Decreto Legislativo Regional n.º 21/2012/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2012-08-29
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 21/2012/M

Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e postos de abastecimento de combustíveis.

Considerando que o Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 195/2008, de 6 de outubro, que estabelece os procedimentos e define as competências para os efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e postos de abastecimento de combustíveis;

Considerando que importa proceder às adaptações adequadas para os órgãos próprios do Governo Regional das respetivas competências, de molde a proporcionar maior funcionalidade e aproveitamento dos recursos técnicos existentes e simplificação dos respetivos procedimentos.

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de:

a)

Instalações de armazenamento de produtos do petróleo;

b)

Instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo, adiante designadas por postos de abastecimento de combustíveis.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - São abrangidas pelo presente diploma as instalações referidas no artigo anterior afetas aos seguintes produtos derivados do petróleo:

a)

Gases de petróleo liquefeitos e outros gases derivados do petróleo;

b)

Combustíveis líquidos;

c)

Combustíveis sólidos (coque de petróleo);

d)

Outros produtos derivados do petróleo.

2 - São ainda abrangidos por este diploma as instalações de armazenagem de produtos de origem biológica ou de síntese que sejam substituintes dos produtos referidos no número anterior.

3 - Excluem-se do disposto neste diploma as seguintes instalações:

a)

Armazenagem integrada em instalações para tratamento industrial de petróleo bruto, seus derivados e resíduos;

b)

Armazenagem de gás natural.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:

a)

Combustíveis líquidos: gasolinas de aviação e gasolinas auto, petróleos de iluminação e carburantes, jet-fuel, gasóleos e fuelóleos;

b)

Combustíveis sólidos derivados do petróleo: o coque de petróleo e produtos similares;

c)

Entidade licenciadora e fiscalizadora: entidade da administração pública competente para a coordenação do processo de licenciamento e para a fiscalização do cumprimento do presente diploma e dos regulamentos relativos às instalações por ele abrangidas;

d)

Entidade exploradora: entidade que, sendo ou não proprietária das instalações de armazenagem e das redes e ramais de distribuição de gás, procede à exploração técnica das mesmas;

e)

Titular da licença de exploração: é o promotor a quem é concedida a licença de exploração, o qual não coincide necessariamente com o titular da licença de comercialização prevista no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro;

f)

Gases de petróleo liquefeitos (GPL): propano e butano comerciais;

g)

Outros gases derivados do petróleo: butileno, butadieno, propileno e etileno;

h)

Instalações de abastecimento de combustíveis (expressão equivalente a postos de abastecimento de combustíveis): instalação destinada ao abastecimento, para consumo próprio, público ou cooperativo, de gasolinas, gasóleos e GPL, para veículos rodoviários, correspondendo-lhe a área do local onde se inserem as unidades de abastecimento, os respetivos reservatórios, as zonas de segurança e de proteção, bem como os edifícios integrados e as vias necessárias à circulação dos veículos rodoviários a abastecer. Incluem-se nesta definição as instalações semelhantes destinadas ao abastecimento de embarcações ou aeronaves;

i)

Instalações de armazenamento de combustíveis: locais, incluindo os reservatórios e respetivos equipamentos auxiliares, destinados a conter produtos derivados do petróleo, líquidos ou liquefeitos;

j)

Licença de exploração: autorização, emitida pela entidade licenciadora, que confere ao requerente a faculdade de explorar as instalações de armazenamento e de abastecimento contempladas neste diploma;

k)

Licenciamento: conjunto de procedimentos e diligências necessário à tomada de decisão sobre um pedido de instalação para armazenamento ou para abastecimento de combustíveis, centralizados pela entidade licenciadora, e com a participação do requerente e de todas as entidades que, em virtude de competências próprias ou da natureza do projeto, devam ser consultadas;

l)

Manipulação em instalações de armazenamento: qualquer operação a que sejam sujeitos os produtos armazenados, com exceção do abastecimento da própria instalação e do seu fornecimento a equipamentos consumidores;

m)

Outros derivados do petróleo: óleos e massas lubrificantes, parafinas, asfaltos e solventes aromáticos e alifáticos e os resíduos de alta viscosidade;

n)

Parque de armazenamento de garrafas de GPL: área destinada ao armazenamento de garrafas de GPL com a finalidade de constituir reservas para fins comerciais, não estando incluídas nesta definição as áreas integradas em instalações onde se efetue o enchimento dessas garrafas com gases de petróleo liquefeitos;

o)

Posto de garrafas: conjunto de garrafas interligadas entre si e equipamentos acessórios, destinados a alimentar uma rede, um ramal de distribuição ou uma instalação de gás, como definido na Portaria n.º 460/2001, de 8 de maio;

p)

Posto de reservatórios: reservatório ou conjunto de reservatórios de GPL, equipamentos e acessórios, destinados a alimentar uma rede ou um ramal de distribuição como definido na Portaria n.º 460/2001, de 8 de maio;

q)

