Decreto Legislativo Regional n.º 21/2016/M
Decreto Legislativo Regional n.º 21/2016/M
Cria o Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM e extingue a Direção Regional de Florestas e Conservação da Natureza e o Serviço do Parque Natural da Madeira
O Programa do XII Governo Regional da Madeira determina a criação de um novo modelo de gestão que permita a articulação e a implementação das medidas definidas para o ambiente e conservação da natureza, assente na criação do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, estrutura aglutinadora da gestão integrada da paisagem, da floresta e dos espaços naturais da Madeira, Porto Santo, Desertas e Selvagens.
Numa lógica de aperfeiçoamento e simplificação do modelo de gestão do setor, torna-se imperioso a aposta na racionalização de meios e sem perder de vista a consolidação de um crescimento sustentado, urge reduzir a dispersão e duplicação de estruturas e custos e concomitantemente, alavancar projetos cofinanciáveis de investimento na gestão da floresta, paisagem, habitats e espécies.
Por outro lado, num mercado global, onde a competitividade exige uma permanente aposta na qualidade e promoção, importa, em prol da eficiência do serviço público e da economia de meios, munir a Região Autónoma da Madeira de uma estrutura eficaz e eficiente na gestão de espaços com elevado impacto - Parque Natural da Madeira e outras áreas protegidas, Jardim Botânico, Quintas e Parques Florestais, Veredas e Levadas - assente numa lógica de afetação de receitas à sua requalificação.
Nesse sentido e em cumprimento, a orgânica da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais (SRA), aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2015/M, de 5 de agosto, prevê a fusão do Serviço do Parque Natural da Madeira com a Direção Regional de Florestas e Conservação da Natureza, cujas atribuições são incorporadas no Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM.
Através desta fusão, criam-se sinergias que permitem atingir um novo patamar potenciador do desenvolvimento económico e social, ambientalmente sustentável, competindo ao novo instituto, que passa a integrar a administração indireta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRA, promover a conservação da natureza, o ordenamento e a gestão sustentável da bio e geodiversidade, da paisagem e da floresta bem como dos recursos a ela associados e ainda a gestão das áreas protegidas.
Na elaboração do presente diploma foram considerados os princípios decorrentes da Lei-quadro dos Institutos Públicos (Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação), aplicável à Região Autónoma da Madeira pelo artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro, tendo sido observados os procedimentos constitucionais e legais que presidem à criação dos Institutos.
Foram cumpridos os procedimentos de auscultação previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto e alterada pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, do n.º 1 do artigo 228.º e n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e i) do n.º 1 do artigo 37.º e das alíneas jj), oo), pp) e qq) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, com última redação constante no Decreto-Lei n.º 96/2015, de 29 de maio, aplicável à Região Autónoma da Madeira pelo artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro, o seguinte:
CAPÍTULO I
Criação, natureza e sede
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma cria o Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, adiante designado abreviadamente por IFCN, IP-RAM, que resulta da fusão da Direção Regional de Florestas e Conservação da Natureza e do Serviço do Parque Natural da Madeira.
Artigo 2.º
Natureza e tutela
1 - O IFCN, IP-RAM é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, integrado na administração indireta da Região Autónoma da Madeira, adiante designada abreviadamente por RAM.
2 - O IFCN, IP-RAM prossegue as suas atribuições sob a tutela e superintendência da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais.
Artigo 3.º
Jurisdição territorial e sede
O IFCN, IP-RAM tem sede na cidade do Funchal e exerce a sua atividade em todo o território da Região Autónoma da Madeira, podendo, em representação desta e no âmbito das suas atribuições e competências, colaborar com serviços e organizações nacionais e estrangeiras.
CAPÍTULO II
Missão e atribuições
Artigo 4.º
Missão
O IFCN, IP-RAM tem por missão promover a conservação da natureza, o ordenamento e a gestão sustentável da bio e geodiversidade, da paisagem e da floresta, bem como dos recursos a ela associados e ainda a gestão das áreas protegidas.
