Decreto Legislativo Regional n.º 23/2012/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2012-05-31
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 23/2012/A

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2012/A, de 1 de março - Regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos

Considerando que o Decreto Legislativo Regional n.º 7/2012/A, de 1 de março, estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos;

Considerando que o diploma acima referido visa regular e disciplinar a oferta de alojamento turístico na Região;

Considerando que a competência para cumprir tal desiderato é, nos termos do diploma, da administração regional, através do membro do Governo Regional responsável pela área do turismo;

Considerando que entre essas competências estão, nomeadamente, os requisitos específicos no que concerne à instalação, capacidade máxima, classificação e funcionamento de cada tipo de empreendimento turístico;

Considerando que a redação atual do n.º 2 do artigo 22.º, referente às competências dos órgãos municipais, colide, direta e frontalmente, com as competências acima referidas da administração regional;

Considerando, por isso, que se impõe a imediata adequação do artigo 22.º ao espírito do diploma aqui em causa.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 55.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Revogação

É revogado o n.º 2 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2012/A, de 1 de março, que passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 22.º

[...]

1 - ...

2 - (Revogado.)»

Artigo 2.º

Republicação

O Decreto Legislativo Regional n.º 7/2012/A, de 1 de março, é republicado em anexo, com as alterações constantes do presente diploma.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos à data da entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2012/A, de 1 de março.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 19 de abril de 2012.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de maio de 2012.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO I

Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2012/A, de 1 de março - Regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos do presente diploma, considera-se:

a)

"Serviços de alojamento turístico», a oferta ao público em geral da locação, por períodos inferiores a 30 dias, de um imóvel ou fração deste, adequadamente mobilado e equipado para dormida;

b)

"Empreendimentos turísticos», os estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento turístico, mediante remuneração, dispondo, para o seu funcionamento, de um adequado conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares, segundo as tipologias previstas no presente diploma;

c)

"Alojamento local», a prestação de serviços de alojamento turístico em quartos no domicílio do locador, bem como em moradias, apartamentos ou estabelecimentos de hospedagem, com autorização de utilização habitacional e sem os requisitos indispensáveis à sua integração numa das tipologias de empreendimento turístico;

d)

"Estabelecimentos hoteleiros», os empreendimentos turísticos destinados a proporcionar alojamento turístico e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimento de refeições e vocacionados para uma locação diária;

e)

"Aldeamentos turísticos», os empreendimentos turísticos constituídos por um conjunto de instalações funcionalmente interdependentes com expressão arquitetónica coerente, situadas em espaços com continuidade territorial, ainda que atravessados por estradas ou caminhos municipais, linhas de água e faixas de terreno afetas a funções de proteção e conservação de recursos naturais, destinados a proporcionar alojamento turístico e serviços complementares de apoio a turistas;

f)

"Apartamentos turísticos», os empreendimentos turísticos constituídos por um conjunto coerente de unidades de alojamento, mobiladas e equipadas, que se destinem a proporcionar alojamento turístico e outros serviços complementares e de apoio a turistas;

g)

"Conjuntos turísticos», os empreendimentos turísticos constituídos por núcleos de instalações funcionalmente interdependentes, situados em espaços com continuidade territorial, ainda que atravessados por estradas ou caminhos municipais, linhas de água e faixas de terreno afetas a funções de proteção e conservação de recursos naturais, destinados a proporcionar alojamento turístico e serviços complementares de apoio a turistas, sujeitos a uma administração comum de serviços partilhados e de equipamentos de utilização comum, que integrem pelo menos dois empreendimentos turísticos, sendo obrigatoriamente um deles um estabelecimento hoteleiro de 5 ou 4 estrelas, um equipamento de animação autónomo e um estabelecimento de restauração;

h)

"Empreendimentos de turismo de habitação», os estabelecimentos de natureza familiar instalados em imóveis antigos particulares que, pelo seu valor arquitetónico, histórico ou artístico, sejam representativos de uma determinada época, nomeadamente palácios e solares, podendo localizar-se em espaços rurais ou urbanos;

i)

"Empreendimentos de turismo no espaço rural», os estabelecimentos que se destinam a prestar, em espaços rurais, serviços de alojamento a turistas, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares, tendo em vista a oferta de um produto turístico completo e diversificado no espaço rural;

j)

"Espaço rural», os espaços com ligação tradicional e significativa à agricultura ou ambiente e paisagem de caráter vincadamente rural;

k)

