Decreto Legislativo Regional n.º 22/2004/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2004-08-12
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 22/2004/M

Altera o Sistema de Incentivos a Pequenos Projectos Empresariais da Região Autónoma da Madeira, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2000/M, de 21 de Agosto.

No âmbito do Quadro Comunitário de Apoio 2000-2006, a actividade produtiva na Região Autónoma da Madeira (RAM) é apoiada por diversos sistemas de incentivos englobados na revisão do Programa Operacional da Economia (POE) com a criação do Programa de Incentivos à Modernização da Economia (PRIME), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2003, de 8 de Agosto, constituindo objectivo fundamental do PRIME promover a produtividade e a competitividade da economia portuguesa, mediante o apoio, de forma selectiva, da estratégia própria das empresas, visando garantir um desenvolvimento sustentável com vista ao reforço da sua competitividade a prazo como forma de promover o crescimento do valor acrescentado nacional.

A experiência adquirida nos quadros comunitários de apoio anteriores continua a aconselhar que se complementem os apoios de âmbito nacional aos diferentes sectores, com ajudas específicas para a estrutura económica regional.

Nesse sentido, no Programa Operacional Plurifundos da Região Autónoma da Madeira (POPRAM III) está definido um conjunto de instrumentos de política de acção económica, de curto e médio prazos, de apoio à actividade produtiva para os sectores do comércio, serviços, indústria, construção e turismo.

O Decreto Legislativo Regional n.º 21/2000/M, de 21 de Agosto, criou o Sistema de Incentivos a Pequenos Projectos Empresariais da Região Autónoma da Madeira (SIPPE-RAM), tendo sido alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2001/M, de 10 de Maio, enquadrado no POPRAM III.

Procedeu-se no 2.º semestre de 2003 a um estudo de avaliação intercalar do POPRAM III. Este estudo aponta para a necessidade de reformular o SIPPE-RAM, nomeadamente no que concerne ao limite máximo de investimento elegível ((euro) 150000, actualmente).

Ao longo deste período aconteceram substanciais alterações da envolvente macroeconómica que aconselham a que se pondere uma possível alteração deste regime de incentivos, por forma que possamos reforçar o processo de ajustamento e modernização empresarial, permitindo a sua evolução para um novo patamar de desenvolvimento, nomeadamente:

Alterações verificadas nos programas de incentivos de âmbito nacional (nomeadamente o SIME), as quais tiveram um efeito redutor, deixando de ser aliciantes para o investidor regional, sobretudo se atendermos à dimensão e estrutura do tecido empresarial da RAM;

O reforço da competitividade e produtividade das empresas regionais;

Valorização do potencial de inovação e empreendedorismo;

Implementação da Sociedade de Capital Semente como uma das vias alternativas de financiamento de projectos de investimento no âmbito do SIPPE-RAM.

O Programa Operacional Plurifundos da Região Autónoma da Madeira, a vigorar entre 2000-2006, integra um conjunto coerente e interligado de acções apoiadas pelos fundos estruturais e conta com a colaboração e envolvimento directo de diversas entidades públicas e privadas.

Consubstanciando as orientações estratégicas anteriormente expostas, estão previstos no eixo prioritário n.º 2, "Consolidação da base económica e social da Região», medida n.º 2.3, "Competitividade e eficiência económica», incentivos à actividade produtiva.

Para a implementação dos objectivos atrás referidos, impõe-se a reformulação do SIPPE-RAM, que permita cobrir as lacunas deixadas pelo PRIME e continuar a privilegiar o desenvolvimento equilibrado e sustentado desta Região Autónoma, mantendo, no entanto, a filosofia subjacente à sua criação.

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado o regime de execução do Sistema de Incentivos a Pequenos Projectos Empresariais da Região Autónoma da Madeira, publicado em anexo, que faz parte integrante do presente diploma.

Artigo 2.º

O presente diploma é aplicável apenas às candidaturas apresentadas após a sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 3.º

Mantém-se, para as candidaturas apresentadas ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2000/M, de 21 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2001/M, de 10 de Maio, a regulamentação prevista na Portaria da Secretaria Regional da Economia e Cooperação Externa n.º 106/2000, de 7 de Novembro.

Artigo 4.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 24 de Junho de 2004.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 13 de Julho de 2004.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ANEXO

REGIME DE EXECUÇÃO DO SISTEMA DE INCENTIVOS A PEQUENOS PROJECTOS EMPRESARIAIS DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

Artigo 1.º

Âmbito e objectivos

1 - Pelo presente regime são definidas as regras aplicáveis ao Sistema de Incentivos a Pequenos Projectos Empresariais da Região Autónoma da Madeira, adiante designado por SIPPE-RAM.