Produtos do petróleo: produtos gasosos, liquefeitos, líquidos ou sólidos derivados do petróleo bruto ou de outros de hidrocarbonetos de origem fóssil;

r)

Produtos substituintes de produtos do petróleo: biocombustíveis, nomeadamente biodiesel e bioetanol e outros produtos usados como combustível ou carburante, diretamente ou em mistura com produtos derivados do petróleo;

s)

Promotor/requerente: proprietário da instalação, ou quem legitimamente o represente nas relações com os organismos competentes, no âmbito deste diploma.

t)

"Rede de distribuição de GPL»: o sistema constituído por tubagens, válvulas e acessórios, alimentado por garrafas ou reservatórios de GPL, para alimentação dos ramais de abastecimento de instalações com gás da terceira família.

CAPÍTULO II

Licenciamento

Artigo 4.º

Requisitos para o licenciamento

1 - A construção, exploração, alteração de capacidade, renovação de licença e outras alterações que de qualquer forma afetem as condições de segurança da instalação ficam sujeitas a licenciamento nos termos do presente diploma.

2 - Os elementos a fornecer pelo promotor e os procedimentos a seguir na instrução do processo de licenciamento, bem como os requisitos a satisfazer para a aprovação do projeto e as condições técnicas a observar para a instalação, construção, ampliação, alteração, conservação e exploração da instalação, são definidos em portaria do membro Governo que tutela a área da energia.

3 - A estrutura dos processos de licenciamento é a adequada à complexidade e perigosidade das instalações envolvidas.

4 - As instalações objeto de um processo de licenciamento simplificado ou não sujeitas a licenciamento são as constantes do anexo iii do presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 5.º

Licenciamento

1 - É da competência da Direção Regional do Comércio, Indústria e Energia, na qualidade de entidade licenciadora e fiscalizadora, adiante designada por DRCIE, o licenciamento das instalações referidas no artigo 1.º do referido diploma.

2 - Os procedimentos administrativos de instalação, construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e exploração das instalações de armazenamento e dos postos de abastecimento de combustíveis seguem a tramitação aplicável à respetiva operação urbanística nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 4.º e do n.º 3 do artigo 6.º do regime jurídico da urbanização e da edificação.

Artigo 6.º

Processo de licenciamento

1 - A entidade promotora apresenta o pedido de licenciamento à DRCIE, a quem incumbe a instrução do respetivo processo.

2 - A instrução do processo de licenciamento poderá incluir a consulta a outras entidades nos termos do artigo 8.º, bem como a realização de vistorias.

3 - A instrução do processo conclui-se com a concessão da licença de exploração da instalação.

Artigo 7.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento deve conter a informação necessária, de acordo com os elementos exigidos pela portaria prevista no artigo 4.º

2 - A DRCIE, no prazo de 15 dias, verifica a conformidade do pedido com o disposto do número anterior, recusando o recebimento do pedido se este não estiver acompanhado de todos os elementos instrutórios cuja junção é obrigatória.

3 - A DRCIE pode solicitar ao requerente informação suplementar, até ao quinto dia do prazo fixado no número anterior, suspendendo-se a instrução do respetivo procedimento pelo prazo que fixar para o efeito.

4 - O não cumprimento por parte do requerente do disposto no número anterior implica a anulação do pedido de licenciamento.

Artigo 8.º

Entidades consultadas

1 - São consultadas as entidades cujo parecer seja legalmente exigido.

2 - Até ao termo do prazo fixado no n.º 2 do artigo anterior, a DRCIE envia o pedido às entidades a consultar, para emissão de parecer.

3 - O interessado pode solicitar previamente os pareceres legalmente exigidos junto das entidades competentes, entregando-os com o requerimento de pedido de licenciamento, caso em que não há lugar a nova consulta desde que até à data da apresentação de tal pedido não haja decorrido mais de um ano desde a emissão dos pereceres ou desde que, caso tenha sido esgotado este prazo, não se tenham verificado alterações dos pressupostos de facto ou de direito em que os mesmos se basearem.

Artigo 9.º

Prazos para parecer

1 - Cada uma das entidades consultadas emite o seu parecer no prazo máximo de 20 dias, não prorrogável, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - Se as entidades consultadas verificarem que subsistem omissões ou irregularidades nos elementos instrutórios cuja junção é obrigatória, podem solicitar à DRCIE que o requerente seja convidado a suprir as omissões ou irregularidades, desde que tal solicitação seja recebida pela DRCIE até ao décimo dia do prazo fixado no número anterior.

3 - A DRCIE responde ao pedido e, caso considere necessário, solicita ao requerente, no prazo de três dias, a junção dos esclarecimentos e as informações pretendidas, considerando-se suspenso o prazo de apreciação do projeto até que os elementos solicitados sejam fornecidos à entidade consultada.

4 - A falta de emissão de parecer dentro do prazo referido no n.º 1 é considerada como parecer favorável.

