Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2025-10-09
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A, de 24 de dezembro

Considerando que o Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A, de 24 de dezembro, procede à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A, de 11 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2016/A, de 19 de julho, que estrutura o Parque Marinho dos Açores;

Considerando que a segunda alteração ao Parque Marinho dos Açores entra em vigor no dia 30 de setembro de 2025, conforme decorre do artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A, de 24 de dezembro;

Considerando que se torna necessário manter a estabilidade da safra do atum até ao final da sua época;

Considerando ser necessário salvaguardar que o mecanismo de apoio para a frota de pesca comercial tenha enquadramento legal antes da entrada em vigor do quadro legal da Rede de Áreas Marinhas Protegidas dos Açores, garantindo que não haverá qualquer tipo de impacto económico negativo no setor das pescas;

Considerando ser imperativo que se conclua o estudo das fórmulas de compensação que se encontra a ser elaborado pela Universidade dos Açores e pela Universidade do Algarve, em consonância com as associações de pescas:

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos das disposições conjugadas do n.º 4 do artigo 112.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 3 do artigo 8.º, do n.º 1 do artigo 37.º e das alíneas a), b), d) e p) do n.º 2 do artigo 57.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A, de 24 de dezembro, que procede à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A, de 11 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2016/A, de 19 de julho, que estrutura o Parque Marinho dos Açores.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A, de 24 de dezembro

O artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A, de 24 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[...]

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2026.»

Artigo 3.º

Republicação

É republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A, de 24 de dezembro, com as alterações ora introduzidas.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data da sua aprovação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 12 de setembro de 2025.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.

Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de outubro de 2025.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A, de 24 de dezembro

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A, de 11 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2016/A, de 19 de julho, que estrutura o Parque Marinho dos Açores, com enquadramento no disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, que aprova o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

Artigo 2.º

Alterações

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 18.º-A, 19.º, 20.º, 20.º-A, 20.º-B, 20.º-C, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 25.º-A, 25.º-B, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º e 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A, de 11 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2016/A, de 19 de julho, são alterados da forma seguinte:

a)

O artigo 1.º é alterado, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Objeto

1 - [...]

2 - O Parque Marinho dos Açores é a designação que exprime o conjunto de áreas marinhas protegidas oceânicas integradas na Rede Regional de Áreas Marinhas Protegidas da Região Autónoma dos Açores, doravante designada por RAMPA.

3 - Pelo presente diploma é definido o regime jurídico aplicável à RAMPA.»

b)

Os artigos 2.º, 5.º, 6.º, 8.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 19.º, 23.º, 24.º, 25.º, 25.º-A e 25.º-B são alterados e renumerados, respetivamente, como artigos 7.º, 10.º, 11.º, 12.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 52.º, 67.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º e 74.º, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

Princípios

A RAMPA observa, na sua constituição e gestão, os deveres gerais constantes dos artigos 192.º, 193.º e n.º 5 do artigo 194.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, CNUDM, aberta à assinatura em Montego Bay, em 10 de dezembro de 1982, bem como os princípios do direito internacional ambiental, sem prejuízo dos seguintes princípios:

a)

Princípio da responsabilidade, nos termos do qual são responsabilizados todos os que direta ou indiretamente, com dolo ou negligência, provoquem ameaças ou danos ao meio marinho, mediante aplicação das sanções devidas, não estando excluída a possibilidade de indemnização, nos termos da lei;

b)

Princípio da recuperação, nos termos do qual aqueles que sejam responsáveis pela degradação do meio marinho são obrigados a restaurar o estado do ambiente tal como se encontrava, designadamente, através de medidas e financiamento de ações inerentes aos custos da reparação ou, na impossibilidade de restauro, da compensação pelo dano causado;

c)

Princípio da prevenção e da precaução, nos termos do qual é obrigatória a adoção de medidas antecipatórias com o objetivo de obviar ou minorar os impactos adversos no meio marinho, com origem natural ou humana, tanto em face de perigos imediatos e concretos, como em face de riscos futuros e incertos, considerando, ainda, que a incerteza científica sobre a ocorrência futura de um dano significativo, irreversível ou dificilmente reversível, não deve ser considerada como fundamento para omitir as medidas antecipadas necessárias e proporcionais para o evitar;

d)

