Decreto Legislativo Regional n.º 22/2002/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2002-11-21
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 22/2002/M

Cria o Conselho Desportivo da Região Autónoma da Madeira e extingue o Conselho Desportivo Regional

O desenvolvimento desportivo regional verificado desde que iniciado o processo autonómico regional tem vindo a mostrar a necessidade de sucessivas adaptações legislativas e regulamentares, por forma que o edifício jurídico se mostre adequado aos índices de crescimento da comunidade desportiva e do desenvolvimento desportivo que se pretende constante e sustentado.

Um dos factores dessa sustentabilidade reside na participação efectiva e generalizada dos diferentes sectores, áreas e agentes envolvidos, no sentido de uma maior e mais consistente acção política desportiva. Foi esse entendimento que ditou a criação do Conselho Desportivo Regional, através do Decreto Legislativo Regional n.º 17/93/M, de 13 de Setembro.

A evolução entretanto verificada justifica a adaptação do Conselho Desportivo Regional, enquanto órgão consultivo do membro do Governo que tutela a área do desporto, de forma a melhor acompanhar, estudar e dar parecer sobre as linhas orientadoras da política desportiva. Impõe-se, nomeadamente, a revisão da sua composição, a definição de um conjunto de novas competências e a adopção de mecanismos que lhe confiram maior operacionalidade e possibilidade de funcionamento autónomo.

Deste modo, sem deixar de se constituir como órgão de consulta e aconselhamento do membro do Governo Regional a quem compete a tutela do desporto, passa o Conselho Desportivo Regional, agora sob a designação de Conselho Desportivo da Região Autónoma da Madeira (CDRAM), a ser presidido por elemento a indicar pela tutela, a dispor de competências para, por sua iniciativa, emitir pareceres e recomendações sobre questões que digam respeito à política desportiva regional e a integrar um conjunto de representações que mais fortemente representam o universo desportivo regional em todas as suas áreas e dimensões.

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, e ainda no artigo 30.º da Lei n.º 1 /90, de 13 de Janeiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - É criado o Conselho Desportivo da Região Autónoma da Madeira, adiante designado por CDRAM.

2 - A natureza, a finalidade, as competências, a composição e o funcionamento do CDRAM são fixados no presente diploma.

Artigo 2.º

Natureza e finalidade

1 - O CDRAM é um órgão consultivo do membro do Governo Regional a quem compete a tutela da política desportiva.

2 - O CDRAM colabora na definição dos princípios orientadores do desenvolvimento desportivo regional e dos respectivos instrumentos operacionalizantes.

3 - O CDRAM pode, por iniciativa dos seus membros, de acordo com o preceituado neste diploma e no respectivo regimento, emitir opiniões, dar pareceres, apresentar propostas e efectuar recomendações ao membro do Governo Regional a quem competir a tutela do desporto.

Artigo 3.º

Atribuições e competências

Ao CDRAM compete, nomeadamente:

a)

Acompanhar a evolução dos sistemas desportivos nacional e regional;

b)

Elaborar pareceres sobre matérias suscitadas pelo Governo Regional, bem como apresentar propostas e efectuar recomendações ao membro do Governo Regional a quem competir a tutela do desporto sobre questões que respeitem as políticas globais e ou específicas para o sector.

Artigo 4.º

Composição

1 - O CDRAM tem a seguinte composição:

a)

Um elemento nomeado pelo membro do Governo Regional a quem competir a tutela do desporto, que presidirá;

b)

Um representante do organismo responsável pela implementação da política desportiva definida pelo Governo Regional;

c)

Um representante da comissão especializada da Assembleia Legislativa Regional da Madeira com competência na área do desporto;

d)

Um representante da Secção Autónoma de Educação Física e Desporto da Universidade da Madeira;

e)

Três representantes das associações de modalidades colectivas;

f)

Dois representantes de associações de modalidades individuais;

g)

Dois representantes dos clubes ou SAD participantes em competições profissionais;

h)

Um representante das modalidades desportivas não constituídas em associação de modalidade nem filiadas em associação multidisciplinar;

i)

Um representante da Direcção Regional da Educação Especial;

j)

Um representante do Gabinete Coordenador do Desporto Escolar;

k)

Um representante da Associação da Madeira de Desporto para Todos (AMDpT);

l)

Um representante do Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres (INATEL);

m)

Um representante da Associação dos Profissionais de Educação Física e Desporto da Região Autónoma da Madeira (APEFDRAM);

n)

Um representante das associações de treinadores desportivos, quando existam;

o)

Um representante das associações de dirigentes, quando existam;

p)

Um representante das associações de árbitros e juízes desportivos, quando existam;

q)

Dois praticantes desportivos integrados no percurso de alta competição no âmbito do apoio ao regime regional de alta competição;

r)

Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira (AMRAM);

s)

Três personalidades de reconhecida competência no sector, a nomear pelo membro do Governo Regional a quem competir a tutela da política desportiva.

