Decreto Legislativo Regional n.º 21/2005/A
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 21/2005/A
Estabelece o regime jurídico dos apoios à construção de habitação própria e à construção de habitação de custos controlados na Região Autónoma dos Açores.
O presente diploma vem estabelecer um novo regime jurídico de apoios à construção de habitação própria e à construção de habitação de custos controlados na Região Autónoma dos Açores.
Os apoios contemplados vão desde a cedência de projectos tipo de habitação, de loteamento e de infra-estruturas, à cedência de lotes infra-estruturados e de solos por infra-estruturar e ainda à comparticipação financeira, a fundo perdido, no investimento realizado, ou a realizar, na aquisição de solos e sua infra-estruturação e nos estudos e projectos correspondentes.
Para além dos beneficiários tradicionais deste tipo de apoios - pessoas singulares, cooperativas de habitação e construção e empresas construtoras ou promotoras de empreendimentos imobiliários -, o novo regime estende-se às instituições particulares de solidariedade social e a outras pessoas colectivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais.
A par da ampliação do leque dos beneficiários, consagra-se, pela primeira vez, a possibilidade de se construir a custos controlados tendo em vista o arrendamento habitacional, tanto no regime de renda apoiada como no de renda condicionada, o que poderá constituir, para muitos agregados familiares, uma verdadeira alternativa ao tradicional mercado da compra e venda deste tipo de habitações.
Em ordem a imprimir maior rigor e disciplina na utilização dos apoios por parte dos respectivos beneficiários e ao mesmo tempo preservar os superiores interesses da Região, os lotes infra-estruturados e os solos por infra-estruturar passam a ser cedidos sob reserva de propriedade, pelo que a mesma só se transmitirá plenamente depois do cessionário cumprir com as obrigações consideradas relevantes para o efeito.
Para além das inovações anteriormente referidas, consagram-se outras, desta feita visando cercear comportamentos ou acções de ordem especulativa em torno de habitações que, fruto do investimento público realizado, hajam sido construídas ou adquiridas a preços significativamente mais acessíveis do que aqueles que resultariam do funcionamento do mercado correspondente.
Com efeito, os apoios ora instituídos visam favorecer a diminuição das carências habitacionais dos agregados familiares de menores recursos e não o enriquecimento, por influência especulativa, desses mesmos agregados, nem de terceiros em transmissões subsequentes. Nestes termos, a posterior transmissibilidade de tais habitações não pode desvirtuar os fins que estão na origem do investimento público realizado, impondo-se garantir que ao esforço da Região correspondam os benefícios sociais que lhe estão subjacentes e que estes, em última instância, possam perdurar no maior espaço de tempo possível.
Deste modo, ao contrário do que se previa no Decreto Legislativo Regional n.º 14/95/A, de 22 de Agosto, as habitações passam a ficar sujeitas a um regime de inalienabilidade pelo período de 10 anos, a contar, consoante o caso, da data da aquisição ou da emissão da licença de utilização e, simultaneamente, a um regime de fixação administrativa de preços máximos nas transmissões que venham a ocorrer num período de 30 anos a contar daquelas datas.
Por último, no mesmo contexto, a Região passa a dispor de um direito de preferência, com eficácia real, na primeira transmissão dos fogos construídos para habitação própria permanente do construtor ou para arrendamento e na segunda transmissão nos restantes casos.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o regime jurídico dos apoios à construção de habitação própria e à construção de habitação de custos controlados na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 2.º
Formas de apoio
1 - Os apoios previstos no presente diploma revestem a forma de:
Cedência de lotes infra-estruturados;
Cedência de solos por infra-estruturar;
Cedência de projectos de loteamento e de infra-estruturas;
Cedência de projectos tipo de habitação;
Comparticipação financeira, a fundo perdido, no investimento realizado, ou a realizar, na aquisição dos solos, na infra-estruturação dos mesmos e nos estudos e projectos correspondentes.
2 - A cedência dos projectos referida nas alíneas c) e d) do número anterior é feita a título gratuito.
3 - Os apoios previstos no n.º 1 não são cumuláveis com os previstos nos capítulos V e VIII do Decreto Legislativo Regional n.º 14/95/A, de 22 de Agosto.
