Decreto Legislativo Regional n.º 22/2005/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2005-08-05
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 22/2005/A

Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário

As matérias referentes ao estatuto disciplinar do aluno e às normas a seguir no cumprimento do dever de escolaridade obrigatória, conforme fixado na Lei de Bases do Sistema Educativo, têm vindo a sofrer diversos enquadramentos normativos, o mais recente dos quais foi dado pelo Estatuto do Aluno do Ensino não Superior, aprovado pela Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro. Esta lei, alterando, entre outros aspectos, o regime de valoração da assiduidade no sucesso escolar, introduziu a retenção automática nas situações em que seja ultrapassado determinado limite de faltas injustificadas. Se tal é compreensível quando se trate de alunos não sujeitos à escolaridade obrigatória, esse estatuto é de difícil aplicação às crianças e jovens a ela sujeitos.

Tal retenção, quando conjugada com a obrigatoriedade de ser mantida a frequência escolar, transforma-se num poderoso incentivo ao desinteresse e à indisciplina, já que dificilmente se conseguirá conciliar a obrigação de permanecer na escola, e prosseguir os objectivos de aprendizagem, com a quase certeza da inutilidade da frequência no que respeita à obtenção de sucesso.

Por outro lado, tratando-se de crianças e jovens, que de facto não têm a capacidade plena para determinar os seus actos, não parece adequado aplicar uma penalização que directamente comprometerá o seu futuro, já que, em muitos casos, resultará na impossibilidade de cumprimento da escolaridade obrigatória, com todas as restrições de cidadania daí resultantes.

Conhecendo-se o efeito da assiduidade no aproveitamento escolar, os alunos com reduzida assiduidade, em geral, já são suficientemente penalizados pelas condições sociais e familiares de origem, factor determinante no próprio fenómeno de absentismo. A aplicação daquela penalização resultará, inequivocamente, em mais um factor de discriminação negativa e exclusão social na escola, atingindo de forma desproporcionada os alunos oriundos dos estratos sociais mais desfavorecidos.

Face a essa realidade, interessa, portanto, criar condições para co-responsabilizar a comunidade educativa no esforço de aumentar o nível de escolarização dos Açorianos, em cooperação com os encarregados de educação e a comunidade local, para que cumpram a obrigação constitucional e legal de zelar pela escolarização das crianças e jovens a seu cargo.

A Região Autónoma dos Açores tem vindo a desenvolver um enorme esforço no sentido de reduzir o número de jovens que, em cada ano escolar, abandonam o sistema educativo sem terem cumprido a escolaridade obrigatória a que legalmente estão obrigados. Esse esforço de escolarização, que se traduz num investimento per capita no sistema educativo muito superior ao nacional e europeu e na criação de múltiplos programas de diversificação curricular, não é compatível com a reprovação automática decorrente do absentismo, uma vez que tal levará, inevitavelmente, ao aumento do abandono escolar e, por essa via, ao recrudescimento do incumprimento da escolaridade obrigatória.

Para ultrapassar a debilidade dos mecanismos, até agora postos à disposição da administração educativa e das comissões de protecção de crianças e jovens, para reconduzir à escolaridade os jovens afectados pelo absentismo escolar, propõe-se o reforço do processo de intervenção da escola, em articulação com os serviços de acção social, junto destas famílias. Neste contexto de luta contra o abandono precoce, importa co-responsabilizar os alunos absentistas, os seus encarregados de educação e a comunidade educativa em geral, nomeadamente os serviços responsáveis pela área laboral, no sentido de proteger o direito à cidadania plena das crianças e jovens.

Aproveitou-se a oportunidade para introduzir no presente diploma a matéria regulamentar contida no Decreto-Lei n.º 301/93, de 31 de Agosto, e as normas referentes ao controlo e acompanhamento da matrícula e frequência escolar, constantes do Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos (RGAPA), reunindo assim toda a matéria referente à vida escolar do aluno.

Assim, no desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - É aprovado o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, no desenvolvimento dos artigos 2.º e 3.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, relativas à administração e gestão escolares.

2 - O Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário consta do anexo do presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Escolaridade obrigatória

O Governo Regional adoptará as medidas necessárias ao efectivo cumprimento da escolaridade obrigatória.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

1 - O presente diploma produz efeitos a partir do início do ano escolar seguinte ao da data da sua publicação, sem prejuízo do número seguinte.

2 - Os regulamentos internos das unidades orgânicas em vigor à data da publicação do presente diploma devem ser adaptados ao que neste se estatui até ao termo do ano escolar em curso.

