Decreto Legislativo Regional n.º 23/2019/A
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2019/A
Sumário: Aprova o Regime Jurídico das Instalações de Gás Combustível em Imóveis na Região Autónoma dos Açores.
Aprova o Regime Jurídico das Instalações de Gás Combustível em Imóveis na Região Autónoma dos Açores
O Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/A, de 13 de outubro, que estabelecia as normas relativas ao desempenho energético dos edifícios e à qualidade do ar interior, e transpunha para o ordenamento jurídico regional a Diretiva n.º 2002/91/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, foi revogado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2016/A, de 2 de fevereiro, que procedeu à adaptação do Sistema de Certificação Energética de Edifícios, do regime de acesso e de exercício da atividade de perito qualificado para a certificação energética e de técnico de instalação e manutenção de edifícios e sistemas e do regime excecional e temporário aplicável à reabilitação de edifícios ou de frações, que deixou de fora a matéria relativa às instalações de gases combustíveis em edifícios.
Desta forma, o ordenamento jurídico regional passa a carecer de legislação que tenha em consideração os fatores próprios de uma região territorialmente descontinuada, como é o caso do arquipélago dos Açores, nomeadamente as limitações físicas que impedem, por exemplo, a existência de redes de distribuição de gás natural de dimensões economicamente viáveis, ou o regime de inspeções, que tenha em conta a escassez de recursos humanos e obstáculos de mobilidade.
Por outro lado, torna-se conveniente criar uma plataforma eletrónica regional para a gestão eficiente e simplificada do sistema, reduzindo e eliminando as situações de burocracia injustificada e desnecessária.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos do n.º 4 do artigo 112.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente diploma estabelece o regime jurídico das instalações de gases combustíveis em edifícios, adiante designadas instalações de gás, e dos aparelhos que aquelas abastecem, na Região Autónoma dos Açores.
2 - Entende-se por «instalação de gás» o sistema instalado num edifício constituído pelo conjunto de tubagens, dispositivos, acessórios e instrumentos de medição, que assegura a alimentação de gás desde a válvula de corte geral ao edifício até às válvulas de corte dos aparelhos a gás, abrangendo essas válvulas, bem como alguma eventual extensão da tubagem a jusante destas.
3 - Para efeitos do presente diploma, não são consideradas instalações de gás as situações onde os aparelhos são alimentados diretamente por garrafas de gás colocados no local de consumo através de tubagem flexível (vulgo mangueira) e respetivos acessórios de ligação, dado que, nestas situações, não existe uma instalação tal como definida no presente diploma.
Artigo 2.º
Instalações de gás em edifícios
1 - Todos os edifícios a construir ou sujeitos a obras com controlo prévio nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação devem ser dotados de uma instalação de gás que cubra todos os fogos, devendo as obras de construção, de reconstrução, de ampliação e de alteração respeitar o projeto dessa instalação de gás.
2 - Excluem-se da obrigação estabelecida no número anterior os edifícios de habitação unifamiliar e os edifícios de habitação coletiva, compostos por mais do que um fogo ou fração, em que os promotores optem pela exclusão da instalação de gás, bem como as edificações destinadas à atividade agrícola, pecuária, industrial, comercial e de serviços que não tenham prevista a utilização de gás e os edifícios ou frações abrangidos pelo âmbito de aplicação do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2016/A, de 2 de fevereiro, nomeadamente no que respeita ao regime excecional e temporário aplicável à reabilitação de edifícios ou frações, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que se destinem a ser afetos total ou predominantemente ao uso habitacional.
3 - Os edifícios e frações referidos no número anterior, cujos proprietários pretendam, posteriormente, utilizar gás devem ser dotados de uma instalação de gás e cumprir todos os procedimentos previstos neste diploma.
Artigo 3.º
Características do gás butano
1 - As características do gás butano (CAS 68512-91-4) a considerar na elaboração dos projetos a tanto referentes, bem como a pressão de alimentação das instalações, são as seguintes:
(ver documento original)
2 - Os valores referidos no número anterior são meramente indicativos e podem ser substituídos desde que o projetista responsável pelo dimensionamento da rede, ramal ou instalação de gás justifique a sua origem.
