Decreto Legislativo Regional n.º 23/2010/A
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2010/A
Aprova o Regulamento Geral de Ruído e de Controlo da Poluição Sonora. Transpõe para a ordem jurídica regional a Directiva n.º
2002/49/CE
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente, a Directiva n.º
2002/30/CE
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Março, relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários, e a Directiva n.º
2003/10/CE
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Fevereiro, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos ao ruído.
Na sequência de diplomas regionais anteriores que estabeleceram normas sobre o ruído emitido por velocípedes a motor e veículos automóveis, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/83/A, de 29 de Junho, foram estabelecidas disposições tendentes a minimizar a poluição sonora. Decorridos mais de 26 anos sobre a aprovação daquele diploma, o mesmo encontra-se em boa parte derrogado pela entrada em vigor de legislação nacional, em particular do Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho, que aprovou o primeiro regulamento geral sobre o ruído, e posteriormente pela aplicação da Directiva n.º
2002/49/CE
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente.
A par da legislação regional, em matéria de ruído estão em aplicação nos Açores diversos diplomas nacionais, com destaque para o Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 278/2007, de 1 de Agosto, que aprovou o Regulamento Geral do Ruído e reforçou a aplicação do princípio da prevenção em matéria de ruído, e o Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de Julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º
2002/49/CE
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente.
A resultante dispersão legislativa, e a coexistência de normas de origem diversa sobre as mesmas matérias, dificulta a aplicação da lei, pelo que no presente diploma se opta pela codificação de todas as matérias que encontram acolhimento no artigo 22.º da Lei de Bases do Ambiente. Nele são ainda incluídas as matérias referentes ao ruído gerado por instalações aeroportuárias, presentemente reguladas nos Açores pelo Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de Agosto, e as relativas às prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de exposição aos riscos devidos ao ruído contidas no Decreto-Lei n.º 182/2006, de 6 de Setembro.
Na oportunidade considera-se importante homogeneizar os conceitos e definições utilizados, de modo a compatibilizá-los com as normas europeias relevantes e, em especial, com a adopção de indicadores de ruído ambiente harmonizados. Também se procede à alteração de normas que revelaram alguma complexidade interpretativa, com consequências para a eficácia do respectivo regime jurídico, clarificando a articulação do regime de prevenção da poluição sonora com outros regimes jurídicos, designadamente o da urbanização e da edificação e o de autorização e licenciamento de actividades.
Também se incluem as disposições relativas à construção de instalações destinadas a boîtes, discotecas e certos espectáculos ao ar livre e outras actividades similares, na perspectiva de controlo da poluição sonora, ora contidas no Decreto-Lei n.º 271/84, de 6 de Agosto.
Em matéria de ruído em ambiente laboral, sem prejuízo da obrigação de certificação e de normalização, permite-se que as medições do ruído sejam realizadas não apenas por entidades acreditadas mas também por técnicos de higiene e segurança do trabalho titulares de certificado de aptidão profissional válido e com formação específica em métodos e instrumentos de medição do ruído no trabalho. Actualizam-se as designações das grandezas físicas pertinentes, de acordo com as definidas na norma ISO 1999:1990, nomeadamente os níveis da exposição pessoal diária de um trabalhador ao ruído durante o trabalho e o da média semanal dos valores diários de exposição. Por outro lado, dada a diversidade de situações encontradas no local de trabalho, permite-se que, na determinação da exposição pessoal diária ao ruído, sejam utilizados outros métodos, desde que conformes com a normalização aplicável.
Por sua vez, o desenvolvimento sustentável do transporte aéreo requer a adopção de medidas destinadas a reduzir os danos causados pelas emissões sonoras de aeronaves em aeroportos com problemas de ruído específicos, matéria que ganha especial relevância nos Açores dada a grande dependência em relação ao transporte aéreo. Assim, tendo em conta a introdução de uma nova norma, mais restritiva, de certificação do ruído das aeronaves, definida no anexo n.º 16, vol. n.º 1, parte ii, capítulo 3, 9.ª ed., 2006, da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional foi elaborada no âmbito da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), que a longo prazo contribuirá para uma melhoria do ambiente sonoro nas imediações dos aeroportos, revê-se a proibição de operação nocturna, particularmente quando não exista o risco de serem excedidos os limites de intensidade sonora fixados para as localidades vizinhas.
