Decreto Legislativo Regional n.º 22/2009/A
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2009/A
Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2002/A, de 11 de Março, que estabelece o regime de comparticipação na recuperação de habitação degradada
Considerando a preocupação patente nos Açores pela recuperação das habitações sem condições mínimas de habitabilidade, de forma a concretizar o acesso generalizado a uma habitação condigna e adequada enquanto expectativa de uma sociedade moderna;
Considerando que urge promover de forma eficaz a preservação do património arquitectónico e urbanístico, apostando-se na reabilitação urbana e conservação do tecido habitacional regional já existente.
Atendendo à necessidade de converter o parque habitacional já existente nos Açores num parque consolidado de forma a minimizar os custos humanos, sociais e económicos que ocorrem sempre que se verifica uma catástrofe natural de alguma intensidade, nomeadamente de origem sísmica;
Considerando que para o efeito se torna necessário alargar o leque dos beneficiários dos apoios abrangidos pelo presente apoio através de um regime excepcional de acesso, bem como alterar alguns dos pressupostos do apoio inicialmente definidos;
Considerando que importa, ainda, incentivar o registo do direito de propriedade dos imóveis e dos ónus decorrentes do regime de comparticipação na recuperação de habitação degradada, atenta a natureza social e escopo do presente apoio:
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações
Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 11.º e 18.º e os anexos i e ii do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2002/A, de 11 de Março, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 20/2005/A, de 22 de Julho, e 37/2006/A, de 31 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
Conceitos
Para efeitos do presente diploma considera-se:
...
...
...
ii) ...
...
...
...
...
...
[Anterior alínea i).]
[Anterior alínea j).]
[Anterior alínea k).]
[Anterior alínea l).]
[Anterior alínea m).]
[Anterior alínea n).]
[Anterior alínea o).]
[Anterior alínea p).]
[Anterior alínea q).]
Artigo 5.º
Condições de acesso - Requisitos positivos
1 - ...
2 - Poderão, ainda, ter acesso aos apoios referidos no presente diploma comproprietários, usufrutuários, usuários e titulares do direito de habitação, que residam a título permanente na habitação degradada objecto do apoio e, quanto a esta, se posicionem nos termos seguintes:
...
...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 6.º
Condições de acesso - Requisitos negativos
1 - ...
...
Não ser o requerente ou qualquer outro elemento do seu agregado familiar proprietário de prédio urbano para além daquele que é objecto de candidatura, excepto nos seguintes casos:
Se o prédio urbano estiver exclusivamente afecto à actividade profissional do candidato;
ii) Se o prédio urbano se encontre em estado de ruína ou degradação que impeça a sua habitabilidade, desde que não exceda um valor a fixar em diploma regulamentar;
iii) Se o valor do prédio urbano não ultrapassar um valor a fixar em diploma regulamentar;
...
...
...
(Revogada.)
2 - ...
3 - ...
Artigo 7.º
Recandidaturas
1 - Exceptuam-se do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior as seguintes situações:
...
...
...
Situações em que o tipo, o montante dos apoios concedidos ou a alteração superveniente das circunstâncias não permitiu a resolução eficaz e definitiva do problema habitacional do agregado;
Quando já tenham decorrido mais de 10 anos entre a concretização total do apoio à habitação concedido e a recandidatura.
2 - ...
Artigo 9.º
Instrução do processo de candidatura
1 - O processo de candidatura será instruído pela Direcção Regional de Habitação ou pelos serviços periféricos do departamento governamental com competência em matéria de habitação, nos termos a definir em diploma regulamentar.
2 - ...
3 - ...
4 - Serão liminarmente indeferidas as candidaturas cujos imóveis objecto das mesmas, pelas suas características ou localização, não sejam susceptíveis de garantir segurança aos respectivos ocupantes, nem mesmo mediante a concessão dos apoios previstos no presente diploma.
