Decreto Legislativo Regional n.º 23/2002/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2002-12-04
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 23/2002/M

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 55/2001, de 15 de Fevereiro, regime das carreiras do pessoal das áreas de museologia e da conservação e restauro do património cultural.

O Decreto-Lei n.º 55/2001, de 15 de Fevereiro - que define "o regime das carreiras do pessoal que exerce a sua actividade no domínio da museologia e no domínio da conservação e do restauro» do património cultural nos serviços e organismos da administração central sob a tutela do Ministério da Cultura -, refere no seu artigo 1.º, n.º 3, que "a aplicação e adaptação» desse mesmo diploma "ao pessoal da administração regional autónoma faz-se por diploma legislativo regional».

Por conseguinte, o presente diploma legislativo visa a aplicação e adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei n.º 55/2001, de 15 de Fevereiro, considerando as especificidades da Administração Pública da Região.

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente diploma define o regime das carreiras do pessoal que exerce a sua actividade no domínio da museologia e no domínio da conservação e do restauro e procede ao respectivo enquadramento nos grupos, níveis e graus previstos no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.

2 - O regime referido no número anterior é aplicável ao pessoal dos museus, palácios, monumentos e sítios e dos serviços e organismos da administração regional com atribuições na área da museologia e na área da conservação e do restauro do património cultural da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º

Áreas e conteúdos funcionais

O pessoal referido no artigo anterior exerce a sua actividade em todas as áreas que integrem a museologia, a conservação e o restauro do património cultural, de acordo com os conteúdos funcionais constantes do anexo I do presente diploma.

CAPÍTULO II

Regime das carreiras

Artigo 3.º

Carreira de conservador

1 - A carreira de conservador desenvolve-se pelas categorias de conservador assessor principal, conservador assessor, conservador principal e conservador de 1.ª e de 2.ª classes.

2 - O recrutamento para a categoria de ingresso na carreira é feito, mediante concurso, de entre candidatos possuidores de uma das seguintes habilitações aprovados em estágio probatório com a duração de um ano e classificação não inferior a Bom:

a)

Licenciados com curso de Conservador de Museu regulado pelo Decreto-Lei n.º 46758, de 18 de Dezembro de 1965, e pelo Despacho Normativo n.º 129/83, de 18 de Abril;

b)

Licenciados com curso de pós-graduação não inferior a dois anos nas áreas da Museologia, do Património ou outras adequadas à especialização de cada museu ou palácio;

c)

Mestres nas áreas da Museologia, do Património ou outras adequadas à especialização de cada museu ou palácio.

3 - O recrutamento para as categorias de acesso da carreira de conservador é feito nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.

4 - A carreira de conservador é remunerada de acordo com a escala indiciária constante do anexo II do presente diploma.

Artigo 4.º

Carreira de conservador-restaurador

1 - A carreira de conservador-restaurador desenvolve-se pelas categorias de conservador-restaurador assessor principal, conservador-restaurador assessor, conservador-restaurador principal e conservador-restaurador de 1.ª e de 2.ª classes.

2 - O recrutamento para a categoria de ingresso na carreira é feito, mediante concurso, de entre candidatos habilitados com licenciatura na área da conservação e do restauro aprovados em estágio probatório com a duração de um ano e classificação não inferior a Bom.

3 - O recrutamento para as categorias de acesso da carreira de conservador-restaurador é feito nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.

4 - A carreira de conservador-restaurador é remunerada de acordo com a escala indiciária constante do anexo II do presente diploma.

Artigo 5.º

Carreira de técnico de conservação e restauro

1 - A carreira de técnico de conservação e restauro desenvolve-se pelas categorias de técnico especialista principal, técnico especialista, técnico principal e técnico de 1.ª e de 2.ª classes.

2 - O recrutamento para a categoria de ingresso na carreira é feito, mediante concurso, de entre diplomados com curso superior na área da conservação e restauro, que não confira o grau de licenciatura, aprovados em estágio probatório com a duração de um ano e classificação não inferior a Bom.

3 - O recrutamento para as categorias de acesso da carreira de técnico de conservação e restauro é feito nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.

4 - A carreira de técnico de conservação e restauro é remunerada de acordo com a escala indiciária constante do anexo II do presente diploma.

Artigo 6.º

Carreira de técnico de fotografia e radiografia para a conservação

1 - A carreira de técnico de fotografia e radiografia para a conservação desenvolve-se pelas categorias de técnico especialista principal, técnico especialista, técnico principal e técnico de 1.ª e de 2.ª classes.