Artigo 5.º
Atribuições
Para a realização da sua missão são atribuições do IFCN, IP-RAM:
Promover ao nível da RAM a execução e coordenação da política definida pelo Governo Regional para a conservação da natureza, o ordenamento e a gestão sustentável da bio e geodiversidade terrestre e marinha, da paisagem e da floresta bem como dos recursos a ela associados e ainda a gestão das áreas classificadas e áreas protegidas;
Coordenar as medidas e ações necessárias à proteção, conservação e recuperação dos ecossistemas florestais e associados, bem como a gestão do património e espaço florestal;
Assegurar o acesso à utilização social da floresta, promovendo a harmonização das múltiplas funções que ela desempenha e salvaguardando os seus aspetos paisagísticos, recreativos, científicos e culturais;
Assegurar a gestão das áreas protegidas e da Rede Natura 2000 nas suas vertentes terrestre, marinha costeira e offshore, assim como propor a criação de novas áreas a classificar e promover a sua implementação;
Propor a proteção, em espaço terrestre ou marinho, de indivíduos ou formações vegetais ou unidades geomorfológicas de reconhecido interesse científico ou paisagístico;
Promover a reintrodução de espécies indígenas ameaçadas em território regional;
Assegurar a elaboração, aprovação, execução e monitorização dos planos de gestão, proteção e conservação da natureza e de outros instrumentos de planeamento, sem prejuízo da articulação com outras entidades envolvidas na matéria;
Assegurar a gestão sustentável e a certificação das áreas sujeitas ao regime florestal;
Promover as medidas e as ações necessárias à prevenção e deteção de incêndios florestais;
Promover planos e programas sistemáticos de sensibilização das populações com vista à conservação da natureza;
Promover o ordenamento, a exploração sustentada e a conservação dos recursos cinegéticos, aquícolas de águas interiores, pastoris e de outros recursos e espaços associados à floresta e a atividades não extrativas associadas à biodiversidade marinha;
Elaborar os estudos e emitir os pareceres que lhe forem solicitados, no quadro das suas atribuições;
Implementar, a nível regional, as diretivas e instrumentos operacionais e legais, nacionais e comunitários, nos domínios das áreas florestais e da conservação da natureza;
Acompanhar os desenvolvimentos de iniciativas nacionais e internacionais nas áreas das florestas e da conservação da natureza e proceder à respetiva adaptação e aplicação a nível regional;
Fiscalizar o cumprimento das normas legais e regulamentares em matérias de proteção e conservação da natureza;
Exercer as demais competências que lhe forem legalmente cometidas.
CAPÍTULO III
Órgãos, competências e funcionamento
Artigo 6.º
Órgãos
São órgãos do IFCN, IP-RAM:
O Conselho Diretivo;
O fiscal único;
O Conselho Consultivo.
SECÇÃO I
Conselho Diretivo
Artigo 7.º
Composição e designação
1 - O Conselho Diretivo do IFCN, IP-RAM é composto por um presidente e um vice-presidente, designados nos termos da lei.
2 - O presidente e o vice-presidente são equiparados, respetivamente, a cargo de direção superior de 1.º grau e de direção superior de 2.º grau, aplicando-se o regime constante na Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 96/2015, de 29 de maio, aplicável à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, 12 de novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2013/M, de 2 de janeiro, e subsidiariamente o Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública.
Artigo 8.º
Competências do Conselho Diretivo
1 - Compete ao Conselho Diretivo, no âmbito da orientação e gestão do instituto do IFCN-RAM, o seguinte:
Elaborar e submeter à aprovação da tutela o orçamento anual e os planos anuais e plurianuais de atividades, assegurando a respetiva execução;
Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida, designadamente responsabilizando os diferentes serviços pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;
Elaborar o relatório de atividades;
Elaborar o balanço social, nos termos da lei aplicável;
Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal do IFCN, IP-RAM, praticando, neste âmbito, todos os atos previstos na lei e nos estatutos;
Aprovar os projetos dos regulamentos previstos nos estatutos e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições do IFCN, IP-RAM;
Remeter ao Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública ou membro do governo com a tutela da área das finanças os documentos necessários ao controlo sistemático sucessivo de gestão orçamental, conforme previsto na lei de bases da contabilidade pública;
Nomear os representantes do instituto em organismos exteriores;
Elaborar pareceres, estudos e informações que lhe sejam solicitados pelo membro do Governo da tutela;
Constituir mandatários do instituto, em juízo e fora dele, incluindo com o poder de substabelecer;
Designar um secretário a quem cabe certificar os atos e deliberações.