Acresce que um quadro comum de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação em aeroportos comunitários, como parte de uma abordagem equilibrada da gestão do ruído, ajudará a salvaguardar os requisitos do mercado interno através da introdução de medidas semelhantes em aeroportos com problemas de ruído comparáveis de uma maneira geral. Isso inclui a avaliação do impacte do ruído num aeroporto e a avaliação das medidas possíveis para reduzir esse impacte, bem como a selecção das medidas de redução de ruído adequadas ao objectivo do maior benefício possível para o ambiente ao menor custo.
A 33.ª assembleia da OACI adoptou a Resolução A33/7, que define o conceito "abordagem equilibrada» da gestão do ruído, estabelecendo assim um método aplicável ao problema das emissões sonoras de aeronaves, incluindo orientações internacionais para a introdução de restrições de operação específicas a cada aeroporto.
Assim, o conceito "abordagem equilibrada» da gestão das emissões sonoras das aeronaves inclui quatro elementos essenciais e requer uma avaliação cuidada das diferentes opções para atenuar o ruído, incluindo a redução na fonte do ruído gerado por aeronaves, medidas de ordenamento e gestão do território, procedimentos operacionais de redução do ruído e restrições de operação, sem prejuízo das obrigações jurídicas, acordos existentes, legislação em vigor e políticas aplicáveis na matéria.
O presente diploma desenvolve no âmbito regional o regime jurídico estabelecido pelo artigo 22.º da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, a Lei de Bases do Ambiente, alterada pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 112.º, n.º 4, e 227.º, n.º 1, alíneas a) e c), da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 37.º, n.os 1 e 2, 38.º, n.os 1 e 2, 40.º, e 57.º, n.os 1 e 2, alínea m), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma estabelece o regime geral de prevenção do ruído e de controlo da poluição sonora, visando a salvaguarda da saúde humana e o bem-estar das populações face ao risco resultante da existência de níveis excessivos de ruído ambiental, bem como a salvaguarda da segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos ao ruído.
2 - O presente diploma estabelece ainda as regras e os procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos.
3 - O presente diploma transpõe para a ordem jurídica regional os seguintes normativos comunitários:
Directiva n.º
2002/49/CE
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente;
Directiva n.º
2002/30/CE
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Março, relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários;
Directiva n.º
2003/10/CE
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Fevereiro, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos ao ruído.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente diploma é aplicável ao ruído ambiente a que os seres humanos se encontram expostos em zonas que incluam usos habitacionais, escolares, hospitalares ou similares e espaços de lazer, e ainda em zonas tranquilas de uma aglomeração, em zonas tranquilas em campo aberto e noutras zonas cujo uso seja sensível ao ruído que seja produzido nas aglomerações ou por grandes infra-estruturas de transporte rodoviário, portuário ou aéreo.
2 - O presente diploma é aplicável ao ruído no local de trabalho em todas as actividades dos sectores privado, cooperativo e social, da administração pública central, regional e local, dos institutos públicos e das demais pessoas colectivas de direito público, bem como a trabalhadores por conta própria.
3 - O presente diploma é aplicável ao ruído de vizinhança e às actividades ruidosas permanentes ou temporárias susceptíveis de causar incomodidade.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o disposto no presente diploma aplica-se a quaisquer fontes de ruído, designadamente:
Obras de construção civil, nomeadamente as de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de edificações;
Laboração de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
Equipamentos para utilização no exterior;
Infra-estruturas de transporte, veículos e tráfego, incluindo os portos e aeroportos;
Espectáculos, diversões, manifestações desportivas, feiras e mercados;
Sistemas sonoros de alarme.
5 - O presente diploma não prejudica o disposto em legislação especial, nomeadamente sobre a certificação acústica de aeronaves, as emissões sonoras de veículos rodoviários a motor e de equipamentos para utilização no exterior e os sistemas sonoros de alarme.
6 - O presente diploma não é aplicável ao ruído produzido pela própria pessoa exposta, excepto quando no exercício de uma actividade laboral, e ao ruído no interior de veículos de transporte.
