Decreto Legislativo Regional n.º 22/98/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1998-09-18
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 22/98/M

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 12/93/M, de 23 de Julho (regulamentação da actividade das bordadeiras de casa)

O artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/93/M, de 23 de Julho, suspendeu, por um prazo de quatro anos, o direito ao subsídio anual a auferir pelas bordadeiras de casa que decorria da legislação nacional do trabalho domiciliário.

Tal suspensão tinha em vista assegurar uma transição mais suave do sistema do prémio de produtividade que anteriormente vigorava, atento o período de reestruturação do sector que então decorria.

Passados quatro anos e ultrapassadas as razões que a fundamentavam, importa assegurar a aplicação do normativo suspenso, em termos que se mostrem exequíveis.

Assim, em lugar de um processamento anual que, atentas as características da actividade, resultaria, muitas vezes, no apuramento de um valor exíguo através de um processo moroso e pesado do ponto de vista burocrático, optou-se por um sistema que prevê o pagamento, em conjunto com cada remuneração a entregar à bordadeira na entrega do trabalho executado, de um duodécimo do respectivo valor. Esses duodécimos representarão, a final, no somatório de um ano, o subsídio anual em questão, recebido, por esta forma, de maneira simples e eficaz, sem exigência de um processamento que, na maioria dos casos, não justificaria os montantes apurados.

Por outro lado, a experiência de aplicação prática da regulamentação demonstrou a necessidade de se proceder a algumas correcções do regime sancionatório previsto no diploma, por forma a obter-se maior eficácia, segurança e celeridade na fiscalização e penalização das situações irregulares.

São ainda alterados alguns pormenores relativos à execução do trabalho das bordadeiras e eliminadas ou revistas normas cujos dispositivos foram ultrapassados por diplomas legais posteriores.

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos dos artigos 227.º, n.º 1, alínea a), e 228.º, alínea l), ambos da Constituição, da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/92/M, de 21 de Abril, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 4.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º e 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/93/M, de 23 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

Registo das bordadeiras de casa

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

As importâncias pagas, a título de remuneração e a título de subsídio anual.

2 - ...

3 - Até 31 de Janeiro de cada ano, o Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira remeterá cópia dos registos actualizados com referência ao ano anterior à Inspecção Regional do Trabalho e ao Centro de Segurança Social da Madeira.

4 - Compete ao Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira o processamento informatizado das remunerações das bordadeiras de casa, para efeito do apuramento das contribuições a pagar ao Centro de Segurança Social da Madeira.

Artigo 7.º

Incumbência de trabalho

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

...

n)

...

o)

...

p)

...

q)

Subsídio anual (um duodécimo do preço);

r)

Total a pagar [soma das alíneas i) e q)].

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Total das importâncias pagas, a título de preço e de duodécimo do subsídio anual;

e)

...

3 - ...

4 - ...

5 - A composição, designações e aspecto tipográfico do documento designado por bilhete, bem como o seu período de validade como elemento de prova do trabalho executado, serão objecto de regulamentação própria, através de portaria conjunta dos secretários regionais que detiverem a tutela das áreas do trabalho, do artesanato e da segurança social.

Artigo 8.º

Remuneração

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Se a nódoa ou mancha não puder ser eliminada ou o bordado apresentar outras imperfeições susceptíveis de comprometerem irremediavelmente a respectiva qualidade, o dador de trabalho deverá remetê-lo, no prazo máximo de dois dias, ao departamento técnico do Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira, acompanhado de exposição escrita dos defeitos encontrados.

6 - ...

7 - O departamento técnico do Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira decide as questões suscitadas nos termos dos números anteriores no prazo máximo de três dias, constando obrigatoriamente da decisão tomada e comunicada por escrito ao dador de trabalho e à bordadeira de casa a contagem dos pontos executados e o montante da remuneração a pagar.

8 - (Anterior n.º 9.)

Artigo 10.º

Subsídio anual

1 - Em simultâneo com o pagamento das remunerações, nos termos previstos no artigo 8.º, será pago à bordadeira de casa um valor correspondente a um duodécimo do montante dessa remuneração.