2 - O SIPPE-RAM tem por objectivo contribuir para o reforço da capacidade técnica e tecnológica e da modernização das estruturas físicas, através da criação ou desenvolvimento das empresas, visando a melhoria da sua competitividade e produtividade.

3 - O SIPPE-RAM apoia projectos de investimento a realizar por micro, pequenas e médias empresas, de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica.

Artigo 2.º

Tipo e natureza dos projectos

1 - São susceptíveis de apoio, no âmbito do presente sistema de incentivos, os projectos de investimento integrados nos seguintes sectores de actividade, classificados de acordo com a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas - CAE, revista pelo Decreto-Lei n.º 197/2003, de 27 de Agosto:

a)

Indústria - nas divisões 10 a 37 da CAE, com excepção dos investimentos apoiáveis pelo FEOGA, nos termos do protocolo a estabelecer entre os gestores do POPRAM III, FEOGA, FEDER e SIPPE;

b)

Construção - na divisão 45 da CAE;

c)

Comércio - divisões 50 a 52 da CAE, com exclusão da classe 5231;

d)

Turismo - actividades incluídas nos grupos 551, 552, 553, 554, 633 e 711 e as actividades declaradas de interesse para o turismo, nos termos da legislação aplicável, e que se insiram nas classes 9232, 9233, 9234, 9261, 9262 e 9272 e na subclasse 93042 da CAE;

e)

Serviços - actividades incluídas nas divisões 72 e 73 e, quando visem serviços para os quais existe oferta insuficiente e que apoiem a eficiência e competitividade das empresas, as actividades incluídas na divisão 90 e nas subclasses 60212 e 60220.

2 - Podem ainda ser consideradas outras actividades reconhecidas por despacho do membro do Governo Regional que tutele o Instituto de Desenvolvimento Empresarial da Região Autónoma da Madeira, adiante apenas designado por IDE-RAM, como de dimensão estratégica.

3 - Os projectos englobam investimentos conducentes à melhoria da gestão, à introdução das melhores técnicas disponíveis e de tecnologias de informação e de comunicações, ao reforço das condições de segurança, higiene e saúde na empresa, à preservação do ambiente e energia e a novas técnicas de distribuição, comercialização, marketing e design, bem como outros factores de competitividade, assim como os projectos de deslocalização/transferência de instalações para parques empresariais, por imposição das entidades competentes.

Artigo 3.º

Condições de acesso do promotor

1 - O promotor do projecto de investimento deve:

a)

Encontrar-se legalmente constituído;

b)

Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente ter situação regularizada em matéria de licenciamento, quando exigível;

c)

Possuir a situação regularizada perante o Estado, a segurança social e as entidades pagadoras do incentivo;

d)

Dispor de contabilidade organizada, de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade;

e)

Apresentar uma situação económico-financeira equilibrada, verificada pelo cumprimento do rácio económico-financeiro a definir por portaria do membro do Governo Regional que tutele o IDE-RAM;

f)

Cumprir os critérios de PME, de acordo com a Recomendação n.º

96/280/CE

, da Comissão Europeia;

g)

Comprometer-se a afectar o projecto à actividade e à localização geográfica por um período mínimo de cinco anos, contados a partir da data da celebração do contrato de concessão de incentivos;

h)

Ter concluído o projecto anteriormente aprovado no âmbito do presente regime.

2 - A verificação das condições constantes das alíneas a) a d) do número anterior deve efectuar-se no prazo de 20 dias úteis após a notificação da decisão de concessão do incentivo.

3 - O prazo previsto no número anterior poderá ser prorrogado por igual período, desde que o promotor apresente justificação fundamentada à entidade gestora.

4 - Para os empresários em nome individual, é exigida contabilidade organizada no ano anterior à data da candidatura, de acordo com o Plano Oficial de Contas, para efeito do cumprimento da alínea e) do n.º 1.

