Decreto Legislativo Regional n.º 21/2000/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2000-08-21
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 21/2000/M

Cria o Sistema de Incentivos a Pequenos Projectos Empresariais - SIPPE

No âmbito do Quadro Comunitário de Apoio 2000-2006, a actividade produtiva na Região Autónoma da Madeira (RAM) será apoiada por diversos sistemas de incentivos englobados no Programa Operacional da Economia (POE), designadamente os inseridos no Eixo 1 - «Favorecer as estratégias empresariais modernas e competitivas», no Eixo 2 - «Promover as áreas estratégicas para o desenvolvimento» e no Eixo 3 - «Melhorar a envolvente empresarial».

A experiência adquirida nos Quadros Comunitários de Apoio anteriores continua a aconselhar que se complementem os apoios de âmbito nacional aos diferentes sectores, com ajudas específicas para a estrutura económica regional.

Nesse sentido no Programa Operacional Plurifundos da Região Autónoma da Madeira (POPRAM III) está definido um conjunto de instrumentos de política de acção económica, de curto e médio prazos, de apoio à actividade produtiva para os sectores do comércio, serviços, indústria, construção e turismo.

Este programa foi desenvolvido tendo em atenção o princípio de que os impactes da aplicação dos anteriores fundos no sistema económico, embora materializados em sinais de mudança, ainda não se repercutiram de forma aprofundada no grau de modernidade das empresas.

O POPRAM III, através dos incentivos à actividade produtiva, pretende contribuir para o reforço da base económica regional, para o desenvolvimento local, para o aumento do bem-estar da população, com reforço das identidades locais e atenuação das assimetrias regionais, pela criação e modernização das micro e pequenas empresas, visando a melhoria da sua competitividade e produtividade, diversificando a estrutura produtiva regional, promovendo o reforço da capacidade técnica e tecnológica, através dos factores dinâmicos da competitividade, da modernização das estruturas físicas e da criação e qualificação dos empregos, contribuindo assim para reforçar a sua capacidade para enfrentar os desafios da globalização.

O referido programa pretende, pois, dar início a uma nova era de colaboração entre os sectores público e privado nas actuações que visam robustecer e desenvolver o tecido empresarial, criando condições para potenciar economias externas e para facilitar ganhos de produtividade e competitividade e, além disso, não deixou de ter em conta o progressivo esbatimento de fronteiras entre sectores tradicionais, nem a tendência para as integrações verticais a que se vai assistindo no tecido empresarial.

O Programa Operacional Plurifundos da Região Autónoma da Madeira, a vigorar entre 2000-2006, integra um conjunto coerente e interligado de acções apoiadas pelos fundos estruturais e conta com a colaboração e envolvimento directo de diversas entidades públicas e privadas.

Consubstanciando as orientações estratégicas anteriormente expostas, estão previstos no Eixo Prioritário 2 - «Consolidação da base económica e social da Região», medida n.º 2.3 - «Competitividade eficiência económica», incentivos à actividade produtiva.

Para a implementação dos objectivos atrás referidos, impõe-se a criação de um sistema de incentivos ao desenvolvimento da actividade produtiva, adaptado às especificidades do tecido económico regional, que permita cobrir as lacunas deixadas pelo Programa Operacional da Economia (POE) e privilegiar o desenvolvimento equilibrado e sustentado desta Região Autónoma.

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, na redacção dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito e objectivos

1 - Pelo presente diploma é criado o Sistema de Incentivos a Pequenos Projectos Empresariais da Região Autónoma da Madeira, adiante designado por SIPPE-RAM.

2 - O SIPPE-RAM tem por objectivo contribuir para o reforço da capacidade técnica e tecnológica e da modernização das estruturas físicas, através da criação ou desenvolvimento de micro ou pequenas empresas, visando a melhoria da sua competitividade e produtividade.

3 - O SIPPE-RAM apoia pequenos projectos de investimento da iniciativa de micro ou pequenas empresas, de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, que se proponham desenvolver projectos de investimento que incidam sobre qualquer das actividades referidas no artigo 2.º

Artigo 2.º

Tipo e natureza dos projectos

1 - São susceptíveis de apoio, no âmbito do presente sistema de incentivos, os projectos de investimento integrados nos seguintes sectores de actividade, classificados de acordo com a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas - CAE, revista pelo Decreto-Lei n.º 182/93, de 14 de Maio:

a)

Indústria - nas divisões 10 a 37 da CAE, com exclusão das actividades elegíveis no âmbito do FEOGA (apenas para os investimentos produtivos);

b)

Construção - na divisão 45 da CAE;

c)

Comércio - divisões 50 a 52 da CAE;

d)

Turismo - actividades incluídas nos grupos 551, 552, 553, 554, 633 e 711 e as actividades declaradas de interesse para o turismo, nos termos da legislação aplicável, e que se insiram nas classes 9232, 9233, 9234, 9261, 9262 e 9272 e nas subclasses 93041 e 93042 da CAE;

e)

Serviços - actividades incluídas nas divisões 72 a 74 e 90; grupos 631, 632 e 634; classes 9211, 9301 e 9302 e nas subclasses 01410, 02012, 02020, 60211, 60212, 60220 e 60240, todas da CAE.