2 - O somatório dos duodécimos recebidos no período de um ano, nos termos do número anterior, representa, para todos os efeitos, o subsídio anual previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 440/91, de 14 de Novembro.

Artigo 11.º

Segurança social

1 - ...

2 - À bordadeira de casa é garantido o direito a todas as prestações do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, incluindo o subsídio de desemprego nos termos da lei.

3 - As taxas de contribuições relativas à bordadeira de casa são calculadas pela aplicação da taxa global de 12%, correspondendo 10% ao dador de trabalho e 2% à bordadeira de casa, sobre o valor das remunerações efectivamente pagas e auferidas, com excepção das quantias pagas a título de subsídio anual.

4 - ...

5 - Para efeitos de registo de remunerações, o número de dias de trabalho é apurado proporcionalmente ao valor da remuneração declarada.

6 - A remuneração correspondente a 30 dias de trabalho bem como o critério de alteração desse montante são fixados por resolução do Governo Regional.

7 - As remunerações declaradas à segurança social são imputadas ao mês de processamento executado pelo Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira, sem prejuízo de, sempre que os montantes declarados sejam superiores aos fixados nos termos do número anterior, serem ainda imputados aos 11 meses que o precedem.

Artigo 13.º

Sanções

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

2 - A falta de pagamento pontual da remuneração devida à bordadeira de casa, bem como dos duodécimos, do subsídio anual previsto no artigo 10.º constitui contra-ordenação, punida com coima de 5000$00 a 50000$00 por cada bordadeira em relação à qual se verifique a infracção.

3 - Às representantes das bordadeiras, designadas por agentes, são aplicáveis as coimas previstas na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, quando haja violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do presente diploma.

4 - Com o auto de notícia serão apuradas as quantias em dívida.

5 - O produto das coimas reverterá para a segurança social, sendo afectado à área da acção social.

6 - (Anterior n.º 3.)»

Artigo 2.º

São aditados ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/93/M, de 23 de Julho, os artigos 13.º-A, 13.º-B e 13.º-C, com a seguinte redacção:

«Artigo 13.º-A

Notificações

1 - As notificações dos autos de notícia podem ser efectuadas directa e pessoalmente por qualquer funcionário da Inspecção Regional do Trabalho, desde que mandatado para o efeito, ficando este investido dos poderes que a lei geral confere para a realização desse acto.

2 - As notificações podem ainda ser efectuadas mediante carta registada, com aviso de recepção, expedida para o domicílio ou sede do notificando.

3 - A notificação considera-se feita na pessoa do infractor quando efectuada em qualquer outra que na altura o represente, ainda que não possua título bastante para o efeito, e presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo.

Artigo 13.º-B

Processamento e instrução

O processamento e instrução seguirão os trâmites estabelecidos no regime geral das contra-ordenações laborais.

Artigo 13.º-C

Regime substantivo e processual

Em tudo o que não se encontrar especialmente regulado no presente diploma é aplicável às contra-ordenações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º do presente diploma o regime geral das contra-ordenações.»

Artigo 3.º

A regulamentação da actividade das bordadeiras de casa, constante do Decreto Legislativo Regional n.º 12/93/M, de 23 de Julho, é republicada em anexo, com as alterações agora introduzidas.

Artigo 4.º

1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos, quanto à alteração do artigo 10.º, desde 1 de Janeiro de 1998.

2 - O Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira procederá ao apuramento de todas as remunerações pagas às bordadeiras de casa desde 1 de Janeiro de 1998 e até à data de entrada em vigor do presente diploma, calculando os duodécimos correspondentes ao subsídio anual, cálculo que será comunicado aos dadores de trabalho para efeitos de pagamento, o qual deverá ocorrer até 31 de Dezembro de 1998, devendo os dadores de trabalho incluir a referência a esse pagamento, quando efectuado, na relação semanal prevista no artigo 4.º, n.º 2, do diploma alterado.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira de 21 de Julho de 1998.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 28 de Agosto de 1998.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ANEXO

REGULAMENTAÇÃO DA ACTIVIDADE DAS BORDADEIRAS DE CASA (DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL N.º 12/93/M, DE 23 DE JULHO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL N.º 22/98/M, DE 18 DE SETEMBRO).