Princípio da diversidade, nos termos do qual as áreas marinhas protegidas devem promover a proteção e recuperação da biodiversidade, da representatividade ecológica, de valores naturais específicos e da composição e redundância funcional das espécies marinhas e costeiras;

e)

Princípio da abordagem ecossistémica, nos termos do qual a gestão das áreas marinhas protegidas deve basear-se no ecossistema considerado no seu todo, assegurando a proteção, recuperação ou melhoria do estado de conservação dos ecossistemas, habitats e espécies marinhas e costeiras, com abertura a outros valores patrimoniais naturais e a interações dentro do ecossistema, incluindo as atividades humanas, cujos impactos cumulativos devem ser acautelados;

f)

Princípio da sustentabilidade e da gestão adaptativa, nos termos do qual as áreas marinhas protegidas devem ser criadas e monitorizadas de forma a assegurar a realização e o melhoramento constantes dos objetivos que lhes são fixados, e permitir a revisão das respetivas medidas de gestão, de acordo com o conhecimento científico mais atualizado, e a sua integração na Rede Nacional de Áreas Marinhas Protegidas;

g)

Princípio da coordenação e da cooperação, nos termos do qual o sistema de governação e gestão das áreas marinhas protegidas deve ser garantido e coordenado por entidades da administração pública nacional e regional competentes em razão da matéria, em cooperação entre elas, bem como com os agentes económicos e comunidades locais, e, quando aplicável, com as autarquias locais e os organismos internacionais relevantes;

h)

Princípio da operacionalidade e da efetividade, nos termos do qual os contornos do zonamento e a delimitação das áreas marinhas protegidas, bem como a respetiva gestão, devem minimizar os efeitos de fronteira, facilitar o cumprimento das regras e a fiscalização, da mesma forma que a sua inclusão na Rede Nacional de Áreas Marinhas Protegidas e inserção nos instrumentos de ordenamento e gestão do espaço marítimo;

i)

Princípio da participação, nos termos do qual o processo utilizado para a criação de áreas marinhas protegidas, bem como para desenvolver os seus cenários de gestão e respetivo programa de execução, deve envolver os principais grupos, usos e atividades afetados pelos mesmos, de modo que o modelo de governação tenha a maior adesão possível dos seus destinatários e da população em geral, promovendo um sistema de governação que considere a cogestão;

j)

Princípio da adaptação às alterações climáticas, nos termos do qual a delimitação das áreas marinhas protegidas pode ser objeto de alteração ao longo do tempo, face à erosão costeira e à deslocalização de alguns valores naturais em presença, que determinem uma variação da necessidade de conservação e, ou, relocalização das áreas ou redefinição dos limites geográficos das mesmas;

k)

Princípio da decisão baseada na ciência, nos termos do qual o sistema de suporte à decisão deve ser baseado na melhor informação e conhecimento científico disponíveis, emanados de fontes fidedignas e isentas e apoiado pela melhor evidência disponível;

l)

Princípio do utilizador-pagador, nos termos do qual a gestão das áreas marinhas protegidas pode dar lugar à cobrança de taxas pela utilização dos serviços dos ecossistemas ou pelo usufruto do capital natural destes territórios, devendo aquelas ser ajustadas às condições específicas de cada área marinha protegida e definidas num sistema de cogestão dessas áreas, podendo incluir portagens de acesso, taxas turísticas, entre outras, visando que os montantes cobrados possam, depois, ser objeto de redistribuição entre os atores locais, para execução ou remuneração das ações diretas de gestão com incidência positiva sobre o capital natural valorizado e, também, para financiar um sistema de compensações a ser utilizado na manutenção ou recuperação, incluindo o restauro, da biodiversidade e ecossistemas associados.

Artigo 10.º

Fundamentos

Constituem fundamentos para a classificação de uma área marinha protegida a integrar na RAMPA, designadamente os seguintes:

a)

O reconhecimento da raridade, representatividade, conectividade e valores ecológicos e naturais nela presentes;

b)

A importância para a produtividade e diversidade biológicas;

c)

A importância para as espécies e habitats marinhos vulneráveis, ameaçados ou criticamente ameaçados;

d)

O grau de naturalidade, vulnerabilidade, fragilidade, sensibilidade e capacidade de recuperação dos ecossistemas;

e)

A importância para mitigar impactes das alterações climáticas e aumentar a resiliência dos ecossistemas marinhos;

f)

A importância para as diversas fases do ciclo de vida das espécies marinhas;

g)

A importância para a proteção e gestão dos ecossistemas marinhos costeiros e de mar aberto, bem como dos ecossistemas do mar profundo;

h)

O contributo para a prossecução dos objetivos de conservação da RAMPA previstos no artigo anterior.

