Decreto Legislativo Regional n.º 23/2004/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2004-06-29
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 23/2004/A

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/98/A, de 25 de Setembro (estabelece os apoios a conceder aos sinistrados da crise sísmica de 9 de Julho de 1998, com vista a promover a reconstrução das habitações afectadas, através da adopção de medidas excepcionais de carácter financeiro).

O Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/98/A, de 25 de Setembro, diploma que consagrou os apoios a conceder pelo Governo Regional às vítimas da crise sísmica de 9 de Julho de 1998, veio permitir aos agregados familiares arrendatários e comodatários de imóveis sinistrados o acesso aos apoios destinados à aquisição e construção de habitação.

No entanto, as contingências do parque habitacional das ilhas do Faial e do Pico e a inflação que aí se verificou ao nível dos preços de venda quer do património construído quer dos solos aptos para a construção, a que não são alheias um conjunto de restrições impostas à edificação por razões ou condicionalismos de natureza preventiva, ambiental e urbanística, fizeram com que alguns destes agregados familiares, detentores de menores recursos, ficassem impossibilitados de construir as suas habitações com os apoios a que legitimamente se candidataram, por incapacidade económico-financeira para adquirir o solo necessário para o efeito.

Impõe-se, por isso, a adopção de medidas que contrariem estes constrangimentos, os quais constituem um entrave à consecução dos objectivos visados pelo próprio Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/98/A, de 25 de Setembro, ou seja, a resolução dos problemas habitacionais das populações sinistradas, especialmente as de menores recursos, garantindo-lhes o acesso a uma habitação condigna.

Deste modo, em complemento dos apoios já instituídos, pretende-se com o presente diploma conferir aos arrendatários e aos comodatários, integrados na classe I, que não sejam proprietários de solos com aptidão para a construção de habitação, a possibilidade de beneficiarem de uma comparticipação financeira a fundo perdido destinada à aquisição de um solo apto para esse fim, determinada em função do rendimento per capita do agregado familiar, ou da cedência de um prédio ou fracção autónoma destinado à habitação, mediante o pagamento do custo do terreno infra-estruturado correspondente, a realizar em prestações mensais constantes, sem retribuição de juros, pelo período máximo de 20 anos.

Por fim, prevêem-se um conjunto de novas obrigações e sanções para os beneficiários dos apoios ora instituídos, tendo em vista assegurar a aplicação efectiva destes últimos ao fim a que se destinam.

A Assembleia Legislativa Regional decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Alterações ao Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/98/A, de 25 de Setembro

1 - Os artigos 2.º, 7.º, 10.º, 16.º e 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/98/A, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2003/A, de 12 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do presente diploma, considera-se:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

k)

...

l)

...

m)

...

n)

...

o)

...

p)

'Solo apto para construção' o que permite a construção da habitação considerada para efeitos da determinação do apoio.

Artigo 7.º

Arrendamentos e comodatos

1 - ...

2 - Desde que incluídos na classe I, os arrendatários e os comodatários que, comprovadamente, não sejam proprietários de solos com aptidão para a construção da habitação correspondente ao apoio de que são beneficiários nos termos do presente diploma poderão ainda aceder aos seguintes apoios:

a)

Comparticipação financeira a fundo perdido destinada a aquisição de solo apto para construção;

b)

Cedência de prédio ou fracção autónoma destinado à habitação.

3 - O apoio previsto na alínea b) do número anterior pode ter por objecto prédios ou fracções autónomas já construídos ou a construir e não é acumulável com qualquer outro previsto no presente diploma.

4 - Para a realização do apoio previsto na alínea b) do n.º 2, o Governo Regional pode adquirir prédios ou fracções autónomas devolutos e, se necessário for, dotá-los das adequadas condições de habitabilidade.

Artigo 10.º

Limites dos apoios

1 - ...

a)

Nos casos de aquisição ou construção, (euro) 448,92 por metro quadrado, com as especificidades constantes do quadro do artigo 8.º;

b)

Nos casos de reconstrução e reabilitação, (euro) 448,92 por metro quadrado, de harmonia com um orçamento aprovado pelos serviços competentes do Governo Regional;

c)

No caso de reparações, (euro) 14963,94.

2 - ...

3 - ...

Artigo 16.º

Ónus de inalienabilidade

As habitações que hajam sido objecto de qualquer apoio no âmbito do presente diploma não podem ser alienadas antes de decorrido o prazo de oito anos, a contar, consoante o caso, da conclusão das obras, da celebração da escritura pública de aquisição ou do auto de cessão.

Artigo 17.º

Levantamento do ónus de inalienabilidade

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

3 - ...