"Parques de campismo e de caravanismo», os empreendimentos instalados em terrenos devidamente delimitados e dotados de estruturas destinadas a permitir a instalação de tendas, reboques, caravanas ou autocaravanas e demais material e equipamento necessários à prática do campismo e do caravanismo;

l)

"Empreendimentos turísticos em propriedade plural», são aqueles que compreendem lotes e ou frações autónomas de um ou mais edifícios;

m)

"Normas de Execução do POTRAA», as Normas de Execução do Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma dos Açores (POTRAA), aprovadas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 38/2008/A, de 11 de agosto;

n)

"Dotação de camas», o número máximo de camas de empreendimentos turísticos, que podem ser instaladas e exploradas em cada ilha dos Açores nos termos do POTRAA;

o)

"Bolsa de camas», o número de camas que pode ser adicionado à dotação de camas de cada ilha;

p)

"Cativação de camas», ato administrativo do diretor regional competente em matéria de turismo, pelo qual um determinado número de camas é afeto a um empreendimento turístico novo ou existente, com a consequente alteração da respetiva dotação e ou bolsa de camas, conferindo ao promotor do projeto do empreendimento um direito à sua utilização exclusivamente para a execução do projeto apreciado;

q)

"Projeto do empreendimento», conjunto de peças escritas e desenhadas respeitantes a um empreendimento turístico, suscetíveis de ser admitidas e apreciadas em qualquer dos tipos de procedimento de controlo prévio;

r)

"Controlo prévio», conjunto de procedimentos administrativos regulados no RJUE e no presente diploma, com vista ao controlo prévio de operações urbanísticas;

s)

"RJUE», designação abreviada do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, o qual compreende as normas do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março, alterado pela Lei n.º 28/2010, de 2 de setembro, seus regulamentos, na respetiva aplicação à Região Autónoma dos Açores.

2 - Não se consideram empreendimentos turísticos, para efeitos do presente diploma, as instalações ou estabelecimentos que, embora destinados a proporcionar alojamento turístico, sejam explorados sem intuito lucrativo ou para fins exclusivamente de solidariedade social e cuja frequência seja restrita a grupos limitados.

Artigo 3.º

Reserva da exploração de alojamento turístico

Os serviços de alojamento turístico só podem ser prestados em empreendimentos turísticos e no alojamento local.

Artigo 4.º

Alojamento local

1 - Os estabelecimentos de alojamento local devem respeitar os requisitos mínimos de segurança e higiene definidos por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área do turismo.

2 - Apenas o alojamento local registado na direção regional competente em matéria de turismo pode ser comercializado para fins de alojamento turístico, diretamente por quem o explore ou através de agências de viagens e turismo.

3 - Os meios de alojamento a que se refere este artigo devem identificar-se como alojamento local, não podendo, em caso algum, utilizar para o efeito expressões como "turismo», "turístico», "rural» e ou "natureza», nem outras que sejam próprias de um sistema de classificação ou qualificação oficiais ou com estas facilmente confundíveis.

CAPÍTULO II

Empreendimentos turísticos

SECÇÃO I

Tipologias

Artigo 5.º

Tipologias de empreendimentos turísticos

1 - Os empreendimentos turísticos podem ser integrados num dos seguintes tipos:

a)

Estabelecimentos hoteleiros;

b)

Aldeamentos turísticos;

c)

Apartamentos turísticos;

d)

Conjuntos turísticos;

e)

Empreendimentos de turismo de habitação;

f)

Empreendimentos de turismo no espaço rural;

g)

Parques de campismo e de caravanismo.

2 - Os requisitos específicos da instalação, classificação e funcionamento de cada tipo de empreendimento turístico referido no número anterior são definidos por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área do turismo.

SECÇÃO II

Requisitos comuns

Artigo 6.º

Requisitos de localização

1 - É interdita a instalação de empreendimentos turísticos na proximidade de estruturas urbanas degradadas ou de indústrias, atividades ou locais perigosos, para as pessoas ou bens, insalubres, poluentes, ruidosos ou incómodos, bem como em locais onde se preveja a instalação de tais atividades ou estruturas, em instrumento de gestão territorial em vigor, ou onde não existam ou não estejam previstas vias de acesso adequadas.

2 - Sempre que o tipo e dimensão do empreendimento o justifiquem, deve estar garantida a proximidade suficiente de serviços hospitalares ou de assistência médica.

Artigo 7.º

Unidades de alojamento

1 - Unidade de alojamento é o espaço delimitado destinado ao uso exclusivo e privativo do utente do empreendimento turístico.

2 - As unidades de alojamento podem ser quartos, suites, apartamentos ou moradias, consoante o tipo de empreendimento turístico.