3 - Para efeitos de elaboração e de execução de qualquer projeto, os projetistas e as entidades instaladoras de gás (EI) devem certificar-se dos valores dos parâmetros referidos no número anterior.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as redes e instalações de gás ficam sujeitas aos regimes de pressões e velocidades constantes do quadro seguinte:
(ver documento original)
Artigo 4.º
Projeto
1 - Os projetos das instalações de gás e de instalação dos aparelhos a gás devem ser elaborados por projetistas da área do gás e obedecer às normas regulamentares e técnicas aplicáveis.
2 - Os projetos mencionados no número anterior devem ser acompanhados do respetivo termo de responsabilidade do autor, que ateste a conformidade com as normas regulamentares e técnicas aplicáveis, conforme minuta constante do anexo i do presente diploma, do qual é parte integrante.
3 - A conformidade do projeto com as normas regulamentares e técnicas aplicáveis pode ser atestada mediante declaração emitida por uma entidade inspetora de gás (EIG).
4 - As alterações ao projeto devem obedecer ao disposto nos números anteriores.
5 - Está isenta de projeto a operação de reconversão de instalações de gás caso não ocorram alterações nas mesmas.
Artigo 5.º
Elementos do projeto
1 - O projeto deve demonstrar a aplicabilidade das soluções adotadas, em função das normas legais, regulamentares e técnicas aplicáveis, sendo composto pela memória descritiva e justificativa e pelas peças escritas e desenhadas necessárias à boa execução da obra.
2 - A memória descritiva e justificativa deve incluir informação detalhada, a fornecer pelo dono da obra, sobre o sistema de ventilação do edifício e da sua adequação para instalação e funcionamento dos aparelhos a gás com as características técnicas definidas de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 7.º
3 - A terminologia, a simbologia e as unidades utilizadas devem respeitar as normas e as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
4 - Os edifícios onde sejam executados projetos de gás devem cumprir os requisitos das normas da série NP 1037 sobre a ventilação dos edifícios com aparelhos a gás.
Artigo 6.º
Constituição das instalações de gás dos edifícios
1 - Os elementos principais que constituem as instalações de gás são os seguintes:
Válvula de corte geral ao edifício;
Redutor de 3.ª classe, no caso de a pressão de alimentação do edifício ser superior a 1,5 bar;
Limitador de pressão, quando aplicável;
Regulador ou redutor de pressão, podendo ter segurança incorporada;
Coluna montante;
Derivação de piso, no caso de edifícios com mais de um fogo por piso, e derivação de fogo;
Dispositivos de corte, automáticos ou manuais;
Instrumentos de medição.
2 - Além dos elementos referidos no número anterior, as instalações de gás devem ainda incluir os elementos que constem das normas aplicáveis a cada tipo específico de edifício.
3 - Os instrumentos de medição de gás integram a instalação de gás, embora não pertençam ao proprietário da mesma.
4 - As alterações aos elementos referidos no n.º 1, que possam vir a constituir as instalações de gás em edifícios destinados à atividade agrária, industrial, comercial e de serviços são da responsabilidade do projetista, tendo em conta as características do edifício e do fim a que se destina, e deverão obedecer às normas regulamentares e técnicas aplicáveis.
Artigo 7.º
Dimensionamento das instalações de gás
1 - O projetista deve dimensionar as tubagens entre a válvula de corte geral e os diferentes pontos de utilização, por forma a permitir a passagem dos caudais necessários ao regular abastecimento de gás aos aparelhos de utilização, tendo em atenção o estipulado no artigo 3.º, não podendo exceder as pressões de alimentação indicadas.
2 - Os restantes componentes, a incorporar nas instalações de gás, devem ser dimensionados de acordo com o disposto no número anterior, tendo em conta as características técnicas desses componentes, nomeadamente no que se refere a pressões de serviço e a caudais nominais.
3 - O projetista deve certificar-se que as condições de ventilação dos locais e a evacuação dos produtos de combustão satisfazem os requisitos das normas técnicas aplicáveis.