Artigo 11.º

Inclusão de áreas marinhas protegidas

1 - Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 4.º, integram a RAMPA, com a natureza de áreas marinhas protegidas costeiras dos Parques Naturais de Ilha (PNI):

a)

As áreas marinhas protegidas classificadas que compreendam, na sua delimitação, zonas de interface terra-mar, podendo abranger águas interiores marítimas e mar territorial;

b)

As áreas marinhas protegidas classificadas nas águas interiores marítimas e, ou, no mar territorial.

2 - Nos termos do previsto na alínea b) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 4.º, integram a RAMPA, com a natureza de áreas marinhas protegidas oceânicas do Parque Marinho dos Açores:

a)

As áreas marinhas protegidas classificadas no mar territorial e na zona económica exclusiva;

b)

As áreas marinhas protegidas classificadas na zona económica exclusiva e plataforma continental subjacente;

c)

As áreas marinhas protegidas classificadas em zonas da plataforma continental situada além do limite exterior da ZEE, adjacente ao arquipélago dos Açores, nos termos do disposto na secção iv do capítulo iv.

3 - Integram e são identificadas, também, na RAMPA, as áreas da rede fundamental de conservação da natureza nos termos da secção iii do capítulo ii.

Artigo 12.º

Categorias de áreas marinhas protegidas

1 - As áreas marinhas protegidas costeiras e oceânicas, previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º, são classificadas nas seguintes categorias:

a)

Reserva natural marinha;

b)

Área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies;

c)

Área marinha protegida para a gestão de recursos.

2 - A proteção de monumentos costeiros ou marinhos, quando existentes, é prosseguida pelas categorias reserva natural marinha ou área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies.

3 - A proteção de elementos paisagísticos costeiros ou marinhos relevantes é prosseguida no âmbito de qualquer uma das categorias referidas no n.º 1.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, consideram-se monumentos costeiros ou marinhos as estruturas ou lugares específicos de valor e importância natural excecional, em razão da sua raridade.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, consideram-se elementos paisagísticos relevantes as áreas costeiras ou marinhas de caráter distinto e com grande valor estético ou ecológico.

6 - A RAMPA não prejudica a existência concomitante de parques nacionais que integrem a Rede Nacional de Áreas Marinhas Protegidas, a classificar nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

Artigo 41.º

Áreas de reserva natural marinha

Integram o Parque Marinho dos Açores com a categoria de reserva natural marinha as seguintes áreas marinhas protegidas:

a)

A Reserva Natural Marinha do Banco D. João de Castro (PMA11);

b)

A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Menez Gwen (PMA02);

c)

A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Lucky Strike (PMA03);

d)

A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Rainbow (PMA04);

e)

A Reserva Natural Marinha do Banco Condor (PMA14);

f)

A Reserva Natural Marinha do Banco Princesa Alice (PMA15);

g)

A Reserva Natural Marinha Açores Norte (PMA16);

h)

A Reserva Natural Marinha do Cachalote (PMA22);

i)

A Reserva Natural Marinha Diogo de Teive (PMA24);

j)

A Reserva Natural Marinha dos Ilhéus das Formigas (PMA31).

Artigo 42.º

Reserva Natural Marinha do Banco D. João de Castro

1 - A Reserva Natural Marinha do Banco D. João de Castro, referida na alínea a) do artigo anterior, tem os limites descritos e fixados no anexo i pelo código PMA11 e representados na carta simplificada constante do anexo ii.

2 - A Reserva Natural Marinha do Banco D. João de Castro integra no seu âmbito:

a)

A zona especial de conservação (ZEC) do Banco D. João de Castro (código PTMIG0021; canal Terceira-São Miguel);

b)

A Área Marinha Protegida OSPAR Monte Submarino D. João de Castro (O-PT-MIG0022).

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