2 - O recrutamento para a categoria de ingresso é feito, mediante concurso, de entre indivíduos aprovados em estágio probatório com a duração de um ano, com classificação não inferior a Bom e habilitados com curso superior que não confira o grau de licenciatura adequado ao conteúdo funcional da carreira, ou detentores do 12.º ano de escolaridade ou do antigo curso complementar do ensino secundário e com aprovação em curso de formação profissional adequado com duração não inferior a três anos, nos termos a definir por despacho conjunto dos secretários regionais com a tutela dos assuntos culturais e da formação profissional.

3 - O recrutamento para as categorias de acesso obedece ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.

4 - A carreira de técnico de fotografia e radiografia para a conservação é remunerada de acordo com a escala indiciária constante do anexo II do presente diploma.

Artigo 7.º

Carreiras técnico-profissionais

1 - As carreiras técnico-profissionais de museografia, de conservação e restauro e de vigilante-recepcionista desenvolvem-se pelas categorias de especialista principal, especialista, principal e de 1.ª e de 2.ª classes.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o recrutamento para as categorias das carreiras a que se refere o número anterior é feito nos termos das alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.

3 - O recrutamento para a categoria de ingresso na carreira de vigilante-recepcionista pode ainda ser feito, mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com o 12.º ano de escolaridade e com o domínio de, pelo menos, uma língua estrangeira, aprovados em estágio probatório com a duração de um ano e classificação não inferior a Bom.

4 - As carreiras técnico-profissionais de museografia, de conservação e restauro e de vigilante-recepcionista são remuneradas de acordo com a escala indiciária constante do anexo II do presente diploma.

Artigo 8.º

Carreira de artífice

1 - A carreira de artífice desenvolve-se pelas categorias de artífice principal e artífice.

2 - O recrutamento para a categoria de artífice principal faz-se de entre artífices com, pelo menos, três anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.

3 - O recrutamento para a categoria de artífice faz-se, mediante concurso de provas práticas de conhecimentos, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e experiência profissional na área para a qual o concurso é aberto, aprovados em estágio probatório com a duração de um ano e classificação não inferior a Bom.

4 - A carreira de artífice é remunerada de acordo com a escala indiciária constante do anexo II do presente diploma.

Artigo 9.º

Regime de estágio

O regime de estágio para ingresso nas carreiras de conservador, conservador-restaurador, técnico de conservação e restauro, técnico de fotografia e radiografia para a conservação, vigilante-recepcionista e artífice obedece às regras constantes do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/89/M, de 15 de Fevereiro, com as devidas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.

Artigo 10.º

Regime de formação profissional

Ao pessoal das carreiras previstas no presente diploma é-lhe aplicável o regime de formação profissional constante do Decreto-Lei n.º 50/98, de 11 de Março.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 11.º

Extinção e remuneração da categoria de guarda de museu

1 - São extintos os lugares da categoria de guarda de museu, à medida que vagarem.

2 - O pessoal com a categoria de guarda de museu é remunerado de acordo com a escala indiciária constante do anexo II do presente diploma.

Artigo 12.º

Alteração de designação de carreiras

São alteradas as actuais designações das seguintes carreiras, como se indica:

a)

De conservador de museu para conservador;

b)

De monitor de museografia para técnico profissional de museografia;

c)

De artífice de conservação e restauro para artífice.

Artigo 13.º

Regras de transição

1 - O pessoal da actual carreira de conservador de museu transita, para a carreira de conservador, com a categoria equivalente à que possuir, com o mesmo escalão, mediante lista subscrita pelo respectivo dirigente máximo.

2 - O pessoal da actual carreira de monitor de museografia transita, com a mesma categoria, para a carreira de técnico profissional de museografia, mediante lista subscrita pelo respectivo dirigente máximo.

3 - O pessoal com a categoria de guarda de museu transita para a categoria de vigilante-recepcionista de 2.ª classe, considerando o disposto no número seguinte, à medida que seja possuidor de:

a)

12.º ano de escolaridade ou equivalente e experiência profissional adequada de, pelo menos, um ano; ou

b)

9.º ano de escolaridade ou equivalente e experiência profissional adequada de, pelo menos, três anos.

4 - A transição ao abrigo do número anterior processa-se com aplicação da tabela de escalas indiciárias constantes do anexo III do presente diploma, mediante despacho do membro do Governo Regional com a tutela do serviço a que pertencer o pessoal com direito a transição.

5 - O pessoal com a categoria de guarda de museu que não possua os requisitos estipulados no n.º 3 deste artigo mantém o mesmo escalão remuneratório que possuir à data da entrada em vigor deste diploma, mas transita de índice, com base na escala indiciária a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º do presente diploma, mediante lista subscrita pelo respectivo dirigente máximo.