Artigo 11.º
Determinação, atribuição e concretização do subsídio
1 - O montante do apoio será determinado com base no orçamento das obras a executar, efectuado pelo serviço instrutor do processo, e em função da classe de apoio em que o agregado familiar se enquadra, nos termos do anexo ii, não podendo, no entanto, ultrapassar um limite máximo a definir por diploma regulamentar.
2 - Para efeitos de determinação do apoio referido no n.º 1 serão, ainda, consideradas elegíveis as despesas comprovadamente realizadas e decorrentes do processo de regularização da titularidade do direito de propriedade do imóvel candidatado, assim como as despesas inerentes ao registo do ónus previsto no artigo 12.º
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 18.º
Sanções
1 - ...
...
...
...
...
...
...
...
ii) ...
...
...
ii) ...
...
2 - ...
...
...
...
3 - O incumprimento de alguma das obrigações referidas no artigo 17.º, com excepção da alínea j) do n.º 1 do artigo anterior, implicará a impossibilidade do faltoso se candidatar a qualquer outro programa de apoio à habitação pelo período de cinco anos.
4 - A prestação de falsas declarações implicará, ainda, a impossibilidade do declarante se candidatar a qualquer outro programa de apoio à habitação.
ANEXO I
Os limites máximos de rendimento a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º são os seguintes (1):
(ver documento original)
ANEXO II
As classes de apoio referidas no n.º 1 do artigo 11.º são as seguintes:
(ver documento original)
Artigo 2.º
Regime excepcional de acesso
1 - Excepcionalmente e pelo prazo de dois anos contados da entrada em vigor do presente diploma poderão ter acesso ao regime de comparticipação na recuperação de habitação degradada, fixado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2002/A, de 11 de Março, todos aqueles que não sendo titulares do direito de propriedade do imóvel candidatado nele residam a título permanente há mais de cinco anos, exceptuando os casos de arrendamentos urbanos.
2 - Relativamente às candidaturas referidas no n.º 1, somente serão elegíveis aquelas em que os rendimentos dos beneficiários dos apoios se enquadrem numa das classes constante do anexo ii do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2002/A, de 11 de Março.
3 - A elegibilidade das candidaturas referidas no n.º 1, sem prescindir do que for fixado em diploma regulamentar, depende da junção dos seguintes documentos:
Documento assinado pelo proprietário da habitação a beneficiar, ou legítimo representante com poderes bastantes para o efeito, que expressamente autorize a realização das intervenções a apoiar e aceite o ónus de inalienabilidade a que ficará sujeita a habitação beneficiada e respectivo regime fixado nos artigos 12.º e 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2002/A, de 11 de Março, com as especificidades previstas nos n.os 4 a 6 do presente artigo;
Documento comprovativo de que a habitação a beneficiar constitui habitação própria permanente do agregado há mais de cinco anos, emitido pela junta de freguesia da área de residência do beneficiário do apoio.
4 - No caso de o imóvel beneficiado deixar de constituir a habitação própria permanente do beneficiário do apoio, antes de decorrido o prazo do ónus de inalienabilidade, o proprietário do imóvel fica obrigado a restituir à Região Autónoma dos Açores 80 % da comparticipação financeira concedida, anualmente actualizada por portaria do Secretário Regional com competência em matéria de habitação.
5 - A alienação da habitação apoiada, decorrido o prazo do ónus de inalienabilidade, obriga o proprietário a restituir à Região Autónoma dos Açores 60 % da comparticipação financeira concedida, anualmente actualizada por portaria do Secretário Regional com competência em matéria de habitação.
6 - Não é aplicável o disposto no artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2002/A, de 11 de Março, ao presente regime excepcional de acesso.
7 - Em tudo que não estiver expressamente definido e não contrarie o previsto no presente artigo, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 6/2002/A, de 11 de Março.