2 - Compete ao Conselho Diretivo no âmbito da gestão financeira e patrimonial o seguinte:
Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas inerentes ao exercício do IFCN, IP-RAM;
Elaborar a conta de gerência do IFCN, IP-RAM e submetê-la à apreciação e aprovação das entidades competentes;
Gerir o património do IFCN, IP-RAM, podendo adquirir, alienar ou onerar bens móveis, aceitar doações, heranças ou legados, nos termos da lei;
Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis, nos termos da lei e após autorização conjunta do Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública e do membro do governo da tutela;
Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;
Exercer os demais poderes previstos na lei, nos estatutos ou que lhe tenham sido delegados;
Artigo 9.º
Competências do presidente
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas, compete ao presidente do Conselho Diretivo do IFCN, IP-RAM ou a quem o substituir:
Executar e fazer executar as disposições legais e regulamentares aplicáveis à organização e ao bom funcionamento dos serviços e à efetivação das suas atribuições;
Praticar os demais atos de gestão decorrentes da aplicação dos estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços;
Representar o IFCN, IP-RAM, em juízo e fora dele, incluindo o poder de substabelecer;
Superintender e avaliar a atividade de fiscalização e de vigilância da competência do IFCN, IP-RAM, bem como assegurar a interligação com as restantes entidades com competência fiscalizadora no domínio da conservação da natureza e das florestas e recursos florestais;
Assegurar a representação técnica no plano nacional, europeu e internacional no que toca à conservação da natureza, biodiversidade, florestas, caça, e pesca nas águas interiores, e no combate à desertificação;
Ordenar nos termos legais o embargo e a demolição de obras, bem como fazer cessar outras ações realizadas em violação das normas legais e regulamentares em vigor;
Suspender ou cancelar as licenças, autorizações e certificações concedidas, nos termos estabelecidos na respetiva regulamentação;
Ordenar a cessação de atividades, a imobilização de equipamentos ou o encerramento de instalações até que deixe de se verificar a situação de incumprimento ou infração;
Solicitar a colaboração das autoridades policiais para impor o cumprimento das normas e determinações que por razões de segurança devam ter execução imediata, no âmbito de atos de gestão pública;
Aplicar as demais sanções previstas na lei.
2 - O presidente pode delegar competências, com ou sem poderes de subdelegação, no vice-presidente ou em pessoal com funções de direção no IFCN, IP-RAM.
Artigo 10.º
Competência do vice-presidente
Compete ao vice-presidente a responsabilidade pela gestão das áreas funcionais da atividade do IFCN, IP-RAM que lhe forem cometidas pelo Conselho Diretivo, competindo-lhe fazer executar os respetivos programas de atividades.
SECÇÃO II
Fiscal único
Artigo 11.º
Função, designação, mandato e remuneração
1 - O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do IFCN, IP-RAM.
2 - O fiscal único é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela obrigatoriamente de entre os auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou, quando tal não se mostrar adequado, de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
3 - Ao mandato e remuneração do fiscal único é aplicável a Lei-quadro dos Institutos Públicos.
SECÇÃO III
Conselho Consultivo
Artigo 12.º
Função e Composição
1 - O Conselho Consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação do IFCN, IP-RAM e nas tomadas de decisão do Conselho Diretivo.
2 - O Conselho Consultivo do IFCN, IP-RAM é composto por:
O presidente do Conselho Diretivo do IFCN, IP-RAM, que preside;
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