Decreto Legislativo Regional n.º 21/2013/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2013-06-25
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 21/2013/M

Estatuto do Aluno e Ética Escolar da Região Autónoma da Madeira

Com a publicação da Lei nº 51/2012, de 5 de setembro, foi aprovado a nível nacional o Estatuto do Aluno e Ética Escolar que estabeleceu os direitos e deveres do aluno nos ensinos básico e secundário e o compromisso dos pais ou encarregados de educação e dos restantes membros da comunidade educativa na sua educação e formação.

Importa, pois, harmonizar este novo enquadramento jurídico à realidade do Sistema Educativo Regional e adequá-lo ao alargamento da escolaridade obrigatória até aos 18 anos ou conclusão do ensino secundário.

Assim, o presente Estatuto tem como prioridade a valorização das aprendizagens dos alunos através do reforço da autoridade dos órgãos de administração e gestão das escolas, dos diretores de turma e professores.

Pretende, também, fomentar um clima de maior segurança, tranquilidade e disciplina na escola, com a introdução de medidas no âmbito da convivialidade escolar em que se responsabilizam os alunos, os pais e encarregados de educação, o pessoal docente e não docente em estreita colaboração com outras instituições de apoio social às famílias, às crianças e aos jovens.

Agiliza-se e simplifica-se um conjunto de procedimentos processuais por forma a valorizar, por um lado a prevenção e diminuição da conflitualidade perturbadora das aprendizagens, e por outro a eliminação de formalidades excessivas, não consentâneas com o ambiente escolar e com as finalidades a que se destinam.

Desta forma, plasmam-se os direitos e deveres dos alunos, estabelece-se o seu regime de assiduidade, consagram-se as medidas de recuperação e integração numa perspetiva de cidadania, distinguem-se as medidas disciplinares corretivas e sancionatórias tendo em vista a salvaguarda da convivência escolar, responsabilizam-se, também, os encarregados de educação no acompanhamento ativo da vida escolar dos seus educandos, promovendo-se o princípio de articulação entre a família e a escola, e valoriza-se o mérito dos alunos, quer do ponto de vista estritamente escolar, quer do princípio da cidadania.

O Governo Regional auscultou a Federação das Associações de Pais da Região Autónoma da Madeira, nos termos do nº 6 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 372/90, de 27 de novembro, na redação dada pela Lei nº 29/2006, de 4 de julho.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 227º e no nº 1 do artigo 228º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do nº 1 do artigo 37º e alínea o) do artigo 40º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei nº 13/91, de 5 de junho, na redação dada pelas Leis nºs 130/99, de 21 de agosto, e 12/ 2000, de 21 de junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objeto, objetivos e âmbito

Artigo 1º

Objeto

O presente diploma aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar da Região Autónoma da Madeira, doravante designado por Estatuto, que estabelece os direitos e os deveres dos alunos dos ensinos básico e secundário e o compromisso dos pais ou encarregados de educação e dos restantes membros da comunidade educativa na sua educação e formação.

Artigo 2º

Objetivos

O Estatuto prossegue os princípios gerais e organizativos do sistema educativo português, nomeadamente o sistema educativo regional, conforme se encontram estatuídos nos artigos 2º e 3º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei nº 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis nºs 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto e 85/2009, de 27 de agosto, promovendo, em especial, o mérito, a assiduidade, a responsabilidade, a disciplina, a integração dos alunos na comunidade educativa e na escola, a sua formação cívica, o cumprimento da escolaridade obrigatória, o sucesso escolar e educativo e a efetiva aquisição de conhecimentos e capacidades.

Artigo 3º

Âmbito de aplicação

1 - O Estatuto aplica-se aos alunos dos ensinos básico e secundário da educação escolar da Região Autónoma da Madeira, em todas as suas modalidades, com as especificidades nele previstas em razão dos diferentes ciclos de escolaridade ou respetivas modalidades e ou do nível etário dos destinatários.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação à educação pré-escolar do que no Estatuto se prevê relativamente à responsabilidade e ao papel dos membros da comunidade educativa e à vivência na escola.

3 - O Estatuto aplica-se aos estabelecimentos públicos de educação, formação e ensino da Região Autónoma da Madeira.

4 - O Estatuto aplica-se, com as necessárias adaptações, aos estabelecimentos de educação e ensino privados, os quais devem, em conformidade, adaptar os respetivos regulamentos internos.

5 - As referências aos órgãos de direção, administração e gestão ou pedagógicos, bem como às estruturas pedagógicas intermédias constantes do presente diploma legal, consideram-se dirigidas aos órgãos e estruturas com competência equivalente em razão da matéria, de acordo com as regras específicas das diferentes ofertas formativas e o regime jurídico aplicável aos diferentes estabelecimentos de educação, formação e ensino.

