Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A
Sumário: Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma dos Açores.
Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma dos Açores
O mundo ocidental enfrenta uma crise de escassez de docentes. A Comissão Europeia reconhece que este não é um problema novo, mas, sim, persistente, e que parece ter piorado nos últimos anos. O ensino vive uma «crise vocacional», atraindo cada vez menos jovens e perdendo muitos daqueles com formação adequada para a docência, quer pela via da aposentação, que se tem vindo a registar de forma cada vez mais acentuada em Portugal, quer pelo abandono da profissão. O Conselho da União Europeia salientou também que as constantes mudanças sociais, demográficas, culturais, económicas, científicas, ambientais e tecnológicas estão a afetar o mundo da educação e da formação. Os docentes encontram exigências, responsabilidades e expectativas crescentes que têm um efeito sobre as competências exigidas, mas também sobre o seu bem-estar, repercutindo-se na atratividade da profissão.
A Região Autónoma dos Açores não constitui exceção a esta realidade. Neste âmbito, urge potenciar a atratividade e a dignificação da profissão docente, como veículos determinantes para captar e fixar profissionais mais qualificados, condição essencial para a potenciação do sucesso educativo e, nessa sequência, para que a educação possa constituir-se como um elevador social progressivamente ascendente.
A par da criação de estímulos para o prosseguimento de estudos habilitantes para a docência, assentes na atribuição de bolsas e de incentivos e apoios financeiros para a realização de mestrados em ensino na Região Autónoma dos Açores, importa apostar no incremento da qualificação e autonomização de estágios pedagógicos e do primeiro ano de indução na carreira, assegurando o acompanhamento por docentes com perfil adequado para a mentoria aos seus pares, o que facultará não somente maior reconhecimento social aos jovens docentes, como constituirá uma garantia da qualidade do ensino nas escolas da Região.
Salienta-se, também, a valorização das condições do exercício da profissão docente como fator determinante para o combate ao desgaste associado à docência numa sociedade cada vez mais plural e exigente, assegurando regimes de equidade entre docentes de vários ciclos e níveis de ensino, bem como destes com os trabalhadores da Administração Pública, desiderato que se reputa, inclusivamente, como da mais elementar justiça laboral e social. Acresce a salvaguarda de tempos adequados de trabalho para uma formação contínua de qualidade e a redução da componente não letiva no estabelecimento em função da idade.
Introduzem-se, igualmente, mecanismos de reposição do tempo de serviço aos docentes em exercício de funções na Região Autónoma dos Açores que, na sequência da aplicação do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de julho, e do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2019/A, de 16 de julho, ficaram com uma duração total de carreira mais longa do que aquela que é aplicável aos novos profissionais. Desta forma, a carreira docente na Região Autónoma dos Açores constitui-se como a mais atrativa no território nacional, sem qualquer sujeição a quotas, com a consideração de todo o tempo de serviço perfeito para efeitos de progressão e assente em princípios de equidade na sua estrutura.
Com estes pressupostos, atento o número de alterações introduzidas ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, que aprova o Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, a opção pela criação de um diploma ex novo, revogando aquele, pretende simplificar, restruturar e facilitar, desta forma, a interpretação das normas dele constantes.
Foram ouvidas as associações sindicais representativas do pessoal docente na Região Autónoma dos Açores.
Foram, ainda, observados os procedimentos relativos ao exercício do direito de participação dos representantes dos trabalhadores, decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 62.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado, em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, o Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores, doravante designado por Estatuto.
Artigo 2.º
Reposição do tempo intercarreiras
1 - Os docentes que, na sequência das alterações da estrutura da carreira e abrangidos pela aplicação do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de julho, e do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2019/A, de 16 de julho, venham a contabilizar tempo de serviço superior ao que resulta da soma da duração dos escalões da carreira definida no presente diploma beneficiam do direito à recuperação desse tempo de serviço, de acordo com a seguinte calendarização:
A 31 de março de 2024, 50 % do tempo a considerar, salvo se o tempo total for inferior a 730 dias, situação na qual se reposiciona todo o tempo até um máximo de 365 dias;
Quando aplicável, o restante tempo após a mudança de escalão.
