Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2012-05-30
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A

Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário

O regime de recrutamento e seleção de pessoal docente, para o exercício de funções no sistema educativo da Região Autónoma dos Açores, respeitante à rede pública, encontra-se regulado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2003/A, de 9 de junho.

Decorrida quase uma década sobre a sua implementação, e atendendo à melhoria contínua da qualidade do serviço docente prestado, assim como à crescente estabilidade do corpo docente da Região, verifica-se a necessidade da revisão daquele regulamento, por forma a que continue a promover a satisfação das necessidades reais dos alunos e das escolas da Região.

O presente diploma visa aprovar o novo regime dos procedimentos concursais do pessoal docente, tendo presente o facto de, nos últimos anos, a crescente oferta de docentes candidatos aos concursos da Região Autónoma dos Açores ter permitido dotar os quadros com os recursos humanos docentes qualificados necessários ao seu normal funcionamento, deixando, assim, de se justificar a abertura anual de lugares do quadro por inexistência dos mesmos.

De facto, face à estabilização do corpo docente vinculado às unidades orgânicas do sistema educativo regional, as necessidades que subsistem, em termos de recrutamento de pessoal docente, resultam sobretudo da descontinuidade geográfica da Região, da qual decorre, no âmbito da continuidade das políticas educativas que têm sido desenvolvidas, a relevância, em termos de uma correta e eficaz gestão dos recursos humanos, de se garantir a possibilidade da mobilidade anual dos docentes vinculados, permitindo, assim, aproximar os docentes dos quadros mais próximos dos seus agregados familiares, como forma de promoção da melhoria da qualidade do ensino ministrado.

Verifica-se, também, a necessidade de continuar a manter o recrutamento para contratação de docentes a termo resolutivo anual, como forma de garantir a substituição dos docentes dos quadros que se encontrem transitoriamente no exercício de outros cargos ou funções ou ausentes por motivo de doença.

Com este novo Regulamento visa-se, ainda, adequar os procedimentos concursais aos normativos que, entretanto, foram consagrados no Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/2009/A e 11/2009/A, respetivamente, de 20 de abril e de 21 de julho, e, sobretudo, aos estabelecidos na lei geral que estabelece o novo regime de vínculos, carreiras e remunerações dos trabalhadores que exerçam funções públicas, que impõe, designadamente, a alteração do regime de vínculos para as carreiras e corpos especiais, nos quais se inclui o pessoal docente.

Aproveita-se, ainda, para proceder à revisão de alguma linguagem que se encontra desatualizada e à consagração de procedimentos específicos resultantes da utilização das tecnologias da informação e comunicação, que são um meio indispensável e atual para a promoção, por um lado, da transparência, qualidade e segurança jurídica na atividade da administração e, por outro, da rentabilização e racionalização dos meios humanos e materiais envolvidos.

Foram cumpridos os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

Em cumprimento do estabelecido no Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/2009/A, de 20 de abril, e 11/2009/A, de 21 de julho, é aprovado em anexo o Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário, do qual faz parte integrante, abreviadamente designado por Regulamento.

Artigo 2.º

Norma transitória

Os docentes que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se mantenham integrados nos quadros de zona pedagógica de Ponta Delgada e Angra do Heroísmo transitam para o quadro de escola onde se encontram em exercício de funções.

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 27/2003/A, de 9 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2009/A, de 20 de abril, alterados pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2009/A, de 21 de julho.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 22 de março de 2012.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de maio de 2012.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

REGULAMENTO DE CONCURSO DO PESSOAL DOCENTE DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento rege o procedimento concursal como forma de recrutamento e seleção normal e obrigatória do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, nas modalidades previstas no Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/2009/A e 11/2009/A, respetivamente, de 20 de abril e de 21 de julho, adiante, abreviadamente, designado por Estatuto da Carreira Docente.

2 - O procedimento concursal tem obrigatoriamente uma fase centralizada que garante a igualdade de acesso ao mesmo e a transparência no processo de seleção.

3 - O recrutamento e seleção do pessoal docente regem-se pelo disposto no presente Regulamento e subsidiariamente pelos princípios gerais reguladores dos procedimentos concursais na administração pública regional autónoma e pela legislação geral.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O processo de recrutamento e seleção previsto no presente Regulamento aplica-se a educadores de infância, professores dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário e indivíduos portadores de habilitação académica que lhes confira habilitação própria para a docência e que pretendam exercer funções no âmbito do sistema educativo regional, na educação pré-escolar, ensinos básico e secundário, educação e ensino especial, ensino artístico e educação de adultos.

