Decreto Legislativo Regional n.º 21/2011/A
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 21/2011/A
Regime jurídico de salvaguarda do património cultural imaterial da Região Autónoma dos Açores
O património cultural imaterial, à luz da Convenção para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial, aprovada em Outubro de 2003, e da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, compreende o conjunto de práticas, representações, expressões, conhecimentos e aptidões das comunidades, bem como os instrumentos, objectos, artefactos e espaços culturais que lhes estão associados.
Pela sua própria condição de imaterialidade, os fenómenos culturais com esta dimensão são a expressão temporal da relação das comunidades humanas consigo próprias e com o meio que as cerca, logo são processos dinâmicos e não produtos ou resultados imutáveis. As diferentes e múltiplas combinações dos vectores tempo/espaço/intérpretes condicionam e moldam os fenómenos de cuja realidade são a representação.
Importa, portanto, não os reduzir à sua expressão actual, nossa contemporânea e muitas vezes fruto da nossa construção/reconstrução do passado, que só contribuirá para a cristalização desses mesmos fenómenos, mas promover a sua documentação e registo em diferentes suportes e fomentar a sua divulgação porque, a par dos bens da cultura material, os fenómenos e as manifestações do património cultural imaterial são, também, auxiliares fundamentais da construção da memória colectiva e da representação das comunidades e reforço da sua identidade.
Dado que realidades de natureza imaterial com suporte em bens materiais, móveis ou imóveis, que revelem especial interesse etnográfico ou antropológico são, na Região Autónoma dos Açores, objecto das formas de protecção previstas no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de Agosto, que estabelece o regime jurídico da inventariação, classificação, protecção e valorização dos bens culturais móveis e imóveis situados na Região, o objecto do presente diploma é, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 139/2009, de 15 de Junho, quanto ao património cultural imaterial no âmbito nacional, estabelecer o regime jurídico de salvaguarda do património cultural imaterial, sempre que se trate de realidades com expressão na Região.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 - O presente decreto legislativo regional estabelece o regime jurídico de salvaguarda do património cultural imaterial da Região Autónoma dos Açores, compreendendo as medidas de salvaguarda e o procedimento de inventariação.
2 - O presente diploma abrange os seguintes domínios:
Tradições e expressões orais, de transmissão cultural;
Expressões artísticas e manifestações de carácter performativo;
Práticas sociais, rituais e eventos festivos;
Conhecimentos e práticas relacionados com a natureza e o universo;
Competências no âmbito de processos e técnicas tradicionais.
3 - O presente diploma aplica-se a todas as existências etnográficas e antropológicas que tenham ou não o seu registo sobre um suporte.
Artigo 2.º
Princípios gerais
1 - O regime previsto no presente diploma obedece aos seguintes princípios:
Documentação, através da identificação, registo e estudo do património cultural imaterial regional;
Participação, através do estímulo ao envolvimento das comunidades, dos grupos e dos indivíduos no processo de documentação e inventariação do património cultural imaterial regional;
Acessibilidade, através da divulgação pública do património cultural imaterial regional.
2 - A aplicação dos princípios referidos no número anterior subordina-se e articula-se com os princípios gerais da política e do regime de protecção e valorização do património cultural previstos na Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.
Artigo 3.º
Componentes da política de salvaguarda
A política de salvaguarda do património cultural imaterial integra especificamente as seguintes componentes:
Promoção da salvaguarda do património cultural imaterial regional enquanto testemunho da identidade e memória colectivas;
Definição e difusão de normas, metodologias e procedimentos para a documentação do património cultural imaterial regional;
Apoio técnico e ou financeiro a programas e projectos de documentação e divulgação de tradições e expressões orais, das expressões artísticas e manifestações de carácter performativo, das práticas sociais, rituais e eventos festivos, dos conhecimentos e práticas relacionados com a natureza e o universo e das competências no âmbito dos processos, das técnicas e saberes tradicionais;
Promoção da realização de projectos de levantamento, documentação e registo de manifestações do património cultural imaterial regional através dos museus da Rede Regional de Museus dos Açores;
Fomento de estudos científicos, técnicos e artísticos, bem como metodologias de pesquisa sobre o património cultural imaterial regional;
Cooperação com as autarquias locais, estabelecimentos de ensino, centros de investigação e associações de defesa do património cultural com vista à documentação e divulgação do património cultural imaterial regional;
Promoção através do registo gráfico, sonoro, áudio-visual, ou outro, das existências culturais imateriais que não possuam um suporte material.