4 - O projetista deve elencar as características técnicas dos aparelhos a gás a instalar, os quais devem:
Ser adequados à família ou famílias de gases combustíveis que previsivelmente podem ser utilizados nessa instalação;
Obedecer à legislação específica dos aparelhos a gás;
Ser compatíveis com os restantes equipamentos, com a arquitetura do local da instalação e do edifício onde se insere, bem como com os tipos de ventilação do mesmo.
5 - No caso de projetos para a indústria onde sejam instalados aparelhos a gás especiais não abrangidos pela legislação específica dos aparelhos a gás mencionada no número anterior, o projetista deve assegurar que os mesmos estão devidamente homologados em Estados-Membros da União Europeia e cumprem todas as condições de segurança, devendo referir as respetivas características, nos termos do número anterior.
6 - Além das disposições e regulamentos aplicáveis, o projeto das instalações de gás deve obedecer ao Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifício, a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho.
Artigo 8.º
Execução das instalações e montagem dos aparelhos a gás
1 - As instalações de gás e a montagem dos aparelhos a gás devem ser executadas por uma EI qualificada e credenciada, nos termos da legislação aplicável e obedecer aos seguintes requisitos:
Estar conforme com o projeto e com o regulamento técnico relativo ao projeto, construção, exploração e manutenção das instalações de gás combustível canalizado em edifícios;
Os aparelhos e os componentes da instalação utilizados devem ostentar a marcação «CE», sendo que os aparelhos devem também estar acompanhados pela respetiva declaração de conformidade emitida pelo fabricante;
Cumprir a legislação específica dos aparelhos a gás e as instruções do fabricante.
2 - A direção técnica das obras de execução de instalações de gás só pode ser exercida por técnicos qualificados e detentores de licença, nos termos da legislação aplicável.
3 - Os profissionais de gás afetos aos quadros das EI devem ser qualificados e detentores de licença, em conformidade com o estabelecido na legislação aplicável.
4 - As derivações para abastecimento de uma instalação de gás devem possuir, no seu início e no exterior do local de consumo, uma válvula de corte que possa ser selada pela entidade exploradora das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás das classes i e ii (EEG) em caso de necessidade de interrupção do fornecimento de gás.
5 - A instalação deve ser dotada de ligação à terra, em conformidade com os regulamentos técnicos e normas aplicáveis, utilizando a instalação de terra do edifício, exceto nos casos de conversão ou reconversão em que tal não seja possível, devendo, neste caso, instalar-se um elétrodo de terra exclusivo para ligação da instalação de gás que cumpra os requisitos indicados pelo projetista para este tipo de instalação.
6 - A coluna montante do edifício deve ser dimensionada e instalada em conformidade com os requisitos legais aplicáveis.
7 - O dispositivo de contagem de gás de cada consumidor é da propriedade da EEG.
8 - Imediatamente a montante de cada contador, e alojado na caixa deste, deve ser instalado um redutor de segurança.
9 - O contador deve ser instalado em caixa fechada, cujo acesso se pode fazer sem dispor de escadas ou de meios mecânicos especiais e de dimensões normalizadas, situada no exterior do local de consumo, de acordo com o regulamento em vigor na matéria, exceto nos casos de conversão e de reconversão, em que tal seja claramente inviável.
10 - No caso das reconversões devem ser respeitadas as normas específicas relativas à adaptação dos aparelhos a gás.
11 - No caso da instalação de aparelhos a gás de condensação, deve ser verificada a adequada recolha de condensados.
12 - No caso da instalação de aparelhos a gás ligados a um sistema solar térmico deve ser garantido que o aparelho possa ser isolado do sistema de modo a que seja possível o seu ensaio aquando da inspeção.
13 - O regulamento técnico previsto na alínea a) do n.º 1 é aprovado por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de energia.
14 - Enquanto não for aprovado o regulamento mencionado no número anterior, aplica-se o regulamento em vigor a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto, na redação que lhe foi dada pela Declaração de Retificação n.º 34/2017, de 9 de outubro, e pela Lei n.º 59/2018, de 21 de agosto.
