Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A
Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores
O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 27 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, e 15/2007, de 19 de Janeiro, adiante designado por Estatuto, foi inicialmente adaptado à Região Autónoma dos Açores por um conjunto de diplomas, o último dos quais foi o Decreto Legislativo Regional n.º 16/98/A, de 6 de Novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2003/A, de 6 de Maio, diplomas de natureza essencialmente orgânica que reflectiam as sucessivas alterações que ao nível nacional aquele Estatuto foi sofrendo.
Com o alargamento das competências legislativas que se produziu em consequência da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, a Assembleia Legislativa aprovou o Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/A, de 8 de Agosto, o qual aprovou um Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores, que, embora parcelar, veio revogar boa parte da legislação regional existente sobre a matéria, integrando-a no âmbito estatutário, e criar condições para uma progressiva adequação dos normativos da carreira docente às necessidades e especificidades do sistema educativo regional.
Para além dos diplomas que expressamente adaptavam o Estatuto à Região, existia então um conjunto de normativos de natureza regulamentar que, face ao teor do Acórdão n.º 81/2003, do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, de 2 de Abril de 2003, mereciam adequado enquadramento legislativo. O mesmo se faz à matéria que consta dos artigos 35.º, 36.º, 56.º, 57.º, 66.º 96.º, 97.º e 109.º do Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos, aprovado pela Portaria n.º 35/2006, de 4 de Maio, por versar a função docente, e tendo em conta o objectivo de eliminar a dispersão legislativa.
Com este objectivo, por aquele diploma, procedeu-se à sua incorporação no Estatuto, reduzindo a dispersão normativa e dando maior segurança jurídica às matérias em causa. Também, tendo em conta o disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 519-E2/79, de 29 de Dezembro, e toda a regulamentação entretanto produzida, se introduziram no Estatuto as matérias referentes à criação e à afectação de lugares nas unidades orgânicas do sistema educativo regional, consolidando as competências regionais nesta matéria.
Por aquele diploma também se introduziram na legislação regional as matérias contempladas no Decreto-Lei n.º 524/73, de 13 de Outubro, referentes à formação complementar, bem como as constantes do Decreto-Lei n.º 232/87, de 11 de Junho, referentes à gratificação do exercício de outras funções educativas no âmbito da educação especial, integrando-as no Estatuto.
Aproveita-se a oportunidade para regulamentar as matérias referentes à organização e certificação da formação contínua do pessoal docente, constantes do Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 60/93, de 20 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 274/94, de 28 de Outubro, 207/96, de 2 de Novembro, 155/99, de 10 de Maio, e 15/2007, de 19 de Janeiro, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 29/92, de 9 de Novembro. Estas matérias tinham sido aplicadas ao sistema educativo regional pelo artigo 143.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho, mas careciam de uma melhor adequação às características do sistema educativo regional e aos novos requisitos de formação e avaliação do pessoal docente fixados pelo presente diploma.
Contudo, tendo em conta que na revisão constitucional de 2004 ficou consagrado, nos artigos 112.º, n.º 4, e 228.º, n.º 1, da Constituição, que a autonomia legislativa das Regiões Autónomas incide sobre as matérias enunciadas no respectivo Estatuto Político-Administrativo que não estejam reservadas aos órgãos de soberania, procede-se agora a uma mais alargada revisão do Estatuto, nele incluindo um conjunto de outras matérias que andavam dispersas por regulamentação regional diversa.
Entre estas matérias estão as questões referentes à formação inicial do pessoal docente, até agora constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2002/A, de 4 de Janeiro, na parte referente à profissionalização em exercício, e no Decreto Legislativo Regional n.º 21/2002/A, de 25 de Junho, referente à realização de estágios pedagógicos. Neste âmbito, tendo em conta que a administração central pretende extinguir esta forma de profissionalização, procede-se à adopção das normas actualmente constantes do Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 345/89, de 11 de Outubro. Neste contexto, aproveita-se a oportunidade para fazer reflectir no ordenamento jurídico regional as alterações habilitacionais introduzidas por força da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de Fevereiro, alterando em conformidade a regulamentação dos estágios pedagógicos que são realizados nas escolas directamente dependentes da administração regional autónoma.
