Decreto Legislativo Regional n.º 21/2006/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2006-06-21
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 21/2006/M

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 4/2000/M, de 31 de Janeiro, que aprovou o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos da Região Autónoma da Madeira.

O modelo de autonomia, administração e gestão das escolas, implementado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2000/M, de 31 de Janeiro, constituiu um passo importante na valorização de cada escola num reforço das suas competências nos domínios pedagógico, administrativo, financeiro e organizacional no quadro do seu projecto educativo e num reconhecimento por parte da administração educativa das escolas como núcleo estruturante das políticas de educação.

A experiência colhida determina, no entanto, a melhoria do modelo, consubstanciado nos princípios de democraticidade, participação e intervenção comunitária previstos na Constituição da República Portuguesa e na Lei de Bases do Sistema Educativo, numa perspectiva de valorização da escola pública e dos seus actores.

Neste quadro define-se, de forma clara, e com referência àquela Lei de Bases, o conselho da comunidade educativa como órgão de direcção da escola responsável pela definição da sua política, de forma substantiva e não instrumental, privilegiando-se a participação na tomada de decisão em detrimento da participação na execução de decisões tomadas por terceiros, sendo os seus membros docentes eleitos de acordo com o método de representação proporcional de média mais alta de Hondt e assegurando-se que o órgão executivo toma posse e executa as políticas educativas por este delineadas.

Estabelece-se, também, e de forma inequívoca, que o conselho executivo, evolução da direcção executiva do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2000/M, de 31 de Janeiro, é o órgão de gestão da escola, composto por três ou cinco elementos, consoante o número de alunos do estabelecimento de ensino ou nível de ensino, numa perspectiva de reforço da estrutura executiva.

É neste quadro de descentralização da administração educativa e consequente autonomia das escolas, numa perspectiva de decidir "com e não sobre», que se sublinham os princípios democráticos de participação e de exercício de cidadania crítica, princípios estes distintos de meras técnicas de gestão que sublimam a execução das decisões superiormente tomadas por outros.

Contempla-se, ainda, a realidade das comissões executivas instaladoras.

O reordenamento da rede escolar do 1.º ciclo do ensino básico e dos estabelecimentos de educação, operacionalizada quer com a construção de novas escolas, quer com o redimensionamento de edifícios já existentes, concomitantemente à desactivação de uns e às obras de modernização de outros, na maioria dos casos operando verdadeiros agrupamentos de unidades escolares, produzidos em consonância com as forças locais e educativas, de forma não artificial num processo que se prevê concluído até final de 2008, e ainda ao facto deste modelo não poder ser aplicado ipsis verbis a esses estabelecimentos de educação e ensino porque se traduziria num processo excessivamente pesado para realidades tão distintas, nem que seja pela sua dimensão, razões estas que impõem que a sua aplicação se faça em momento posterior, numa lógica que privilegie e valorize a identidade destas escolas e exclua a lógica da uniformidade burocrática, afastando-se o paradigma de um modelo único de organização singular e uniforme.

A revisão recente da Constituição da República Portuguesa vem também permitir, com o reforço dos poderes das Regiões Autónomas, relevar um modelo, que pelas razões anteriormente aduzidas, venha a fazer corresponder uma matriz regional própria, na senda do previsto no n.º 3 do artigo 43.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, que identifique e valorize as escolas da Região no sistema educativo do todo nacional.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados com a alínea e) do n.º 1 do artigo 37.º e o artigo 81.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, e no desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, e alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 57.º, 59.º e 61.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2000/M, de 31 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º

Autonomia

1 - ...

2 - O projecto educativo, o regulamento interno e o plano anual de escola constituem instrumentos do processo de autonomia das escolas, sendo entendidos como:

a)

...

b)

...

c)

Plano anual de escola - o documento elaborado e aprovado pelos órgãos de administração e gestão da escola que define, em função do projecto educativo, os objectivos, as formas de organização e de programação das actividades e que procede à identificação dos recursos envolvidos.

Artigo 5.º

Direcção, administração e gestão das escolas

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

Conselho executivo ou director;

c)

...

d)

...

