Decreto Legislativo Regional n.º 22/2010/M
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2010/M
Define o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros na Região Autónoma da Madeira
O Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de Junho, aprovou o regime jurídico do Sistema de Protecção Civil da Região Autónoma da Madeira em função das particularidades específicas e das necessidades de protecção civil da região.
Na sequência do estabelecido naquele regime, pretende-se agora que os corpos de bombeiros da região disponham igualmente de um regime jurídico próprio, adequado às suas especificidades e necessidades, atento à evolução e crescente importância do papel que desempenham no âmbito do novo quadro normativo porque se rege a protecção civil.
Com efeito, o dispositivo de socorro e emergência da região, essencialmente constituído pelas corporações de bombeiros, é a base da resposta às situações de acidente grave e catástrofe que ocorram, tanto a nível local como, de forma articulada e sob um comando único, a nível regional, tendo subjacente o quadro de competências da autoridade municipal da protecção civil, atribuída ao presidente de câmara ou vereador com delegação de poderes.
Importa pois que, do ponto de vista operacional, se concretizem as necessárias mudanças na estruturação dos corpos de bombeiros, tendo como objectivo a sua articulação em intervenções próprias ou operações conjuntas, no âmbito do Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro da Região Autónoma da Madeira, quer entre si, quer com outros agentes de protecção civil e com outras entidades cujo objecto social estatutário contempla funções de protecção civil, nomeadamente a delegação na Madeira da Cruz Vermelha Portuguesa e o corpo operacional do SANAS, e bem assim as entidades que por lei devem colaborar com os agentes de protecção civil.
Por outro lado, são definidas as bases da actividade operacional e consagrada a integração dos bombeiros da região na plataforma do RNBP - recenseamento nacional dos bombeiros portugueses.
Os bombeiros, componente fundamental do dispositivo de socorro da região, passam a ser inseridos em duas carreiras: a de oficial-bombeiro, que vem suprimir uma lacuna no âmbito da incorporação de técnicos de nível superior, e a carreira de bombeiro.
No que concerne à estrutura dos quadros de comando, são introduzidas alterações significativas, tendo em vista a sua adequação à dimensão e realidade de cada uma das corporações e das respectivas áreas de actuação própria.
Pretende-se também reforçar a importância do voluntariado nos corpos de bombeiros, numa actividade vocacionada para o auxílio à população, que se assume por excelência, como a expressão do exercício livre de uma cidadania activa e solidária. É expectável que as entidades detentoras de corpos de bombeiros sejam convergentes com a actuação do voluntário, o qual, naturalmente, deve conformar a sua actuação com a cultura e objectivos da entidade.
Foram ouvidas a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira, a Delegação Regional da Associação Nacional de Freguesias, a Federação de Bombeiros da Região Autónoma da Madeira.
Foram, ainda, cumpridos os procedimentos previstos na Lei n.º 23/98, de 16 de Maio.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, da alínea vv) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto legislativo regional define o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros na Região Autónoma da Madeira.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente decreto legislativo regional, entende-se por:
"Área de actuação» a área geográfica predefinida, na qual um corpo de bombeiros opera regularmente e ou é responsável pela primeira intervenção;
"Bombeiro» o indivíduo que, integrado de forma profissional ou voluntária num corpo de bombeiros, tem por actividade cumprir as missões do corpo de bombeiros, nomeadamente a protecção de vidas humanas e bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, o socorro de feridos, doentes ou náufragos e a prestação de outros serviços previstos nos regulamentos internos e demais legislação aplicável;
"Corpo de bombeiros» a unidade operacional, oficialmente homologada e tecnicamente organizada, preparada e equipada para o cabal exercício das missões atribuídas pelo presente decreto legislativo regional e demais legislação aplicável;
"Quartel de bombeiros» é o edifício ou conjunto de edifícios destinado à instalação dos serviços operacionais da unidade operacional definida na alínea anterior, incluindo área destinada ao aparcamento, oficinas, arrumos, camaratas, vestiários e balneários, área de parada operacional bem como área de comando e gestão de emergência, que deve observar toda a regulamentação aplicável;
"Entidade detentora de corpo de bombeiros» a entidade pública ou privada que cria, detém e mantém em actividade um corpo de bombeiros com observância do disposto no presente decreto legislativo regional e demais legislação aplicável;
"Unidade de comando» o princípio de organização dos corpos de bombeiros que determina que todos os seus elementos actuam sob um comando hierarquizado único.
