Decreto Legislativo Regional n.º 22/2010/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2010-06-30
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 22/2010/A

Aprova o regime jurídico do combate à infestação por térmitas

Ao longo da última década, estudos científicos comprovaram a naturalização nos Açores de, pelo menos, quatro espécies de térmitas: a Cryptotermes brevis (Walker), uma térmita da madeira seca nativa do Chile e conhecida por térmita dos móveis das Índias Ocidentais; a Kalotermes flavicollis (Fabr.), uma térmita europeia da madeira viva que constitui uma séria praga em videiras da região mediterrânica; a Reticulitermes grassei Cléments, uma térmita subterrânea de origem europeia; e a Reticulitermes flavipes (Kollar), térmita subterrânea originária da costa Atlântica da América do Norte, com reconhecido potencial infestante. Estas espécies, todas exóticas, chegaram aos Açores há algumas décadas, encontrando-se actualmente bem estabelecidas, temendo-se que alastrem nos próximos anos a todas as zonas do arquipélago onde as condições ambientais lhes sejam favoráveis.

O acompanhamento da expansão destas espécies e os crescentes danos por elas causados em imóveis, em particular pela infestação por Cryptotermes brevis, veio comprovar que as condições climáticas existentes na região litoral do arquipélago, aliadas ao tradicional recurso pela arquitectura civil açoriana a coberturas, tectos e soalhos em madeira, criam condições favoráveis à expansão da infestação por térmitas e potenciam graves danos ao património existente.

Apesar da sua detecção apenas ter sido cientificamente comprovada em 2002, numa fase em que a praga já ocupava extensas áreas das cidades de Angra do Heroísmo, Ponta Delgada e Horta, a térmita de madeira seca, Cryptotermes brevis, constitui actualmente a praga urbana mais preocupante nos Açores, cujos impactos económicos e patrimoniais têm suscitado uma preocupação considerável junto dos cidadãos e da comunidade científica.

Nesse contexto, pela Resolução do Conselho de Governo Regional n.º 131/2004, de 16 de Setembro, foi criado um grupo de missão destinado a estabelecer um programa de combate às térmitas e a coordenar as acções necessárias à sua execução. Em resultado, foram elencadas diversas medidas cuja implementação consideraram fundamental para o extermínio, controlo e prevenção da infestação de térmitas na Região Autónoma dos Açores e criado, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2005/A, de 22 de Julho, um regime de apoios financeiros a atribuir no combate à infestação por térmitas, posteriormente alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2008/A, de 28 de Fevereiro, cujo prazo de vigência, atento o seu o artigo 19.º, termina a 31 de Dezembro de 2010.

No que respeita ao controlo da dispersão das térmitas foi emitida a Portaria n.º 32/2006, de 20 de Abril, a qual estipula as medidas a tomar no acondicionamento, transporte e disposição dos resíduos de madeira que contenham térmitas. Embora aplicável apenas às intervenções que tenham sido beneficiárias de apoios públicos, a referida portaria estabelece um primeiro enquadramento à problemática do controlo da dispersão das térmitas.

A experiência entretanto obtida pela aplicação daqueles dispositivos legais e os resultados dos estudos e experiências entretanto feitos aconselham o alargamento do regime de combate à infestação por térmitas e de apoio aos proprietários de imóveis infestados, bem como a atribuição das competências técnicas nesta área ao departamento de administração regional competente em matéria de ambiente, entidade que de forma permanente deve assumir a coordenação dos mecanismos de combate às térmitas e de certificação das entidades intervenientes.

Também se opta por não condicionar no tempo a vigência do presente regime de apoio aos proprietários, já que a distribuição e prevalência da infestação de imóveis por térmitas não permite antever a sua erradicação ou diminuição das populações a curto prazo.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente diploma estabelece medidas de controlo e combate à infestação por térmitas, assim como o regime jurídico de concessão de apoios financeiros à desinfestação e a obras de reparação de imóveis danificados pela infestação por térmitas.

2 - O presente diploma fixa ainda o regime a aplicar ao transporte e destino final de resíduos contendo térmitas vivas ou os seus ovos viáveis, nomeadamente os resíduos de construção e demolição provenientes de imóveis infestados por térmitas e os restos lenhosos provenientes de áreas infestadas por térmitas da madeira viva.

3 - O presente diploma é aplicável ao controlo da expansão e da infestação por qualquer espécie de térmitas.