Artigo 1.º

Âmbito

O presente diploma regula a actividade das bordadeiras de casa, aplicando-se a todas as situações em que haja incumbência de trabalho, no domicílio do trabalhador e sem subordinação jurídica, que consista na execução de bordado e tela bordada da Madeira, sendo as matérias-primas fornecidas gratuitamente pelo dador de trabalho.

Artigo 2.º

Sujeitos

As relações entre o dador de trabalho e a bordadeira de casa, nomeadamente no que concerne à incumbência de trabalho, à entrega do mesmo e ao pagamento da remuneração, podem ser estabelecidas directamente ou através de uma bordadeira de casa que represente um grupo destas, valendo, neste caso, como estabelecida directamente.

Artigo 3.º

Classificação das bordadeiras de casa

As bordadeiras de casa são classificadas da seguinte forma:

a)

Bordadeira manual de bordados - a que executa bordados manuais em tecido com o desenho estampado com pontos diversos, utilizando vários tecidos como algodão, linho, organdi, fibras sintéticas ou artificiais, lã e seda natural, e interpreta os desenhos e as especificações sobre as cores e linha a utilizar;

b)

Bordadeira manual de tapeçaria (tela) - a que borda tela, com o auxílio de agulhas, segundo os modelos originais, utilizando vários tipos de pontos, consoante a obra a executar (ponto grado, miúdo, gobelin, alemão e tramé).

Artigo 4.º

Registo das bordadeiras de casa

1 - O Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira deve manter um registo individual das bordadeiras de casa, donde constem os seguintes elementos:

a)

O nome e a morada da bordadeira de casa;

b)

O número de beneficiário da segurança social e o número fiscal de contribuinte;

c)

A data do início da actividade;

d)

As importâncias pagas, a título de remuneração e a título de subsídio anual.

2 - Esse registo será elaborado mediante o envio ao Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira, pelos dadores de trabalho, de uma relação semanal contendo os elementos previstos no número anterior ou as respectivas actualizações.

3 - Até 31 de Janeiro de cada ano, o Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira remeterá cópia dos registos actualizados com referência ao ano anterior à Inspecção Regional do Trabalho e ao Centro de Segurança Social da Madeira.

4 - Compete ao Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira o processamento informatizado das remunerações das bordadeiras de casa, para efeito do apuramento das contribuições a pagar ao Centro de Segurança Social da Madeira.

Artigo 5.º

Deveres

1 - O dador de trabalho ou o seu representante deve respeitar a privacidade do domicílio da bordadeira de casa e os tempos de descanso e repouso da família.

2 - A bordadeira de casa está obrigada a guardar segredo sobre as técnicas e modelos que lhe estejam confiados, bem como a observar as regras de utilização e funcionamento dos equipamentos.

3 - No exercício da sua actividade, a bordadeira de casa não pode dar às matérias-primas e equipamentos fornecidos pelo dador de trabalho uso diverso do destinado à satisfação das suas incumbências de trabalho e deve respeitar os prazos de execução do trabalho.

Artigo 6.º

Segurança, saúde e ambiente de trabalho

No trabalho realizado pela bordadeira de casa é, designadamente, proibida a utilização de:

a)

Substâncias nocivas ou perigosas para a saúde da bordadeira de casa ou do seu agregado familiar;

b)

Equipamentos ou utensílios que não obedeçam às normas em vigor ou que representem risco especial para a bordadeira de casa, membros do seu agregado familiar ou terceiros.

Artigo 7.º

Incumbência de trabalho

1 - Todos os trabalhos a executar pelas bordadeiras devem ser acompanhados por um documento, designado por bilhete, donde constem os seguintes elementos:

a)

Firma do dador de trabalho;

b)

Número de ordem;

c)

Desenho;

d)

Medida;

e)

Artigo;

f)

Peças;

g)

Linhas;

h)

Pontos;

i)

Preço;

j)

Registo;

l)

Controlo;

m)

Tecido;

n)

Data de saída;

o)

Prazo de execução;

p)

Representante;

q)

Subsídio anual (um duodécimo do preço);

r)

Total a pagar [soma das alíneas i) e q)].

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