Artigo 3.º
Missão dos corpos de bombeiros
1 - Constitui missão dos corpos de bombeiros:
A prevenção e o combate a incêndios;
O socorro às populações, em caso de incêndios, inundações, desabamentos e, de um modo geral, em todos os acidentes;
O socorro a náufragos e buscas subaquáticas, em articulação com a autoridade marítima e outras organizações vocacionadas para o socorro no mar, e sempre que para o efeito sejam accionados pelas entidades coordenadoras do socorro;
O socorro e transporte de acidentados e doentes urgentes, incluindo a urgência pré-hospitalar, no âmbito do sistema integrado de emergência médica;
A participação em acções de fiscalização no âmbito da actividade de segurança contra incêndios em edifícios, na respectiva área geográfica de intervenção, desde que devidamente credenciados pelo SRPC, IP-RAM, nos termos definidos pela legislação aplicável;
A participação em outras actividades de protecção civil, no âmbito do exercício das funções específicas que lhes forem cometidas;
O exercício de actividades de formação e sensibilização, com especial incidência para a prevenção do risco de incêndio e acidentes junto das populações;
A participação em outras acções e o exercício de outras actividades, para as quais estejam tecnicamente preparados e se enquadrem nos seus fins específicos e nos fins das respectivas entidades detentoras;
A prestação de outros serviços previstos nos regulamentos internos e demais legislação aplicável.
2 - O exercício da actividade definida nas alíneas a), b) e c) do número anterior é exclusivo dos corpos de bombeiros, demais agentes de protecção civil e de entidades cujos estatutos estabeleçam funções de protecção civil, nomeadamente os referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de Junho.
CAPÍTULO II
Constituição, extinção e organização
SECÇÃO I
Constituição e extinção
Artigo 4.º
Constituição e extinção de corpos de bombeiros
1 - A constituição de corpos de bombeiros pode ser promovida pelas seguintes entidades:
Municípios;
Associações humanitárias de bombeiros;
Outras pessoas colectivas privadas que pretendam criar corpos privativos de bombeiros.
2 - O processo de extinção de corpos de bombeiros deve ser promovido pelas entidades suas detentoras ou pelo Serviço Regional de Protecção Civil (SRPC, IP-RAM), ouvida a entidade detentora.
3 - A constituição e extinção dos corpos de bombeiros devem resultar de uma ponderação técnica dos riscos, dos tempos de actuação na área a proteger e das condições humanas, técnicas e operacionais disponíveis nos corpos de bombeiros existentes e sua articulação na correspondente área municipal.
4 - A constituição e a extinção de corpos de bombeiros dependem de homologação do SRPC, IP-RAM.
5 - A criação e extinção de corpos de bombeiros da iniciativa de associações humanitárias de bombeiros são precedidas de parecer das seguintes entidades:
Câmara municipal da área de actuação do corpo de bombeiros;
Juntas de freguesia da área a proteger;
Federação dos Bombeiros da Região Autónoma da Madeira.
6 - O parecer do órgão referido na alínea a) do número anterior relativo à criação dos corpos de bombeiros, quando negativo, é vinculativo.
7 - As condições de criação de corpos privativos de bombeiros são definidas por diploma próprio.
SECÇÃO II
Organização dos corpos de bombeiros
Artigo 5.º
Espécies de corpos de bombeiros
1 - Nos municípios podem existir os seguintes corpos de bombeiros:
Corpos de bombeiros profissionais;
Corpos de bombeiros mistos;
Corpos de bombeiros voluntários;
Corpos privativos de bombeiros.
2 - Os corpos de bombeiros profissionais têm as seguintes características:
São criados, detidos e mantidos na dependência directa de uma câmara municipal;
São exclusivamente integrados por elementos profissionais.
3 - Os corpos de bombeiros mistos têm as seguintes características:
São criados, detidos e mantidos na dependência de uma câmara municipal ou por uma associação humanitária de bombeiros;
São constituídos por bombeiros profissionais e por bombeiros voluntários, sujeitos aos respectivos regimes jurídicos;
Estão organizados de acordo com o modelo próprio, definido pela respectiva câmara municipal ou pela associação humanitária de bombeiros, nos termos de regulamento aprovado pelo SRPC, IP-RAM.
