Decreto Legislativo Regional n.º 23/2009/A
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2009/A
Aprova o programa de acesso à habitação pela via do arrendamento, designado por Programa Famílias com Futuro
Considerando que a concretização do acesso generalizado a uma habitação condigna e adequada às expectativas de uma sociedade moderna é indissociável do direito fundamental à habitação consagrado no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa;
Considerando que, de acordo com o Programa do X Governo Regional dos Açores, se torna premente promover políticas habitacionais que fomentem o acesso de todos os açorianos à habitação, recorrendo, em consonância, à adopção de políticas públicas capazes de dinamizar os vários mercados associados ao sector da habitação, nomeadamente através da dinamização do mercado do arrendamento, numa perspectiva de criação e gestão eficiente do parque de arrendamento público;
Considerando que, efectivamente, a resolução de situações de grave carência habitacional poderá ser atingida através do estabelecimento de um regime de arrendamento de prédios ou de fracções autónomas, adquiridos ou construídos pela Região Autónoma dos Açores, ou de subarrendamento de prédios ou de fracções autónomas previamente arrendados por esta no mercado imobiliário;
Considerando a necessária articulação da política de habitação com a requalificação e revitalização das cidades, tendo em vista, designadamente, reabilitar o parque degradado e requalificar o ambiente urbano;
Considerando que o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, nomeadamente no seu artigo 37.º e na alínea i) do artigo 67.º, prevê a possibilidade de a Assembleia Legislativa definir um regime especial de arrendamento urbano, tratando-se tais matérias de competência legislativa própria;
Atendendo, ainda, à necessidade de dar resposta adequada a situações específicas, nomeadamente relativas a cidadãos idosos e portadores de deficiência, bem como aos jovens em busca de uma primeira habitação e às famílias sem meios para aceder ao mercado imobiliário privado:
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma aprova o regime de apoio à habitação pela via do arrendamento, designado por Programa Famílias com Futuro.
Artigo 2.º
Fins e formas de apoio
O Programa Famílias com Futuro tem em vista os seguintes fins:
A resolução de situações de grave carência habitacional, através do arrendamento de prédios ou de fracções autónomas, adquiridos ou construídos pela Região Autónoma dos Açores, ou mediante o subarrendamento de prédios ou de fracções autónomas previamente arrendados por esta no mercado imobiliário;
O incentivo ao arrendamento de prédios ou de fracções autónomas para residência permanente, mediante a concessão de uma subvenção mensal aos arrendatários.
Artigo 3.º
Destinatários
O Programa Famílias com Futuro destina-se exclusivamente a cidadãos com residência permanente na Região Autónoma dos Açores há pelo menos três anos.
Artigo 4.º
Gestão e obrigações
1 - O Programa Famílias com Futuro é gerido e fiscalizado pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de habitação.
2 - Os candidatos e beneficiários do Programa Famílias com Futuro, assim como os senhorios das casas arrendadas pela Região Autónoma dos Açores e pelos beneficiários dos incentivos previstos na alínea b) do artigo 2.º do presente diploma, estão obrigados a cooperar nas acções de fiscalização efectuadas pelo departamento do Governo Regional referido no número anterior, quer na fase de instrução da candidatura quer na fase de execução do apoio, fornecendo os meios probatórios que lhes forem solicitados em ordem a avaliar do cumprimento das condições e obrigações de acesso e permanência no Programa.
Artigo 5.º
Dotação orçamental
O montante anual das verbas a afectar ao Programa Famílias com Futuro será fixado no Plano e inscrito no Orçamento da Região Autónoma dos Açores e terá em conta os compromissos decorrentes e os anteriormente assumidos, sem prejuízo do recurso a outras fontes de financiamento comunitárias, nacionais ou regionais.
Artigo 6.º
Conceitos
1 - Para efeitos do presente diploma e respectiva regulamentação, considera-se:
"Residência permanente» aquela onde o agregado familiar mantém, estável, o seu centro de vida e que constitui o respectivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais;
"Habitação» a unidade delimitada por paredes separadoras constituída pelos espaços privados nos quais se processa a vida do agregado familiar, tais como a sala, os quartos, a cozinha, as instalações sanitárias, a despensa e as varandas privativas, incluindo, no caso de edifícios em regime de propriedade horizontal, a quota-parte que lhe corresponda nas partes comuns do edifício;
"Partes acessórias da habitação» as áreas destinadas a garagem ou lugar de estacionamento e a arrecadação ou arrumos que constituam parte integrante ou estejam afectas ao uso exclusivo da habitação e respectivos acessos;
"Habitações devolutas» as habitações desocupadas cuja construção estivesse concluída em 18 de Novembro de 1990 ou, no caso de habitações de custos controlados, que estivesse concluída ou em curso em 31 de Dezembro de 2003, constituindo indícios de desocupação a inexistência de contratos em vigor com empresas de telecomunicações e de fornecimento de água, gás e electricidade ou a inexistência de facturação relativa a consumos de água, gás, electricidade e telecomunicações nos últimos 12 meses;
"Pessoa com deficiência» aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de estrutura ou função psicológica, intelectual, fisiológica ou anatómica susceptível de provocar restrições de capacidade para o trabalho ou angariação de meios de subsistência, possua, comprovadamente, grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %;
"Tipologia adequada» aquela que, face à composição e especificidades do agregado familiar, se situe entre o mínimo e o máximo previstos no anexo do presente diploma, de modo que não se verifique sobreocupação e, sempre que possível, subocupação.