2 - Cada um dos módulos definidos no número anterior aplica-se aos docentes dos quadros da Região Autónoma dos Açores que se encontrem a prestar serviço docente no sistema educativo regional, ou legalmente equiparado, de acordo com o seguinte critério:
No ano escolar de 2023/2024, nas situações previstas na alínea a) do número anterior;
Para além do cumprimento do período previsto na alínea anterior, no período que medeia entre 1 de setembro de 2024 e a data da reposição subsequente, de acordo com o disposto na alínea b) do número anterior.
3 - O disposto no presente artigo garante aos docentes da Região Autónoma dos Açores um regime remuneratório correspondente à carreira fixada nos termos do anexo i do Estatuto, que dele faz parte integrante, mediante as condições de avaliação e progressão a que se encontram sujeitos e que não pode ser superior àquela carreira.
Artigo 3.º
Recuperação do tempo de serviço
1 - A todos os docentes dos quadros da Região Autónoma dos Açores, o tempo de serviço prestado em estabelecimentos de educação e ensino do sistema educativo regional, e avaliado com menção qualitativa mínima de Bom ou equivalente, durante o período entre 30 de agosto de 2005 e 31 de dezembro de 2007, em que foi determinada a não contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira, é relevado, na atual carreira, para efeitos de progressão, de acordo com os módulos de tempo naquela previstos.
2 - A bonificação prevista no número anterior aplica-se integralmente a partir de 1 de janeiro de 2024.
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos docentes que se encontrem a prestar serviço docente ou equiparado no sistema educativo regional, desde a data da produção de efeitos do presente diploma.
4 - O disposto no presente artigo é, ainda, aplicável a todos os docentes que venham a integrar os quadros da Região Autónoma dos Açores e que possuam os demais requisitos constantes do mesmo.
Artigo 4.º
Norma transitória
1 - Os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico em regime de monodocência, que detenham 51 ou mais anos de idade, independentemente de qualquer outro requisito, à data da entrada em vigor do presente diploma, podem optar por uma das seguintes situações:
Pela redução da componente letiva definida no artigo 117.º do Estatuto;
Pela redução de oito horas da respetiva componente letiva semanal, a beneficiar após completarem 60 anos de idade;
Pela concessão de dispensa da componente letiva semanal por um período máximo de dois anos escolares, a beneficiar após completarem 60 anos de idade.
2 - Os docentes que optem pelo disposto na alínea c) do número anterior, quando em gozo da dispensa da componente letiva, ficam obrigados à prestação de 35 horas semanais de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou ensino, nos termos do artigo 114.º do Estatuto.
Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/2009/A, de 20 de abril, 11/2009/A, de 21 de julho, e 25/2015/A, de 17 de dezembro, e alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 22/2012/A, de 30 de maio, 23/2014/A, de 28 de novembro, 3/2017/A, de 13 de abril, 1/2018/A, de 3 de janeiro, 10/2021/A, de 19 de abril, e 20/2022/A, de 24 de agosto.
Artigo 6.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos no primeiro dia do ano escolar imediatamente subsequente.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 10 de maio de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de junho de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
ESTATUTO DO PESSOAL DOCENTE DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, doravante designado por Estatuto, aplica-se aos docentes, qualquer que seja o nível, o ciclo, o grupo ou a especialidade, que prestam serviço no sistema educativo regional, em estabelecimentos de educação ou de ensino diretamente dependentes da administração regional autónoma.
2 - Em todas as matérias não expressamente reguladas pelo presente Estatuto aplica-se a legislação nacional e regional em vigor.
3 - O disposto no presente Estatuto aplica-se, ainda, com as necessárias adaptações, em tudo o que não colida com lei especial, com o Código do Trabalho e os seus regulamentos, ou com os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis aos docentes em exercício efetivo de funções em estabelecimentos ou instituições de ensino do setor particular, cooperativo e solidário.
4 - O presente Estatuto aplica-se, com as necessárias adaptações, aos docentes em exercício efetivo de funções em estabelecimentos ou instituições dependentes, ou sob tutela, de outros departamentos do Governo Regional dos Açores.
Artigo 2.º
Pessoal docente
1 - Para efeitos de aplicação do presente Estatuto, considera-se pessoal docente aquele que é portador de qualificação profissional, certificada nos termos legalmente fixados, para o desempenho de funções de educação ou de ensino com carácter permanente, sequencial e sistemático.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, considera-se pessoal docente aquele que, ao abrigo da legislação em vigor, possua outra habilitação para a docência.
Artigo 3.º
Princípios fundamentais
A atividade do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princípios fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa e no quadro dos princípios gerais e organizativos constantes dos artigos 2.º e 3.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, e no presente Estatuto.
