Decreto Legislativo Regional n.º 23/2007/A
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2007/A
Regulamento da Actividade Marítimo-Turística dos Açores
O sector do turismo náutico tem nos Açores uma expressão quantitativa e qualitativa sem paralelo nas restantes parcelas do território nacional, apresentando um potencial de desenvolvimento e características únicas no País.
A observação de cetáceos, nomeadamente de cachalotes, é praticamente exclusiva da Região Autónoma dos Açores. Esta actividade constitui, devido às suas especificidades e à forma como é realizada, um dos principais cartazes de atracção turística do arquipélago. É feita em embarcações que se caracterizam por elevados padrões de rapidez, eficiência e segurança, sendo acompanhada de terra por observação visual e contacto via rádio.
Por outro lado, o desenvolvimento de actividades de turismo náutico pelos inscritos marítimos, com utilização de embarcações de pesca, pode e deve assumir um importante papel social e económico, complementando os rendimentos deste sector e proporcionando aos turistas vivências culturais genuínas, em condições que assegurem simultaneamente a sua segurança e conforto.
A necessidade de fomentar, qualificar e diversificar a oferta de serviços de animação turística ligados ao mar requer o estabelecimento de padrões elevados de qualidade e de segurança a que devem obedecer as empresas ligadas ao sector, corporizados nos regulamentos que as vinculam.
A experiência entretanto adquirida, a evolução das diferentes modalidades ligadas ao turismo náutico nos Açores e as suas especificidades obrigam a que se proceda à criação de um sistema normativo próprio.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos das alíneas a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
Pelo presente diploma é aprovado o Regulamento da Actividade Marítimo-Turística dos Açores (RAMTA), publicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Salvaguarda de direitos adquiridos
As licenças emitidas ao abrigo do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2002, de 31 de Janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 269/2003, de 28 de Outubro, mantêm-se plenamente válidas após a entrada em vigor do RAMTA.
Artigo 3.º
Legislação revogada
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 7/2000/A, de 17 de Abril.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 20 de Setembro de 2007.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Outubro de 2007.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
REGULAMENTO DA ACTIVIDADE MARÍTIMO-TURÍSTICA DOS AÇORES
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O Regulamento da Actividade Marítimo-Turística dos Açores, abreviadamente designado por RAMTA, define as regras aplicáveis à actividade marítimo-turística dos operadores marítimo-turísticos e às embarcações por eles utilizadas no exercício desta actividade.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O RAMTA é aplicável a todos os operadores marítimo-turísticos e às embarcações por eles utilizadas no exercício da actividade marítimo-turística nas águas interiores e nas águas da subárea dos Açores da zona económica exclusiva (ZEE) portuguesa.
2 - O presente regime não prejudica as competências do sistema de autoridade marítima.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
"Actividade marítimo-turística» os serviços de natureza cultural, de lazer, de pesca turística, de promoção comercial e de táxi desenvolvidos mediante a utilização de embarcações com fins lucrativos;
"Entidades licenciadoras» as direcções regionais com competências nas áreas dos transportes marítimos, das pescas e do domínio hídrico lacustre, nos termos previstos no artigo 5.º do presente Regulamento;
"Operador marítimo-turístico» qualquer pessoa singular ou colectiva, designadamente o empresário em nome individual, a sociedade comercial e as cooperativas, cujo objecto social refira o exercício da actividade marítimo-turística e que, para o efeito, se encontrem habilitados, nos termos do presente Regulamento;
"Táxi» a embarcação registada como auxiliar local ou de porto que embarque até 12 pessoas, excluindo a tripulação, destinada a efectuar serviços de táxi marítimo.
Artigo 4.º
Modalidades de exercício
1 - Na Região Autónoma dos Açores, a actividade marítimo-turística pode ser exercida nas seguintes modalidades:
Passeios marítimo-turísticos, com programas previamente estabelecidos e organizados;
Observação de cetáceos;
Mergulho e escafandrismo;
Pesca turística;
Pesca-turismo;
Passeios em submersível;
Aluguer de embarcações com ou sem tripulação;
Serviços efectuados por táxis;
Serviços de natureza marítimo-turística prestados mediante a utilização de embarcações atracadas ou fundeadas e sem meios de locomoção próprios ou selados;
Aluguer de motas de água e de pequenas embarcações dispensadas de registo;
Outros serviços, designadamente os respeitantes a serviços de reboque de equipamentos de carácter recreativo.
2 - A pesca turística, quando exercida a bordo de embarcações de pesca, designa-se por pesca-turismo.