Artigo 2.º

Conceitos

1 - Para efeitos do presente diploma, considera-se:

a)

"Agregado familiar» o conjunto de pessoas constituído pelo casal ou pelos que vivem em união de facto, seus ascendentes e descendentes do 1.º grau, incluindo enteados e adoptados, e colaterais do 2.º grau, desde que com eles vivam em regime de comunhão de mesa e habitação, ou conjunto constituído por pessoa solteira, viúva, divorciada ou separada judicialmente de pessoas e bens, seus ascendentes e descendentes do 1.º grau, incluindo enteados e adoptados, e colaterais do 2.º grau, desde que igualmente com ela vivam em regime de comunhão de mesa e habitação;

b)

"Beneficiário» a pessoa singular ou colectiva proprietária ou comproprietária de imóveis afectados pela acção das térmitas e que preencha os requisitos previstos no presente diploma para ser apoiado, assim como o usufrutuário de imóveis afectados pela acção das térmitas que preencha os requisitos previstos no presente diploma para ser apoiado, com as necessárias adaptações;

c)

"Certificado de inspecção à infestação por térmitas (CIIT)» o documento, reconhecido pela administração regional autónoma, que inclui o resultado de uma inspecção a um edifício ou sua fracção autónoma ou corpo, emitido com base no enquadramento geral definido no presente diploma;

d)

"Corpo de um edifício» a parte de um edifício que tem uma identidade própria significativa e que comunica com o resto do edifício através de ligações restritas;

e)

"Edifício» uma construção coberta, com paredes, designando a totalidade de um prédio urbano ou partes dele que tenham sido concebidas ou alteradas a fim de serem utilizadas separadamente;

f)

"Fracção autónoma de um edifício» cada uma das partes de um edifício dotadas de contador individual de consumo de energia, separada do resto do edifício por uma barreira física contínua, e cujo direito de propriedade ou fruição seja transmissível autonomamente;

g)

"Grande empresa» ou "GE» a categoria constituída por empresas que empregam mais de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual excede 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual excede 43 milhões de euros;

h)

"Grande intervenção de reabilitação» uma intervenção na envolvente ou nas instalações do edifício, cujo custo seja superior a 25 % do valor do edifício, excluindo o valor do terreno em que este está situado, ou em que é renovada mais de 25 % da envolvente do edifício;

i)

"Microempresa» a empresa que emprega menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros;

j)

"Monitorização» o acompanhamento dos resultados de uma operação de desinfestação, traduzido em visitas periódicas por um perito, instalação de armadilhas ou recolha de amostras;

k)

"Pessoa com deficiência» aquela que, por motivo de doença, congénita ou adquirida, perda ou anomalia de estrutura ou função fisiológica, anatómica, psicológica ou intelectual susceptível de provocar restrições de capacidade para o trabalho ou angariação de meios de subsistência, possua, comprovadamente, grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %;

l)

"Pequena empresa» a empresa que emprega menos de 50 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 10 milhões de euros;

m)

"Pequenas e médias empresas» ou "PME» a categoria que engloba as micro, pequenas e médias empresas e é constituída por empresas que empregam menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de euros;

n)

"Preparações» as misturas ou soluções compostas de duas ou mais substâncias, das quais pelo menos uma é substância activa, isto é, capaz de exercer uma acção geral ou específica sobre as térmitas ou os seus ovos viáveis, destinadas a ser utilizadas como produtos biocidas no combate à infestação por térmitas;

o)

"Queima» o uso do fogo para eliminar madeiras inutilizadas, sobrantes de exploração e outra biomassa, cortados e amontoados;

p)

"Rendimento anual bruto» o rendimento auferido durante o ano civil anterior;

q)

"Rendimento mensal bruto do agregado familiar» o correspondente a 1/14 do rendimento anual bruto do agregado familiar;

r)

"Rendimentos» as remunerações provenientes do trabalho subordinado ou independente, incluindo ordenados, salários e outras remunerações do trabalho, tais como diuturnidades e subsídios, os rendimentos provenientes de participações em sociedades comerciais ou rendas de prédios rústicos e urbanos, as pensões de reforma, de aposentação, de velhice, de invalidez, de sobrevivência, sociais, de sangue ou outras e ainda os resultantes do exercício de actividade comercial, industrial, agrícola, agro-pecuária e piscatória, incluindo os subsídios auferidos em razão dessas actividades, com excepção do abono de família e das prestações complementares;

s)

"Reparação» os trabalhos de construção e de reabilitação a realizar no edifício, estritamente necessários ao restabelecimento das boas condições de serviço do mesmo;

t)

"Remuneração mínima anual praticada na Região Autónoma dos Açores» o valor mais elevado da remuneração mínima mensal garantida para a generalidade dos trabalhadores no ano civil em causa e conhecido à data da apresentação do pedido aos serviços competentes do Governo Regional;

u)

"Sobrantes de exploração» o material lenhoso e outro material vegetal resultante de actividades agro-florestais;

v)

"Substâncias» os elementos químicos e seus compostos tal como se apresentam no estado natural ou tal como são produzidos pela indústria, incluindo qualquer impureza inevitavelmente resultante do processo de fabrico;

w)

"Térmita» qualquer espécie de insecto eusocial pertencente à ordem dos isópteros (Isoptera).

2 - Os conceitos de "proprietário», "comproprietário» e "pessoa colectiva», bem como os modos de constituição das respectivas situações jurídicas, são os constantes do Código Civil.

Artigo 3.º

Área infestada

1 - Por resolução do Conselho do Governo Regional, são fixadas, para cada espécie de térmitas, as freguesias cujo território deva ser considerado como área potencialmente infestada.

2 - A resolução prevista no número anterior inclui um mapa de risco de infestação, o qual deve ser actualizado cada dois anos.