CAPÍTULO II

Órgãos de direcção, administração e gestão

SECÇÃO I

Órgão de direcção

SUBSECÇÃO I

Do conselho da comunidade educativa

Artigo 6.º

Conselho da comunidade educativa

1 - O conselho da comunidade educativa é o órgão de direcção responsável pela definição da política educativa de escola previsto no n.º 4 do artigo 48.º da Lei de Bases do Sistema Educativo e cuja actuação se norteia pelo respeito dos princípios consagrados na Constituição da República Portuguesa, naquela Lei de Bases e no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

2 - ...

3 - ...

Artigo 7.º

Composição

1 - ...

2 - O número total de representantes do corpo docente não poderá ser superior a 50% da totalidade dos membros do conselho da comunidade educativa, devendo nas escolas em que funcione a educação pré-escolar ou o 1.º ciclo conjuntamente com outros ciclos do ensino básico integrar representantes dos educadores de infância e dos professores do 1.º ciclo.

3 - ...

4 - ...

5 - A participação dos alunos no conselho da comunidade educativa não poderá ser inferior a 10% da totalidade dos membros, no mínimo de dois representantes, e deve ser assegurada nos seguintes termos:

a)

Através da associação de estudantes, que deve indicar os dois representantes;

b)

Nos estabelecimentos de ensino onde não esteja em pleno funcionamento a associação de estudantes, através da eleição dos seus representantes no conselho de delegados de turma.

6 - O presidente do conselho executivo ou o director e o presidente do conselho pedagógico participam nas reuniões sem direito a voto.

Artigo 8.º

Competências

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Dar parecer sobre o plano anual de escola, verificando da sua conformidade com o projecto educativo;

e)

Apreciar os relatórios periódicos e o relatório final de execução do plano anual de escola;

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

[Anterior alínea k).]

m)

Nomear e dar posse aos membros do conselho executivo ou director e adjuntos;

n)

[Anterior alínea l).]

2 - No desempenho das suas funções e competências, o conselho da comunidade educativa tem a faculdade de requerer aos restantes órgãos as informações necessárias para a realização eficaz do acompanhamento e a avaliação relativa a todo o funcionamento da instituição educativa, bem como de lhes dirigir recomendações, com vista ao desenvolvimento do projecto educativo e ao cumprimento do plano anual de escola.

3 - Para o desempenho das suas funções é atribuída ao presidente do conselho da comunidade educativa uma redução na sua componente lectiva de duas horas semanais.

Artigo 9.º

Reunião do conselho da comunidade educativa

O conselho da comunidade educativa reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou por solicitação do conselho executivo.

Artigo 10.º

Eleição e ou designação dos representantes

1 - ...

2 - Os representantes dos pais e encarregados de educação são designados pelas respectivas organizações representativas e, na falta das mesmas, mediante realização de assembleia eleitoral, nos termos a definir no regulamento interno.

3 - ...

4 - ...

5 - Caso não surjam listas à eleição para o conselho da comunidade educativa, os representantes do pessoal docente e não docente são designados pelos corpos representativos do pessoal dos quadros da escola ou, na sua ausência, de entre o pessoal em exercício efectivo de funções.

Artigo 11.º

Processo eleitoral

1 - ...

2 - ...

3 - As listas do pessoal docente nas escolas em que funcione a educação pré-escolar e ou o 1.º ciclo conjuntamente com outros ciclos do ensino básico devem integrar representantes dos educadores de infância e dos professores do 1.º ciclo.

4 - A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional da média mais alta de Hondt.

5 - Sempre que nas escolas referidas no n.º 3, por aplicação do método referido no número anterior, não resultar apurado um docente da educação pré-escolar ou do 1.º ciclo do ensino básico, o último mandato é atribuído ao primeiro candidato da lista mais votada que preencha tal requisito.

Artigo 12.º

Mandato

1 - ...

2 - Os membros do conselho da comunidade educativa são substituídos no exercício do cargo em caso de ausência ou falta nos termos do n.º 4 do presente artigo ou se, entretanto, perderem a qualidade que determinou a respectiva eleição ou designação.

3 - ...

4 - A ausência ou falta dos membros eleitos a duas reuniões consecutivas ou três interpoladas do conselho da comunidade educativa determina a cessação do mandato.