4 - Os corpos de bombeiros voluntários têm as características seguintes:
São criados, detidos e mantidos por uma associação humanitária de bombeiros;
São constituídos por bombeiros em regime de voluntariado;
Podem dispor de uma unidade profissional mínima a definir por regulamento do SRPC, IP-RAM, ouvidos o conselho consultivo, a Federação de Bombeiros da RAM e a câmara municipal do respectivo município;
Estão organizados de acordo com o modelo próprio, definido pela respectiva associação humanitária de bombeiros, nos termos de regulamento aprovado pelo SRPC, IP-RAM.
5 - Os corpos de bombeiros profissionais, mistos e voluntários integram o Sistema Regional de Protecção Civil, através das entidades que os detêm e mantêm, filiadas na Federação dos Bombeiros da Região Autónoma da Madeira.
6 - Os corpos privativos de bombeiros têm as características seguintes:
Pertencem a uma pessoa colectiva privada que, por razões da sua actividade ou do seu património, tem necessidade de criar e manter um corpo profissional de bombeiros para autoprotecção;
São integrados por bombeiros com a formação adequada;
Organizam-se segundo um modelo adequado às suas missões e objectivos, nos termos de regulamento aprovado pelo SRPC, IP-RAM;
Têm uma área de actuação definida dentro dos limites da propriedade da entidade ou entidades à qual pertencem, podendo actuar fora dessa área por requisição do presidente de câmara do respectivo município ou do SRPC, IP-RAM, quando fora do município, e neste caso esta entidade suporta os encargos inerentes;
A sua criação e manutenção constituem encargo das entidades a que pertencem, não sendo abrangidas por apoios do SRPC, IP-RAM.
Artigo 6.º
Áreas de actuação
1 - Cada corpo de bombeiros tem a sua área de actuação definida pelo SRPC, IP-RAM, ouvido o conselho consultivo, de acordo com os seguintes princípios:
A área de actuação de cada corpo de bombeiros é correspondente à do município onde se insere, se for o único existente;
Se existirem vários corpos de bombeiros no mesmo município, as diferentes áreas de actuação correspondem a uma parcela geográfica que poderá coincidir com uma ou mais freguesias contíguas, sem prejuízo da articulação para uma actividade conjunta e partilhada, de acordo com disposto no n.º 3 deste artigo e sem prejuízo do definido na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do presente diploma;
Existindo municípios que não disponham de corpo de bombeiros, a respectiva área acrescerá à área de actuação do corpo de bombeiros do concelho contíguo que, para esse efeito, vier a ser designado pelo SRPC, IP-RAM, nos termos do definido na alínea f) do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/M, de 30 de Junho, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do presente diploma.
2 - Havendo no mesmo município um corpo de bombeiros profissional ou misto e um ou mais corpos de bombeiros voluntários, a responsabilidade de actuação prioritária e comando cabe ao corpo de bombeiros profissional e, quando este não exista, ao corpo de bombeiros misto de base municipal, sem prejuízo de eventual primeira intervenção de um corpo de bombeiros misto de base associativa ou de algum dos outros, em benefício da rapidez e prontidão do socorro.
3 - Poderão, por acordo das entidades detentoras de corpos de bombeiros e com parecer dos comandantes das corporações existentes no município e sob a égide do respectivo Serviço Municipal de Protecção Civil, ser celebrados protocolos de actuação visando a definição de áreas de actuação prioritária, com o objectivo de favorecer a rapidez, prontidão e eficácia do socorro.
4 - Os protocolos celebrados ao abrigo do disposto no número anterior serão sujeitos a homologação por parte do SRPC, IP-RAM e constarão da directiva operacional que vier a definir as áreas de actuação dos corpos de bombeiros.
Artigo 7.º
Tutela
1 - Ressalvando a autonomia das entidades detentoras de corpos de bombeiros e sem prejuízo do disposto no presente decreto legislativo regional, o SRPC, IP-RAM exerce a tutela sobre os corpos de bombeiros nos seguintes termos:
Definição das áreas de actuação;
Coordenação, inspecção técnica e comando operacional integrado no âmbito e de acordo com o sistema integrado de operações de protecção e socorro da Região Autónoma da Madeira (SIOPS-RAM);
Homologação da adequação técnico-operacional de veículos e suas características;
Definição das características técnicas dos equipamentos;
Definição dos programas de formação e de instrução.
2 - A tutela do SRPC, IP-RAM sobre os corpos de bombeiros criados e detidos pelas associações humanitárias de bombeiros é exercida, ainda, nas seguintes áreas:
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