Tendo em conta a necessidade de clarificar os mecanismos de formação contínua e a sua inserção no processo de avaliação do desempenho, procede-se à incorporação no Estatuto da matéria constante no Decreto Regulamentar n.º 29/92, de 9 de Novembro, referente à contagem de créditos de formação.
Também se aproveita a oportunidade para aplicar à realidade regional, em particular no que respeita ao mecanismo de concurso e admissibilidade aos quadros, os princípios fixados no Decreto-Lei n.º 407/89, de 16 de Novembro, clarificando a forma de nomeação e de afectação dos docentes de educação moral e religiosa.
As Regiões Autónomas têm competências para desenvolver o âmbito regional dos princípios ou as bases gerais dos regimes jurídicos contidos em lei que a eles se circunscrevam [artigo 227.º, n.º 1, alínea c)].
O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário não é matéria da reserva dos órgãos de soberania, conforme parágrafo habilitante do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, que invoca a alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição (actual 198.º) e o desenvolvimento da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro, e pela Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto, adiante designada por Lei de Bases do Sistema Educativo, já se podendo ver que nesta matéria a Região está em igualdade de condições com o Governo da República.
Por outro lado, nem se pode dizer que esta não é matéria enunciada no artigo 8.º do Estatuto Político-Administrativo (ex vi do artigo 46.º da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho), estando por aí afastada da disponibilidade legislativa regional, uma vez que a educação pré-escolar, a educação escolar e a educação extra-escolar [alínea v) do artigo 8.º do EPARAA] estão expressamente consagradas no Estatuto como matérias do âmbito legislativo regional.
A proposta de decreto legislativo regional esteve em discussão pública e foram ouvidos os parceiros sociais.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação
É aprovado o Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, doravante designado por Estatuto, anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Incentivos à estabilidade
Os docentes que beneficiam de qualquer dos incentivos à fixação concedidos ao abrigo do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2000/A, de 22 de Janeiro, mantêm inalterados os respectivos abonos até ao termo dos prazos que legalmente estavam fixados.
Artigo 3.º
Quadros de zona pedagógica
1 - Sem prejuízo do disposto no Estatuto aprovado pelo presente diploma quanto ao quadro de docentes de Educação Moral e Religiosa, todas as vagas existentes nos quadros de zona pedagógica extinguem-se quando vagarem.
2 - Os quadros de zona pedagógica existentes à data de publicação do presente diploma extinguem-se quando, nos termos do número anterior, se extinguir a sua última vaga.
3 - Os docentes que permanecerem nos quadros de zona pedagógica continuam obrigados ao cumprimento do disposto no artigo 20.º do Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2003/A, de 9 de Junho.
Artigo 4.º
Grupos de recrutamento
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, enquanto outros não forem fixados, nos termos do Estatuto aprovado pelo presente diploma, os grupos de recrutamento a utilizar pela administração regional autónoma são os estabelecidos no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de Fevereiro.
2 - Os docentes especializados em educação especial e em apoios educativos (actuais códigos de recrutamento 50, 52, 94, 95, 96 e 97) integram grupos específicos de recrutamento, um englobando a educação pré-escolar e o 1.º ciclo do ensino básico (actuais códigos de recrutamento 94, 95, 96 e 97), outro englobando os restantes ciclos do ensino básico e o ensino secundário (actuais códigos de recrutamento 50 e 52), sendo os docentes que os integrem considerados, para todos os efeitos, como docentes daqueles níveis de ensino.
3 - Os docentes de educação especial que se encontrem nos quadros docentes da Região Autónoma dos Açores à data de entrada em vigor do presente diploma optam, mediante requerimento ao director regional competente em matéria de educação a apresentar até 90 dias após aquela data, por:
Integrar os novos grupos de recrutamento;
Praticar um horário lectivo de vinte e duas horas semanais;
Praticar um horário lectivo de vinte e cinco horas semanais e continuar a auferir a gratificação anteriormente fixada.