3 - A resolução a que se refere o número anterior pode:

a)

Delimitar no território da freguesia as áreas onde a infestação existe ou possa existir;

b)

Determinar os tipos de actividades, de culturas agrícolas, hortofrutícolas ou silvícolas que devam ser condicionadas e determinar as práticas interditas;

c)

Fixar períodos de interdição de actividades que possam potenciar a expansão da infestação;

d)

Determinar medidas específicas de controlo da expansão da praga e de desinfestação.

CAPÍTULO II

Controlo da infestação

Artigo 4.º

Proibição da introdução

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é proibida a introdução nos Açores, por qualquer meio ou método, de térmitas vivas ou seus ovos viáveis.

2 - Inclui-se no disposto no número anterior a proibição da introdução, quando infestados, por qualquer meio ou via, de madeiras, plantas e suas partes, mobiliário e outros materiais que contenham madeira ou material celulósico.

3 - Quando razões ponderosas e de manifesto interesse público obriguem à introdução de térmitas vivas ou seus ovos viáveis para fins de investigação científica ou desenvolvimento tecnológico, a mesma carece de autorização prévia a conceder por despacho conjunto dos membros do Governo Regional competentes em matéria de ciência e tecnologia, agricultura e ambiente.

4 - O despacho referido no número anterior é concedido a requerimento da instituição de investigação ou desenvolvimento, acompanhada da demonstração das condições de segurança biológica que garantam a não infestação e libertação para o ambiente de quaisquer animais vivos ou seus ovos viáveis.

Artigo 5.º

Resíduos infestados

1 - Os resíduos de qualquer natureza ou tipologia que contenham térmitas vivas ou os seus ovos viáveis são considerados resíduos especiais, ficando sujeitos às normas de tratamento e destino final contidas no presente diploma.

2 - Presumem-se como resíduos infestados as madeiras de qualquer natureza removidas de edifícios infestados e os resíduos de construção e demolição em que as mesmas sejam incorporadas.

3 - Presumem-se igualmente como infestados os materiais lenhosos, nomeadamente os sobrantes de exploração provenientes de podas e cortes de plantas lenhosas, incluindo as videiras, provenientes de áreas infestadas por térmitas da madeira viva.

4 - Em caso de se verificar a impossibilidade de determinação do produtor do resíduo, a responsabilidade pela respectiva gestão recai sobre o seu detentor.

Artigo 6.º

Obrigatoriedade de desinfestação

1 - Sem prejuízo do direito de regresso, a exercer nos termos da lei geral, a responsabilidade pela desinfestação de quaisquer bens ou resíduos contaminados por térmitas, ou que contenham os seus ovos viáveis, impende sobre o seu detentor.

2 - Sempre que seja detectada, ou existam fundadas razões para suspeitar da sua existência, a infestação de quaisquer materiais por térmitas ou pelos seus ovos viáveis, impende sobre o seu detentor a obrigação de promover a desinfestação ou proceder à sua imediata destruição por método que garanta a eliminação do risco de infestação.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 21.º, a desinfestação ou destruição a que se refere o número anterior deve ser feita no período mínimo que seja necessário para a realização da operação.

4 - Quando se trate de resíduos de qualquer natureza, o período referido no número anterior não pode, em caso algum, exceder os cinco dias úteis.

5 - Quando, decorrido o período fixado no número anterior, não forem realizadas as operações previstas nos números anteriores, pode a autarquia em cujo território o resíduo se situe ou os serviços competentes em matéria de ambiente, de silvicultura ou de agricultura proceder à desinfestação ou destruição dos materiais infestados, sendo as despesas em que incorram ressarcidas pelo detentor.

6 - Os documentos que titulam as despesas realizadas nos termos do número anterior, quando não forem pagas voluntariamente pelos proprietários ou detentores, no prazo de 20 dias a contar da sua notificação, servem de título executivo.

Artigo 7.º

Plantas lenhosas

É proibido o transporte de quaisquer plantas lenhosas, ou suas partes destinadas a propagação ou enxertia, para fora das áreas infestadas por térmitas da madeira viva, sem que o material seja acompanhado de certificado fitossanitário emitido pelo serviço com competência em matéria de desenvolvimento agrário, que ateste a ausência de térmitas vivas ou dos seus ovos viáveis.

Artigo 8.º

Madeiras e lenhas

1 - As madeiras, em bruto ou trabalhadas, os sobrantes de exploração, as lenhas e os restos de serração provenientes de áreas infestadas por térmitas subterrâneas presumem-se infestados, excepto se acompanhados de certificado fitossanitário emitido pelo serviço com competência em matéria de desenvolvimento agrário, que ateste a ausência de térmitas vivas ou seus ovos viáveis.

2 - Quando presumidos como infestados, os materiais referidos no número anterior apenas podem ser transportados para fora da área infestada nas seguintes condições:

a)

Quando transportados, nos termos fixados no presente diploma para a gestão de resíduos infestados, por uma entidade certificada para tratamento e destino final de resíduos infestados com térmitas com o objectivo de proceder ao seu tratamento ou destruição;

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