CAPÍTULO II
Do licenciamento
Artigo 5.º
Licenças
O exercício da actividade marítimo-turística depende de licença a conceder pela direcção regional com competência na área dos transportes marítimos, à excepção da modalidade da pesca-turismo, cuja licença é concedida pela direcção regional com competência na área das pescas.
Artigo 6.º
Modelo de licenças
1 - A licença é o documento que permite o exercício da actividade e que identifica o operador, dela devendo constar a modalidade de exercício, a zona onde a actividade vai ser exercida, o número da apólice do seguro efectuado e a identificação dos cais ou locais de embarque e das embarcações a utilizar e, se for o caso, a indicação das espécies alvo a capturar.
2 - As alterações que ocorrerem relativamente aos elementos constantes da licença devem nela ser averbadas pela entidade licenciadora, mediante a apresentação pelo operador dos respectivos elementos justificativos, designadamente o referido na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º, no caso de se tratar de averbamentos de novas embarcações.
3 - Os modelos da licença a emitir pelas direcções regionais referidas no artigo 5.º são aprovados por portarias dos respectivos membros do Governo.
4 - As entidades licenciadoras devem trocar entre si informação sobre as licenças que emitam, dando conhecimento às direcções regionais com competências nas áreas do turismo e do ambiente.
Artigo 7.º
Taxas
Pela emissão das licenças de operador marítimo-turístico e pelos averbamentos a efectuar após a sua emissão, nos termos do artigo anterior, são cobradas taxas pelas respectivas entidades licenciadoras, nos montantes fixados por resolução do Conselho do Governo.
Artigo 8.º
Pesca-turismo
1 - Os inscritos marítimos da Região que exerçam a sua actividade profissional na pesca podem exercer actividades marítimo-turísticas com uma única embarcação registada na pesca de que sejam proprietários ou armadores.
2 - O exercício da actividade marítimo-turística, ao abrigo deste artigo, será regulamentado por resolução do Conselho do Governo.
Artigo 9.º
Pedido de licenciamento
1 - Dos pedidos de licenciamento devem constar:
A identificação do requerente e indicação da sua residência ou sede;
A descrição da actividade a desenvolver, com referência da modalidade de exercício;
As zonas onde pretende operar e locais de embarque a utilizar;
A identificação das embarcações, incluindo a de assistência, quando exigida nos termos do presente Regulamento.
2 - O pedido deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
Documento de identificação fiscal;
Certidão do registo comercial, cujo objecto refira o exercício da actividade marítimo-turística, no caso de se tratar de sociedade comercial, ou declaração de início da actividade, no caso de se tratar de pessoa singular;
Autorização ou parecer prévio da autoridade portuária ou da entidade com jurisdição nos cais ou locais de embarque ou em outras infra-estruturas a utilizar relativo à disponibilidade e à adequabilidade dos mesmos para a actividade que o operador se propõe efectuar;
Documento comprovativo da efectivação do seguro previsto no presente Regulamento;
Cópia dos certificados de lotação de segurança das embarcações a utilizar, quando aplicável.
3 - O documento referido na alínea d) do número anterior pode ser apresentado com o pedido de licenciamento ou em momento posterior, mas sempre antes da emissão da respectiva licença.
4 - No caso do exercício de actividade na modalidade de pesca turística, devem ainda ser indicadas as espécies alvo a capturar.
Artigo 10.º
Licenciamentos específicos
1 - O exercício da actividade marítimo-turística dentro dos limites de áreas classificadas deve observar a respectiva legislação específica e carece de autorização da direcção regional com competências na respectiva área.
2 - No caso de exercício da actividade na modalidade de pesca turística, as entidades licenciadoras devem solicitar parecer à direcção regional com competências na área das pescas, no prazo de oito dias contado da recepção do pedido de licenciamento.
3 - O parecer referido no n.º 2 deverá ser emitido no prazo máximo de 20 dias e é vinculativo quando desfavorável.
Artigo 11.º
Decisão
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, concluído o processo respeitante ao pedido de licenciamento, as entidades competentes dispõem de 45 dias a contar da data da recepção do requerimento para decidir sobre o pedido e proceder à emissão das respectivas licenças.
2 - Quando for solicitado o parecer previsto no n.º 2 do artigo anterior, o prazo para a decisão sobre o pedido, previsto no número anterior, conta-se a partir da data da recepção do mesmo ou do termo do prazo estabelecido para a sua emissão.
3 - As entidades competentes podem solicitar ao interessado a apresentação de outros elementos que considerem necessários para se pronunciarem sobre o pedido, ficando suspenso o prazo previsto no n.º 1.
