Decreto Legislativo Regional n.º 21/2012/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2012-05-09
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 21/2012/A

Estabelece o regime jurídico de revelação e aproveitamento de bens naturais existentes na crosta terrestre, genericamente designados por recursos geológicos, integrados ou não no domínio público, do território terrestre e marinho da Região Autónoma dos Açores.

O Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março, emitido no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 13/89, de 29 de junho, fixou o regime jurídico aplicável à revelação e aproveitamento de bens naturais existentes na crosta terrestre, genericamente designados por recursos geológicos, integrados ou não no domínio público, com exceção das ocorrências de hidrocarbonetos.

Aquele diploma estabelece, no seu artigo 52.º, a sua aplicabilidade às Regiões Autónomas, sem prejuízo das competências dos respetivos órgãos de governo próprio e de diploma regional adequado que lhe introduza as necessárias adaptações, objetivo que se pretende atingir com o presente diploma.

Face à natureza e importância daquele regime jurídico, as adaptações devem necessariamente ter em conta a estrutura própria da administração regional autónoma e o enquadramento constitucional e estatutário que as questões referentes à gestão do domínio público na Região Autónoma dos Açores adquiriram ao longo das décadas transcorridas desde a entrada em vigor daquele regime, nomeadamente o direito ao domínio público e privado regionais e os direitos sobre as zonas marítimas, reconhecidos pela alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º e pelo artigo 8.º do Estatuto Político-Administrativo. Nesse contexto, tendo em conta o disposto no artigo 84.º da Constituição e nas alíneas c) a f) do n.º 2 do artigo 22.º do Estatuto Político-Administrativo, as necessárias adaptações são feitas mantendo intocadas as matérias abrangidas pela reserva competencial estabelecida na alínea v) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição quanto à definição e regime dos bens do domínio público, limitando-se, nesse campo, o diploma à simples adaptação orgânica e a regulamentar de forma específica os procedimentos contratuais e de salvaguarda que respeitam aos recursos geológicos nos Açores.

Por outro lado, considerando o elevado potencial económico do investimento na exploração económica dos fundos oceânicos, que permite antever investimentos estruturantes ou de valor estratégico para a economia açoriana, essencialmente assentes em investimento estrangeiro relevante, para além do disposto nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 57.º, foi, também, tido em conta o estabelecido nas alíneas j) e l) do artigo 67.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo.

Considerando que os depósitos minerais conhecidos se concentram nos fundos marinhos contíguos ao arquipélago, no presente diploma merecem particular atenção as questões referentes aos recursos geológicos localizados no território marítimo da Região Autónoma dos Açores, em especial os situados para além do mar territorial. Não estando em causa a integridade e a soberania do Estado, estas matérias enquadram-se parcialmente no contexto mais vasto da gestão partilhada dos recursos marinhos, a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Estatuto Político-Administrativo, pelo que devem merecer particular consideração, especialmente tendo em conta o interesse específico regional nos recursos daquela que é de longe a maior parcela do território açoriano.

No que respeita à exploração de recursos geológicos na região oceânica em torno do arquipélago, na elaboração do presente diploma foi tido em conta que a Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos, mais conhecida por International Seabed Authority (ISA), entidade à qual, nos termos da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, celebrada em 1982 em Montego Bay, Jamaica, foi atribuída jurisdição sobre os recursos minerais situados no leito do mar, nos fundos marinhos e no seu subsolo além dos limites da jurisdição nacional, a denominada "Área», ainda não estabeleceu orientações claras sobre as regras a seguir na exploração mineral do mar profundo que possam ser adaptadas à realidade açoriana. Assim, tratando-se de uma atividade ainda longe da maturidade, as únicas regras conhecidas são as que foram estabelecidas pela International Marine Minerals Society (IMMS), que aprovou um Código para a Gestão Ambiental de Operações Mineiras no Mar (Code for Environmental Management of Marine Mining), documento elaborado com o apoio de uma das empresas interessadas na exploração, o qual foi submetido à ISA em abril de 2010. De acordo com esta entidade, o código proposto poderá servir de base a legislação que regulamente a mineração nos fundos oceânicos, embora uma apreciação independente tenha concluído que o documento, apesar de sugerir um conjunto alargado de soluções para a gestão do ambiente marinho num contexto de mineração comercial, não constitui uma política integrada de conservação capaz de proteger sistematicamente a diversidade natural e a estrutura, funções e resiliência dos ecossistemas presentes.