Artigo 10.º

Pareceres condicionantes

1 - O licenciamento de instalações sujeitas a avaliação de impacte ambiental, nos termos do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de maio, só pode ter seguimento após conclusão do procedimento previsto nesse diploma.

2 - Nas instalações de armazenamento abrangidas pelo regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, o requerente deve apresentar, juntamente com o pedido de licenciamento, prova do cumprimento das disposições previstas no Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de julho.

Artigo 11.º

Vistorias

1 - As vistorias têm em vista o cumprimento dos regulamentos aplicáveis e, em geral, a garantia da segurança de pessoas e bens, sendo efetuadas pela DRCIE ou por uma comissão por ela constituída para o efeito, nos termos estabelecidos na portaria a que se refere o artigo 4.º, sendo lavrado auto das respetivas conclusões.

2 - A vistoria inicial, caso a DRCIE considere necessária, destina-se a avaliar o local, podendo ser impostas condições e prazos julgados convenientes para a construção e exploração das instalações.

3 - A vistoria final destina-se a averiguar se a instalação reúne condições para a concessão da licença de exploração, para o que deve ser verificada a concordância com o projeto e o cumprimento das condições e das prescrições legalmente exigidas.

4 - A vistoria final deve ser requerida pelo promotor, após execução da instalação e dentro do prazo que lhe tenha sido fixado para a respetiva conclusão.

5 - Caso se verifiquem deficiências na instalação, será concedido prazo para a respetiva correção, e marcada, se necessário, nova vistoria.

6 - A falta de comparência do representante de entidades regularmente convocadas não impede a realização da vistoria.

7 - Pode ser efetuada vistoria, caso a DRCIE considere necessária, tendo em atenção o local, a natureza e a dimensão da instalação.

8 - No processo de renovação da licença de exploração, por motivo de caducidade, é efetuada vistoria, para verificar a permanência da conformidade com o projeto.

Artigo 12.º

Aprovação do projeto

1 - No prazo de 20 dias após a receção dos pareceres referidos nos artigos 8.º e 10.º, a DRCIE envia ao requerente, em parecer devidamente fundamentado, a decisão sobre a aprovação do projeto, imposição de alterações ou rejeição.

2 - A decisão pode incluir condições, designadamente as fixadas em vistoria inicial, ou constantes dos pareceres solicitados, bem como fixação de um prazo para a execução da obra.

3 - No caso de serem impostas alterações, o requerente procede à modificação do projeto no prazo que lhe seja concedido, submetendo-o de novo à entidade licenciadora, a qual emite nova decisão no prazo de 15 dias, nos mesmos termos do n.º 1.

4 - Um exemplar autenticado do projeto aprovado é remetido ao requerente.

5 - Sempre que alguma das condições propostas pelas entidades consultadas, que não configure parecer vinculativo, não for acolhida na decisão, tal facto deve ser comunicado pela DRCIE a essa entidade, de forma fundamentada.

6 - Os projetistas, empreiteiros e responsáveis pela execução dos projetos devem comprovar a existência de seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos da respetiva atividade, em montante a definir pela DRCIE.

7 - Em caso de não execução da obra no prazo fixado, nos termos do n.º 2, o processo é cancelado, salvo autorização de prorrogação concedida pela DRCIE a solicitação do interessado.

Artigo 13.º

Licença de exploração

1 - A licença de exploração é concedida após verificação da conformidade da instalação com o projeto aprovado e do cumprimento das condições que tiverem sido fixadas, no prazo de 10 dias após a realização da vistoria final ou da realização das correções que lhe tenham sido impostas.

2 - Em casos justificados, pode ser concedido um prazo para a exploração a título provisório.

3 - O titular da licença de exploração deve comprovar, previamente à emissão da licença, mesmo no caso referido no número anterior, que dispõe de seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir os riscos associados à respetiva atividade, em montante a definir pela DRCIE.

4 - Também previamente à emissão da licença de exploração, deve ser designado o técnico responsável pela exploração que deve apresentar o termo de responsabilidade previsto no estatuto mencionado no artigo 18.º

5 - No caso do técnico responsável pela exploração cessar a responsabilidade que assumiu nos termos do número anterior, ou no seu impedimento ou morte, o titular da licença de exploração deve comunicar à entidade licenciadora, no prazo máximo de 15 dias um novo responsável pela exploração e entregar um novo termo de responsabilidade.

6 - O disposto nos n.os 4 e 5 só se aplica às instalações identificadas nos anexos i e ii do presente diploma.

Artigo 14.º

Validade das licenças de exploração

1 - As licenças de exploração das instalações a que este diploma respeita terão a duração até 20 anos.

2 - No caso de licenciamento de alterações de instalações detentoras de alvará concedido nos termos do Decreto n.º 29034, de 1 de outubro de 1938, aquele será substituído por licença nos termos deste diploma, com duração não inferior à do prazo não decorrido desse alvará.

3 - A renovação da licença de exploração ou alvará deverá ser requerida até 90 dias antes de terminada a sua validade.

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