4 - A não apresentação de requerimento é considerada como opção por um horário lectivo de vinte e duas horas semanais.
Artigo 5.º
Profissionalização em serviço
1 - A profissionalização em serviço dos docentes que esteja a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma e dos que se encontrem abrangidos pelo artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2002/A, de 4 de Janeiro, decorre até à sua conclusão nos termos previstos no referido diploma.
2 - A profissionalização em serviço prevista no número anterior deve estar concluída no prazo máximo de dois anos escolares.
3 - A nomeação provisória dos docentes em situação de pré-carreira, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, converte-se em nomeação definitiva no 1.º dia do ano escolar subsequente à conclusão da profissionalização.
Artigo 6.º
Transição na carreira docente
1 - O disposto nos números seguintes e no artigo 7.º apenas se aplica nas situações em que se verifique um posicionamento na carreira docente diferente daquele que resultou da aplicação do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, tendo como referência o posicionamento do docente à data de entrada em vigor daquele diploma.
2 - Os docentes que à data de entrada em vigor do presente diploma se encontram posicionados nos 1.º e 2.º escalões mantêm-se na estrutura e escala indiciária aprovada pelo Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, aplicando-se as regras de progressão previstas naquele diploma, até perfazerem, no seu cômputo global, oito anos de tempo de serviço docente para efeitos de progressão na carreira, com avaliação de desempenho mínima de Bom, após o que transitam para o 1.º escalão da nova carreira.
3 - Os docentes que à data de entrada em vigor do presente diploma se encontram posicionados no 3.º escalão mantêm-se na estrutura e escala indiciária aprovada pelo Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, até perfazerem três anos de permanência no escalão para efeitos de progressão, com avaliação de desempenho mínima de Bom, após o que transitam para o 1.º escalão da nova carreira.
4 - Os docentes que à data de entrada em vigor do presente diploma se encontram posicionados nos 4.º, 5.º e 6.º escalões transitam para a nova estrutura da carreira para o escalão a que corresponda o índice remuneratório igual àquele em que se encontrem posicionados.
5 - Os docentes bacharéis que ingressaram na carreira docente no 1.º escalão e os docentes licenciados que à data de entrada em vigor do presente diploma se encontram posicionados no 7.º escalão transitam para a nova estrutura da carreira para o escalão a que corresponda o índice remuneratório igual àquele em que se encontrem posicionados.
6 - Aos docentes bacharéis que ingressaram na carreira docente no 3.º escalão e que à data de entrada em vigor do presente diploma se encontram posicionados no 1.º nível remuneratório do 7.º escalão aplicam-se as seguintes regras de transição:
Mantêm-se na estrutura e escala indiciária aprovada pelo Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, transitando ao 2.º nível remuneratório do 7.º escalão após perfazerem quatro anos de permanência no 1.º nível remuneratório do 7.º escalão, para efeitos de progressão na carreira, com avaliação de desempenho mínima de Bom;
São integrados na nova estrutura de carreira no 5.º escalão após perfazerem dois anos de permanência no 2.º nível remuneratório do 7.º escalão, para efeitos de progressão na carreira, com avaliação de desempenho mínima de Bom.
7 - Os docentes bacharéis que ingressaram na carreira docente no 3.º escalão e que à data de entrada em vigor do presente diploma se encontram posicionados no 2.º nível remuneratório do 7.º escalão mantêm-se na estrutura e escala indiciária aprovada pelo Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, aplicando-se as regras previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º daquele diploma, com avaliação de desempenho mínima de Bom, até se integrarem na estrutura da nova carreira no 5.º escalão.
8 - Os docentes bacharéis que ingressaram na carreira docente no 3.º escalão e que à data de entrada em vigor do presente diploma se encontram posicionados no 3.º nível remuneratório do 7.º escalão transitam para a nova estrutura da carreira para o escalão a que corresponda o índice remuneratório igual àquele em que se encontram posicionados.
