Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2009-12-02
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A

Regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo

Com a publicação da Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto, Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro, foram definidas as bases das políticas de desenvolvimento da actividade física e do desporto assentes nos princípios da universalidade e da igualdade, da ética desportiva, da coesão e da coordenação, da descentralização e da colaboração.

A nova lei dedica ainda um capítulo às políticas públicas nas áreas da promoção da actividade física, do desenvolvimento desportivo, das infra-estruturas e equipamentos desportivos, da investigação, do Atlas Desportivo Nacional e da cooperação internacional.

Estas e outras áreas de intervenção pública constavam do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2005/A, de 5 de Julho, que estabeleceu o regime jurídico de apoio ao associativismo desportivo e que, passados quatro anos de aplicação e experiência acumulada, importa reformular e ajustar, continuando a garantir o acesso de todos os cidadãos ao desporto sem discriminação e a definir a intervenção complementar e subsidiária dos poderes públicos no âmbito da política desportiva.

Na sequência da aplicação do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2005/A, de 5 de Julho, e reforçado o investimento no processo de formação desportiva, estão criadas as condições para um maior investimento na competição de âmbito local e regional.

Por outro lado, pretende-se que os clubes com equipas participantes nas competições de âmbito nacional integrem um maior número de atletas formados nos Açores, contribuindo para a afirmação do desporto açoriano no contexto nacional e internacional.

O presente diploma mantém o princípio da transparência dos apoios ao associativismo desportivo, estabelece as regras base de apoio ao alto rendimento, privilegia os escalões de formação, incentiva a prática do desporto feminino e a competição local e regional, promove a excelência desportiva, garante o fomento do desenvolvimento desportivo sustentado dos Açores, promove a prática da actividade física e desportiva não codificada junto da população residente, integra novas áreas de intervenção e procede aos ajustes considerados necessários.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma define o quadro geral do apoio a prestar pela administração regional autónoma ao desenvolvimento da actividade desportiva não profissional, da promoção desportiva, da formação dos recursos humanos no desporto, do desporto de alto rendimento, da protecção dos desportistas e das infra-estruturas desportivas no âmbito do desporto para todos e do desporto federado.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do presente diploma considera-se:

a)

"Atleta» o praticante desportivo inscrito no respectivo organismo federativo;

b)

"Atleta formado nos Açores» o atleta que até completar 18 anos de idade tenha, comprovadamente, sido inscrito na federação da respectiva modalidade durante pelo menos quatro épocas desportivas em representação de clube com sede na Região;

c)

"Atleta formado no clube» o atleta que até completar 18 anos tenha sido, comprovadamente, inscrito na federação da respectiva modalidade durante pelo menos quatro épocas desportivas em representação do mesmo clube com sede na Região;

d)

"Atleta profissional» o atleta que exerce actividade desportiva como profissão exclusiva ou principal e remunerada;

e)

"Atleta utilizado» o atleta que seja inscrito no boletim de qualquer jogo do campeonato regional ou nacional em que o clube participe;

f)

"Contrato-programa de desenvolvimento desportivo» o contrato celebrado nos termos do presente diploma entre a administração regional autónoma ou uma autarquia e uma entidade do movimento associativo desportivo ou um atleta;

g)

"Divisão ou nível competitivo» o grupo ou série do campeonato nacional da respectiva modalidade;

h)

"Entidade do movimento associativo desportivo» a entidade que cumpre os requisitos estabelecidos na Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro, nomeadamente clubes desportivos, associações de modalidade ou de desportos, associações de associações, agrupamentos de clubes e sociedades desportivas que tenham sede e desenvolvam a sua actividade nos Açores;

i)

"Escalões de formação» os grupos de atletas classificados como infantis, iniciados, juvenis, juniores ou designações similares, tendo como referência idades compreendidas entre os 8 e os 18 anos;

j)

"Jovem talento regional» o atleta que, numa determinada idade, evidencie capacidades, aptidões específicas (somáticas, físicas, técnicas e tácticas), apresente resultados em competições oficiais e demonstre a possibilidade de, através do aumento do volume de treino, de treino especializado e de maior participação competitiva, ascender ao estatuto de praticante de alto rendimento;

k)

"Movimento associativo desportivo» o conjunto das entidades do movimento associativo desportivo;

l)

"Outras entidades promotoras do desporto» a entidade da organização não federada do desporto, nomeadamente entidades privadas prestadoras de serviços desportivos, associações promotoras do desporto, entidades representativas de recursos humanos, clubes de praticantes, casas do povo, escolas, instituições de solidariedade social ou ainda outras que desenvolvam actividades físicas ou desportivas no âmbito do desporto para todos, desporto adaptado, prevenção e controlo de dopagem e formação de recursos humanos;

m)