CAPÍTULO II

Escolaridade obrigatória e obrigatoriedade de matrícula

Artigo 4º

Escolaridade obrigatória

O dever de cumprimento da escolaridade obrigatória, fixada na Lei de Bases do Sistema Educativo, é universal e exerce-se nos termos previstos nos artigos seguintes e em legislação própria.

Artigo 5º

Matrícula

1 - A matrícula é obrigatória e confere o estatuto de aluno, o qual, para além dos direitos e deveres consagrados na lei, designadamente no presente Estatuto, integra os que estão contemplados no regulamento interno da escola.

2 - Os requisitos e procedimentos da matrícula, bem como as restrições a que pode estar sujeita, são previstos em legislação própria.

CAPÍTULO III

Direitos e deveres do aluno

SECÇÃO I

Direitos do aluno

Artigo 6º

Valores e cidadania

No desenvolvimento dos valores universais nacionais, regionais e de uma cultura de cidadania capaz de fomentar os valores da dignidade da pessoa humana, da democracia, da responsabilidade, da liberdade e da identidade nacional e regional, enquanto matrizes de valores e princípios de afirmação da humanidade, o aluno tem o direito e o dever de conhecer e respeitar ativamente, em termos adequados à sua idade e capacidade de discernimento:

a)

Os valores e os princípios fundamentais inscritos na Constituição da República Portuguesa;

b)

A Bandeira e o Hino, enquanto símbolos nacionais;

c)

Os valores e os princípios da autonomia emanados no Estatuto Político-Administrativo, a Bandeira e o Hino da Região Autónoma da Madeira, enquanto símbolos regionais;

d)

A Declaração Universal dos Direitos do Homem e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem;

e)

A Convenção sobre os Direitos da Criança;

f)

A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;

g)

A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Artigo 7º

Direitos do aluno

1 - O aluno tem direito a:

a)

Usufruir do ensino e de uma educação de qualidade de acordo com o previsto na lei, em condições de efetiva igualdade de oportunidades no acesso;

b)

Ser tratado com respeito e correção por qualquer membro da comunidade educativa, não podendo, em caso algum, ser discriminado em razão da origem étnica, saúde, sexo, orientação sexual, idade, identidade de género, condição económica, cultural ou social ou convicções políticas, ideológicas, filosóficas ou religiosas;

c)

Escolher e usufruir, nos termos estabelecidos no quadro legal aplicável, por si ou, quando menor, através dos seus pais ou encarregados de educação, o projeto educativo que lhe proporcione as condições para o seu pleno desenvolvimento físico, intelectual, moral, cultural e cívico e para a formação da sua personalidade;

d)

Ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedicação, a assiduidade e o esforço no trabalho e no desempenho escolar e ser estimulado nesse sentido;

e)

Ver reconhecido o empenhamento em ações meritórias, designadamente o voluntariado em favor da comunidade em que está inserido ou da sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela, e ser estimulado nesse sentido;

f)

Usufruir de um horário escolar adequado ao ano frequentado, bem como de uma planificação equilibrada das atividades curriculares e de enriquecimento curricular, nomeadamente as que contribuem para o seu desenvolvimento cultural no contexto da comunidade em que se insere;

g)

Beneficiar, no âmbito dos serviços de ação social educativa, de um sistema de apoios que lhe permitam superar ou compensar as carências do tipo socioeconómico familiar ou cultural que dificultem o acesso à escola ou o processo de ensino;

h)

Usufruir de prémios ou apoios e meios complementares que reconheçam e distingam o mérito;

i)

Beneficiar de outros apoios específicos, adequados às suas necessidades escolares ou à sua aprendizagem, através dos serviços de psicologia e orientação ou de outros serviços especializados de apoio educativo;

j)

Ver salvaguardada a sua segurança na escola e respeitada a sua integridade física e moral, beneficiando, designadamente, da especial proteção consagrada na lei penal para os membros da comunidade escolar;

k)

Ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso de acidente ou doença, ocorrido ou manifestada no decorrer das atividades escolares;

l)

Ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações constantes do seu processo individual, de natureza pessoal ou familiar;

m)

Participar, através dos seus representantes, nos termos da lei, nos órgãos de administração e gestão da escola, na criação e execução do respetivo projeto educativo, bem como na elaboração do regulamento interno;

n)

Eleger os seus representantes para os órgãos, cargos e demais funções de representação no âmbito da escola, bem como ser eleito, nos termos da lei e do regulamento interno da escola;

o)

Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da escola e ser ouvido pelos professores, diretores de turma e órgãos de administração e gestão da escola em todos os assuntos que justificadamente forem do seu interesse;

p)

Organizar e participar em iniciativas que promovam a formação e ocupação de tempos livres;

q)

