Decreto Legislativo Regional n.º 21/2010/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2010-08-20
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 21/2010/M

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de Agosto, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses.

O Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de Agosto, veio criar o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses, determinando o conjunto de deveres, direitos e regalias a que têm acesso e as condições em que esse acesso se concretiza, bem como as regras do exercício da função por parte dos bombeiros voluntários dos quadros de comando e activo.

Com a alteração introduzida pela Lei n.º 48/2009, de 4 de Agosto, foi alargado às regiões autónomas o âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, tendo sido salvaguardada também, através do seu artigo 1.º-A, a integração dos bombeiros das regiões autónomas no recenseamento nacional dos bombeiros portugueses, regulado pelo Decreto-Lei n.º 49/2008, de 14 de Março.

Nesta sequência, importa proceder à adaptação à Região Autónoma da Madeira, adiante designada abreviadamente por Região, do mencionado diploma e reportar às entidades públicas regionais competentes as atribuições e competências nele imputadas às diversas entidades nacionais, a fim de torná-lo exequível na Região, por forma a que os bombeiros da Região possam aceder ao conjunto de direitos e regalias consagrado no Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho.

Foram cumpridos os procedimentos previstos na Lei n.º 23/98, de 16 de Maio.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea vv) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º todos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, conjugados com o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de Agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de Agosto, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses.

Artigo 2.º

Recenseamento dos bombeiros da Região Autónoma da Madeira

O serviço regional competente, a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º-A do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de Agosto, para efectuar o recenseamento dos bombeiros na Região é o Serviço Regional de Protecção Civil, IP-RAM.

Artigo 3.º

Adaptações orgânicas

1 - As referências feitas à Autoridade Nacional de Protecção Civil no n.º 1 do artigo 3.º, no n.º 6 do artigo 10.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º, no n.º 2 do artigo 15.º, no artigo 24.º, no n.º 6 do artigo 26.º, na alínea a) do n.º 3 e no n.º 4, ambos do artigo 27.º, no n.º 2 do artigo 30.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 32.º, no n.º 1 do artigo 33.º, no n.º 6 do artigo 34.º, no n.º 3 do artigo 41.º, no artigo 42.º e no n.º 3 do artigo 43.º, todos do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de Agosto, consideram-se reportadas na Região ao Serviço Regional de Protecção Civil, IP-RAM.

2 - As referências feitas ao comando distrital de operações de socorro nos n.os 2 e 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de Agosto, consideram-se reportadas na Região ao Serviço Regional de Protecção Civil, IP-RAM.

3 - As competências da Liga de Bombeiros Portugueses, previstas no n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de Agosto, são exercidas pela Federação de Bombeiros da Região Autónoma da Madeira na Região.

4 - A referência feita ao Conselho Nacional de Bombeiros no n.º 3 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de Agosto, considera-se reportada na Região à Federação de Bombeiros da Região Autónoma da Madeira.

5 - A referência feita ao comandante operacional distrital no n.º 3 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de Agosto, reporta-se na Região ao presidente do Serviço Regional de Protecção Civil, IP-RAM.

Artigo 4.º

Faltas para o exercício de actividade operacional

Para além das faltas previstas no n.º 4 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de Agosto, consideram-se também justificadas as faltas dadas pelos bombeiros voluntários pertencentes a corpos de bombeiros da Região para efeitos da frequência de cursos de formação promovidos pelo Serviço Regional de Protecção Civil, IP-RAM.

Artigo 5.º

Mobilidade

Quando se trate de mobilidade de bombeiros voluntários do quadro activo, entre corpos de bombeiros na Região, a autorização prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º é da competência do Serviço Regional de Protecção Civil, IP-RAM.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a entrada em vigor da Lei n.º 48/2009, de 4 de Agosto.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 28 de Julho de 2010.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 9 de Agosto de 2010.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

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