Decreto Legislativo Regional n.º 21/2003/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2003-05-06
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 21/2003/A

Cria o Fundo Regional do Emprego

Criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/88/A, de 11 de Março, o Gabinete de Gestão Financeira do Emprego tem vindo a desempenhar importantes tarefas como instrumento de financiamento das políticas de fomento do emprego e de apoio à qualificação profissional.

A experiência obtida com o seu funcionamento, a evolução do mercado de trabalho e o ênfase crescente colocado, a nível regional, nacional e comunitário, na formação profissional e na qualificação dos trabalhadores aconselham a revisão do seu funcionamento, centrando a sua actividade de forma crescente nos aspectos de fomento da empregabilidade e de apoio às políticas de qualificação.

A experiência obtida na gestão de programas especificamente dirigidos ao aumento da empregabilidade dos jovens, nomeadamente através de medidas que visam a aquisição de conhecimentos, saberes e práticas por vias não formais, propiciadoras de um projecto profissional estruturante, aconselha que entre as atribuições cometidas a este Fundo se integrem esses objectivos.

Por outro lado, dada a não existência de mecanismo de garantia das comparticipações concedidas, o Gabinete de Gestão Financeira do Emprego acumulou ao longo da primeira metade da última década um conjunto de dívidas de difícil cobrança que interessa resolver. Assim, à semelhança do que foi anteriormente feito, cria-se um regime transitório de regularização de dívidas, acompanhado pela imposição da exigência de garantia real para todas as comparticipações, válida até ao integral cumprimento das obrigações assumidas pelo beneficiário.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Designação e natureza

1 - O Gabinete de Gestão Financeira do Emprego passa a denominar-se por Fundo Regional do Emprego, adiante designado por FRE.

2 - O FRE é um fundo público dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, integrado no departamento do Governo Regional competente em matéria de emprego.

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições do FRE:

a)

Colaborar na execução das políticas de emprego e de formação profissional definidas pelo Governo Regional;

b)

Assegurar o processamento e o pagamento dos apoios à criação e manutenção do emprego, à formação profissional, ao funcionamento do mercado social de emprego e ao aumento da empregabilidade e qualificação dos jovens e à sua preparação para integração na vida activa;

c)

Assegurar a cobrança e administrar as receitas resultantes da aplicação de coimas e multas em matéria laboral, de higiene e segurança no trabalho e matérias conexas;

d)

Financiar acções e projectos de promoção e manutenção do emprego, de formação e reabilitação profissional, de higiene e segurança no trabalho e de apoio à mobilidade geográfica e profissional dos trabalhadores;

e)

Aprovar, sempre que ocorram alterações substanciais das condições de execução das acções ou projectos, planos de reembolso ou reescalonamento das obrigações assumidas;

f)

Gerir e administrar as verbas dos fundos comunitários no âmbito das suas atribuições;

g)

Fiscalizar o cumprimento das obrigações dos empregadores e trabalhadores emergentes de diplomas relacionados com a criação, manutenção e recuperação de postos de trabalho e com o sistema de protecção no desemprego, empregabilidade e situações equiparadas;

h)

Executar estudos e trabalhos de natureza técnica, com vista ao acompanhamento e controlo de execução dos esquemas de financiamento atrás referidos;

i)

Promover, financiar e acompanhar todas as acções conexas que se identifiquem com as respectivas atribuições.

Artigo 3.º

Órgãos

1 - O FRE dispõe dos seguintes órgãos:

a)

O conselho de administração;

b)

O conselho fiscal.

2 - O conselho fiscal pode ser substituído por entidade legalmente habilitada a proceder à revisão oficial de contas.

3 - As competências, a composição e o funcionamento dos órgãos do FRE, bem como as regras de recrutamento e remuneração dos seus titulares, são fixados na orgânica do serviço que dá apoio logístico e administrativo ao FRE.