4 - Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, o levantamento do ónus de inalienabilidade que recaia sobre prédio ou fracção autónoma, cedido nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º, fica condicionado ao pagamento integral da quantia devida pelo terreno infra-estruturado.»

2 - São inseridas no Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/98/A, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2003/A, de 12 de Março, as seguintes epígrafes:

Capítulo I — Princípios gerais;

Artigo 1.º — - Objecto;

[...]

Capítulo II — Tipologia dos apoios;

Artigo 3.º — - Apoios;
Artigo 4.º — - Determinação da classe de apoio;
Artigo 5.º — - Bonificação de juros;
Artigo 6.º — - Aquisição ou construção excepcional de habitação;
Artigo 8.º — - Área e tipologia das habitações;
Artigo 9.º — - Deduções aos montantes comparticipados;

[...]

Capítulo III — Processo de candidatura;

Secção I — Regime geral;

Artigo 11.º — - Avaliação;
Artigo 12.º — - Projecto;
Artigo 13.º — - Candidatura;
Artigo 14.º — - Comunicação da decisão;

Secção II — Arrendatários e comodatários;

[...]

Capítulo IV — Obrigações dos beneficiários;

Artigo 15.º — - Afectação da habitação;
Artigo 18.º — - Reembolso da comparticipação e da bonificação;
Artigo 19.º — - Registo do ónus;

Capítulo V — Disposições finais;

Artigo 20.º — - Apoio técnico;
Artigo 21.º — - Falsas declarações;
Artigo 22.º — - Regulamentação.
Artigo 2.º

Aditamentos ao Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/98/A, de 25 de Setembro

São aditados ao Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/98/A, de 25 de Setembro, na redacção do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2003/A, de 12 de Março, os artigos 7.º-A, 7.º-B, 14.º-A, 14.º-B, 14.º-C, 14.º-D, 14.º-E, 14.º-F, 19.º-A e 21.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 7.º-A

Comparticipação em solos sem aptidão para a construção

1 - O valor da comparticipação financeira referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º é de:

a)

(euro) 20000, para os agregados familiares com um rendimento per capita inferior ou igual a 0,5 o. m. n.;

b)

(euro) 17500, para os agregados familiares com um rendimento per capita superior a 0,5 e inferior ou igual a 1 o. m. n.;

c)

(euro) 15000, para os agregados familiares com um rendimento per capita superior a 1 o. m. n.

2 - A comparticipação financeira prevista no número anterior não poderá exceder o valor de aquisição do bem, nem o que resultar da avaliação efectuada ao mesmo pelos serviços do departamento do Governo Regional com atribuições na área da habitação, e só será disponibilizada ao beneficiário no momento da outorga da escritura de compra e venda.

Artigo 7.º-B

Cedência de prédio ou fracção autónoma a arrendatários ou comodatários

1 - Os arrendatários e os comodatários que beneficiarem do apoio previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º terão de suportar o custo do terreno infra-estruturado correspondente, o qual, no caso de fracção autónoma, será calculado em função da permilagem que a esta for atribuída.

2 - Nos casos de cedência de habitações já construídas, o custo do terreno infra-estruturado será fixado por avaliação dos serviços referidos no n.º 2 do artigo 7.º-A.

3 - O custo do terreno infra-estruturado será pago em prestações mensais constantes, sem retribuição de juros, por um período de 20 anos, ou por um período inferior desde que requerido pelo cessionário.

4 - As prestações referidas no número anterior vencem-se no 1.º dia útil do mês a que respeitam, sendo o seu pagamento efectuado no local e pelo modo fixado pelo cedente.

5 - Sempre que o pagamento seja feito por débito do respectivo quantitativo na conta bancária do cessionário, é dispensada a emissão de recibo, desde que a entidade cedente e a data do pagamento se mostrem identificadas no extracto em uso na instituição de crédito correspondente.

6 - A falta de pagamento das prestações pelo cessionário no prazo contratualmente fixado dá lugar ao pagamento de juros de mora à taxa que esteja em vigor para as dívidas de natureza fiscal.

7 - As minutas dos autos de cessão são aprovadas pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de habitação.

8 - Os autos de cessão são outorgados pelo membro do Governo Regional referido no número anterior, ou por quem este entender delegar tal competência.

9 - O auto de cessão constitui título bastante para a realização dos registos necessários.

10 - Em caso de falecimento do cessionário, constitui encargo da herança a obrigação do pagamento da quantia que ainda estiver em dívida.

Artigo 14.º-A

Formalização da candidatura

1 - Os arrendatários e os comodatários que pretendam aceder ao apoio previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º terão de o requerer junto dos serviços do departamento do Governo Regional com atribuições na área da habitação, sediados nas ilhas do Faial e do Pico.