Artigo 3.º

Quadros de pessoal docente

Nos termos do artigo 42.º do Estatuto da Carreira Docente, os quadros de pessoal docente do sistema educativo regional estruturam-se em quadros de unidade orgânica do sistema educativo regional, adiante designados por quadros de escola.

Artigo 4.º

Quadros de escola

1 - São dotadas de quadro de escola as unidades orgânicas do sistema educativo regional.

2 - A dotação de lugares dos quadros de escola é fixada por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e educação ou por portaria deste último, consoante dessa alteração resulte, ou não, aumento dos valores totais globais, a publicar até 31 de janeiro do ano da abertura do procedimento concursal.

3 - Exclusivamente para o ensino da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica existe um quadro de âmbito regional, cabendo ao bispo de Angra a distribuição dos docentes pelas escolas, em função das necessidades.

4 - O quadro docente das escolas relativamente à educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico é fixado em função da relação professor/aluno, nos seguintes termos:

a)

Até 24 alunos, 1 lugar docente;

b)

Em escolas com mais de 24 alunos o número de lugares docentes é igual ao quociente arredondado, por excesso, da divisão por 25 do total de alunos.

5 - O quadro docente relativamente aos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário resulta do somatório dos lugares correspondentes a horários completos, existentes no início do ano escolar que antecede o procedimento concursal, e ainda dos horários completos resultantes das variações previsíveis das matrículas, considerando turmas de 25 alunos.

6 - Na fixação do número de lugares dos quadros é tido em consideração o número de crianças e alunos a apoiar na educação e ensino especial e na educação de adultos.

7 - Na dotação dos quadros para o ensino artístico é tido em conta o número de alunos inscritos e a tipologia dos estabelecimentos.

8 - Sempre que numa unidade orgânica ocorram situações de excesso de docentes do quadro, pode a direção regional competente em matéria de educação destacá-los, por um ano, para outra escola do mesmo concelho, preferencialmente da mesma unidade orgânica, seguindo as seguintes prioridades:

a)

Havendo nas unidades orgânicas mais docentes interessados no destacamento do que os que seja necessário destacar, os candidatos são indicados, pelo órgão de gestão da unidade orgânica, por ordem decrescente da sua graduação profissional;

b)

Havendo nas unidades orgânicas um número insuficiente de docentes interessados no destacamento, os docentes a destacar são indicados, pelo órgão de gestão da unidade orgânica, respeitando a ordem crescente da sua graduação profissional.

9 - Para efeitos do número anterior, os docentes em situação de excesso devem remeter à direção regional competente em matéria de educação, até 1 de agosto de cada ano, a lista ordenada das suas preferências, sendo ordenados de acordo com a respetiva graduação.

10 - O destacamento por ausência de serviço docente é renovado até ao limite de quatro anos, de modo a garantir a continuidade pedagógica, desde que nas unidades orgânicas subsista o horário letivo.

11 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o docente pode optar por regressar à unidade orgânica de origem, no caso de se verificar a existência de horário letivo.

CAPÍTULO II

Procedimento concursal

SECÇÃO I

Parte geral

Artigo 5.º

Procedimento concursal

1 - O procedimento concursal como processo de recrutamento normal e obrigatório do pessoal docente visa o preenchimento das vagas existentes nos quadros de escola, constituindo ainda o instrumento de mobilidade dos docentes de um para outro quadro e a forma de satisfazer as necessidades transitórias.

2 - O procedimento concursal pode revestir a natureza de:

a)

Interno de provimento;

b)

Externo de provimento;

c)

Interno de afetação;

d)

Contratação a termo resolutivo.

3 - O procedimento concursal interno de provimento é aberto a docentes dos quadros de escola e dos quadros docentes do sistema público de ensino de todo o território nacional, qualquer que seja a designação dos respetivos quadros, que pretendam concorrer para transitar de quadro no âmbito do mesmo grupo de recrutamento ou pretendam mudar de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade.

4 - Ao procedimento concursal externo de provimento podem candidatar-se os docentes profissionalizados não pertencentes aos quadros e ainda indivíduos portadores de habilitação própria para a docência, nos termos previstos no artigo 20.º do presente Regulamento.

5 - O procedimento concursal interno de afetação visa a colocação, por um ano, de docentes dos quadros de escola em unidade orgânica diferente daquela em que o docente está provido.

6 - A contratação a termo resolutivo visa suprir necessidades transitórias do sistema educativo regional que não sejam satisfeitas pelos procedimentos concursais referidos nos números anteriores, à qual podem candidatar-se indivíduos portadores de habilitação profissional ou própria consideradas como tal pela legislação em vigor.

7 - À contratação a termo resolutivo para a educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico apenas podem candidatar-se indivíduos profissionalizados para esses graus de docência.