Artigo 4.º

Receitas

Constituem receitas do FRE:

a)

As verbas inscritas a seu favor no Orçamento da Região;

b)

A parte das receitas provenientes da taxa social única que por lei se destine à prossecução dos seus fins;

c)

As verbas dos fundos comunitários que lhe sejam destinados;

d)

Os rendimentos provenientes da alienação e gestão do património que lhe esteja afecto;

e)

O produto de empréstimos e outras operações de crédito;

f)

Os juros, comissões, reembolsos e outros rendimentos resultantes das actividades financiadas;

g)

O produto da liquidação de dívidas relacionadas com os incentivos e comparticipações concedidos, designadamente o proveniente da amortização dos incentivos e comparticipações concedidos a título reembolsável e, em geral, das decorrentes da inexecução de obrigações por parte dos beneficiários;

h)

As receitas cometidas por lei ou contrato aos extintos Fundo de Desemprego e Gabinete de Gestão Financeira do Emprego;

i)

Quaisquer outros rendimentos que por lei ou contrato lhe sejam atribuídos.

Artigo 5.º

Despesas

Constituem despesas do FRE:

a)

As relativas ao funcionamento e cumprimento das respectivas obrigações;

b)

Os custos com a aquisição dos bens e serviços;

c)

Quaisquer outros relacionados com a prossecução das suas atribuições.

Artigo 6.º

Garantia

1 - O FRE não pode efectuar o pagamento de qualquer comparticipação, quando seja reembolsável ou quando a razão de atribuição da comparticipação envolva o cumprimento de qualquer obrigação, sem que seja prestada pelo beneficiário garantia bastante, válida até à extinção total das obrigações assumidas.

2 - A garantia a que se refere o número anterior assume a forma de garantia bancária, excepto quando, por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de emprego, seja aceite outra forma de garantia eficaz.

Artigo 7.º

Cobrança coerciva de dívidas

A cobrança coerciva das dívidas ao FRE é efectuada pelo processo das execuções fiscais, constituindo título executivo a certidão de dívida, passada pelos respectivos serviços, devidamente autenticada com o selo branco em uso no organismo.

Artigo 8.º

Apoio logístico e administrativo

O apoio logístico e administrativo ao funcionamento do FRE é assegurado pelos serviços do departamento do Governo Regional competente em matéria de emprego.

Artigo 9.º

Normas transitórias

1 - Os beneficiários devedores ao Gabinete de Gestão Financeira do Emprego, bem como aqueles que celebraram acordos de regularização ao abrigo da Resolução n.º 34/2002, de 7 de Fevereiro, podem, através de acordo, regularizar a sua dívida e respectivos juros de mora, consolidada em 31 de Dezembro de 2002, nas seguintes condições:

a)

O pagamento integral das quantias em dívida ocorrerá num período não superior a 10 anos;

b)

Os pagamentos serão feitos em prestações mensais iguais ou progressivas.

2 - Poderá ser concedido um período de carência de seis meses para as prestações de dívida consolidada a contar da data de celebração do acordo.

3 - O prazo para pagamento em prestações será adequado, caso a caso, às possibilidades emergentes da análise económico-financeira dos elementos históricos e previsionais a fornecer pelas entidades devedoras.

4 - A dívida consolidada referida no n.º 1 incluirá apenas 50% dos juros vencidos, considerando-se enexigíveis os restantes.

5 - Quando se trate de dívidas resultantes do incumprimento parcial de obrigações assumidas, apenas é exigível o valor da dívida e respectivos juros referentes à parte não cumprida.

6 - Beneficiam do presente regime extraordinário de regularização de dívidas, nas condições referidas nos números anteriores, os devedores ao FRE que o requeiram até 90 dias contados da data de entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 10.º

Sucessão ao Gabinete de Gestão Financeira do Emprego

1 - O FRE sucede em todos os direitos e obrigações ao Gabinete de Gestão Financeira do Emprego.

2 - As referências feitas em diploma ao Gabinete de Gestão Financeira do Emprego e ao seu conselho directivo entendem-se reportadas ao FRE e ao seu conselho de administração.

Artigo 11.º

Norma revogatória

São revogados:

a)

O Decreto Legislativo Regional n.º 6/85/A, de 9 de Maio;

b)

O Decreto Legislativo Regional n.º 22/86/A, de 28 de Outubro;

c)

O Decreto Legislativo Regional n.º 5/88/A, de 11 de Março;

d)

O Decreto Regulamentar Regional n.º 38/83/A, de 30 de Agosto.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 18 de Março de 2003.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de Abril de 2003.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

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