2 - Para efeitos do apoio previsto na alínea a) do artigo 2.º, considera-se:
"Situação de grave carência habitacional»:
A situação de residência permanente de agregados familiares em edificações, partes de edificações ou estruturas provisórias caracterizadas por graves deficiências de solidez, segurança, salubridade ou sobrelotação;
ii) As situações de alojamento urgente, definitivo ou temporário, de agregados familiares sem local para habitar, nomeadamente por destruição total ou parcial das suas habitações e demolição das edificações ou estruturas provisórias em que residiam;
iii) Outras situações não previstas nas subalíneas anteriores que se traduzam em situações de precariedade habitacional, assim reconhecidas por despacho do membro do Governo com competência em matéria de habitação, devidamente fundamentado;
"Agregado familiar» o conjunto de pessoas constituído pelo arrendatário e os dependentes a seu cargo, bem como pelas seguintes pessoas que com ele vivam em comunhão de habitação:
Cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e os seus dependentes;
ii) Cônjuge ou ex-cônjuge, respectivamente nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo;
iii) Pessoa que com o arrendatário viva em união de facto há mais de dois anos e os seus dependentes;
iv) Ascendentes do arrendatário, do seu cônjuge ou de pessoa que com ele viva em união de facto há mais de dois anos;
"Dependentes» os filhos, adoptados e enteados menores não emancipados, bem como os menores sob tutela; os filhos, adoptados e enteados maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direcção do agregado familiar, que, não tendo mais de 25 anos e não auferindo anualmente rendimentos superiores à retribuição mínima mensal garantida, frequentem estabelecimento de ensino; os filhos, adoptados, enteados e os sujeitos a tutela maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência, quando não aufiram rendimentos superiores à retribuição mínima mensal garantida; os ascendentes cujo rendimento mensal seja inferior à retribuição mínima mensal garantida;
"Agregado familiar carenciado» aquele cujo rendimento anual bruto corrigido (RABC) seja inferior a três remunerações mínimas nacionais anuais (RMNA) praticadas na Região Autónoma dos Açores, observando, quanto aos conceitos de rendimento anual bruto (RAB), RABC e RMNA, as definições e os critérios estabelecidos na alínea a) do artigo 3.º e nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de Agosto;
"Renda» o quantitativo devido mensalmente ao senhorio pela utilização do fogo para fins habitacionais.
3 - Para efeitos do apoio previsto na alínea b) do artigo 2.º, considera-se:
"Agregado familiar» o conjunto de pessoas constituído pelo arrendatário, seu cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto há mais de dois anos, seus parentes ou afins na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral, ainda que paguem alguma retribuição, e bem assim as pessoas relativamente às quais, por força da lei ou de negócio jurídico que não respeite directamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos, que com ele vivam em comunhão de habitação;
"Jovens» aqueles que possuam idade inferior a 35 anos ou, no caso de casais de jovens não separados judicialmente de pessoas e bens ou em união de facto, aqueles cuja idade individual não ultrapasse os 35 anos;
"Renda» o quantitativo devido mensalmente ao senhorio pela utilização do fogo para fins habitacionais;
"Renda máxima admitida (RMA)» o valor máximo da renda estabelecida para cada zona da Região Autónoma dos Açores;
"Taxa de esforço» o valor em percentagem resultante da relação entre o valor da renda mensal devida pela habitação e o valor correspondente à soma dos rendimentos brutos auferidos pelo candidato e por todos os membros do agregado familiar;
"Rendimentos» as remunerações provenientes de trabalho subordinado e independente, incluindo ordenados, salários e outras remunerações do trabalho, tais como diuturnidades, horas extraordinárias e subsídios; os rendimentos provenientes de participações em sociedades comerciais ou rendas de prédios rústicos e urbanos; as pensões de reforma, de aposentação, de velhice, de invalidez, de sobrevivência, sociais, de sangue ou outras, rendimento social de inserção, subsídio de desemprego e ainda as resultantes do exercício de actividade comercial, industrial, agrícola, agro-pecuária e piscatória, incluindo os subsídios auferidos em razão dessas actividades, com excepção do subsídio familiar;
"Rendimento mensal bruto (RMB)» o valor que resulte da divisão por 12 dos rendimentos auferidos, sem dedução de quaisquer encargos, por todos os elementos do agregado familiar durante o ano civil anterior ao da candidatura ou da renovação, consoante o caso, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5.