3 - O disposto no presente diploma aplica-se apenas às situações constituídas após o início do ano escolar a que se refere o n.º 1.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados:

a)

O artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2001/A, de 4 de Agosto;

b)

Os artigos 12.º a 15.º, 17.º a 26.º, 44,º, 45.º e 52.º a 57.º do Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos, aprovado pela Portaria n.º 41/2005, de 27 de Maio.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 16 de Junho de 2005.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Julho de 2005.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

ANEXO

ESTATUTO DO ALUNO DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objecto

O Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, doravante designado por Estatuto, e o cumprimento da escolaridade obrigatória regulam-se pelas regras constantes dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Objectivos

O Estatuto prossegue os princípios gerais e organizativos do sistema educativo, em especial promovendo a assiduidade, a integração dos alunos na comunidade educativa e na escola, o cumprimento da escolaridade obrigatória, o sucesso escolar e educativo e a efectiva aquisição de saberes e competências.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O Estatuto aplica-se aos alunos dos ensinos básico e secundário da educação escolar, incluindo as suas modalidades especiais.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação à educação pré-escolar do que no Estatuto se prevê relativamente à responsabilidade e ao papel dos membros da comunidade educativa e à vivência na escola.

3 - O Estatuto aplica-se às unidades orgânicas da rede pública, incluindo os respectivos agrupamentos.

4 - Os princípios fundamentais que enformam o Estatuto aplicam-se, no respeito pela Lei de Bases do Sistema Educativo, com as necessárias adaptações, aos estabelecimentos de educação e de ensino das redes solidária, privada e cooperativa, que funcionem em regime de paralelismo pedagógico.

CAPÍTULO II

Escolaridade obrigatória

Artigo 4.º

Cumprimento da escolaridade obrigatória

1 - O dever de cumprimento da escolaridade obrigatória fixada na Lei de Bases do Sistema Educativo é universal.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, os alunos com necessidades educativas específicas estão sujeitos ao cumprimento da escolaridade obrigatória, não podendo ser isentos da sua frequência.

3 - A frequência a que se refere o número anterior processa-se nos estabelecimentos do ensino regular que servem as crianças e alunos do escalão etário correspondente, podendo os alunos, quando a plena integração não seja tecnicamente viável ou possa redundar em prejuízo para os próprios, ser atendidos em salas especificamente adaptadas às suas necessidades.

4 - A falta de aproveitamento não isenta do cumprimento da escolaridade obrigatória, nem permite ao aluno eximir-se da sua frequência.

5 - A aceitação do ingresso no ensino básico das crianças que se encontrem nas condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, é obrigatória, excepto quando, por relatório fundamentado elaborado pelos serviços de psicologia e orientação da unidade orgânica respectiva, se comprove que a aceitação da frequência é contrária aos interesses da criança.

6 - A obrigatoriedade de frequência cessa no termo do ano escolar em que o aluno tenha perfeito a idade limite fixada na Lei de Bases do Sistema Educativo.

Artigo 5.º

Encarregado de educação

1 - Para efeitos do disposto no presente Estatuto, considera-se encarregado de educação quem tiver menores à sua guarda:

a)

Pelo exercício do poder paternal;

b)

Por decisão judicial;

c)

Pelo exercício de funções executivas na direcção de instituições que tenham menores, a qualquer título, à sua responsabilidade;

d)

Por mera autoridade de facto ou por delegação, devidamente comprovada, por parte de qualquer das entidades referidas nas alíneas anteriores.

2 - Não pode ser aceite como encarregado de educação quem não se enquadre em qualquer das categorias fixadas no número anterior.

3 - Os alunos maiores ou emancipados não têm encarregado de educação, cabendo-lhes o exercício de todas as acções previstas no presente Estatuto para aqueles.

CAPÍTULO III

Matrícula e inscrição

Artigo 6.º

Matrícula

1 - A frequência de qualquer modalidade de educação e de ensino nos estabelecimentos oficiais e do ensino particular, solidário e cooperativo, com contrato de associação, implica a prática de um dos seguintes actos:

a)

Matrícula;

b)

Renovação de matrícula.

2 - A matrícula tem lugar para ingresso pela primeira vez:

a)

Na educação pré-escolar;

b)

No 1.º ciclo do ensino básico, quando a criança não tenha frequentado a educação pré-escolar na unidade orgânica em que vai ser aluno;

c)

No ensino secundário;

d)

No ensino profissional e profissionalizante, em qualquer das suas modalidades;

e)

No ensino recorrente.

3 - Há igualmente lugar a matrícula em caso de ingresso, em qualquer ano de escolaridade nas modalidades de ensino referidas no número anterior, por parte de candidatos provenientes de estabelecimentos de educação e de ensino sitos fora da Região Autónoma dos Açores.

4 - O pedido de matrícula na educação pré-escolar, no ensino regular e no ensino profissional e profissionalizante integrado em escolas do ensino regular é apresentado na escola que, de acordo com o estabelecido no Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos, serve a área pedagógica onde o aluno resida.

5 - No ensino secundário regular e nos ensinos básico e secundário recorrente, a matrícula e a sua renovação deve considerar-se condicional, só se tornando definitiva quando estiver concluído o processo de constituição de turmas.

6 - No ensino profissional e profissionalizante não integrado nas escolas do ensino regular e no ensino recorrente, os candidatos à frequência optam livremente por efectuar a matrícula na escola da sua escolha, sujeitos às regras de admissão que para ela estejam estabelecidas.

7 - A matrícula confere o estatuto de aluno, o qual compreende os direitos e deveres consagrados no presente diploma, para além dos resultantes do regulamento interno da unidade orgânica, bem como a sujeição ao poder disciplinar.

