Decreto Legislativo Regional n.º 21/97/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1997-11-04
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 21/97/A

Escola Profissional das Capelas

O Centro de Formação Profissional dos Açores (CFPA) apresenta graves dificuldades de gestão, dada a sua integração orgânica com a Direcção Regional do Emprego, integração que, na prática, o impede de gerir de forma autónoma os fundos destinados ao seu funcionamento.

Por outro lado, o surgimento de um crescente número de escolas profissionais na Região impõe um novo enquadramento para o CFPA aconselhando a sua transformação em escola profissional pública, o que fará o sistema regional de formação profissional convergir para o modelo que está a ser adoptado a nível nacional e europeu.

Torna-se também necessário acautelar a tutela pedagógica e curricular da escola, por forma a garantir-se a qualidade do ensino ali ministrado, nomeadamente no que respeita ao seu paralelismo com as outras modalidades integradas no sistema educativo regular.

Considerando o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 70/93, de 10 de Março;

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, decreta:

Artigo 1.º

Âmbito

1 - É criada a Escola Profissional das Capelas, adiante designada por EPC.

2 - A EPC terá a sua sede na freguesia das Capelas, concelho de Ponta Delgada, podendo criar estruturas dependentes em qualquer local da Região Autónoma dos Açores.

3 - A EPC, ou qualquer das suas estruturas dependentes, poderá adoptar o nome de um patrono que se tenha distinguido no domínio da formação profissional ou na área laboral.

Artigo 2.º

Natureza e regime

1 - A EPC é uma escola profissional pública, assumindo a natureza jurídica de instituto público dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - A EPC rege-se pelo presente diploma e por regulamento interno, a ser aprovado por despacho do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais.

Artigo 3.º

Tutela

No desempenho da sua actividade, a EPC está sujeita à tutela científica, pedagógica e funcional da secretaria regional que tutelar o sector da educação.

Artigo 4.º

Atribuições

São atribuições da EPC:

a)

Contribuir para a formação integral dos jovens, proporcionando-lhes, designadamente, preparação adequada para um exercício profissional qualificado;

b)

Desenvolver modalidades alternativas às do ensino regular, capazes de promover a aproximação entre a EPC e o tecido empresarial, as associações profissionais e o tecido social da Região Autónoma dos Açores;

c)

Facultar aos alunos contacto com o mundo do trabalho e a experiência profissional, preparando-os para uma adequada inserção sócio-profissional;

d)

Promover, por si ou conjuntamente com outros agentes e instituições, a concretização de projectos de formação de recursos humanos qualificados que respondam às necessidades do desenvolvimento da Região;

e)

Facultar aos alunos uma sólida formação geral, científica e tecnológica.

Artigo 5.º

Regime de funcionamento técnico-pedagógico

1 - No seu funcionamento técnico-pedagógico e nos moldes a definir no regulamento interno, a EPC tem competência administrativa e autonomia curricular e pedagógica.

2 - Entende-se por competência administrativa a que se destina a assegurar e conservar o registo de actos de matrícula e inscrição dos alunos, garantir a conservação dos documentos de registo das actas de avaliação, promover e controlar a emissão de certificados e diplomas de aproveitamento e habilitações e avaliar a qualidade dos processos e dos resultados da aprendizagem.

3 - Entende-se por autonomia curricular a competência para organizar e oferecer os cursos e demais actividades de formação, bem como certificar os conhecimentos adquiridos.

4 - Entende-se por autonomia pedagógica a competência para conceber e formular o projecto educativo, adoptar os métodos necessários à sua realização, assegurar e controlar a avaliação de conhecimentos dos alunos e realizar práticas de inovação pedagógica.

5 - A EPC poderá celebrar com outras escolas profissionais ou de ensino regular, bem como com quaisquer outras entidades envolvidas em actividades de formação profissional e de educação, contratos e protocolos que determinem as formas e níveis de apoio, acompanhamento e supervisão a garantir por essas entidades no âmbito administrativo, curricular e pedagógico.

Artigo 6.º

Funcionamento

Os objectivos, estrutura orgânica e competência dos diversos órgãos e serviços e formas de designação e de substituição dos seus titulares, bem como o quadro de pessoal e forma de transição dos actuais funcionários dos centros de formação profissional dos Açores e Secção de Apoio da EPC, constarão de decreto regulamentar regional.

Artigo 7.º

Órgãos

São órgãos de gestão da EPC o director, o conselho administrativo, o conselho técnico-pedagógico e o conselho consultivo.