2 - Podem ainda ser consideradas outras actividades reconhecidas por despacho do secretário regional que tutele o IDE-RAM - Instituto de Desenvolvimento Empresarial da Região Autónoma da Madeira, adiante apenas designado por IDE-RAM, como de dimensão estratégica.

3 - Os projectos englobam investimentos conducentes à melhoria da gestão, à introdução das melhores técnicas disponíveis e de tecnologias de informação e de comunicações, ao reforço das condições de segurança, higiene e saúde na empresa, à preservação do ambiente, energia e a novas técnicas de distribuição, comercialização, marketing e design, bem como outros factores de competitividade.

Artigo 3.º

Condições de acesso do promotor

1 - O promotor do projecto de investimento deve:

a)

Encontrar-se legalmente constituído;

b)

Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente ter situação regularizada em matéria de licenciamento, quando exigível;

c)

Possuir a situação regularizada perante o Estado, a segurança social e as entidades pagadoras do incentivo;

d)

Dispor de contabilidade organizada, de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade;

e)

Ter situação líquida positiva no último ano anterior à data da candidatura;

f)

Cumprir os critérios de micro e pequena empresa, de acordo com a Recomendação n.º

96/280/CE

, da Comissão Europeia;

g)

Comprometer-se a afectar o projecto à actividade e à localização geográfica por um período mínimo de cinco anos, contados a partir da data da celebração do contrato de concessão de incentivos;

h)

Ter concluído o projecto anteriormente aprovado no âmbito do presente regime;

i)

Indicar um responsável pelo projecto de investimento pertencente à empresa promotora e que seja responsável por aquele até à sua conclusão.

2 - A verificação das condições constantes das alíneas a) a d) do número anterior deve efectuar-se no prazo de 20 dias após a notificação da decisão de concessão do incentivo.

3 - O prazo previsto no número anterior poderá ser prorrogado por igual período, desde que o promotor apresente justificação fundamentada à entidade gestora.

Artigo 4.º

Condições de acesso do projecto

Os projectos candidatos devem satisfazer as seguintes condições:

a)

Localizar-se na Região Autónoma da Madeira;

b)

No que respeita aos projectos de arquitectura ou às memórias descritivas do investimento, quando exigíveis legalmente, encontrarem-se previamente aprovados;

c)

Cumprir as condições necessárias à actividade, nomeadamente ter situação regularizada em matéria de licenciamento ou ter o projecto aprovado nos termos legais, quando aplicável;

d)

Ter um investimento mínimo elegível de 15000 euros (3007 contos) e máximo elegível de 150000 euros (30072 contos), a preços correntes;

e)

Ser apresentado antes do início da sua execução, não sendo considerados como integrantes do projecto as despesas pagas antes da data da candidatura, com a excepção dos adiantamentos para sinalização até 50% e dos estudos realizados há menos de um ano;

f)

Ter uma duração máxima de execução de dois anos;

g)

Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento, incluindo, pelo menos, 25% do montante do investimento elegível em capitais próprios, contando para este valor os capitais próprios que excederem os 40% do activo total líquido (dados pré-projecto);

h)

Demonstrar viabilidade técnica, económica e financeira.

Artigo 5.º

Despesas elegíveis

1 - No âmbito do presente sistema e para efeitos de cálculo do incentivo a atribuir, poderá ser apoiado todo o investimento em capital fixo (corpóreo e incorpóreo) afecto directamente à realização do projecto, nomeadamente:

a)

Construção de edifícios, até ao limite de 25% de investimento elegível, desde que directamente ligados ao processo produtivo e às funções essenciais ao exercício da actividade;

b)

Outras construções e obras de adaptação e remodelação de instalações directamente relacionadas com o exercício da actividade ou destinadas a melhorar as condições de segurança, higiene e saúde;

c)

Equipamentos sociais que a empresa seja obrigada a possuir por determinação da lei;

d)

Máquinas e equipamentos, designadamente nas áreas da produção, gestão, qualidade, segurança e higiene, do ambiente, energia, controlo laboratorial e design;

e)

Despesas relativas à gestão e informatização, introdução de melhores técnicas disponíveis, tecnologias de informação e comunicação, modernização de logística, comercialização e marketing;

f)

