Decreto Legislativo Regional n.º 22/2016/M
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2016/M
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 11/2016/M, de 9 de março, que estabelece a Estrutura de Organização dos Cuidados de Saúde Primários na Região Autónoma da Madeira.
Considerando que o serviço de atendimento urgente tem como missão o atendimento e tratamento num processo, que exige intervenção de avaliação e/ou correção em curto espaço de tempo, importa incorporar na nova organização dos cuidados de saúde primários o Serviço de Atendimento Urgente.
Igualmente, nos cuidados primários e através de mecanismos de atendimento rápido não programado, importa garantir a acessibilidade necessária ao atendimento de situações agudas não urgentes.
Desta feita através da primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 11/2016/M, de 9 de março, é incorporado nas unidades funcionais de prestação de cuidados de saúde o Serviço de Atendimento Urgente.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e alínea m) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Aditamentos
São aditados ao Decreto Legislativo Regional n.º 11/2016/M, de 9 de março, a alínea g) ao n.º 1 do artigo 7.º e o artigo 13.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - ...
...
...
...
...
...
...
Serviço de Atendimento Urgente;
[anterior alínea g)].
2 - ...
Artigo 13.º-A
Serviço de Atendimento Urgente
1 - O Serviço de Atendimento Urgente destina-se à prestação de cuidados de saúde de caráter urgente.
2 - A atividade do Serviço de Atendimento Urgente é desenvolvida por médicos, enfermeiros, pessoal administrativo e auxiliar e outros técnicos de saúde afetos para o efeito, de acordo com as necessidades.
3 - O horário de funcionamento do Serviço de Atendimento Urgente é definido por portaria do Secretário Regional da Saúde.
4 - Os serviços de Atendimento Urgente dos Centros de Saúde do ACES articulam-se funcionalmente com o Serviço de Urgência do Hospital Central do Funchal.»
Artigo 2.º
Republicação e renumeração
O Decreto Legislativo Regional n.º 11/2016/M, de 9 de março, é objeto de republicação e renumeração, com as alterações introduzidas pelo presente decreto legislativo regional inscritas no lugar próprio e mediante as substituições e aditamentos necessários.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 13 de abril de 2016.
A Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício, Maria Fernanda Dias Cardoso.
Assinado em 29 de abril de 2016.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2016/M, de 9 de março
Estabelece a Estrutura de Organização dos Cuidados de Saúde Primários na Região Autónoma da Madeira
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente diploma estabelece a estrutura e a organização dos cuidados de saúde primários na Região Autónoma da Madeira.
2 - A estrutura de organização dos cuidados de saúde primários é constituída pelo Agrupamento de Centros de Saúde da Região Autónoma da Madeira, abreviadamente designado por ACES, cujo regime de organização e funcionamento consta dos artigos seguintes.
3 - Às Unidades de Saúde Familiar (USF) integradas no ACES, aplica-se o regime jurídico constante do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 81/2007, de 12 de setembro, com as adaptações previstas no presente decreto legislativo regional.
Artigo 2.º
Natureza jurídica
1 - O ACES é um serviço de saúde integrado na estrutura orgânica do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E. (SESARAM, E. P. E.), constituído por várias unidades funcionais, que integram um ou mais centros de saúde.
2 - O centro de saúde componente do ACES é um conjunto de unidades funcionais de prestação de cuidados de saúde primários, que tem, por regra, uma base concelhia de intervenção geográfica.
3 - De acordo com as necessidades e as respetivas caraterísticas geodemográficas, podem ser criados centros de saúde, com uma base pluriconcelhia de intervenção.
4 - A criação e alteração de centros de saúde, bem como a definição da respetiva área geográfica de intervenção são estabelecidas por portaria conjunta dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública e da Saúde.
Artigo 3.º
Missão e atribuições
1 - O ACES tem por missão garantir a prestação de cuidados de saúde primários à população da Região Autónoma da Madeira, com vista à melhoria do seu nível de saúde.
2 - Para cumprir a sua missão o ACES desenvolve atividades de promoção da saúde e prevenção da doença, prestação de cuidados de saúde na doença e ligação a outros serviços para a continuidade dos cuidados.
3 - O ACES também desenvolve atividades de vigilância epidemiológica, investigação em saúde, controlo e avaliação dos resultados e participa na formação dos diversos grupos profissionais nas suas diferentes fases, pré-graduada, pós-graduada e contínua.
Artigo 4.º
Âmbito de intervenção
1 - Os centros de saúde que integram o ACES intervêm nos âmbitos:
Comunitário e de base populacional;
Personalizado, com base na livre escolha do médico de família pelos utentes, de acordo com a disponibilidade dos recursos existentes;
Do exercício de funções de autoridade de saúde.