Artigo 6.º

Abertura

1 - O procedimento concursal interno e externo de provimento é aberto quadrienalmente no decorrer do mês de janeiro, pela direção regional competente em matéria de educação, por aviso a publicar na Bolsa de Emprego Público - Açores, adiante designada por BEP - Açores, pelo prazo de 10 dias úteis.

2 - O procedimento concursal interno de afetação para preenchimento de lugares resultantes da variação das necessidades transitórias é aberto anualmente, no decorrer do mês de junho, pela direção regional competente em matéria de educação, pelo prazo de cinco dias úteis.

3 - O procedimento concursal de contratação a termo resolutivo é aberto anualmente até ao fim da primeira semana de julho, pela direção regional competente em matéria de educação, pelo prazo de cinco dias úteis.

4 - Do aviso de abertura do procedimento concursal deve constar, designadamente:

a)

A natureza do procedimento concursal e a referência à legislação aplicável;

b)

Requisitos gerais e específicos de admissão;

c)

Número e local de lugares a prover, quando se tratar do procedimento concursal interno e externo de provimento;

d)

Entidade a quem deve ser apresentada a candidatura, com o respetivo endereço, prazo de entrega, documentos a juntar e demais indicações necessárias à correta formalização da candidatura;

e)

Local de publicitação dos projetos de listas, listas ordenadas de graduação de candidatos e consequentes listas de colocações;

f)

Endereço eletrónico onde esteja disponível o formulário de candidatura.

5 - Do aviso de abertura deve constar a obrigatoriedade de utilização de formulário eletrónico em todas as fases do procedimento.

Artigo 7.º

Candidatura

1 - A candidatura ao procedimento concursal é formalizada através do preenchimento de formulário eletrónico, aprovado pela direção regional competente em matéria de educação.

2 - Do formulário devem constar obrigatoriamente:

a)

Elementos legais de identificação do candidato;

b)

Habilitação profissional ou académica e respetiva classificação;

c)

Prioridade em que o docente concorre;

d)

Nível de educação ou de ensino a que o candidato concorre, bem como grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade dentro dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário;

e)

Elementos necessários à ordenação do candidato;

f)

Tempo de serviço docente prestado em estabelecimento do ensino oficial e prestado no ensino particular, contado nos termos do artigo 247.º do Estatuto da Carreira Docente;

g)

Formulação das preferências por unidade orgânica.

3 - Os elementos constantes do formulário, designadamente habilitações profissionais e académicas e tempo de serviço, devem ser devidamente comprovados mediante fotocópia simples dos respetivos documentos.

4 - Não carecem de prova os dados constantes do processo individual do candidato existente em estabelecimento de educação ou de ensino oficial, sendo, neste caso, devidamente certificados pelo órgão executivo respetivo.

5 - O tempo de serviço declarado no formulário de candidatura é contado de acordo com o registo biográfico do docente, devendo ser confirmado pelo órgão executivo da unidade orgânica onde o candidato exerce funções ou, no caso de não se encontrar a exercer funções, nos termos do n.º 3.

6 - As falsas declarações e as falsas confirmações de elementos são passíveis de procedimento disciplinar e criminal, nos termos da lei.

Artigo 8.º

Preferências

1 - Os candidatos aos procedimentos concursais interno e externo de provimento indicam as suas preferências, por ordem de prioridade, identificando corretamente a unidade orgânica ou quadro regional da educação moral e religiosa católica e o critério de prioridade em que concorrem a cada um deles.

2 - No procedimento concursal interno de provimento os candidatos só podem concorrer, no âmbito da sua profissionalização, a vaga de educador de infância, professor do 1.º ciclo do ensino básico ou ao grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade, quando profissionalizados no 2.º ou 3.º ciclos do ensino básico ou ensino secundário, em que já se encontram providos ou para o qual detenham habilitação.

3 - Os docentes que se candidatem ao procedimento concursal interno de afetação fazem-no no âmbito do grupo de recrutamento em que se encontrem providos e de acordo com o disposto no artigo 20.º do presente Regulamento.

Artigo 9.º

Ordenação de candidatos

1 - A ordenação de candidatos faz-se de acordo com a sua graduação profissional e académica dentro dos critérios de prioridade constantes do presente artigo, consoante o candidato seja detentor de habilitação profissional ou própria.

2 - Para efeitos da graduação profissional constante do artigo 10.º do presente Regulamento, tem-se em conta a classificação profissional e o número de anos de serviço docente.

3 - Para efeitos da graduação académica constante do artigo 11.º do presente Regulamento, tem-se em conta as classificações académicas e o número de anos de serviço docente, considerando, ainda, os escalões das habilitações próprias, nos termos da legislação em vigor.

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