Aquisição de marcas, patentes, licenças e alvarás;

g)

Sistemas de planeamento e controlo das acções de segurança, da higiene e saúde e das acções relacionadas com as condições ambientais;

h)

Assistência técnica em matéria de gestão, incluindo as vertentes qualidade, ambiente e segurança, organização e gestão da produção e modernização tecnológica, incluindo as melhores técnicas disponíveis, até ao limite de 15% do investimento elegível em capital fixo;

i)

Aquisição de equipamentos de protecção ambiental, designadamente os de tratamento de águas residuais, emissões para a atmosfera, resíduos, redução de ruído e de introdução de tecnologias e coeficientes para a utilização sustentável de recursos naturais;

j)

Custos inerentes à implementação e certificação de sistemas de gestão de qualidade, ambiente e segurança, incluindo assistência técnica específica;

k)

Estudos, diagnósticos, auditorias, projectos de arquitectura e de engenharia associados ao projecto de investimento, até ao limite de 2500 euros (501 contos);

l)

Custos com transportes, seguros, montagem e desmontagem de equipamentos.

2 - Constituem, ainda, despesas elegíveis as relacionadas com as garantias bancárias exigidas ao promotor, definidas no contrato de concessão de incentivos, bem como as despesas com a intervenção de técnicos oficiais de contas ou revisores oficiais de contas, previstas no n.º 2 do artigo 16.º

3 - Para a determinação do valor das despesas de investimento comparticipáveis é deduzido o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sempre que o promotor do projecto seja sujeito passivo desse imposto e possa exercer o direito à dedução.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, apenas são considerados os valores declarados pelo promotor do projecto que correspondam aos custos médios do mercado, podendo as entidades gestoras, caso não se verifique essa correspondência, proceder à respectiva adequação.

5 - Excluem-se das despesas elegíveis os seguintes tipos de investimento:

a)

Aquisição de terrenos, excepto os destinados à exploração de depósitos minerais, de recursos hidrominerais e geotérmicos, de águas de nascentes e de massas minerais;

b)

Compra de imóveis;

c)

Trespasses e direitos de utilização de espaço;

d)

Mobiliário e outros equipamentos não directamente ligados às funções essenciais da actividade;

e)

Aquisição de veículos automóveis;

f)

Aquisição de equipamentos em estado de uso;

g)

Custos internos da empresa;

h)

Juros durante a construção;

i)

Fundo de maneio;

j)

Investimentos previstos na Decisão n.º

94/173/CE

, cujas actividades se enquadrem no âmbito do FEOGA, de acordo com protocolo/despacho a estabelecer.

Artigo 6.º

Critérios de selecção

1 - Aos projectos será atribuída uma valia económica, adiante apenas designada por VE, de acordo com os seguintes critérios:

a)

Critério A - mérito para a política económica;

b)

Critério B - criação de postos de trabalho;

c)

Critério C - contributo para a consolidação financeira da empresa.

2 - O cálculo da VE resulta da ponderação dos critérios atrás referidos, segundo metodologia a definir por portaria do secretário regional que tutele o IDE-RAM.

Artigo 7.º

Natureza e intensidade do incentivo

1 - O incentivo a conceder pelo SIPPE-RAM assume a forma mista de incentivo não reembolsável e incentivo reembolsável correspondente a uma percentagem das despesas elegíveis do projecto, a definir por portaria do secretário regional que tutele o IDE-RAM.

2 - A percentagem a que se refere o n.º 1 poderá ser acrescida de majoração no caso de projectos liderados por «jovens empresários» e ou «trabalhador originário de uma empresa em reestruturação» e ou localizados em zonas prioritárias.

3 - A taxa de majoração e as zonas prioritárias a que se refere o n.º 2 são definidas por portaria do secretário regional que tutele o IDE-RAM.

4 - Dado tratar-se de um sistema com enquadramento «MINIMIS», os incentivos a conceder não podem ultrapassar 100000 euros (20048200$00) por promotor durante um período de três anos, contados a partir da data da aprovação do primeiro incentivo.

5 - Ficam igualmente sujeitos a este limite máximo por promotor durante o mesmo período os incentivos concedidos no âmbito de outros regimes, cujo apoio máximo atribuível não possa também ultrapassar os 100000 euros (redacção geral minimis).

6 - Para as mesmas despesas elegíveis, os incentivos concedidos ao abrigo do presente regime não são acumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza.

Artigo 8.º

Processo de decisão

1 - São organismos gestores deste sistema a Direcção Regional de Formação Profissional para a área de formação profissional e o Instituto de Desenvolvimento Empresarial da Região Autónoma da Madeira (IDE-RAM) para todos os sectores de actividade previstos no presente diploma.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.