4 - Na falta de decisão das entidades competentes nos prazos referidos nos números anteriores, considera-se tacitamente deferido o pedido.
Artigo 12.º
Revogação das licenças
1 - As licenças para o exercício da actividade marítimo-turística podem ser revogadas:
A pedido do interessado;
Quando não seja iniciada a actividade no prazo de 90 dias contados a partir da data de emissão da licença;
Quando o operador licenciado deixe caducar o seguro de responsabilidade civil exigido pelo presente Regulamento;
Sempre que se verifique uma violação reiterada das normas previstas no presente Regulamento.
2 - Para efeitos da alínea d) do número anterior, considera-se que um operador violou de forma reiterada o presente Regulamento quando, durante o período de um ano, incorra em pelo menos três contra-ordenações puníveis com coima.
Artigo 13.º
Registo de operadores marítimo-turísticos
1 - A direcção regional com competências na área dos transportes marítimos deve criar e manter actualizado um registo dos operadores marítimo-turísticos, contendo os elementos decorrentes do seu licenciamento ou relacionados com o exercício da sua actividade.
2 - Para efeitos do número anterior, as entidades licenciadoras devem informar a direcção regional com competências na área dos transportes marítimos dos licenciamentos que efectuarem no exercício das suas competências.
CAPÍTULO III
Das embarcações
Artigo 14.º
Embarcações a utilizar
1 - No exercício da actividade marítimo-turística podem ser utilizadas:
Embarcações registadas como auxiliares, designadas como marítimo-turísticas;
Embarcações dispensadas de registo e motas de água;
Embarcações de recreio;
Embarcações de comércio que transportem mais de 12 passageiros;
Embarcações de pesca.
2 - As embarcações referidas nas alíneas c) e d) do número anterior, quando utilizadas nesta actividade, devem dispor de uma chapa sinalética bem visível, no casco ou na superstrutura, com a inscrição "MT».
3 - Os táxis e as embarcações de assistência, a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º do presente Regulamento, devem dispor, respectivamente, de uma placa sinalética bem visível no casco ou na superstrutura, com as inscrições "Táxi» e "EA».
Artigo 15.º
Classificação das embarcações auxiliares
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 23.º, as embarcações auxiliares, designadas como marítimo-turísticas, quanto à área de navegação, classificam-se em:
Locais ou de porto, as que operam dentro dos portos e lagoas e, em geral, em águas abrigadas;
Costeiras, as que operam ao longo da costa à vista de terra;
Do alto, as que operam para além da área costeira.
2 - A utilização das embarcações auxiliares locais ou de porto na área da navegação costeira é permitida desde que:
Seja reconhecido, mediante vistoria, que as referidas embarcações se encontram em condições de realizar a viagem pretendida, tendo em conta quer o seu estado e qualidade quer ainda o estado do tempo e sua previsão para o período da viagem;
As referidas embarcações se encontrem munidas de certificado especial de navegabilidade.
3 - A vistoria a que se refere o número anterior não isenta a embarcação das vistorias normais de manutenção a que a mesma se encontra obrigada.
4 - As embarcações auxiliares podem ser limitadas a uma área de navegação mais restrita, a inscrever no certificado de navegabilidade e no título de registo de propriedade, tendo em conta a sua autonomia, as condições de habitabilidade e a duração das viagens.
Artigo 16.º
Lotação de segurança e governo das embarcações auxiliares
1 - A lotação de segurança das embarcações auxiliares que embarquem mais de 12 pessoas, excluindo a tripulação, só pode ser constituída por inscritos marítimos.
2 - Em casos excepcionais e de manifesta insuficiência de inscritos marítimos, a direcção regional com competências na área dos transportes marítimos pode autorizar que a lotação das embarcações referidas no número anterior possa ser constituída por navegadores de recreio devidamente habilitados.
3 - A lotação de segurança das embarcações em que embarquem até 12 pessoas, excluindo a tripulação, e a de todas as embarcações cujo meio principal de propulsão seja a vela podem ser constituídas por navegadores de recreio, devendo ser governadas por detentores de carta adequada ao tipo de embarcação e à área de navegação.
4 - O regime de lotação previsto no número anterior aplica-se, igualmente, às embarcações auxiliares com menos de 20 tAB que já exerciam esta actividade ao abrigo de legislação anterior à entrada em vigor do presente Regulamento, independentemente do número de pessoas que embarquem.
5 - Na fixação das lotações devem ser seguidos os princípios aplicáveis às embarcações mercantes.
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