6 - O pessoal da actual carreira de artífice de conservação e restauro transita para a carreira de artífice, com a mesma categoria e com aplicação da tabela de escalas indiciárias constantes do anexo IV do presente diploma, mediante lista subscrita pelo respectivo dirigente máximo.

Artigo 14.º

Alteração dos quadros de pessoal

1 - Os quadros de pessoal dos serviços e organismos abrangidos por este diploma consideram-se automaticamente alterados, como se indica:

a)

Com as novas designações de carreiras atribuídas pelo artigo 12.º do presente diploma;

b)

Os lugares da categoria de guarda de museu providos pelos funcionários que transitem nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do presente diploma são convertidos em lugares da carreira de vigilante-recepcionista.

2 - Os mesmos quadros de pessoal devem ser formalmente reestruturados em conformidade com o disposto no número anterior, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 15.º

Contagem de tempo de serviço para progressão

Na sequência das transições nos termos deste diploma, deverá observar-se o seguinte, para efeitos de progressão:

a)

Nos casos em que ocorra um impulso salarial superior a 10 pontos, procede-se a nova contagem de tempo, com início na data de produção de efeitos do novo índice;

b)

Nos casos em que resulte um impulso salarial igual ou inferior a 10 pontos, releva o tempo de permanência no índice de origem.

Artigo 16.º

Concursos pendentes

Mantêm-se válidos os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados até à data de entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 17.º

Recrutamento excepcional

1 - Durante um período de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente diploma e mediante realização de concursos nos termos legais:

a)

O recrutamento para a carreira de conservador pode ser alargado aos técnicos superiores dos quadros de pessoal dos serviços e organismos abrangidos pelo presente diploma, detentores de licenciatura adequada e experiência profissional, no mínimo de três anos, no exercício efectivo de funções correspondentes à carreira de conservador;

b)

O recrutamento para a carreira de conservador-restaurador pode ser alargado aos técnicos de conservação e restauro possuidores de curso superior não conferente de grau de licenciatura, habilitados com formação profissional adequada e com experiência profissional adequada, no mínimo de três anos, na área de conservação e restauro;

c)

O recrutamento para a carreira técnico-profissional de conservação e restauro pode ser alargado a indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade e experiência profissional adequada, no mínimo de três anos, na área de conservação e restauro.

2 - A integração na escala indiciária das categorias de ingresso das carreiras a que se refere o número anterior faz-se nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, aplicando-se o disposto no n.º 3 do mesmo artigo.

Artigo 18.º

Norma revogatória

São revogadas as referências constantes do mapa anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto, relativamente às carreiras de monitor de museografia, de técnico profissional de conservação e restauro, de artífice de conservação e restauro e de guarda de museu.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos remuneratórios reportados a 1 de Julho de 2000, excepto nos casos previstos nos números seguintes.

2 - As transições que, por exigência do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 13.º do presente diploma, ocorram posteriormente a 1 de Julho de 2000 têm efeitos remuneratórios desde a data do respectivo despacho de transição.

3 - As transições de índice nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 13.º deste diploma, quando decorram de posicionamento remuneratório obtido depois de 1 de Julho de 2000, produzem efeitos remuneratórios reportados à data do início desse posicionamento.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional, em 8 de Outubro de 2002.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 29 de Outubro de 2002.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ANEXO I

Conteúdos funcionais

Conservador. - Realiza e coordena trabalhos de inventariação, investigação, estudo, exposição, divulgação e organização do património cultural.

Coordena acções de conservação, particularmente de conservação preventiva.

Conservador-restaurador. - Investiga, utiliza e adapta métodos laboratoriais e processos técnico-científicos a fim de diagnosticar, definir, coordenar e executar acções de conservação preventiva, bem como realizar intervenções curativas de conservação e restauro do património cultural.

Técnico de conservação e restauro. - Procede a exames técnicos e ao diagnóstico do estado de conservação do património cultural. Realiza e documenta as intervenções adequadas a cada caso.

Técnico de fotografia e radiografia para a conservação. - Realiza fotografia, radiografia e outros registos tecnicamente afins mediante procedimentos laboratoriais não destrutivos de exame do património cultural para sua documentação e interpretação de patologias e processos construtivos.

Técnico profissional de museografia. - Executa, sob orientação de um conservador ou técnico superior, trabalhos diversos nas áreas da conservação preventiva e inventariação, estudo, exposição e comunicação do património cultural.

Técnico profissional de conservação e restauro. - Executa, sob orientação directa de um conservador-restaurador ou técnico de conservação e restauro, acções conducentes à conservação preventiva e curativa, bem como o restauro do património cultural nas áreas de pintura, escultura, mobiliário, talha, têxteis, papel e materiais afins, metal, cerâmica e vidro.

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