2 - Para fins de saúde comunitária e de apoio domiciliário, são abrangidos por cada centro de saúde as pessoas residentes na respetiva área geográfica, ainda que temporariamente.
3 - Para fins de cuidados personalizados, são utentes de um centro de saúde todos os cidadãos que nele queiram inscrever-se, com prioridade, havendo carência de recursos, para os residentes na respetiva área geográfica.
Artigo 5.º
Funcionamento
1 - Os centros de saúde que integram o ACES devem assegurar aos utentes a máxima acessibilidade possível, nomeadamente através do princípio de atendimento no próprio dia e marcação de consultas para hora determinada.
2 - O horário de funcionamento dos centros de saúde e das suas unidades funcionais deve ser publicitado, designadamente através de afixação no exterior e interior das instalações.
3 - Sem prejuízo do horário de funcionamento dos Serviços de Atendimento Urgente e do disposto no capítulo V do presente diploma, os centros de saúde asseguram o seu funcionamento normal entre as 8 e as 20 horas, nos dias úteis e, para cuidados inadiáveis, aos sábados até às 13 horas, podendo o horário de funcionamento ser reduzido ou alargado, em função das necessidades da população, caraterísticas geodemográficas da área por eles abrangida e da disponibilidade de recursos.
4 - O ajustamento do horário de funcionamento dos centros de saúde, a que se refere o número anterior, é definido por portaria do Secretário Regional da Saúde.
Artigo 6.º
Articulação com a comunidade
Tendo em vista elevar o nível de satisfação das populações com melhor aproveitamento dos recursos instalados, pode o ACES, no âmbito das suas atribuições e das atividades por ele desenvolvidas, estabelecer acordos com outras entidades públicas ou privadas que prossigam objetivos idênticos, designadamente no âmbito das autarquias locais.
CAPÍTULO II
Unidades Funcionais
Artigo 7.º
Unidades funcionais de prestação de cuidados de saúde
1 - Os centros de saúde que integram o ACES podem compreender as seguintes unidades funcionais:
Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados (UCSP);
Unidade de Saúde Familiar (USF);
Unidade de Cuidados na Comunidade (UCC);
Unidade de Recursos Assistenciais Partilhados (URAP);
Unidade de Saúde Móvel (USM);
Unidade de Saúde Pública (USP);
Serviço de Atendimento Urgente;
Outras unidades ou serviços, que venham a ser considerados necessários.
2 - Cada unidade funcional é constituída por uma equipa multiprofissional, com autonomia técnica e atua em intercooperação com as demais unidades funcionais do centro de saúde e do ACES.
Artigo 8.º
Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados
1 - A UCSP tem estrutura idêntica à prevista para a USF e presta cuidados personalizados, garantindo a acessibilidade, a continuidade e a globalidade dos mesmos.
2 - A equipa da UCSP é composta por médicos, enfermeiros, administrativos e outros técnicos não integrados em USF.
Artigo 9.º
Unidade de Saúde Familiar
As USF integradas no ACES regem-se pelo disposto no capítulo V do presente diploma.
Artigo 10.º
Unidade de Cuidados na Comunidade
1 - A UCC presta cuidados de saúde de âmbito domiciliário e comunitário, especialmente às pessoas, famílias e grupos mais vulneráveis, em situação de maior risco ou dependência física e funcional ou doença que requeira acompanhamento próximo, e atua ainda na educação para a saúde.
2 - A UCC é composta por uma equipa multidisciplinar composta por médicos, enfermeiros e outros técnicos de Saúde consoante as necessidades e a disponibilidade de recursos.
Artigo 11.º
Unidade de Recursos Assistenciais Partilhados
1 - A URAP presta serviços de consultoria e assistenciais às unidades funcionais referidas nos artigos anteriores e organiza ligações funcionais aos serviços hospitalares.
2 - A equipa da URAP é composta por médicos de várias especialidades, incluindo de medicina geral e familiar, de medicina dentária e de saúde pública, bem como enfermeiros e outros técnicos de saúde não afetos totalmente a outras unidades funcionais.
Artigo 12.º
Unidade de Saúde Móvel
1 - A USM presta cuidados de saúde ambulatórios aos aglomerados populacionais, cuja dimensão não justifique a instalação de um centro de saúde ou extensão.
2 - A equipa da USM é composta por médicos e enfermeiros e, consoante as necessidades, outros técnicos de saúde.
Artigo 13.º
Unidade de Saúde Pública
1 - À USP compete, na área geodemográfica em que se integra, designadamente, elaborar informação e planos em domínios da saúde pública, proceder à vigilância epidemiológica, gerir programas de intervenção no âmbito da prevenção, promoção e proteção da saúde da população em geral ou de grupos específicos e colaborar, de acordo com a legislação respetiva, no exercício das funções de autoridade de saúde.
