Decreto Legislativo Regional n.º 21-A/2005/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2005-12-30
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 21-A/2005/M

Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2006

A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, na redacção dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, o seguinte:

CAPÍTULO I

Aprovação do Orçamento

Artigo 1.º

Aprovação do Orçamento

É aprovado, pelo presente diploma, o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2006, constante dos mapas seguintes:

a)

Mapas I a VIII do orçamento da administração pública regional, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;

b)

Mapa IX, com os programas e projectos plurianuais;

c)

Mapa XVII das responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupadas por secretarias.

CAPÍTULO II

Finanças locais

Artigo 2.º

Transferências do Orçamento do Estado

1 - Fica o Governo Regional autorizado, através da Secretaria Regional do Plano e Finanças, a transferir para as autarquias locais da Região Autónoma da Madeira os apoios financeiros inscritos no Orçamento do Estado a favor destas, líquidos das retenções que venham a ser efectuadas nos termos da lei.

2 - O mapa XI contém as verbas a distribuir pelas autarquias locais da Região Autónoma da Madeira, conforme se encontram discriminadas nos mapas XIX e XX da proposta de lei do Orçamento do Estado para 2006.

Artigo 3.º

Cooperação técnica e financeira

Os contratos-programa assinados com data anterior a 2006 e cujo término não tenha ocorrido até ao final de 2005 mantêm-se em vigor em 2006, sem quaisquer formalidades adicionais, excepto o novo escalonamento para o Orçamento de 2006 dos encargos que não tenham sido suportados pelo Orçamento de 2005, conforme estabelece o n.º 2 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2005/M, de 1 de Junho.

Artigo 4.º

Linha de crédito bonificada

Mantém-se em vigor o disposto no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/2001/M, de 3 de Abril, com as alterações introduzidas pelo artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/2001/M, de 13 de Novembro.

Artigo 5.º

Retenções

Nos termos do disposto no artigo 8.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 94/2001, de 20 de Agosto, fica o Governo Regional autorizado a proceder à retenção das transferências para as autarquias locais da Região Autónoma da Madeira para a regularização de dívidas às empresas participadas pela Região, bem como para o cumprimento dos contratos-programa, protocolos, acordos de cooperação e de colaboração, contratos de financiamento e concessão excepcional de auxílios e outros instrumentos alternativos celebrados no âmbito da cooperação técnica e financeira.

CAPÍTULO III

Operações passivas

Artigo 6.º

Endividamento líquido

Para fazer face às necessidades de financiamento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2006, fica o Governo Regional autorizado a aumentar o endividamento líquido até ao montante de 75 milhões de euros, resultante dos empréstimos destinados ao financiamento de projectos com comparticipação de fundos comunitários e nos termos definidos na proposta de lei que aprova o Orçamento do Estado para 2006.

Artigo 7.º

Condições gerais dos empréstimos

Nos termos dos artigos 23.º, 24.º e 26.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, fica o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos amortizáveis, com o prazo máximo de 30 anos, internos ou denominados em moeda estrangeira, nos mercados interno e externo, até ao montante resultante da adição dos seguintes valores:

a)

Montante do acréscimo do endividamento líquido resultante do artigo 6.º do presente diploma;

b)

Montante das amortizações da dívida pública regional realizadas durante o ano, nas respectivas datas de vencimento ou antecipadas por razões de gestão da dívida pública regional;

c)

Substituição de empréstimos existentes, nos termos e condições do contrato, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem;

d)

Montante de outras quaisquer operações que envolvam a redução da dívida pública regional.

Artigo 8.º

Gestão da dívida pública regional

Fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública regional:

a)

Renegociação das condições de empréstimos, incluindo a celebração de contratos de troca do regime de taxa de juro;

b)

Realização de operações financeiras sobre contratos de troca de taxa de juro que venham a ser tidas como adequadas;

c)

Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados.

CAPÍTULO IV

Operações activas e prestação de garantias

Artigo 9.º

Operações activas do Tesouro Público regional

Fica o Governo Regional autorizado a realizar operações activas até ao montante de 50 milhões de euros.

Artigo 10.º

Alienação de participações sociais da Região

Fica o Governo Regional autorizado a alienar as participações sociais que a Região Autónoma da Madeira detém em entidades participadas.

Artigo 11.º

Avales e outras garantias

O limite máximo para a concessão de avales da Região em 2006 é fixado em termos de fluxos líquidos anuais em 400 milhões de euros.

CAPÍTULO V

Adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais

Artigo 12.º

Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

1 - O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M, de 22 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30-A/2003/M, de 31 de Dezembro, que consagra a redução das taxas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º

[...]