4 - Tratando-se de rendimentos da categoria B do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) enquadrados no regime simplificado, nos termos daquele Código, considera-se rendimento bruto o resultante da aplicação do coeficiente 0,20 ao valor das vendas de mercadorias e produtos, bem como aos serviços prestados no âmbito de actividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas e ao montante dos subsídios destinados à exploração que tenha por efeito compensar reduções nos preços de venda de mercadorias e produtos, e do coeficiente de 0,70 aos restantes rendimentos provenientes desta categoria, excluindo a variação de produção.
5 - Tratando-se de rendimentos da categoria B do CIRS enquadrados no regime de contabilidade organizada, nos termos daquele Código, considera-se rendimento bruto o resultado líquido do exercício apurado.
CAPÍTULO II
Resolução de situações de grave carência habitacional
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 7.º
Formas de apoio
Para efeitos do presente diploma, a resolução de situações de grave carência habitacional será realizada através do arrendamento de habitações adquiridas ou construídas pela Região Autónoma dos Açores ou pelo subarrendamento de habitações arrendadas no mercado imobiliário.
SECÇÃO II
Arrendamento de habitações adquiridas ou construídas
Artigo 8.º
Selecção das habitações
1 - A selecção das habitações a adquirir será realizada pela direcção regional competente em matéria de habitação, podendo os actos instrutórios respectivos ser realizados pelos serviços executivos periféricos do departamento do Governo Regional com competência na mesma matéria.
2 - O valor de aquisição das habitações referidas no n.º 1 não poderá ultrapassar o que resultar da avaliação do imóvel.
3 - Em regra, as habitações a adquirir devem possuir condições adequadas de habitabilidade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Podem ser adquiridas habitações que necessitem de obras de conservação, ampliação, reconstrução ou alteração, nomeadamente por motivos de melhor adequação do imóvel aos seus beneficiários ou respectivos membros do agregado familiar, assim como para efeitos de reabilitação do parque degradado e requalificação do ambiente urbano.
Artigo 9.º
Arrendamento das habitações
1 - As habitações adquiridas ou construídas pela Região Autónoma dos Açores, para efeitos de resolução de situações de grave carência habitacional, são arrendadas no regime de renda apoiada previsto no Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, aos agregados familiares que reúnam as condições de acesso previstas no presente diploma.
2 - Para efeitos do número anterior, as habitações devem ter uma tipologia adequada nos termos definidos no presente diploma, podendo ser imediatamente superior se algum dos seus membros for portador de deficiência ou por motivo excepcional devidamente justificado, reconhecido por despacho do membro do Governo com competência em matéria de habitação.
Artigo 10.º
Contrato de arrendamento
1 - Aos contratos de arrendamento são aplicáveis as disposições do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), sem prejuízo do previsto no presente diploma.
2 - O contrato de arrendamento é celebrado por prazo certo e pelo período de três anos, renovando-se automaticamente, por períodos mínimos sucessivos de três anos, se outros não estiverem contratualmente previstos e se nenhuma das partes se opuser à renovação, nos termos da lei aplicável.
3 - Excepcionalmente e para os fins previstos no capítulo ii do presente diploma, poderão ser celebrados contratos de arrendamento com prazo de duração inferior, quando destinados para fins especiais transitórios, nomeadamente a resolução de situações de grave carência habitacional de cariz temporário ou outras que possam ser colmatadas, por outra via, em período inferior ao estabelecido no número anterior.
4 - O contrato de arrendamento é celebrado por escrito e o seu conteúdo deve observar o disposto no Decreto-Lei n.º 160/2006, de 8 de Agosto, sem prejuízo do previsto no presente diploma.
Artigo 11.º
Autorização e representação
1 - A competência para a autorização da celebração do contrato de arrendamento e da respectiva outorga é do membro do Governo Regional competente em matéria de habitação, sem prejuízo da possibilidade de delegação para o efeito no director regional competente nesta matéria.
2 - A Região Autónoma dos Açores é representada no contrato de arrendamento pelo membro do Governo Regional referido no artigo anterior, sem prejuízo da possibilidade de delegação.
SECÇÃO III
Subarrendamento de habitações arrendadas no mercado imobiliário
SUBSECÇÃO I
Arrendamento de habitações pela Região Autónoma dos Açores
Artigo 12.º
Regime e procedimentos
1 - As habitações a tomar de arrendamento pela Região Autónoma dos Açores são disponibilizadas aos agregados familiares que reúnam as condições de acesso previstas no presente diploma, mediante contrato de subarrendamento.
2 - O arrendamento mencionado no número anterior poderá ser realizado independentemente de procedimento de consulta prévia ao mercado imobiliário.
3 - A selecção das habitações a arrendar será realizada pela direcção regional competente em matéria de habitação, podendo os actos instrutórios respectivos ser realizados pelos serviços executivos periféricos do departamento do Governo Regional com competência na mesma matéria.
4 - Os valores máximos de renda por metro quadrado são fixados em regulamento.
Artigo 13.º
Contrato de arrendamento
1 - Aos contratos de arrendamento previstos na presente secção são aplicáveis as disposições do NRAU, sem prejuízo do previsto no presente diploma.
2 - O contrato de arrendamento pode ser celebrado por prazo certo ou por duração indeterminada.
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