Artigo 9.º
Montagem de aparelhos alimentados diretamente por garrafas de gás colocadas no local de consumo através de tubagem flexível
1 - A montagem dos aparelhos alimentados diretamente por garrafas de gás colocadas no local do consumo através de tubagem flexível deve ser executada por uma EI qualificada e credenciada, nos termos da legislação aplicável.
2 - Nos casos previstos no número anterior, a EI emite uma declaração de conformidade de execução.
3 - A montagem dos aparelhos de gás deverá cumprir as instruções do fabricante, as boas regras da arte e as disposições aplicáveis do regulamento técnico relativo ao projeto de construção, exploração e manutenção das instalações de gás combustível canalizado em edifícios, nomeadamente e principalmente, no que se refere às condições de ventilação e de evacuação dos produtos da combustão.
4 - No âmbito de uma operação de licenciamento de obras, o proprietário deve entregar na entidade licenciadora cópia da declaração de conformidade de execução emitida pela EI, ou fornecer o respetivo código de acesso, sem a qual não poderá ser emitida a respetiva licença de habitação.
Artigo 10.º
Materiais
Devem ser utilizados nas instalações de gás equipamentos e materiais correspondentes a modelos ou tipos oficialmente aprovados e compatíveis com o gás a utilizar.
Artigo 11.º
Válvula de corte geral
1 - No limite da propriedade, na entrada de cada edifício ou na proximidade deste, mas sempre acessível pelo seu exterior, deve existir uma válvula de corte geral, nas condições a definir no regulamento técnico referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º
2 - O fecho da válvula de corte geral só pode ser efetuado pela EEG, ou por entidade por ela autorizada ou, quando se verifique perigo iminente, por qualquer pessoa, devendo ser dado conhecimento imediato à EEG.
3 - O rearmamento da válvula de corte geral, aquando do abastecimento da coluna montante, deve ser feito pela EEG, ou por entidade por ela autorizada, devendo ser colocado um aviso, resistente à deterioração, junto à válvula com esta informação e os contactos da EEG.
4 - Nos edifícios multifamiliares e nos que recebam público ou similares, a válvula de corte geral deve ser única para todos os fogos ou frações, ainda que para tipologias de utilização e consumo diferentes.
5 - Excetua-se do disposto no número anterior as frações que não possuam acesso por zona comum ou que sejam alimentados por rede ou ramal diferente, que podem ser dotadas de válvula de corte geral própria, desde que todas as válvulas estejam devidamente identificadas, para eventual intervenção de emergência.
6 - A válvula de corte geral pode ser manobrada pela EI e pela EIG, para o exercício das respetivas competências profissionais, desde que autorizadas pela EEG.
Artigo 12.º
Moradias isoladas com ligação a rede de distribuição
1 - As instalações de gás das moradias isoladas alimentadas por uma rede de distribuição devem obedecer ao disposto neste diploma, com a exceção do n.º 2 do artigo anterior.
2 - O contador poderá estar instalado na caixa de entrada, sendo que esta deverá cumprir com os requisitos de caixa de contador e caixa de corte geral.
3 - A válvula de corte geral com rearme pela EEG é dispensável se o redutor de segurança for de rearme manual e existir a montante deste uma válvula de corte de um quarto de volta.
Artigo 13.º
Instalações alimentadas por postos de garrafas
Em moradias unifamiliares, e em casos devidamente justificados, a válvula de corte geral poderá ficar instalada na cabine de garrafas.
Artigo 14.º
Equipamentos auxiliares de segurança e meios portáteis e imóveis de extinção
1 - Consideram-se «equipamentos auxiliares de segurança» os dispositivos que se destinam a evitar situações potencialmente perigosas ou a permitir a sua deteção, nomeadamente:
Dispositivos de deteção de monóxido de carbono;
Dispositivos que impeçam o funcionamento simultâneo de um exaustor mecânico e de um aparelho ligado do tipo B (índice 11BS), colocados no mesmo local; e
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