1 - É a seguinte a tabela de taxas do imposto aplicável aos sujeitos passivos de IRS residentes na Região Autónoma da Madeira, em substituição da tabela de taxas gerais previstas no artigo 68.º do CIRS:

(ver tabela no documento original)

2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a (euro) 4451, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, à qual se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.

3 - ...

4 - ...»

2 - Fica o Governo Regional autorizado, através de portaria do Secretário Regional do Plano e Finanças, a alterar a tabela de taxas gerais previstas no número anterior, em função da tabela a aprovar pela Lei do Orçamento do Estado para 2006.

Artigo 13.º

O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M, de 20 de Fevereiro, na redacção e sistematização dadas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30-A/2003/M, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Relativamente à matéria colectável das entidades que sejam sujeitos passivos de IRC, nos termos previstos no n.º 2, e que se insiram numa das actividades económicas do sector produtivo tradicional da Região Autónoma da Madeira referidas nas alíneas seguintes, a taxa aplicável é de 17,5%:

a)

...

b)

...

4 - ...

a)

...

b)

...

5 - ...»

Artigo 14.º

O artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M, de 20 de Fevereiro, na redacção e sistematização dadas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30-A/2003/M, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5.º

[...]

As reduções de taxa de IRC em vigor na Região Autónoma da Madeira serão aplicadas ao apuramento do pagamento especial por conta, nos termos do artigo 98.º do Código do IRC.»

CAPÍTULO VI

Execução orçamental

Artigo 15.º

Serviços e fundos autónomos

1 - Os serviços e fundos autónomos deverão remeter à Secretaria Regional do Plano e Finanças balancetes mensais que permitam avaliar a respectiva execução orçamental.

2 - Deverão, igualmente, ser remetidos à Secretaria Regional do Plano e Finanças todos os elementos necessários à avaliação da execução das despesas do PIDDAR.

3 - A emissão de garantias a favor de terceiros pelos serviços e fundos autónomos depende da autorização prévia do Secretário Regional do Plano e Finanças.

4 - Fica vedado o recurso ao crédito, considerado este em todas as suas formas, incluindo a modalidade de celebração de contratos de locação financeira por parte dos serviços e fundos autónomos.

Artigo 16.º

Fundo de Estabilização Tributário da Região Autónoma da Madeira

1 - O Fundo de Estabilização Tributário da Região Autónoma da Madeira, adiante designado por FET-M, é um fundo autónomo não personalizado da Secretaria Regional do Plano e Finanças, cuja função genérica consiste em suportar os encargos com o pagamento do acréscimo de produtividade previsto no artigo 45.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 29-A/2005/M, de 31 de Agosto.

2 - O rendimento do património do FET-M é afecto a obras sociais e ao pagamento dos suplementos atribuídos em função de particularidades específicas da prestação de trabalho dos funcionários e agentes da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais, adiante designada por DRAF.

3 - São consignadas ao FET-M, constituindo receitas deste Fundo, nos termos da lei em vigor:

a)

Um montante até 5% das cobranças coercivas derivadas de processos instaurados nos serviços da DRAF e das receitas de natureza fiscal arrecadadas no âmbito da aplicação do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, montante que será definido, anualmente, mediante portaria do Secretário Regional do Plano e Finanças;

b)

Uma percentagem de 63% das seguintes receitas da DRAF:

i)

Custas, taxas de justiça e emolumentos cobrados nos processos fiscais;

ii) Multas, coimas e penalidades diversas cobradas nos processos fiscais;

iii) O produto da venda de publicações e impressos diversos e de outros bens não duradouros;

iv) O produto da venda de serviços prestados a terceiros;

v)

O produto dos reembolsos das despesas com papel, fotocópias e outras despesas correntes efectuadas no interesse dos contribuintes;

vi) O reembolso dos encargos com a publicidade realizada no âmbito de processos de execução fiscal;

vii) Taxas cobradas no âmbito das acções inspectivas por iniciativa do contribuinte ou de terceiro (artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 6/99, de 8 de Janeiro);

viii) O montante dos reembolsos dos salários e demais abonos dos membros das comissões de avaliação que sejam da iniciativa dos contribuintes;

ix) Os rendimentos resultantes de aplicações financeiras que em seu nome forem efectuadas;

x)

O produto da alienação e do reembolso dos valores do seu activo;

xi) Outras receitas que lhe venham a ser legalmente atribuídas.

4 - O FET-M é composto por um conselho de administração e por uma comissão de fiscalização.

5 - O conselho de administração e a comissão de fiscalização são compostos por um presidente e dois vogais nomeados por despacho do Secretário Regional do Plano e Finanças.