Artigo 4.º
Especiais deveres das entidades públicas regionais
1 - Constituem especiais deveres das entidades públicas regionais:
Cooperar institucionalmente na documentação e divulgação das manifestações do património cultural imaterial regional;
Promover o uso de meios gráficos, sonoros, áudio-visuais, ou outros mais adequados, na identificação, documentação, estudo e divulgação de manifestações do património cultural imaterial regional com vista à sua documentação;
Proporcionar e fomentar o acesso à informação relativa às manifestações do património cultural imaterial regional.
2 - Cabe ao departamento do Governo Regional competente em matéria de cultura, adiante designado departamento do Governo, a responsabilidade da coordenação de iniciativas desenvolvidas no âmbito da documentação e divulgação do património cultural imaterial regional.
3 - O departamento do Governo pode, sempre que solicitado, emitir pareceres e prestar apoio técnico aos processos de inscrição no inventário nacional e às candidaturas do Estado Português à Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade e à Lista do Património Cultural Que Necessita de Salvaguarda Urgente previstas pela Convenção para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial, quando relacionadas com o arquipélago dos Açores.
4 - Sempre que adequado, o departamento do Governo presta apoio técnico e ou financeiro para a salvaguarda de manifestações do património cultural imaterial.
5 - Quando esteja de acordo com os critérios aplicados, o departamento do Governo pode prestar apoio às comunidades, grupos ou indivíduos, em processos de inventariação de manifestações do património cultural imaterial tendentes à formulação de pedidos ao Instituto dos Museus e da Conservação no sentido da sua inscrição no inventário nacional.
6 - Se inscritos no inventário nacional, os bens culturais imateriais relativos à Região Autónoma dos Açores passam a integrar o inventário regional, independentemente da origem do pedido de inscrição dirigido ao Instituto dos Museus e da Conservação.
CAPÍTULO II
Inventariação do património cultural imaterial da Região Autónoma dos Açores
Artigo 5.º
Iniciativa
A iniciativa para a inventariação pertence ao departamento do Governo, às autarquias locais ou a qualquer comunidade, grupo ou indivíduo.
Artigo 6.º
Inventariação
1 - A salvaguarda do património cultural imaterial realiza-se, fundamentalmente, com base na inventariação.
2 - Para efeitos do presente diploma, a inventariação consiste no levantamento participado, sistemático, actualizado e tendencialmente exaustivo das manifestações do património cultural imaterial de modo a permitir o respectivo inventário.
3 - A inventariação realiza-se através de uma base de dados em linha de acesso público.
Artigo 7.º
Base de dados
1 - A base de dados referida no artigo anterior compreende os domínios identificados no n.º 2 do artigo 1.º, que integram categorias pré-definidas de manifestações de património cultural imaterial, e deve permitir o acesso aos respectivos elementos de documentação bibliográfica, fotográfica, fonográfica ou áudio-visual do património inventariado.
2 - As categorias pré-definidas referidas no número anterior são aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.
3 - Compete ao departamento do Governo gerir a base de dados referida no presente artigo.
4 - A base de dados referida no presente artigo não prejudica a existência de outras, públicas ou privadas, que tenham por finalidade a divulgação do património cultural imaterial da Região Autónoma dos Açores, independentemente da sua inventariação, sem prejuízo da compatibilização dos respectivos dados de modo a permitir o permanente enriquecimento e actualização daquela.
Artigo 8.º
Elementos do pedido de inventariação
1 - O pedido de inventariação regional de uma manifestação do património cultural imaterial regional é dirigido ao departamento do Governo, através de formulário electrónico próprio disponibilizado na respectiva página electrónica.
2 - O formulário electrónico referido no número anterior é preenchido com os seguintes elementos:
Identificação do proponente;
Indicação do domínio e respectiva categoria da manifestação do património cultural imaterial;
Localização, denominação e descrição sucinta da manifestação do património cultural imaterial;
Caracterização detalhada da manifestação do património cultural imaterial;
Contexto social, territorial e temporal de produção;
Fundamento para a respectiva salvaguarda;
Relação do património, material e imaterial, associado;
Comunidades, grupos ou indivíduos abrangidos;
Pessoas ou instituições envolvidas na prática ou transmissão da manifestação;
Ameaças à continuidade da prática, representação e transmissão;
Indicação, quando aplicável, do consentimento prévio, informado, das respectivas comunidades, grupos ou indivíduos;
Práticas costumeiras de divulgação e acesso;
Outra documentação relevante.