Artigo 4.º
Grupos de recrutamento
1 - Para efeitos de seleção e recrutamento, bem como de desempenho profissional, o pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário insere-se em grupos de recrutamento.
2 - Para efeitos do disposto no presente Estatuto, entende-se por grupo de recrutamento a estrutura que corresponde a habilitação específica para lecionar em determinado nível de ensino, disciplina ou área disciplinar da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
3 - Os grupos de recrutamento são os definidos nos diplomas que fixam as estruturas curriculares.
CAPÍTULO II
Direitos e deveres profissionais
SECÇÃO I
Direitos
Artigo 5.º
Direitos profissionais
1 - São garantidos ao pessoal docente os direitos estabelecidos para os trabalhadores da administração regional autónoma em geral, bem como os direitos profissionais decorrentes do presente Estatuto.
2 - Constituem direitos profissionais específicos do pessoal docente os seguintes:
Direito de participação no processo educativo;
Direito à formação e informação para o exercício da função educativa;
Direito ao apoio técnico, material e documental;
Direito à higiene e segurança na atividade profissional;
Direito à consideração e ao reconhecimento da sua autoridade pelos alunos, suas famílias e demais membros da comunidade educativa;
Direito à colaboração das famílias e da comunidade educativa no processo de educação dos alunos;
Direito à negociação coletiva;
Direito à dignificação da profissão docente;
Direito à estabilidade profissional e de emprego;
Direito à não discriminação;
Direito a assistência jurídica nas suas relações com os alunos e encarregados de educação, em processos em que for parte, por atos ocorridos no exercício e por causa das respetivas funções, nos termos regulados em diploma próprio.
Artigo 6.º
Direito de participação no processo educativo
1 - O direito de participação é exercido no âmbito do sistema educativo regional, da escola, da aula e da relação entre a escola e a comunidade que ela serve.
2 - O direito de participação, que, consoante os casos, é exercido individualmente, em grupo ou através das organizações profissionais e sindicais do pessoal docente, compreende:
O direito de responder a consultas sobre opções fundamentais para o setor educativo;
O direito de emitir recomendações no âmbito da análise crítica do sistema educativo;
O direito à autonomia técnica e científica através da liberdade de iniciativa, no âmbito da orientação pedagógica, a exercer no quadro das orientações curriculares e planos de estudo aprovados e dos projetos educativos das escolas, na escolha dos métodos de ensino, das tecnologias e técnicas de educação e dos tipos de meios auxiliares de ensino mais adequados;
O direito de participar em experiências pedagógicas, bem como nos respetivos processos de avaliação;
O direito de eleger e ser eleito para órgãos colegiais ou singulares das unidades orgânicas e dos estabelecimentos de educação ou de ensino.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o direito de participação pode, ainda, ser exercido através das organizações profissionais e sindicais do pessoal docente, em órgãos que, no âmbito regional ou local, assegurem a interligação do sistema educativo à comunidade.
Artigo 7.º
Direito à formação e informação para o exercício da função educativa
1 - O direito à formação e informação para o exercício da função educativa é garantido nos seguintes termos:
Pelo acesso a ações de formação contínua regulares, destinadas a atualizar e aprofundar os conhecimentos e as competências profissionais dos docentes;
Pelo apoio à autoformação dos docentes, de acordo com os respetivos planos individuais de formação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o direito à formação e informação para o exercício da função educativa pode também visar objetivos de reconversão profissional, bem como de mobilidade e progressão na carreira.
Artigo 8.º
Direito ao apoio técnico, material e documental
O direito ao apoio técnico, material e documental é exercido sobre os recursos necessários à formação e informação do pessoal docente, bem como ao exercício da atividade educativa.
Artigo 9.º
Direito à higiene, saúde e segurança na atividade profissional
1 - O direito à higiene, saúde e segurança na atividade profissional compreende:
A prevenção e redução dos riscos profissionais, individuais e coletivos, através da adoção de programas específicos dirigidos à melhoria do ambiente de trabalho e promoção das condições de higiene, saúde e segurança no trabalho;
A proteção por acidente de trabalho, nos termos da legislação aplicável;
A prevenção e tratamento das doenças profissionais que venham a ser adquiridas em resultado necessário e direto do exercício continuado da função docente, nos termos legais aplicáveis;
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.