Decreto Legislativo Regional n.º 21/96/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1996-08-09
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 21/96/A

Medidas preventivas aplicáveis na zona de implantação da 1.ª fase da variante à ER 1-1.ª e envolvente da cidade da Horta

Considerando que está em curso a elaboração do projecto de execução da 1.ª fase da variante à ER 1-1.ª e envolvente à cidade da Horta:

Considera-se, pois, necessário que para a área onde a mencionada obra se vai implantar sejam decretadas medidas preventivas, a fim de se evitar que a alteração indiscriminada das circunstâncias crie dificuldades à futura execução da obra, tornando-a mais difícil ou onerosa.

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma tem como objecto estabelecer medidas preventivas aplicáveis na zona de implantação da 1.ª fase da variante à ER 1-1.ª e envolvente à cidade da Horta.

Artigo 2.º

Âmbito

A zona de implantação da 1.ª fase da variante à ER 1-1.ª e envolvente à cidade da Horta é definida pelas poligonais assinaladas na planta anexa ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Sujeição a medidas preventivas

1 - Durante o prazo de dois anos fica dependente de autorização da Secretaria Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática, na área definida na planta anexa a este diploma, dos actos ou actividades seguintes:

a)

Criação de novos núcleos habitacionais;

b)

Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;

c)

Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;

d)

Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e)

Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;

f)

Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

2 - O período fixado no número anterior não prejudica a respectiva prorrogação, quando tal se mostre necessário, por prazo não superior a um ano.

Artigo 4.º

Regime supletivo

Às medidas preventivas estabelecidas por este diploma aplicam-se, supletivamente, as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.

Artigo 5.º

Fiscalização e publicidade

É competente para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e de proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, a Secretaria Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que as publicitará, junto das entidades, públicas e privadas, directamente envolvidas na sua aplicação.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 11 de Junho de 1996.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.

Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Julho de 1996.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

(ver documento original)

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