7 - O presente diploma não se aplica às instalações militares e das forças de segurança, aos equipamentos militares, incluindo os veículos, aeronaves e navios adstritos a fins militares e de segurança, e ainda ao ruído gerado por actividades militares em zonas militares.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
"Abordagem equilibrada» a abordagem segundo a qual são avaliadas as medidas aplicáveis para resolver o problema do ruído num determinado aeroporto, designadamente o efeito previsível de uma redução do ruído das aeronaves na fonte, de medidas de ordenamento e de gestão do território, de processos de exploração que permitam reduzir o ruído e de restrições de exploração;
"Actividade ruidosa permanente» a actividade desenvolvida com carácter permanente, ainda que sazonal, que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído, designadamente laboração de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
"Actividade ruidosa temporária» a actividade que, não constituindo um acto isolado, tenha carácter não permanente e que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído, tais como obras de construção civil, competições desportivas, espectáculos, festas ou outros divertimentos, feiras e mercados;
"Aeronaves marginalmente conformes» aviões civis subsónicos de propulsão por reacção que respeitem os valores limite de certificação estabelecidos no anexo n.º 16, vol. n.º 1, parte ii, capítulo 3, da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional numa margem cumulativa não superior a 5 EPNdB (ruído efectivamente percebido em decibéis - effective perceived noise in decibels), em que a margem cumulativa é o valor expresso em EPNdB obtido somando as diferentes margens (ou seja, a diferença entre o nível de ruído certificado e o nível de ruído máximo autorizado) em cada um dos três pontos de referência para a medição do ruído definidos no anexo n.º 16, vol. n.º 1, parte ii, capítulo 3, da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional;
"Autoridade ambiental» o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente;
"Avaliação acústica» a verificação da conformidade de situações específicas de ruído com os limites fixados, incluindo a quantificação de um indicador de ruído ou dos efeitos prejudiciais a ele associados;
"Avião civil subsónico de propulsão por reacção» avião com uma massa máxima à descolagem igual ou superior a 34 000 kg ou cuja capacidade máxima da configuração interior, certificada para esse tipo de avião, comporte mais de 19 lugares de passageiros, excluindo os lugares exclusivamente destinados à tripulação;
"Efeitos prejudiciais» os efeitos nocivos para a saúde e bem-estar humanos;
"Entidade acreditada» a entidade certificada nos termos do presente diploma, com conhecimentos teóricos e práticos, bem como experiência suficiente para realizar ensaios, incluindo a medição dos níveis de exposição ao ruído;
"Exposição pessoal diária ao ruído» ou "L(índice EX8h)» o nível sonoro contínuo equivalente, ponderado A, calculado para um período normal de trabalho diário de oito horas (T(índice 0)), que abrange todos os ruídos presentes no local de trabalho, incluindo o ruído impulsivo, em dB(A), dado pela expressão:
(ver documento original)
"Exposição pessoal diária efectiva» ou "L(índice EX,8h,efect)» a exposição pessoal diária ao ruído tendo em conta a atenuação proporcionada pelos protectores auditivos, em dB(A), calculada pela expressão:
(ver documento original)
"Fonte de ruído» a acção, actividade permanente ou temporária, equipamento, estrutura ou infra-estrutura que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se faça sentir o seu efeito;
"Grande aglomeração» uma cidade com uma população residente superior a 20 000 habitantes no interior dos respectivos limites legalmente fixados, uma freguesia com uma densidade populacional igual ou superior a 2500 habitantes por quilómetro quadrado ou qualquer área em que a população e as actividades económicas se encontrem instaladas de forma suficientemente concentrada formando uma localidade onde, em pelo menos um quilómetro quadrado do território, a densidade populacional seja superior a 2500 habitantes por quilómetro quadrado;
"Grande aeroporto» o aeroporto civil, identificado como tal pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de transportes aéreos, cujo tráfego seja superior a 50 000 movimentos por ano de aviões civis subsónicos de propulsão por reacção, tendo em conta a média dos três últimos anos que tenham precedido a aplicação das disposições deste diploma ao aeroporto em questão, considerando-se um movimento uma aterragem ou uma descolagem, salvo os destinados exclusivamente a acções de formação em aeronaves ligeiras;
"Grande infra-estrutura portuária» o porto comercial que movimenta mais de 20 000 contentores por ano, considerando um movimento como um carregamento ou um descarregamento;
"Grande infra-estrutura de transporte rodoviário» o troço ou conjunto de troços de uma estrada municipal ou regional, identificado como tal pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de transportes terrestres, onde se verifiquem mais de três milhões de passagens de veículos por ano;
"Indicador de ruído diurno», "L(índice d)» ou "L(índice day)» o nível sonoro médio de longa duração, conforme definido na norma NP 1730-1:1996, ou na versão actualizada correspondente, determinado durante uma série de períodos diurnos representativos de um ano;
"Indicador de ruído diurno-entardecer-nocturno» ou "L(índice den)» o indicador de ruído, expresso em dB(A), associado ao incómodo global atribuível ao ruído ambiente, dado pela expressão:
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