2 - A equipa da USP é composta por médicos de saúde pública, ou quando não seja possível de outras áreas de exercício profissional, enfermeiros de saúde pública ou de saúde comunitária e técnicos de saúde ambiental, integrando ainda, em permanência ou em colaboração temporária, outros profissionais que forem considerados necessários da saúde pública.
3 - As funções de autoridade de saúde são exercidas, nos Centros de Saúde, nos termos de legislação própria.
Artigo 14.º
Serviço de Atendimento Urgente
1 - O Serviço de Atendimento Urgente destina-se à prestação de cuidados de saúde de carácter urgente.
2 - A atividade do Serviço de Atendimento Urgente é desenvolvida por médicos, enfermeiros, pessoal administrativo e auxiliar e outros técnicos de saúde afetos para o efeito, de acordo com as necessidades.
3 - O horário de funcionamento do Serviço de Atendimento Urgente é definido por portaria do Secretário Regional da Saúde.
4 - Os serviços de Atendimento Urgente dos Centros de Saúde do ACES articulam-se funcionalmente com o Serviço de Urgência do Hospital Central do Funchal.
CAPÍTULO III
Órgãos do ACES
SECÇÃO I
Órgãos
Artigo 15.º
Órgãos do ACES
São órgãos do ACES:
O Coordenador Geral;
O Conselho Clínico e de Saúde.
SUBSECÇÃO I
Coordenador Geral do ACES
Artigo 16.º
Coordenador Geral
1 - Ao Coordenador Geral compete a gestão geral e coordenação técnica e funcional do ACES, salvaguardadas as competências técnica e científica de cada profissão.
2 - O Coordenador Geral do ACES é designado pelo Secretário Regional da Saúde, em regime de comissão de serviço do Código de Trabalho, por um período de três anos, nos termos dos Estatutos aprovados pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2012/M, de 2 de julho, alterado pelo DLR 17/2015/M, de 30 de dezembro, de entre médicos da especialidade de medicina geral e familiar, com a categoria de assistente graduado sénior ou com a categoria de assistente graduado com um mínimo de 5 anos de experiência efetiva.
3 - O Coordenador Geral do ACES é remunerado com um acréscimo de 20 % a incidir sobre a remuneração mensal ilíquida estabelecida para a respetiva categoria e regime de trabalho.
4 - No exercício das suas funções, o Coordenador Geral do ACES é coadjuvado por um adjunto da direção clínica e por um adjunto do enfermeiro diretor, a designar por si, por inerência de funções.
5 - O Coordenador Geral do ACES será substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um vogal médico especialista em medicina geral e familiar do conselho clínico e de saúde, a designar por si.
Artigo 17.º
Competência
1 - Compete ao Coordenador Geral:
Representar o ACES;
Elaborar os planos plurianuais e anuais de atividades, bem como o relatório anual de atividades do ACES, e submetê-los à aprovação do conselho de administração do SESARAM, E. P. E.;
Avaliar o desempenho dos centros de saúde e das unidades funcionais e responsabilizá-los pela utilização dos meios postos à sua disposição e pela realização dos objetivos definidos;
Promover a intercooperação dos centros de saúde e das unidades funcionais;
Coordenar a gestão funcional dos recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos ao ACES, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos;
Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação em regime de autoformação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional quando não importem custos para o serviço;
Propor ao conselho de administração do SESARAM, E. P. E., as medidas necessárias à melhoria das estruturas organizativas, funcionais e físicas dos centros de saúde, dentro de parâmetros de eficiência e eficácia reconhecidos, que produzam os melhores resultados face às tecnologias disponíveis;
Elaborar o regulamento interno de funcionamento do ACES, dos centros de saúde e das unidades funcionais e submetê-lo à aprovação superior;
Celebrar, com autorização do conselho de administração do SESARAM, E. P. E., protocolos de colaboração ou apoio com outras entidades, públicas ou não, nomeadamente com os municípios da Região;
Tomar conhecimento das reclamações apresentadas pelos utentes e propor medidas adequadas à sua resposta, em articulação com os serviços de apoio e logística do SESARAM, E. P. E.;
Promover, coordenar e programar as iniciativas técnico-científicas e de investigação dos centros de saúde;
Implementar e dar execução às orientações técnicas do Conselho Clínico e de Saúde;
Outras que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo conselho de administração do SESARAM, E. P. E.
2 - Compete ainda ao Coordenador Geral assegurar a cobertura da atividade médica no ACES em tempo útil, designadamente coordenando os planos de férias e formação nos centros de saúde e unidades funcionais e as escalas de serviço dos Serviços de Atendimento Urgente.
3 - A competência a que se refere o número anterior pode ser delegada nos diretores de centro de saúde.
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