2 - O mandato dos membros do CDRAM deverá coincidir com o mandato do membro do Governo Regional a quem competir a tutela do desporto.

3 - As personalidades a que se referem as alíneas a) e s) do presente artigo serão propostas na primeira reunião do CDRAM.

4 - Os membros do CDRAM não podem representar mais de uma entidade ou organização.

Artigo 5.º

Nomeação

1 - A nomeação dos membros do CDRAM previstos no n.º 1 do artigo 4.º processa-se da seguinte forma:

a)

Por convite do responsável pela tutela para os casos das alíneas a), q) e s);

b)

Por eleição das entidades representadas, em reunião convocada para o efeito pelo organismo responsável pela implementação da política desportiva definida pelo Governo Regional, nos casos das alíneas e), f), g) e h);

c)

Por indicação das entidades representadas nos casos das alíneas b), c), d), i), j), k), l), m), n), o), p) e r).

2 - Os casos previstos na alínea b) do número anterior têm a seguinte tramitação:

a)

Convocatória de assembleias de representantes, devidamente credenciados, das associações e clubes mencionados, pelo organismo responsável pela implementação da política desportiva regional, até 20 dias antes da primeira reunião ordinária do CDRAM;

b)

As assembleias de representantes funcionarão à hora marcada com a presença de 50% mais um dos convocados, ou meia hora depois, com o número mínimo de três representantes;

c)

A escolha dos representantes e substitutos destas instituições no CDRAM processa-se por votação secreta, sendo apurados os elementos mais votados;

d)

Das assembleias de representantes são elaboradas as respectivas actas, que são assinadas por todos os participantes.

3 - Os casos previstos na alínea c) do n.º 1 têm a seguinte tramitação:

a)

Convite do membro do Governo Regional a quem competir a tutela do desporto às entidades em causa, através de carta expedida até 20 dias antes da primeira reunião ordinária do CDRAM, solicitando a indicação dos representantes e dos seus substitutos;

b)

As respostas ao convite mencionado na alínea anterior são feitas por escrito, com a indicação do elemento que representará a entidade em causa e do seu substituto no CDRAM;

c)

As respostas mencionadas na alínea anterior são entregues, até três dias antes da primeira reunião ordinária do CDRAM, no endereço indicado no convite a que se refere a alínea a).

Artigo 6.º

Funcionamento

1 - O CDRAM funciona em plenário ou em comissões de trabalho.

2 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente será substituído por um elemento do CDRAM por si indicado.

3 - Nos casos em que esteja presente o membro do Governo Regional a quem competir a tutela do desporto, competir-lhe-á presidir ao plenário do CDRAM.

Artigo 7.º

Reuniões e deliberações

1 - O CDRAM reúne por iniciativa do seu presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros, sendo os mesmos convocados para o efeito com uma antecedência mínima de 15 dias.

2 - O CDRAM só funciona com a presença da maioria dos seus membros, entre os quais é indispensável que se encontre o presidente ou o seu representante.

3 - As reuniões em comissões de trabalho ocorrerão sob convocatória do membro do CDRAM indicado pelo plenário para presidir à referida comissão, submetendo-se, para efeito de convocatória, ao regime geral expresso neste diploma.

4 - As deliberações serão tomadas por maioria simples, sendo cometido ao presidente ou ao seu representante, em caso de igualdade, voto de qualidade.

5 - Em caso algum haverá voto por representação.

6 - Os membros do CDRAM, com excepção dos previstos na alínea s) do n.º 1 do artigo 4.º deste diploma, poderão ser substituídos nas suas faltas ou impedimentos por quem as respectivas entidades ou organizações designarem, devendo, para o efeito, ser dado conhecimento prévio ao presidente do CDRAM.

7 - As substituições dos membros referidos na citada alínea s) do n.º 1 do artigo 4.º só ocorrerão quando se verificar a sua impossibilidade de exercício por período superior a seis meses ou definitivo.

Artigo 8.º

Regimento

O CDRAM aprova o seu regimento, sob proposta do presidente, no prazo de 90 dias a contar da data da primeira reunião ordinária.

Artigo 9.º

Apoio

O apoio logístico, técnico e material necessário ao funcionamento do CDRAM será prestado pelo organismo responsável pela implementação da política desportiva definida pelo Governo Regional.

Artigo 10.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 17/93/M, de 13 de Setembro.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional em 8 de Outubro de 2002.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 29 de Outubro de 2002.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.