3 - Os elementos constantes das alíneas a), b) e c) do número anterior são, desde logo, disponibilizados na base de dados referida no n.º 3 do artigo 6.º, mediante autorização expressa do proponente da inventariação.
4 - Os elementos referidos no número anterior podem ser objecto de observações por qualquer interessado devidamente identificado para o efeito na base de dados.
5 - As observações quando manifestamente desadequadas aos fins da inventariação podem ser removidas por iniciativa do departamento do Governo, ou mediante pedido fundamentado de qualquer interessado.
6 - O formulário electrónico referido no n.º 1 do presente artigo, as respectivas normas de preenchimento e os elementos relevantes a juntar para a inventariação de uma manifestação do património cultural imaterial regional são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura.
Artigo 9.º
Arquivamento
O pedido de inventariação de uma manifestação do património cultural imaterial regional é arquivado, dispensando a consulta pública prevista no presente diploma, quando o objecto do pedido:
Não integre, manifestamente, o conceito de património cultural imaterial;
Viole as disposições nacionais em matéria de protecção de direitos, liberdades e garantias, ou se revele incompatível com o direito internacional relativo à protecção dos direitos humanos.
Artigo 10.º
Critérios
Na apreciação dos pedidos de inventariação são tidos em conta, individual ou conjuntamente, os seguintes critérios:
Importância e extensão da manifestação do património cultural imaterial enquanto reflexo da respectiva comunidade ou grupo;
Contextos sociais e culturais da sua produção, reprodução e formas de acesso, designadamente quanto à respectiva representatividade histórica e espacial;
A efectiva produção e reprodução da manifestação do património cultural imaterial no âmbito da comunidade ou grupo a que se reporta;
A efectiva transmissão intergeracional da manifestação do património cultural imaterial e dos modos em que se processa;
As circunstâncias susceptíveis de constituir perigo de eventual extinção, parcial ou total, da manifestação do património cultural imaterial;
O respeito pelos direitos, liberdades e garantias e a compatibilidade com o direito internacional em matéria de defesa dos direitos humanos;
A articulação com as exigências de desenvolvimento sustentável e de respeito mútuo entre comunidades, grupos e indivíduos.
Artigo 11.º
Contextos
Na aplicação dos critérios referidos no artigo anterior, o departamento do Governo pondera os contextos que permitam estabelecer com a manifestação do património cultural imaterial uma relação interpretativa, designadamente com os bens móveis ou imóveis que representam o seu suporte material.
Artigo 12.º
Aperfeiçoamento
O departamento do Governo pode convidar os proponentes a aperfeiçoar o pedido de inventariação sempre que o julgue necessário ou quando não estejam preenchidos os elementos referidos no n.º 2 do artigo 8.º
Artigo 13.º
Parecer prévio
1 - Sempre que estejam em causa deliberações sobre a inscrição no inventário regional ou a apreciação da necessidade de salvaguarda urgente de manifestações do património cultural imaterial regional com expressão física inequivocamente associada a um espaço geográfico de ilha concreto, o departamento do Governo pode pedir parecer às câmaras municipais relevantes por esse critério geográfico, a emitir no prazo de 30 dias.
2 - Sempre que estejam em causa deliberações sobre a inscrição no inventário regional ou a apreciação da necessidade de salvaguarda urgente de manifestações do património cultural imaterial regional no âmbito de práticas, rituais e eventos religiosos, o departamento do Governo pode pedir parecer à respectiva igreja ou comunidade religiosa, a emitir no prazo de 30 dias.
3 - O prazo para a emissão de parecer pode ser prorrogado, por uma só vez e por igual período, mediante pedido fundamentado das entidades referidas nos números anteriores.
4 - O departamento do Governo pode consultar entidades de reconhecido mérito no âmbito da salvaguarda de uma determinada manifestação do património cultural imaterial.
Artigo 14.º
Consulta pública
1 - O departamento do Governo promove consulta pública do projecto de decisão de inscrição no inventário regional de uma manifestação do património cultural imaterial regional, através da sua página electrónica.
2 - O prazo de consulta pública não pode ser inferior a 30 dias nem superior a 45 dias.
3 - Da publicitação da consulta pública constam necessariamente os seguintes elementos:
Período da consulta pública;
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