Ser informado sobre o regulamento interno da escola e, por meios a definir por esta e em termos adequados à sua idade e ao ano frequentado, sobre todos os assuntos que justificadamente sejam do seu interesse, nomeadamente sobre o modo de organização do plano de estudos ou curso, o programa e objetivos essenciais de cada disciplina ou área disciplinar e os processos e critérios de avaliação, bem como sobre a matrícula, o abono de família e apoios socioeducativos, as normas de utilização e de segurança dos materiais e equipamentos e das instalações, incluindo o plano de emergência, e, em geral, sobre todas as atividades e iniciativas relativas ao projeto educativo da escola;

r)

Participar nas demais atividades da escola, nos termos da lei e do respetivo regulamento interno;

s)

Participar no processo de avaliação, através de mecanismos de auto e heteroavaliação;

t)

Beneficiar de medidas, a definir pela escola, adequadas à recuperação da aprendizagem nas situações de ausência devidamente justificada às atividades escolares.

2 - A fruição dos direitos consagrados nas alíneas h), p) e r) do número anterior pode ser, no todo ou em parte, temporariamente vedada em consequência de medida disciplinar corretiva ou sancionatória aplicada ao aluno, nos termos previstos no presente Estatuto.

Artigo 8º

Representação dos alunos

1 - Os alunos podem reunir-se em assembleia de alunos ou assembleia geral de alunos e são representados pela associação de estudantes, pelos seus representantes nos órgãos de direção da escola, pelo delegado ou subdelegado de turma e pela assembleia de delegados de turma ou outras comissões representativas, nos termos da lei e do regulamento interno da escola.

2 - A associação de estudantes e os representantes dos alunos nos órgãos de direção da escola têm o direito de solicitar ao diretor ou presidente do órgão de gestão a realização de reuniões para apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento da escola.

3 - O delegado e o subdelegado de turma têm o direito de solicitar a realização de reuniões da turma, sem prejuízo do cumprimento das atividades letivas.

4 - Por iniciativa dos alunos ou por sua própria iniciativa, o diretor de turma ou o professor titular de turma pode solicitar a participação dos representantes dos pais ou encarregados de educação dos alunos da turma na reunião referida no número anterior, dando conhecimento ao órgão de gestão da escola.

5 - Não podem ser eleitos ou continuar a representar os alunos nos órgãos ou estruturas da escola aqueles a quem seja ou tenha sido aplicada, nos últimos dois anos escolares, medida disciplinar sancionatória superior à de repreensão registada ou sejam, ou tenham sido nos últimos dois anos escolares, excluídos da frequência de qualquer disciplina ou retidos em qualquer ano de escolaridade por excesso grave de faltas, nos termos do presente Estatuto.

Artigo 9º

Prémios de mérito

1 - Para efeitos do disposto na alínea h) do nº 1 do artigo 7º, o regulamento interno deve prever prémios de mérito destinados a distinguir alunos que, em cada ciclo de escolaridade, preencham um ou mais dos seguintes requisitos:

a)

Revelem atitudes exemplares de superação das suas dificuldades;

b)

Alcancem excelentes resultados escolares;

c)

Produzam trabalhos académicos de excelência ou realizem atividades curriculares ou de enriquecimento curricular de relevância;

d)

Desenvolvam iniciativas ou ações de reconhecida relevância social.

2 - Os prémios de mérito devem ter natureza simbólica ou material, podendo ter uma natureza financeira.

3 - Cada escola pode procurar estabelecer parcerias com entidades ou organizações da comunidade educativa no sentido de garantir os fundos necessários ao financiamento dos prémios de mérito.

SECÇÃO II

Deveres do aluno

Artigo 10º

Deveres do aluno

O aluno tem o dever, sem prejuízo do disposto no artigo 42º e dos demais deveres previstos no regulamento interno da escola, de:

a)

Estudar, aplicando-se na sua educação e formação integral, de forma adequada à sua idade, às suas necessidades educativas e ao ano de escolaridade que frequenta;

b)

Ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento de todos os seus deveres no âmbito das atividades escolares;

c)

Seguir as orientações dos professores relativas ao seu processo de ensino;

d)

Tratar com respeito e correção qualquer membro da comunidade educativa, não podendo, em caso algum, discriminar em razão da origem étnica, saúde, sexo, orientação sexual, idade, identidade de género, condição económica, cultural ou social, ou convicções políticas, ideológicas, filosóficas ou religiosas;

e)

Guardar lealdade para com todos os membros da comunidade educativa;

f)

Respeitar a autoridade e as instruções do pessoal docente e não docente;

g)

Contribuir para a harmonia da convivência escolar e para a plena integração na escola de todos os alunos;

h)

Participar nas atividades educativas ou formativas desenvolvidas na escola, bem como nas demais atividades organizativas que requeiram a participação dos alunos;

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