"Praticante desportivo» aquele que a título individual ou integrado numa equipa desenvolva uma actividade desportiva;

n)

"Regularidade anual de deslocações» o conjunto de deslocações, com início nos Açores, para participar em competições oficiais de âmbito nacional, desde a 1.ª fase, que se distribuem por jornadas ao longo da época desportiva;

o)

"Recursos humanos do desporto» aqueles que intervêm directamente na realização de actividades desportivas ou desenvolvem ocupações necessárias ou geradas pelo fenómeno desportivo, nomeadamente praticantes desportivos, atletas, treinadores, técnicos, árbitros, juízes, dirigentes desportivos, médicos, psicólogos, enfermeiros, fisioterapeutas e massagistas legalmente habilitados;

p)

"Série Açores» o grupo ou série desportiva de uma competição nacional com extensão territorial exclusiva à Região que não seja de inscrição livre e aberta;

q)

"Servidão desportiva» a servidão administrativa com a natureza de um direito real público de uso de bens privados, destinado a assegurar a utilização pelo público, ou por certas categorias de pessoas abstractamente determinadas, das infra-estruturas e equipamentos cuja aquisição ou construção tenha sido objecto de comparticipação financeira pública ao abrigo de contratos-programa de desenvolvimento desportivo;

r)

"Valor base de comparticipação» o valor de referência para o cálculo do valor pecuniário das comparticipações financeiras a conceder no âmbito do presente diploma.

Artigo 3.º

Tipologia dos apoios

1 - O apoio a conceder pela administração regional autónoma à actividade desportiva assume as seguintes modalidades:

a)

Concessão de comparticipação financeira;

b)

Incentivos à implantação de infra-estruturas e equipamentos;

c)

Isenção de taxas;

d)

Acções de formação para os recursos humanos do desporto;

e)

Apoio técnico e material e fornecimento de elementos informativos e documentais;

f)

Apoio à realização de estudos técnico-desportivos, de estudos e projectos de investigação nas áreas da actividade física e saúde e do desporto.

2 - Os apoios a que se refere o número anterior são modulados de forma específica para o apoio à prática desportiva de cidadãos portadores de deficiência em modalidade de desporto adaptado e no apoio a atletas em regime de alto rendimento ou jovens talentos regionais.

Artigo 4.º

Obrigatoriedade dos contratos-programa

1 - A concessão de qualquer das comparticipações financeiras referidas no presente diploma só pode fazer-se mediante contrato-programa celebrado nos termos dos artigos seguintes.

2 - Exceptuam-se da obrigatoriedade de celebração de contrato-programa a atribuição de prémios de classificação, subida de divisão e manutenção e por utilização de atletas formados nos Açores, previstos no presente diploma.

CAPÍTULO II

Contratos-programa

Artigo 5.º

Comparticipações financeiras

1 - Salvo o disposto no número seguinte, a obrigação estabelecida no artigo anterior aplica-se a todas as comparticipações financeiras, qualquer que seja a proporção dos custos por elas cobertos, concedidas, em apoio ao movimento associativo desportivo ou a atletas, directamente pela administração regional autónoma ou através de organismos, fundos e serviços dela dependentes.

2 - Não ficam sujeitas ao regime constante do presente diploma as comparticipações cujo montante em cada ano não ultrapasse o valor correspondente a cinco vezes o valor do salário mínimo regional, a menos que tais comparticipações, em conjunto com as anteriormente concedidas em benefício do mesmo programa de desenvolvimento desportivo e pela mesma entidade, excedam aquele valor anual.

3 - As comparticipações financeiras só podem ser concedidas mediante a apresentação, pelas entidades interessadas ou pelos atletas, de programas de desenvolvimento desportivo, excepto quando se trate da atribuição de prémios de classificação, subidas de divisão e manutenção e de apoio à utilização de atletas formados nos Açores ou de atletas formados no clube.

4 - Não podem ser objecto de comparticipação financeira os planos ou projectos que contrariem os princípios da universalidade e da igualdade, da ética desportiva e da coesão e da continuidade territorial, previstos nos artigos 2.º, 3.º e 4.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro.

5 - Sem prejuízo de outras consequências que resultem da lei, não podem beneficiar de novos apoios financeiros por parte da administração regional autónoma e das autarquias locais as entidades que estejam em situação de incumprimento das suas obrigações fiscais ou para com a segurança social, devendo ser suspensos os benefícios financeiros decorrentes de quaisquer contratos-programa em curso enquanto a situação se mantiver.