Artigo 3.º
Republicação
O Decreto Legislativo Regional n.º 6/2002/A, de 11 de Março, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, é republicado em anexo.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação e abrange os processos que ainda se encontrem pendentes de aprovação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 29 de Outubro de 2009.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Dezembro de 2009.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2002/A, de 11 de Março
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o regime jurídico da concessão dos apoios financeiros a obras de reabilitação, reparação e beneficiação em habitações degradadas através de uma comparticipação financeira em materiais e mão-de-obra.
Artigo 2.º
Formas de apoio
1 - O apoio referido no artigo anterior reveste a forma de subsídio, concedido a fundo perdido, e de bonificação de juros dos empréstimos contraídos para esse fim e destina-se exclusivamente a pessoas singulares constituídas em agregados familiares cuja situação sócio-económica não lhes permita procederem às intervenções necessárias à consecução dos fins previstos no presente diploma.
2 - Os apoios a conceder poderão ser integrados em projectos de âmbito social plurissectoriais e que se dirijam aos agregados familiares em causa, podendo tais acções ser desencadeadas até à concretização do subsídio.
3 - A administração regional poderá celebrar protocolos com as autarquias locais, bem como com instituições particulares de solidariedade social ou outras pessoas colectivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais.
4 - Os referidos protocolos implicarão necessariamente que as entidades aí indicadas comparticipem financeiramente ou em espécie na execução dos mesmos e que os destinatários do apoio satisfaçam as condições de acesso ao regime contido no presente diploma.
Artigo 3.º
Conceitos
Para efeitos do presente diploma considera-se:
Beneficiário todo e qualquer indivíduo que preencha os requisitos previstos no presente diploma para ser apoiado;
Agregado familiar:
Conjunto de pessoas constituído pelos cônjuges ou por duas pessoas que vivam em condições análogas às dos cônjuges, nos termos do artigo 2020.º do Código Civil, e seus ascendentes e descendentes até ao 2.º grau, adoptados restritamente, e menores confiados àqueles com vista a futura adopção ou em situação de tutela, colaterais até ao 3.º grau e afins, desde que com eles vivam em regime de comunhão de mesa e habitação;
ii) Conjunto constituído por pessoa solteira, viúva, divorciada ou separada judicialmente de pessoas e bens, seus ascendentes e descendentes até ao 2.º grau, adoptados restritamente, e menores confiados àquela com vista a futura adopção ou em situação de tutela, colaterais até ao 3.º grau e afins, desde que com ela vivam em comunhão de mesa e habitação;
Pessoa com deficiência aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de estrutura ou função psicológica, intelectual, fisiológica ou anatómica susceptível de provocar restrições de capacidade para o trabalho ou angariação de meios de subsistência, possua, comprovadamente, grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %;
Rendimento mensal bruto (Rmb) o quantitativo que resulte da divisão por 12 dos rendimentos auferidos, sem dedução de quaisquer encargos, por todos os elementos do agregado familiar durante o ano civil anterior;
Índice 100 do regime geral da função pública (I100) o valor previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, anualmente actualizado por portaria do Ministro das Finanças;
Rendimentos as remunerações provenientes de trabalho subordinado ou independente, incluindo ordenados, salários e outras remunerações do trabalho, tais como diuturnidades, horas extraordinárias e subsídios; os rendimentos provenientes de participações em sociedades comerciais ou rendas de prédios rústicos e urbanos; as pensões de reforma, de aposentação, de velhice, de invalidez, de sobrevivência, sociais, de sangue ou outras, rendimento mínimo garantido, subsídio de desemprego e ainda as resultantes do exercício de actividade comercial, industrial, agrícola, agro-pecuária e piscatória, incluindo os subsídios auferidos em razão dessas actividades, com excepção do subsídio familiar, aplicações financeiras e respectivos dividendos;
Prédios rústicos e urbanos os classificados como tal no Código da Contribuição Autárquica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-C/88, de 30 de Novembro;
Habitação a unidade na qual se processa a vida de cada família residente no edifício, unidade essa que compreende o fogo e as suas dependências;
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