2 - O requerimento referido no número anterior será instruído com a seguinte documentação:

a)

Identificação do requerente e o número do seu processo individual de candidatura;

b)

Certidão dos serviços de finanças dos concelhos de residência e naturalidade do requerente e dos restantes elementos do agregado familiar donde conste o averbamento de todos os bens em nome destes;

c)

Certidão de teor do prédio a adquirir, emitida pela conservatória do registo predial territorialmente competente, da qual constem as descrições e todas as inscrições em vigor;

d)

Fotocópia simples da caderneta predial, actualizada, do prédio a adquirir;

e)

Declaração assinada pelos proprietários do prédio a adquirir donde conste o preço e demais condições da venda e ainda declaração da inexistência de preferentes legais ou declaração de renúncia do direito de preferência;

f)

Fotocópia do pedido de informação prévia aprovado pela câmara municipal competente.

3 - Os arrendatários e os comodatários que pretendam aceder ao apoio previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º terão igualmente de o requerer junto dos serviços referidos no n.º 1.

4 - O requerimento referido no número anterior será instruído com a seguinte documentação:

a)

Identificação do requerente e o número do seu processo individual de candidatura;

b)

Certidão dos serviços de finanças dos concelhos de residência e naturalidade do requerente e dos restantes elementos do agregado familiar donde conste o averbamento de todos os bens em nome destes.

5 - O requerimento deverá ser formulado por escrito e em modelo próprio a disponibilizar gratuitamente pelos serviços referidos no n.º 1.

Artigo 14.º-B

Instrução do processo

1 - O requerimento, acompanhado da documentação referida no artigo anterior, é sujeito a verificação por parte do serviço receptor.

2 - Resultando da verificação que o requerimento e a documentação entregues se encontram formalmente conformes, serão os mesmos apensos ao processo de candidatura existente.

3 - Se o requerimento e respectiva documentação não satisfizerem o exigido no artigo anterior, o serviço receptor notificará o interessado para, em prazo nunca inferior a 10 dias, suprir as deficiências detectadas.

Artigo 14.º-C

Decisão de indeferimento

1 - Resultando das diligências instrutórias que o processo de candidatura não é passível de deferimento, o serviço instrutor notificará o interessado para, em prazo não inferior a 10 dias, dizer o que se lhe oferecer.

2 - Da notificação referida no número anterior constarão os elementos necessários para que o interessado fique a conhecer todos os aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, e a indicação das horas e do local onde o processo poderá ser consultado.

3 - Decorrida a fase de audiência prévia, o serviço instrutor elaborará relatório de termo de instrução, devidamente fundamentado e com proposta concreta de decisão, e remetê-lo-á para o membro do Governo Regional com competência em matéria de habitação.

4 - Proferida a decisão pelo membro do Governo Regional referido no número anterior, será a mesma notificada ao interessado.

Artigo 14.º-D

Decisão de deferimento

1 - Verificada a elegibilidade da candidatura apresentada, o serviço instrutor elaborará relatório de termo de instrução, devidamente fundamentado e com proposta concreta de decisão, e remetê-lo-á para o membro do Governo Regional com competência em matéria de habitação.

2 - Proferida a decisão, será a mesma notificada ao interessado.

3 - Da notificação constará o montante da comparticipação financeira se se tratar de uma candidatura a aquisição de solo e em qualquer caso a indicação precisa das obrigações e sanções a que fica sujeito o beneficiário do apoio.

4 - Consistindo o apoio numa comparticipação financeira a fundo perdido, será o mesmo atribuído por portaria do membro do Governo Regional referido no n.º 1, a publicar por extracto na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 14.º-E

Prioridades da decisão

1 - Serão prioritariamente decididos, independentemente da ordem de entrada dos pedidos, os processos de candidatura que configurem situações urgentes, designadamente pela verificação de uma das seguintes condições:

a)

Agregados familiares que incluam pessoas portadoras de deficiência, doentes crónicos ou acamados;

b)

Agregados familiares que incluam idosos;

c)

Agregados familiares que incluam crianças até 10 anos;

d)

Agregados familiares que coabitem em situação de sobreocupação;

e)

Agregados familiares que ocupem prédio sem condições mínimas de habitabilidade.

2 - Nos casos resultantes da aplicação dos critérios fixados no número anterior, os candidatos serão notificados dos motivos sumários que conduziram ao adiamento da decisão do processo e ser-lhes-á solicitada periodicamente informação sobre se pretendem manter a respectiva candidatura.

3 - Aquando da resposta à solicitação referida no número anterior, o candidato poderá juntar novos elementos ou solicitar novas diligências.

Artigo 14.º-F

Renúncia de direitos

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