6 - Podem ser efectuadas transferências de verbas adicionais do Orçamento da RAM para o FET-M desde que devidamente autorizadas pelo Secretário Regional do Plano e Finanças.

Artigo 17.º

Execução

O Governo Regional tomará as medidas necessárias para uma rigorosa contenção das despesas públicas e controlo da sua eficiência de forma a alcançar a melhor aplicação dos recursos públicos.

Artigo 18.º

Alterações orçamentais

1 - O Governo Regional fica autorizado a proceder às alterações orçamentais que forem necessárias à boa execução do Orçamento, fazendo cumprir a legislação em vigor nesta matéria, designadamente o Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de Abril.

2 - Fica ainda o Governo Regional autorizado a proceder às alterações nos orçamentos dos organismos com autonomia financeira constantes dos mapas V a VIII, nos termos do n.º 7 do artigo 20.º da Lei n.º 28/92, de 1 de Setembro.

CAPÍTULO VII

Mercados públicos

Artigo 19.º

Competência para autorização de despesas com empreitadas de obras públicas, aquisição de serviços e bens móveis

São competentes para autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, aquisição de serviços e bens móveis as seguintes entidades:

a)

Até (euro) 100000 os directores regionais e os órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;

b)

Até (euro) 200000 os órgãos máximos dos serviços e fundos autónomos;

c)

Até (euro) 3750000 os secretários regionais;

d)

Até (euro) 5000000 o Vice-Presidente do Governo Regional;

e)

Até (euro) 7500000 o Presidente do Governo Regional;

f)

Sem limite o Conselho do Governo Regional.

Artigo 20.º

Competência para autorização de despesas devidamente discriminadas incluídas em planos de actividade

1 - As despesas devidamente discriminadas, incluídas em planos de actividade que sejam objecto de aprovação tutelar, podem ser autorizadas:

a)

Até (euro) 150000 pelos directores regionais ou equiparados e pelos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;

b)

Até (euro) 300000 pelos órgãos máximos dos serviços e fundos autónomos.

2 - A competência fixada nos termos do n.º 1 mantém-se para as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais desde que o respectivo custo total não exceda 10% do limite da competência inicial.

3 - Quando for excedido o limite percentual estabelecido no número anterior, a autorização do acréscimo da despesa compete à entidade que, nos termos do n.º 1, detém a competência para autorizar a realização do montante total da despesa.

Artigo 21.º

Competência para autorizar despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados

As despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados podem ser autorizadas:

a)

Até (euro) 500000 pelos directores regionais ou equiparados e pelos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;

b)

Até (euro) 1000000 pelos órgãos máximos dos serviços e fundos autónomos;

c)

Sem limite pelos secretários regionais, pelo Vice-Presidente e pelo Presidente do Governo Regional.

Artigo 22.º

Competência para aquisição, alienação, arrendamento, locação ou oneração de imóveis

1 - A autorização de despesas relativas à aquisição, arrendamento ou locação de imóveis para a instalação de serviços do Governo Regional, incluindo os serviços e fundos autónomos, bem como a autorização para a alienação, arrendamento, locação ou oneração, por qualquer forma, de imóveis da Região Autónoma da Madeira, é da exclusiva competência do Conselho do Governo Regional e está sujeita a parecer prévio da Direcção Regional do Património, nos termos da lei.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a competência para autorizar a alienação ou oneração de imóveis pelo IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, E. P. E., competência que é do órgão máximo do serviço exercida mediante autorização do Secretário Regional do Plano e Finanças.

Artigo 23.º

Limite de competência para autorização de despesas sem concurso ou contrato escrito

1 - Salvo o disposto no número seguinte, a dispensa de celebração de contrato escrito é da competência do respectivo secretário regional.

2 - Nos casos em que a despesa deve ser autorizada pelo Presidente do Governo ou pelo Conselho do Governo, a dispensa de celebração de contrato escrito é da competência dessas entidades, sob proposta do respectivo secretário.

CAPÍTULO VIII

Concessão de subsídios e outras formas de apoio

Artigo 24.º

Concessão de subsídios e outras formas de apoio

1 - Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a entidades públicas e privadas no âmbito das acções e projectos de desenvolvimento que visem a melhoria da qualidade de vida e tenham enquadramento no Plano de Desenvolvimento Económico e Social da Região Autónoma da Madeira.

2 - Fica ainda o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a acções e projectos de carácter sócio-económico, cultural, desportivo e religioso que visem a salvaguarda das tradições, usos e costumes, o património regional ou a promoção da Região Autónoma da Madeira.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.