3 - Em todas as unidades de alojamento, os quartos têm uma ocupação máxima de quatro pessoas, considerando um máximo de três camas fixas.

4 - Todos os empreendimentos turísticos, com exceção dos previstos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 5.º, devem dispor de instalações, equipamentos e, pelo menos, de uma unidade de alojamento, que permitam a sua utilização por utentes com mobilidade condicionada.

Artigo 8.º

Capacidade

1 - A capacidade dos empreendimentos turísticos é determinada pelo número máximo de camas fixas e convertíveis instaladas nas unidades de alojamento.

2 - Nas unidades de alojamento podem ser instaladas camas convertíveis ou suplementares amovíveis, nos termos a fixar na portaria mencionada no n.º 2 do artigo 5.º

3 - A capacidade dos parques de campismo e de caravanismo é determinada pela área útil destinada a cada utilizador, de acordo com o estabelecido na portaria prevista no n.º 2 do artigo 5.º

Artigo 9.º

Equipamentos de uso comum

Os requisitos dos equipamentos de uso comum que integram os empreendimentos turísticos, com exceção dos requisitos de segurança, são definidos por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área do turismo.

Artigo 10.º

Estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços

Nos empreendimentos turísticos podem instalar-se estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços desde que o seu número e localização não afetem a função e a utilização das áreas de uso comum.

SECÇÃO III

Requisitos específicos

Artigo 11.º

Grupos de estabelecimentos hoteleiros

Os estabelecimentos hoteleiros podem ser classificados nos seguintes grupos:

a)

Hotéis;

b)

Pousadas, quando instalados em imóveis classificados como monumentos nacionais ou regionais, ou de interesse público regional ou municipal, ou em edifícios que, pela sua antiguidade, valor arquitetónico e histórico, sejam representativos de uma determinada época.

Artigo 12.º

Condições de instalação

1 - Os estabelecimentos hoteleiros devem dispor, no mínimo, de 10 unidades de alojamento.

2 - Os estabelecimentos hoteleiros podem ocupar uma parte independente de um edifício, constituída por pisos completos e contíguos, ou a totalidade de um ou mais edifícios inseridos num conjunto de espaços contíguos, apresentando expressão arquitetónica e características funcionais coerentes.

3 - Num mesmo edifício podem ser instalados estabelecimentos hoteleiros de diferentes categorias.

Artigo 13.º

Requisitos dos aldeamentos turísticos

1 - Os edifícios que integrem os aldeamentos turísticos não podem exceder três pisos, incluindo o rés-do-chão, sem prejuízo do disposto em instrumentos de gestão territorial aplicáveis ou alvarás de loteamento válidos e eficazes nos termos da lei, quando estes estipularem número inferior de pisos.

2 - Os aldeamentos turísticos devem dispor, no mínimo, de sete unidades de alojamento e, para além dos requisitos gerais de instalação, das infraestruturas e equipamentos a regulamentar na portaria mencionada no n.º 2 do artigo 5.º

Artigo 14.º

Requisitos dos apartamentos turísticos

1 - Os apartamentos turísticos podem ocupar parte de um edifício, constituída por pisos completos e contíguos, e ou a totalidade de um ou mais edifícios inseridos num espaço identificável, apresentando expressão arquitetónica e características funcionais coerentes.

2 - Os apartamentos turísticos devem dispor, no mínimo, de seis unidades de alojamento, salvo no caso de aproveitamento de construções existentes, situadas em núcleo urbano e cujo valor arquitetónico seja reconhecido pela direção regional competente em matéria de cultura, em que pode ser autorizado um número inferior de unidades de alojamento, somente para empreendimentos de 4 ou mais estrelas, mediante despacho do diretor regional competente em matéria de turismo.

Artigo 15.º

Componentes dos conjuntos turísticos

1 - Consideram-se equipamentos de animação autónomos dos conjuntos turísticos, nomeadamente:

a)

Campos de golfe;

b)

Marinas, portos e docas de recreio;

c)

Instalações de spa, balneoterapia e talassoterapia e outras semelhantes;

d)

Hipódromos e centros equestres;

e)

Casinos;

f)

Parques temáticos;

g)

Centros e escolas de mergulho.

2 - Um estabelecimento de restauração pode ser parte integrante de um dos empreendimentos turísticos que integram o conjunto turístico.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 e no artigo 10.º, nos conjuntos turísticos só podem instalar-se empreendimentos turísticos.

4 - Podem ser instalados num conjunto turístico empreendimentos turísticos de diferentes categorias.

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