Artigo 4.º

Condições de acesso do projecto

Os projectos candidatos devem satisfazer as seguintes condições:

a)

Localizar-se na Região Autónoma da Madeira;

b)

No que respeita aos projectos de arquitectura ou às memórias descritivas do investimento, quando exigíveis legalmente, encontrar-se previamente aprovados;

c)

Ser previamente declarados de interesse para o turismo, nos casos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma;

d)

Cumprir as condições necessárias à actividade, nomeadamente ter situação regularizada em matéria de licenciamento ou ter o projecto aprovado nos termos legais, quando aplicável;

e)

Ter um investimento mínimo elegível de (euro) 50000 e máximo elegível de (euro) 1000000;

f)

Ser apresentados antes do início da sua execução, não sendo consideradas como integrantes do projecto as despesas realizadas antes da data da candidatura, com excepção dos adiantamentos para sinalização até 50% e dos estudos realizados há menos de um ano;

g)

Ter uma duração máxima de execução de dois anos;

h)

Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projecto;

i)

Ser adequadamente financiados por capitais próprios, de acordo com os indicadores a definir por portaria do membro do Governo Regional que tutele o IDE-RAM;

j)

Demonstrar viabilidade técnica, económica e financeira.

Artigo 5.º

Despesas elegíveis

1 - No âmbito do presente Sistema e para efeitos de cálculo do incentivo a atribuir, poderá ser apoiado todo o investimento em capital fixo (corpóreo e incorpóreo) afecto directamente à realização do projecto, nomeadamente:

a)

Construção de edifícios, até ao limite de 35% de investimento elegível, desde que directamente ligados ao processo produtivo e às funções essenciais ao exercício da actividade;

b)

Outras construções e obras de adaptação e remodelação de instalações directamente relacionadas com o exercício da actividade ou destinadas a melhorar as condições ambientais, energéticas, de segurança, de higiene e de saúde;

c)

Equipamentos sociais que a empresa seja obrigada a possuir por determinação da lei;

d)

Máquinas e equipamentos, designadamente nas áreas da produção, gestão, qualidade, segurança e higiene, ambiente, energia, controlo laboratorial e design;

e)

Despesas relativas à gestão e informatização, introdução de melhores técnicas disponíveis, tecnologias de informação e comunicação, modernização de logística, comercialização e marketing;

f)

Aquisição de marcas, patentes e alvarás;

g)

Sistemas de planeamento e controlo das acções de segurança, da higiene e saúde e das acções relacionadas com as condições ambientais e energéticas;

h)

Assistência técnica em matéria de gestão, incluindo as vertentes qualidade, ambiente e segurança, organização e gestão da produção e modernização tecnológica, incluindo as melhores técnicas disponíveis, até ao limite de 15% do investimento elegível;

i)

Aquisição de equipamentos de protecção ambiental, designadamente os de tratamento de águas residuais, emissões para a atmosfera, resíduos, redução de ruído e de introdução de tecnologias e coeficientes para a utilização sustentável de recursos naturais;

j)

Adaptação de veículos automóveis directamente ligados a funções essenciais à actividade;

k)

Custos inerentes à implementação e certificação de sistemas de gestão de qualidade, ambiente e segurança, incluindo assistência técnica específica;

l)

Estudos, diagnósticos, auditorias, projectos de arquitectura e de engenharia associados a projectos de investimento;

m)

Custos com transportes, seguros, montagem e desmontagem de equipamentos;

n)

Despesas com a intervenção dos técnicos oficiais de contas ou revisores oficiais de contas, prevista no n.º 2 do artigo 16.º;

o)

Despesas relacionadas com as garantias bancárias exigidas ao promotor, definidas no contrato de concessão de incentivos.

2 - As despesas elegíveis referidas nas alíneas l) e n) não poderão exceder os 3% do investimento elegível com o limite máximo de (euro) 10000.

3 - Quando se tratar de deslocalização/transferência das instalações das empresas, dos centros para parques empresariais, por imposição das entidades competentes, não se aplica o limite estabelecido na alínea a) do n.º 1, considerando para efeito de despesa elegível 60% do total da construção orçamentada.

4 - Para a determinação do valor das despesas de investimento comparticipáveis é deduzido o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sempre que o promotor do projecto seja sujeito passivo desse imposto e possa exercer o direito à dedução.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, apenas são considerados os valores declarados pelo promotor do projecto que correspondam aos custos médios do mercado, podendo as entidades gestoras, caso não se verifique essa correspondência, proceder à respectiva adequação.

6 - Excluem-se das despesas elegíveis os seguintes tipos de investimento:

a)

Aquisição de terrenos, excepto os destinados à exploração de depósitos minerais, de recursos hidrominerais e geotérmicos, de águas de nascentes e de massas minerais;

b)

Compra de imóveis;

c)

Trespasses e direitos de utilização de espaço;

d)

Equipamentos não directamente ligados às funções essenciais à actividade;

e)

Aquisição de veículos automóveis;

f)

Aquisição de equipamentos em estado de uso;

g)

Custos internos da empresa;

h)

Juros durante a construção;

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