9 - Os docentes que à data de entrada em vigor do presente diploma se encontrem posicionados nos 8.º, 9.º e 10.º escalões da carreira docente prevista no Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, transitam para a nova estrutura da carreira mantendo os índices remuneratórios actualmente auferidos.
10 - Os docentes do nível de qualificação 2 a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, permanecem no índice remuneratório específico constante do anexo ii do presente diploma.
11 - Os docentes que se encontram a realizar a profissionalização em exercício à data da publicação do presente diploma passam a estar abrangidos pelos índices constantes do anexo ii do Estatuto aprovado por este diploma.
12 - O tempo de serviço já prestado pelos docentes no escalão e índice da carreira docente definida nos termos do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, à data da transição é contabilizado, no escalão e no índice em que forem integrados, nos termos dos números anteriores, para efeitos de progressão na carreira definida pelo presente diploma.
13 - Da transição a que se referem os números anteriores não pode decorrer, em caso algum, diminuição do valor da remuneração base que o docente auferia à data de entrada em vigor do presente diploma.
14 - A transição para a nova carreira e escalão efectua-se sem quaisquer formalidades, para além da elaboração pela unidade orgânica de uma lista nominativa de transição, a afixar em local apropriado que possibilite a sua consulta pelos interessados.
Artigo 7.º
Duração da carreira
1 - Aos docentes licenciados que à data de entrada em vigor do presente diploma se encontrem posicionados nos 4.º, 5.º e 6.º escalões da carreira docente aprovada pelo Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, o tempo de permanência em cada um dos escalões, a que se refere o n.º 4 do artigo 62.º do Estatuto anexo ao presente diploma, é encurtado de um ano em cada escalão, iniciando-se a redução pelo mais baixo, de forma que o somatório do número de anos necessários para atingir o escalão mais alto não exceda os 35 anos de serviço classificado de Bom ou superior.
2 - Aos docentes licenciados a que se refere o n.º 3 do artigo anterior aplica-se o disposto no número anterior, iniciando-se a redução pelo 2.º escalão da nova estrutura da carreira.
3 - Para os docentes bacharéis que à data de entrada em vigor do presente diploma se encontrem providos em lugar dos quadros de nomeação definitiva, o tempo de permanência em cada um dos escalões, a que se refere o n.º 4 do artigo 62.º do Estatuto anexo ao presente diploma, é encurtado de um ano em cada escalão, iniciando-se a redução pelo mais baixo, de forma que o somatório do número de anos necessários para atingir o escalão mais alto não exceda os 40 anos de serviço classificado de Bom ou superior.
Artigo 8.º
Ingresso e reposicionamento na carreira
1 - Os docentes que forem providos na carreira, em regime de nomeação provisória ou definitiva, durante o período de aplicação do artigo 6.º, são remunerados por índice igual ao dos docentes abrangidos pelo mesmo artigo com igual tempo de serviço docente e qualificação profissional, aplicando-se as regras de reposicionamento salarial ali previstas.
2 - Exclusivamente nos anos escolares de 2007-2008 e 2008-2009 podem ingressar na carreira docente bacharéis e docentes legalmente equiparados a bacharéis para efeitos remuneratórios que sejam detentores de habilitação profissional para a docência e se encontrem em exercício de funções em escola da Região Autónoma dos Açores à data de entrada em vigor do presente diploma.
3 - A aquisição por docentes profissionalizados integrados na carreira e detentores de licenciatura com duração curricular igual ou superior a quatro anos lectivos, dos graus académicos de mestre ou doutor, em domínio directamente relacionado com a área científica que leccionem ou em Ciências da Educação, determina o ingresso na carreira no escalão correspondente àquele em que teria sido posicionado caso estivesse integrado na nova estrutura de carreira com esse grau, de acordo com o disposto no artigo 54.º do Estatuto da Carreira Docente, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro, desde que obtenham esse grau até 31 de Agosto de 2008.
4 - O disposto no número anterior aplica-se ainda aos docentes profissionalizados que venham a ingressar na carreira até 1 de Setembro de 2008.
Artigo 9.º
Regime transitório de avaliação do desempenho
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