SECÇÃO II

Órgãos de administração e gestão

SUBSECÇÃO I

Do órgão de gestão

Artigo 13.º

Conselho executivo ou director

1 - O conselho executivo é o órgão de gestão das escolas nas áreas pedagógica, cultural, administrativa e financeira e é assegurado por um órgão colegial ou por um director, de acordo com a política educativa de escola definida pelo conselho da comunidade educativa.

2 - ...

3 - Os membros do conselho executivo, o director e os adjuntos ficam dispensados na totalidade da componente lectiva, podendo leccionar uma turma mediante opção, sem que daqui resulte acréscimo remuneratório.

Artigo 14.º

Composição

1 - O conselho executivo, enquanto órgão colegial, é constituído por um presidente e dois vice-presidentes.

2 - ...

3 - Nos estabelecimentos com 1000 alunos ou com 800 alunos e ensino secundário, o conselho executivo é constituído por um presidente e quatro vice-presidentes, por opção da escola fixada em sede de regulamento interno.

4 - Nos estabelecimentos com 1000 ou com 800 alunos e ensino secundário e no caso da escola ter optado por um director, este é apoiado no exercício das suas funções por quatro adjuntos.

Artigo 15.º

Competências

1 - Compete ao conselho executivo, ouvido o conselho pedagógico:

a)

Submeter à aprovação do conselho da comunidade educativa o projecto educativo da escola, mediante a constituição de equipa por si designada para o efeito;

b)

Elaborar e submeter à aprovação do conselho da comunidade educativa o regulamento interno da escola.

2 - No plano da gestão pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial, compete ao conselho executivo, em especial:

a)

...

b)

...

c)

Elaborar o plano anual de escola e aprovar o respectivo documento final, ouvidos os conselhos da comunidade educativa e pedagógico;

d)

Elaborar os relatórios periódicos e final de execução do plano anual de escola;

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

[Anterior alínea k).]

l)

[Anterior alínea j).]

m)

[Anterior alínea l).]

3 - O regimento interno do conselho executivo fixa as funções e competências a atribuir a cada um dos seus membros.

Artigo 16.º

Presidente do conselho executivo e director

1 - Compete em especial ao presidente do conselho executivo ou director, nos termos da legislação em vigor:

a)

...

b)

Coordenar as actividades decorrentes das competências próprias do conselho executivo;

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

2 - O presidente do conselho executivo ou o director podem delegar as suas competências, respectivamente, num dos vice-presidentes ou adjuntos.

3 - Nas suas faltas e impedimentos, o presidente do conselho executivo ou o director são substituídos, respectivamente, pelo vice-presidente ou adjunto por si indicado.

Artigo 17.º

Recrutamento

1 - Os membros do conselho executivo ou o director são eleitos em assembleia eleitoral, a constituir para o efeito, integrada pela totalidade do pessoal docente e não docente em exercício efectivo de funções na escola, por representantes dos alunos no ensino secundário, bem como por representantes dos pais e encarregados de educação.

2 - A forma de designação dos representantes dos alunos e dos pais e encarregados de educação será fixada no regulamento interno da escola, salvaguardando:

a)

No ensino básico, o direito à participação dos pais e encarregados de educação em número não superior ao número de turmas em funcionamento;

b)

No ensino secundário, o direito à participação de um aluno por turma e de dois pais ou encarregados de educação por cada ano de escolaridade.

3 - Os candidatos a presidente do conselho executivo ou a director são obrigatoriamente docentes dos quadros de nomeação definitiva da escola com, pelo menos, cinco anos de serviço e qualificação para o exercício de funções de administração e gestão escolar, nos termos do número seguinte.

4 - ...

a)

...

b)

Possuam experiência correspondente a um mandato completo no exercício de cargos de administração e gestão escolar nos termos do n.º 7.

5 - Os candidatos a vice-presidente devem ser docentes dos quadros da escola a cujo conselho executivo se candidatam com, pelo menos, três anos de serviço e, preferencialmente, qualificados para o exercício de outras funções educativas, nos termos do artigo 56.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de Abril, e 1/98, de 2 de Janeiro.

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