Artigo 8.º

Director

Para além das competências que lhe sejam atribuídas em sede de regulamentação, compete ao director:

a)

Representar a EPC em juízo ou fora dele;

b)

Presidir ao conselho administrativo;

c)

Prestar aos órgãos de tutela as informações que lhe forem solicitadas;

d)

Exercer a coordenação geral do funcionamento da EPC;

e)

Exercer as competências disciplinares que por lei ou pelo regulamento interno que sejam atribuídas.

Artigo 9.º

Conselho administrativo

1 - O conselho administrativo é o órgão de direcção administrativo-financeira, competindo-lhe, para além das competências que lhe sejam cometidas em sede de regulamentação, designadamente:

a)

Arrecadar os recursos financeiros indispensáveis ao funcionamento da EPC e proceder à sua gestão económica e financeira;

b)

Garantir a correcta aplicação dos recursos disponíveis face aos objectivos educativos e pedagógicos aprovados para a EPC;

c)

Responder pela correcta aplicação dos apoios concedidos;

d)

Prestar contas, nos termos da lei, da gestão efectuada.

2 - O conselho administrativo é composto pelo director, que preside, e por dois vogais, nomeados nos termos a definir em sede de regulamentação.

Artigo 10.º

Conselho técnico-pedagógico

1 - O conselho técnico-pedagógico é o órgão de direcção técnico-pedagógica da EPC, competindo-lhe, para além das competências que lhe sejam fixadas em sede de regulamentação, designadamente:

a)

Representar a EPC junto da tutela em todas as matérias do foro pedagógico;

b)

Planificar as actividades curriculares e estabelecer, no respeito pela lei, os planos e programas de estudo;

c)

Promover o cumprimento dos planos e programas de estudo;

d)

Garantir a qualidade de ensino.

2 - O conselho técnico-pedagógico será sempre presidido por docente legalmente habilitado para a docência ao nível do ensino secundário.

3 - Integram o conselho técnico-pedagógico um representante de cada curso, eleito de entre os seus docentes.

Artigo 11.º

Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta da EPC, competindo-lhe, para além do que lhe seja atribuído em sede de regulamentação:

a)

Dar parecer anual sobre o projecto educativo da Escola e a sua execução;

b)

Dar parecer sobre os cursos e outras actividades de formação;

c)

Apreciar todos os relatórios de actividade que a EPC deva elaborar.

2 - O conselho consultivo integrará, para além do director e dos membros dos conselhos administrativo e técnico-pedagógico, representantes, em número a definir por regulamento, dos estudantes, dos docentes e da associação de pais e encarregados de educação, se esta existir.

Artigo 12.º

Selecção de pessoal docente

1 - A selecção do pessoal docente rege-se pelo princípio da adequação dos perfis dos candidatos às exigências profissionais previamente definidas.

2 - Para a docência da componente de formação técnica deve ser dada preferência a formadores que mantenham uma actividade profissional ou empresarial efectiva.

3 - Para a docência das componentes de formação sócio-cultural e científica os professores e os formadores deverão possuir as habilitações legalmente exigidas para os graus correspondentes do ensino regular.

4 - O pessoal docente da EPC será colocado nos mesmos moldes e com as mesmas formas contratuais que vigorarem para os docentes do ensino secundário.

Artigo 13.º

Financiamento

Constituem receitas da EPC:

a)

As verbas para tal inscritas no Orçamento da Região Autónoma dos Açores;

b)

As comparticipações a que tenha direito no âmbito de contratos-programa celebrados com a Região ou quaisquer outras entidades;

c)

Os co-financiamentos que lhe caibam;

d)

As receitas geradas pelas actividades de formação ou outras por ela desenvolvidas;

e)

O produto de dotações ou outras liberalidades feitas a seu favor;

f)

As receitas obtidas pela alienação, nos termos da lei, de qualquer património;

g)

Outras que por lei ou regulamento lhe sejam atribuídas.

Artigo 14.º

Normas transitórias

1 - É incorporado no património da EPC todo o património móvel e imóvel ora atribuído ao Centro de Formação Profissional dos Açores (CFPA), que se extingue com a entrada em vigor do presente diploma.

2 - Até à aprovação do decreto regulamentar regional a que se refere o artigo 6.º do presente diploma, a EPC será administrada por uma comissão instaladora, nomeada por despacho do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais.

3 - No prazo máximo de 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma, o Governo Regional regulamentará o quadro de pessoal da EPC e a forma de transição dos actuais funcionários do CFPA e da Secção de Apoio ao CFPA.

Artigo 15.º

Revogação

São revogados a alínea f) do n.º 3 do artigo 10.º e o artigo 35.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/95, de 6 de Junho, assim como a Resolução n.º 55/94, de 7 de Abril.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 12 de Setembro de 1997.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Dionísio Mendes de Sousa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de Outubro de 1997.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.