Nesse contexto, tendo em conta as reservas existentes quanto ao real impacte da exploração mineira dos fundos marinhos e as propostas de diversas entidades e organizações internacionais, com relevo para a OSPAR, a Census of Marine Life e o Conselho Internacional para a Exploração do Mar (mais conhecido por International Council for the Exploration of the Sea ou ICES), a Região Autónoma dos Açores estruturou, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A, de 11 de novembro, o Parque Marinho dos Açores.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 112.º, n.º 4, e 227.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, e dos artigos 8.º, n.os 1 e 3, 37.º e 57.º, n.os 1 e 2, alínea d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece o regime jurídico de revelação e aproveitamento de bens naturais existentes na crosta terrestre, genericamente designados por recursos geológicos, integrados ou não no domínio público, do território terrestre e marinho da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente diploma não se aplica às ocorrências de hidrocarbonetos, incluindo o gás natural e os hidratos de metano.

2 - O disposto no presente diploma não prejudica:

a)

O regime jurídico de exploração de pedreiras, fixado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2007/A, de 5 de junho, que aprova o regime jurídico da revelação e aproveitamento de massas minerais na Região Autónoma dos Açores;

b)

O regime jurídico de extração de inertes na faixa costeira e no mar territorial, fixado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/A, de 8 de março, que aprova o regime jurídico de extração de inertes na faixa costeira e no mar territorial na Região Autónoma dos Açores;

c)

O regime jurídico da avaliação do impacte e do licenciamento ambiental, fixado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, que estabelece o regime jurídico da avaliação do impacte e do licenciamento ambiental;

d)

O regime jurídico do acesso e utilização de recursos naturais da Região Autónoma dos Açores para fins científicos, fixado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2012/A, de 20 de março, que aprova o regime jurídico do acesso e utilização de recursos naturais da Região Autónoma dos Açores para fins científicos;

e)

O regime jurídico de licenciamento da realização de investigação científica marinha.

3 - A revelação e aproveitamento de massas minerais e de águas de nascente, recursos geológicos que, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março, não se integram no domínio público, podendo ser objeto de propriedade privada ou outros direitos reais, regem-se por diploma próprio, a aprovar por decreto legislativo regional.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a)

"Água de nascente» as águas subterrâneas naturais que se não integrem no conceito de recurso hidromineral, desde que na origem se conservem próprias para beber;

b)

"Água mineral natural» uma água considerada bacteriologicamente própria, de circulação profunda, com particularidades físico-químicas estáveis na origem dentro da gama de flutuações naturais, de que resultam propriedades terapêuticas ou simplesmente efeitos favoráveis à saúde;

c)

"Água minero-industrial» uma água natural subterrânea que permite a extração económica de substâncias nela contidas;

d)

"Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar» a convenção aberta para assinatura em Montego Bay, Jamaica, em 10 de dezembro de 1982, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 60-B/97, de 14 de outubro, que aprova, para ratificação, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e o Acordo Relativo à Aplicação da Parte XI da mesma Convenção;

e)

"Convenção OSPAR» ou "OSPAR» a Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste, adotada em Paris, no âmbito da reunião ministerial das Comissões de Oslo e Paris, em 22 de setembro de 1992, aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 59/97, de 31 de outubro, resultante da fusão e atualização da Convenção para a Prevenção da Poluição Marítima Causada por Operações de Imersão Efetuadas por Navios e Aeronaves, assinada em Oslo a 15 de fevereiro de 1972 (Convenção de Oslo), e da Convenção para a Prevenção da Poluição Marítima de Origem Telúrica, assinada em Paris a 4 de junho de 1974 (Convenção de Paris);

f)

"Depósito mineral» todas as ocorrências minerais que, pela sua raridade, alto valor específico ou importância na aplicação em processos industriais das substâncias nelas contidas, se apresentam com especial interesse para a economia;

g)

"Exploração» a atividade posterior à prospeção e pesquisa, visando o aproveitamento económico de um recurso geológico;

h)

"Hidrato de metano» toda a concentração ou mistura natural na qual predominem sólidos constituídos por uma combinação cristalina entre moléculas de metano e moléculas de água;

i)

"Hidrocarbonetos» toda a concentração ou mistura natural na qual predominem hidrocarbonetos no estado líquido, gasoso ou sólido;

j)

"Massas minerais» as rochas e as ocorrências minerais não qualificadas como depósito mineral;

k)

"Pedreira» uma instalação destinada a explorar uma ou mais massas minerais;

l)

"Poluição do meio marinho» a introdução pela ação humana, direta ou indiretamente, de substâncias ou de energia no meio marinho, incluindo as águas costeiras, sempre que a mesma provoque ou possa vir a provocar efeitos nocivos, tais como danos aos recursos vivos e à vida marinha, riscos à saúde humana, entrave às atividades marítimas, incluindo a pesca e as outras utilizações legítimas do mar, alteração da qualidade da água do mar, no que se refere à sua utilização e deterioração dos locais de recreio;

m)