Artigo 3.º
Conceitos
Para efeitos do presente diploma, considera-se:
"Beneficiário» todo aquele que preencha as condições previstas no presente diploma para ser apoiado;
"Agregado familiar»:
Conjunto de pessoas constituído pelos cônjuges ou por duas pessoas que vivam em condições análogas às dos cônjuges, nos termos do artigo 2020.º do Código Civil, seus ascendentes e descendentes até ao 2.º grau, adoptados restritamente, e menores confiados àqueles com vista a futura adopção ou em situação de tutela, colaterais até ao 3.º grau e afins, desde que com eles vivam em regime de comunhão de mesa e habitação;
ii) Conjunto constituído por pessoa solteira, viúva, divorciada ou separada judicialmente de pessoas e bens, seus ascendentes e descendentes até ao 2.º grau, adoptados restritamente e menores confiados àquela com vista a futura adopção ou em situação de tutela, colaterais até ao 3.º grau e afins, desde que com ela vivam em comunhão de mesa e habitação;
"Pessoa portadora de deficiência» aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de estrutura ou função psicológica, intelectual, fisiológica ou anatómica susceptível de provocar restrições de capacidade para o trabalho ou angariação de meios de subsistência, possua, comprovadamente, grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%;
"Rendimento mensal bruto (Rmb)» o quantitativo que resulte da divisão por 12 dos rendimentos auferidos, sem dedução de quaisquer encargos, por todos os elementos do agregado familiar durante o ano civil anterior ao da candidatura;
"Índice 100 do regime geral da função pública (I100)» o valor previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, anualmente actualizado por portaria do Ministro das Finanças;
"Rendimentos» as remunerações provenientes de trabalho subordinado ou independente, incluindo ordenados, salários e outras remunerações do trabalho, tais como diuturnidades, horas extraordinárias e subsídios, os rendimentos provenientes de participações em sociedades comerciais ou rendas de prédios rústicos e urbanos, as pensões de reforma, de aposentação, de velhice, de invalidez, de sobrevivência, sociais, de sangue ou outras, rendimento social de inserção, subsídio de desemprego e ainda as resultantes do exercício de actividade comercial, industrial, agrícola, agro-pecuária e piscatória, incluindo os subsídios auferidos em razão destas actividades, com excepção do subsídio familiar;
"Prédios rústicos e urbanos» os classificados como tal no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro;
"Área bruta da habitação»:
"Unifamiliar» o somatório do espaço circunscrito pelas paredes exteriores da habitação, que pode desenvolver-se num ou mais pisos;
ii) "Multifamiliar» a superfície total da habitação medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e eixos das paredes separadoras das habitações, incluindo varandas privadas e a quota-parte que lhes corresponda nos espaços comuns do edifício e excluindo as dependências destinadas a garagens e arrecadações e respectivos acessos;
"Edifício» a unidade familiar ou multifamiliar composta pelo conjunto das habitações, das partes acessórias, do equipamento social e dos espaços comerciais conformes com o presente diploma, delimitado pelo perímetro exterior das paredes exteriores das superfícies relativas às áreas habitacionais, não habitacionais e aos espaços comuns, bem como pelos eixos das paredes separadoras de outros edifícios, se for o caso;
"Habitação» a unidade de residência familiar que constitui um edifício ou fracção autónoma do edifício e compreende os espaços funcionais afectos ao fim habitacional, tais como sala, quartos, instalações sanitárias, corredores, vestíbulos, arrumos, varandas ou terraços privativos;
"Dependências da habitação» os espaços privados periféricos desse fogo, tais como as varandas, os balcões, os terraços, as arrecadações em cave e em sótão (nos edifícios multifamiliares) ou em corpos anexos, e os telheiros e alpendres (nos edifícios unifamiliares), espaços esses exteriores à envolvente que o confina, bem como as partes acessórias, destinadas a arrecadações e garagens, colectivas ou individuais, e respectivos acessos;
"Habitação própria permanente» aquela onde o beneficiário e o seu agregado familiar mantêm estabilizado o seu centro de vida familiar;
"Operações de loteamento e obras de urbanização» as definidas como tal no regime jurídico da urbanização e da edificação;
"Equipamento social» as áreas construídas destinadas a apoio social, cultural e desportivo das famílias, designadamente salas de condomínio, infantários, lares para a terceira idade, centros de dia e serviços colectivos de limpeza, de lavandarias e outros, desde que justificada a sua função social relativamente às famílias a que se destinam;
"Espaços comerciais» as áreas construídas, integradas nos edifícios, destinadas ao exercício de actividade comercial;
"Área bruta das partes acessórias» o total das superfícies das garagens individuais, dos lugares de garagem ou das arrecadações, sendo cada unidade medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e pelos eixos separadores dessas unidades, incluindo a quota-parte que lhe corresponda nos espaços comuns de circulação e acesso.
Artigo 4.º
Parâmetros e valores
A edificação de fogos a custos controlados está sujeita aos parâmetros e valores em vigor para a habitação de custos controlados, nomeadamente quanto aos custos de construção por metro quadrado e aos valores máximos de venda, ou outros contratualmente estabelecidos.
Artigo 5.º
Áreas
1 - As habitações a construir, de acordo com a respectiva tipologia, têm como limites mínimos de área bruta os previstos no Regulamento Geral das Edificações Urbanas e como limites máximos os constantes do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - A área bruta das habitações unifamiliares poderá compreender uma margem adicional de até 20%, nos termos a definir em diploma regulamentar.