Artigo 7.º

Matrícula de alunos com necessidades educativas especiais

1 - A matrícula de alunos com necessidades educativas especiais faz-se nos mesmos termos que a dos restantes alunos, não sendo permitida a matrícula directa em qualquer modalidade de ensino especial.

2 - Uma vez aceite a matrícula, a escola promoverá o despiste e a identificação das necessidades específicas do aluno, encaminhando-o para a modalidade mais adequada de ensino ou promovendo a adopção das medidas educativas necessárias, de acordo com a regulamentação aplicável.

Artigo 8.º

Dever de matrícula e inscrição

1 - A responsabilidade por iniciar o processo de matrícula constitui dever:

a)

Do encarregado de educação, nos termos definidos do artigo 5.º do presente diploma, quando o aluno seja menor;

b)

Do aluno, quando maior ou, nos termos da lei, emancipado, de acordo com o n.º 3 do artigo 5.º do presente diploma.

2 - A primeira matrícula deverá ser efectuada até 15 de Junho de cada ano relativamente aos menores que, nesse ano, atinjam a idade legalmente fixada para ingresso na escolaridade obrigatória.

3 - Em situações excepcionais, justificadas por necessidades educativas especiais da criança ou outras previstas na lei, pode o conselho executivo autorizar, a requerimento do encarregado de educação, nos termos para tal fixados nos artigos 9.º e 10.º do presente diploma, a antecipação ou adiamento da inscrição do aluno no 1.º ciclo do ensino básico.

4 - O adiamento a que se refere o número anterior não poderá ser superior a um ano escolar e implica a inscrição obrigatória do aluno na educação pré-escolar.

5 - À inscrição a que se refere o número anterior aplica-se o disposto no presente diploma quanto à obrigatoriedade de cumprimento do dever de matrícula, inscrição e frequência no ensino básico.

Artigo 9.º

Antecipação da matrícula

1 - A requerimento do encarregado de educação, a apresentar até 31 de Maio do ano anterior àquele para o qual a matrícula é pretendida, devidamente fundamentado, pode ser autorizada a matrícula no ensino básico da criança que revele uma precocidade global que aconselhe o ingresso mais cedo do que é preconizado no regime educativo comum.

2 - O requerimento referido no número anterior é dirigido ao presidente do conselho executivo e instruído com um relatório de avaliação psicopedagógica demonstrando a existência de precocidade excepcional da criança ao nível do desenvolvimento global.

3 - O requerimento, acompanhado de parecer do serviço de psicologia e orientação, é submetido à apreciação do conselho pedagógico.

4 - Respeitada a tramitação estabelecida nos números anteriores, a decisão é da competência do conselho executivo, cabendo recurso para o director regional, competente em matéria de educação.

Artigo 10.º

Adiamento da matrícula

1 - A requerimento devidamente fundamentado do encarregado de educação, a apresentar até 31 de Maio do ano anterior àquele para o qual a matrícula é obrigatória no 1.º ciclo do ensino básico, pode ser autorizado o adiamento, por um ano, do ingresso da criança que revele necessidades educativas especiais resultantes de um atraso médio ou grave ao nível do desenvolvimento global.

2 - O requerimento referido no número anterior é dirigido ao presidente do conselho executivo e instruído com um relatório de avaliação psicopedagógica demonstrando a existência do atraso da criança ao nível do desenvolvimento global.

3 - O requerimento, obtido o parecer do serviço de psicologia e orientação, é submetido à apreciação do conselho pedagógico.

4 - Respeitada a tramitação estabelecida nos números anteriores, a decisão é da competência do conselho executivo.

5 - Da decisão cabe recurso para o director regional competente em matéria de educação.

Artigo 11.º

Renovação da matrícula

1 - A renovação de matrícula tem lugar para prosseguimento de estudos nos anos escolares subsequentes ao da matrícula, até à conclusão:

a)

Da educação pré-escolar;

b)

Do ensino básico em qualquer das suas modalidades;

c)

Do ensino secundário;

d)

De qualquer curso do ensino profissional, profissionalizante ou recorrente.

2 - Sem prejuízo do disposto no regulamento da unidade orgânica, a renovação de matrícula é responsabilidade da unidade orgânica frequentada pelo aluno no ano lectivo anterior àquele para o qual a inscrição é pretendida.

3 - Quando o aluno não esteja sujeito à escolaridade obrigatória, e em todas as outras modalidades de ensino, a renovação da matrícula faz-se por iniciativa do aluno ou, quando menor, do seu encarregado de educação ou de qualquer das entidades referidas no artigo 5.º do presente diploma.

Artigo 12.º

Obrigatoriedade de aceitação

1 - As unidades orgânicas não podem recusar qualquer pedido de matrícula ou de renovação de matrícula na educação pré-escolar ou em qualquer modalidade dos ensinos básico e secundário, diurno ou nocturno, que lhes seja apresentado, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a)

A criança ou aluno seja residente na área pedagógica da unidade orgânica ou cumpra o estabelecido no Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos;

b)

A criança seja candidata à frequência da educação pré-escolar e tenha idade compreendida entre os 3 anos e a idade de ingresso no ensino básico;

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.