"Prospeção e pesquisa» as atividades que visam a descoberta e caracterização de um recurso geológico até à revelação da existência de valor económico;

n)

"Público» uma ou mais pessoas singulares ou pessoas coletivas de direito público ou privado, bem como as suas associações, organizações representativas ou agrupamentos;

o)

"Recurso geotérmico» os fluidos e as formações geológicas do subsolo, de temperatura elevada, cuja entalpia seja suscetível de aproveitamento;

p)

"Recurso hidromineral» as ocorrências de águas minerais naturais ou de águas minero-industriais;

q)

"Recursos minerais marinhos» todos os recursos minerais sólidos, líquidos ou gasosos in situ, no leito do mar ou no seu subsolo, incluindo os nódulos polimetálicos e os depósitos de hidratos de metano.

Artigo 4.º

Adaptação orgânica

Para efeitos da execução do presente diploma, as referências feitas no Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março, a diversos órgãos e serviços e a atos da administração central entendem-se da seguinte forma:

a)

"Administração» os órgãos e serviços da administração regional autónoma competentes em razão da matéria;

b)

"Direção-Geral de Geologia e Minas» o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de gestão dos recursos naturais;

c)

"Governo» o Governo Regional dos Açores;

d)

"Membro do Governo» o membro do Governo Regional competente em razão da matéria;

e)

"Ministro da Indústria e Energia» o membro ou membros do Governo Regional competentes em matéria de indústria e energia;

f)

"Ministro do Planeamento e da Administração do Território» o membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente;

g)

"Resolução do Conselho de Ministros» resolução do Conselho do Governo Regional.

CAPÍTULO II

Revelação e aproveitamento dos recursos

Artigo 5.º

Proteção dos recursos e condicionamentos às atividades

1 - Sem prejuízo do cumprimento das normas de avaliação do impacte e do licenciamento ambiental, a que se refere o Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, para assegurar a conveniente proteção dos recursos geológicos com vista ao seu aproveitamento, nos termos do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março, as propostas dos interessados nas operações de prospeção, pesquisa e exploração de recursos geológicos, a que se referem os artigos 7.º e 9.º, contêm obrigatoriamente os seguintes elementos:

a)

A apresentação de planos específicos contendo as medidas de proteção ambiental e de recuperação paisagística a executar durante e após os trabalhos propostos;

b)

A explicitação dos objetivos das operações, dos trabalhos a realizar, do destino dos materiais a recolher e das análises, estudos e avaliações a executar;

c)

A apresentação de um plano de relatórios descrevendo a operação e os seus resultados e explicitando o seu conteúdo mínimo, periodicidade e forma de entrega e disponibilização;

d)

Uma estimativa fundamentada dos custos da operação e dos investimentos a levar a cabo, indicando quais as despesas e investimentos que serão realizados na economia regional;

e)

Uma análise detalhada dos custos e benefícios inerentes à operação, explicitando as vantagens económicas, laborais e fiscais para a Região Autónoma dos Açores, quando existam.

2 - Os planos que contenham as medidas de proteção ambiental e recuperação paisagística, a que se refere a alínea a) do número anterior, são aprovados pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, constituindo a sua aprovação condição prévia à emissão de quaisquer licenças ou autorizações e à celebração de quaisquer contratos.

3 - Os relatórios a que se refere a alínea c) do n.º 1 têm a periodicidade mínima de um ano, devendo conter todas as informações relevantes para a avaliação segura das quantidades de recursos geológicos removidos, as suas características e o destino que lhe seja dado.

4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as informações necessárias à demonstração do cumprimento das obrigações a que se refere o n.º 1 são necessariamente públicas, sendo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 109.º e seguintes do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, devendo para o efeito todos os órgãos e serviços da administração pública regional e local que detenham informação relevante para a avaliação da informação, e cujo conteúdo e apresentação permita a sua disponibilização pública, permitir a consulta dessa informação e a sua utilização pelo proponente ou pelo público sempre que solicitados para o efeito.

5 - Quando os relatórios a que se refere a alínea c) do n.º 1 contenham informação que esteja abrangida pelo segredo industrial ou comercial, incluindo a propriedade intelectual, ou que seja relevante para a proteção da segurança nacional ou para a conservação do património natural e cultural, essa informação será inscrita em documento separado o qual é tratado de acordo com a legislação aplicável à proteção do segredo comercial e industrial, sendo esses documentos tornados públicos apenas quando se verifique uma das seguintes condições:

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