3 - A área bruta habitacional total dos edifícios multifamiliares de cada empreendimento tem como limite máximo o que resultar da aplicação dos valores de área bruta indicados no n.º 1 às diversas tipologias que o constituem, podendo admitir-se uma margem adicional de 3% que nunca pode resultar num acréscimo de área por fogo superior a 10%, salvo em casos excepcionais relacionados com necessidades de conformação do projecto.
4 - Nos edifícios multifamiliares a área bruta total do equipamento social e espaços comerciais não pode ser superior a 20% da área bruta total das áreas habitacionais e partes acessórias dos fogos do empreendimento em que estão integrados, salvo em casos excepcionais, devidamente fundamentados e aprovados pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação, designadamente naqueles em que a natureza do empreendimento justifique uma maior predominância da vertente do equipamento social.
Artigo 6.º
Beneficiários e finalidade dos apoios
1 - São beneficiárias dos apoios previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º as pessoas singulares para construção de habitação própria permanente.
2 - São beneficiárias dos apoios previstos nas alíneas a), d) e e) do n.º 1 do artigo 2.º as cooperativas de habitação e construção para a construção de habitação de custos controlados destinada a venda para habitação própria permanente dos seus membros ou a arrendamento habitacional em regime de renda condicionada aos mesmos.
3 - São beneficiárias dos apoios previstos nas alíneas a), d) e e) do n.º 1 do artigo 2.º as instituições particulares de solidariedade social e outras pessoas colectivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais para construção de habitação de custos controlados destinada a arrendamento em regime de renda apoiada.
4 - São beneficiárias dos apoios previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 2.º as empresas construtoras ou promotoras de empreendimentos imobiliários para construção de habitação de custos controlados destinada a venda para habitação própria permanente ou a arrendamento habitacional em regime de renda condicionada.
Artigo 7.º
Cumulação de apoios
1 - As pessoas singulares, as cooperativas de habitação e construção, as instituições particulares de solidariedade social e outras pessoas colectivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais podem beneficiar, cumulativamente, dos apoios previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º
2 - As empresas promotoras ou construtoras de empreendimentos imobiliários podem beneficiar, cumulativamente, dos apoios previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º ou, em alternativa, dos apoios previstos na alíneas b) e c) do n.º 1 do referido artigo.
3 - O apoio previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º não é cumulável com qualquer outra forma de apoio prevista no presente diploma.
Artigo 8.º
Condições de acesso aos apoios para construção de habitação própria permanente
1 - O acesso aos apoios para construção de habitação própria permanente depende da verificação cumulativa das seguintes condições, a aferir pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação:
Não ter sido, nem estar a ser, o interessado ou qualquer outro elemento do seu agregado familiar, beneficiado por este ou por qualquer outro apoio à habitação atribuído por organismos da Administração Pública, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo;
Não ser o interessado, ou qualquer outro elemento do seu agregado familiar, proprietário de prédios urbanos, excepto se estes se encontrarem exclusivamente afectos à actividade profissional destes;
Não ser o interessado, ou qualquer outro elemento do seu agregado familiar, proprietário de prédios rústicos, salvo se o somatório das respectivas áreas não ultrapassar um valor a fixar e não sejam passíveis de operações de loteamento e obras de urbanização, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo;
Não ser o rendimento mensal bruto do agregado superior ao limite máximo resultante do produto dos coeficientes indicados no anexo II, tendo como aferidor o índice 100 do regime geral da função pública do ano a que aquele se reporta, pelo número de elementos do agregado familiar;
Possuir capacidade financeira para fazer face aos custos de construção da habitação.
2 - Exceptuam-se do disposto na alínea a) do número anterior os interessados descendentes de agregado familiar apoiado por qualquer programa de apoio à habitação que entretanto hajam constituído novo agregado familiar.
3 - Caso os prédios referidos na alínea c) do n.º 1 sejam a única fonte de rendimento do agregado familiar e não sejam passíveis de operações de loteamento e obras de urbanização, não poderá o somatório das respectivas áreas exceder um valor a fixar.
4 - Os valores referidos na alínea c) do n.º 1 e no n.º 3 serão fixados em diploma regulamentar.
Artigo 9.º
Presunção de rendimentos
1 - No caso de indivíduo maior que não apresente rendimentos do trabalho dependente ou independente ou que declare rendimentos inferiores ao salário mínimo nacional e não faça prova dos mesmos ou de estar incapacitado para o trabalho ou reformado por velhice ou invalidez, presume-se, para efeito do cômputo do rendimento anual bruto do respectivo agregado familiar, que aquele aufere um rendimento mensal de valor correspondente a um salário mínimo nacional praticado na Região Autónoma dos Açores, salvo se se comprovar que aufere rendimentos superiores, caso em que serão estes os relevantes para o efeito.
2 - A presunção estabelecida na primeira parte do número anterior é afastada mediante prova de que a ausência de rendimentos se deve à verificação de uma das seguintes situações no agregado familiar:
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