6 - Os apoios previstos nos contratos-programa encontram-se exclusivamente afectos às finalidades para as quais foram atribuídos, sendo absolutamente insusceptíveis de penhora ou de qualquer forma de apreensão judicial ou oneração.

7 - Não pode igualmente ser objecto de comparticipação ou patrocínio financeiro o desporto profissional, excepto nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 8/99/A, de 22 de Março.

Artigo 6.º

Programas de desenvolvimento desportivo

Para efeitos do presente diploma consideram-se programas de desenvolvimento desportivo:

a)

Os planos de actividades das entidades que fomentam e dirigem, no plano regional ou local, a prática das diversas modalidades desportivas;

b)

Os planos de acção específica destinados a promover e divulgar a prática do desporto, a organizar competições com interesse social ou desportivo relevante ou a apoiar a participação em provas nacionais e internacionais;

c)

Os projectos de construção, ou beneficiação de infra-estruturas e de equipamentos desportivos;

d)

Os projectos que visem a protecção dos desportistas e a realização de actividades no âmbito da medicina desportiva e do controlo da dopagem;

e)

As iniciativas que visem o progresso das condições gerais da prática do desporto no domínio da formação, da documentação, da investigação ou das relações com organismos nacionais e internacionais relevantes.

Artigo 7.º

Beneficiários das comparticipações financeiras

1 - Podem beneficiar da concessão de comparticipações financeiras, no âmbito definido pelo presente diploma, as entidades que, tendo sede e desenvolvendo a sua actividade na Região, se enquadrem numa das seguintes categorias:

a)

As associações de praticantes ou de clubes desportivos filiadas nas federações que detenham estatuto de utilidade pública desportiva;

b)

Os clubes desportivos e os clubes de praticantes, independentemente da associação ou federação em que estejam inscritos;

c)

As associações desportivas de modalidade ou de desportos, associações promotoras de desporto e associações de associações;

d)

Os agrupamentos de clubes;

e)

As sociedades desportivas e entidades privadas prestadoras de serviços desportivos;

f)

As entidades representativas dos recursos humanos do desporto;

g)

Os atletas e outras entidades promotoras de desporto.

2 - As comparticipações directamente atribuídas aos clubes desportivos só podem ter por objecto planos ou projectos específicos que não caibam nas atribuições próprias das associações e federações e não constituam um encargo ordinário dos mesmos clubes.

3 - As associações desportivas, os clubes desportivos participantes em competições nacionais de regularidade anual de deslocações e as sociedades desportivas, para beneficiarem dos apoios previstos nos contratos-programa, devem possuir contabilidade organizada.

Artigo 8.º

Finalidade dos contratos-programa

A subordinação das comparticipações financeiras à celebração de contratos-programa tem em vista a realização dos seguintes objectivos:

a)

Enquadrar os apoios financeiros públicos na execução de planos concretos de promoção do desporto;

b)

Dar maior flexibilidade ao processo de concessão dos apoios financeiros, de modo a permitir que eles sejam em cada circunstância os mais adequados ao programa de desenvolvimento desportivo em que se integram;

c)

Fazer acompanhar a concessão dos apoios financeiros por uma avaliação completa dos custos de cada plano ou projecto, assim como dos graus de autonomia financeira, técnica, material e humana previstos para a sua execução;

d)

Permitir a intervenção e mútua vinculação de diversas entidades interessadas na realização de um mesmo programa de desenvolvimento desportivo;

e)

Reforçar o sentido de responsabilidade dos outorgantes relativamente ao cumprimento das obrigações por eles livremente assumidas;

f)

Assegurar a plena publicidade e transparência das condições com base nas quais os apoios financeiros foram concedidos.

Artigo 9.º

Partes outorgantes

1 - Os contratos-programa são outorgados em representação da administração regional autónoma pelo director regional competente em matéria de desporto ou, quando celebrados por outra entidade, pelo respectivo dirigente máximo e por quem, nos termos legais ou estatutários, tenha o poder de obrigar as restantes entidades contratantes.

2 - Podem ainda ser parte nos contratos-programa, além dos organismos concedente e beneficiário da comparticipação financeira, outras entidades interessadas no correspondente plano de desenvolvimento desportivo, nomeadamente estabelecimentos de ensino, associações de carácter não desportivo e autarquias locais.

3 - A participação das entidades referidas no número anterior pode traduzir-se, para além da aceitação dos direitos ou das vantagens estabelecidos a seu favor no contrato, na definição de quaisquer obrigações ou contrapartidas que por elas sejam assumidas no quadro das suas atribuições.

Artigo 10.º

Iniciativa contratual

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.