Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/M
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/M
Sumário: Cria regras excecionais para a avaliação do desempenho referente aos biénios de 2019-2020 e de 2021-2022, com a atribuição de 4 pontos a todos os profissionais em exercício de funções no SESARAM, EPERAM, avaliados através do sistema denominado SIADAP-RAM, e define as regras a aplicar na avaliação do desempenho e mudanças de posição remuneratória dos dirigentes superiores ou equiparados, intermédios ou equiparados do SESARAM, EPERAM.
Cria regras excecionais para a avaliação do desempenho referente aos biénios de 2019-2020 e de 2021-2022, com a atribuição de 4 pontos a todos os profissionais em exercício de funções no SESARAM, EPERAM, avaliados através do sistema denominado SIADAP-RAM, e define as regras a aplicar na avaliação do desempenho e mudanças de posição remuneratória dos dirigentes superiores ou equiparados, intermédios ou equiparados do SESARAM, EPERAM.
Não olvidemos que, sem embargo da situação de contingência vivida na Região Autónoma da Madeira, da emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como da classificação, no dia 11 de março de 2020, da doença COVID-19 como pandemia internacional e a progressiva evolução epidemiológica favorável da COVID-19, os profissionais do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM, SESARAM, EPERAM, independentemente da carreira, estiveram na linha da frente no combate direto da pandemia e na mitigação de forma indireta dos seus efeitos.
É certo que, volvidos três anos desde o início da pandemia da COVID-19, o esforço, a dedicação e a abnegação dos profissionais do SESARAM, EPERAM, permaneceram inalterados, contribuindo para uma resposta rigorosa e adequada no combate à pandemia.
Neste conspecto, em reconhecimento das ações relevantes em prol da comunidade efetuadas pela instituição e por todos os profissionais, o Presidente da República, na qualidade de Grão-Mestre de todas as Ordens Honoríficas Portuguesas concedeu, no pretérito dia 10 de junho de 2022, ao SESARAM, EPERAM, o título de Membro Honorário da Ordem do Mérito.
Atente-se que, nos termos dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho em vigor para as diversas carreiras existentes no SESARAM, EPERAM, todos os trabalhadores, independentemente das funções que exerçam, são considerados, para todos os devidos efeitos legais, como profissionais de saúde.
Não obstante o enorme esforço e altruísmo destes profissionais, tal vicissitude pandémica exigiu esforços redobrados no SESARAM, EPERAM, resultando numa total reestruturação da organização e dinâmica dos serviços e da forma de prestação de cuidados de saúde.
Concludentemente, todos os objetivos traçados no âmbito do SIADAP, para os biénios de 2019-2020 e de 2021-2022, sofreram diversas e sucessivas alterações, na senda dessa reorganização.
Ora, considerando que através do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2021/M, de 26 de agosto, foram criadas regras excecionais para a avaliação do desempenho das carreiras de enfermagem no biénio de 2019-2020, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, com a consequente atribuição de 4 pontos, tendo como premissa justificativa o anteriormente elencado;
Considerando que o SESARAM, EPERAM, deve pautar-se constantemente por critérios de legalidade, igualdade, justiça, razoabilidade e proporcionalidade, não discriminando negativamente os trabalhadores;
Atendendo que, na esteira do que ficou dito, o Princípio da Igualdade visa impedir o estabelecimento de distinções arbitrárias e injustas entre os trabalhadores, não descurando a reconhecida importância de todos os profissionais da instituição e do trabalho por estes desenvolvido e executado, acrescendo a organização, disponibilidade e resposta ao serviço público de saúde no contexto pandémico;
Tendo em conta que o presente diploma visa, em cumprimento deste princípio basilar de direito e de elementar justiça, que, para além dos profissionais das carreiras de enfermagem que viram a sua situação avaliativa no biénio de 2019-2020 devidamente reconhecida, no âmbito do presente diploma se consagre, a título excecional, independentemente do vínculo e da existência de avaliação, a atribuição de 4 pontos nos biénios de 2019-2020 e de 2021-2022, aos trabalhadores das carreiras do SESARAM, EPERAM, avaliados através do sistema de avaliação denominado SIADAP-RAM, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2009/M, de 21 de agosto, na sua atual redação, com período mínimo de serviço efetivo equivalente a seis meses e cujo ciclo avaliativo seja de caráter bienal.
De referir que, nesta esteira, o presente diploma também determina que a atribuição de 4 pontos na avaliação do desempenho dos biénios de 2019-2020 e 2021-2022 é, igualmente, aplicável, com critérios similares, às carreiras médicas, de enfermagem, de informática e dos técnicos superiores de saúde, com período mínimo de serviço efetivo equivalente a seis meses, salvaguardando-se o regime previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 22/2021/M, de 26 de agosto.
Para efeitos de harmonização entre regimes e de modo a não gerar desigualdade de tratamento entre trabalhadores que, no âmbito do SESARAM, EPERAM, exercem funções com vínculos contratuais diferentes, o presente decreto legislativo regional aplicar-se-á aos trabalhadores com regime de emprego público ou privado; Acresce que, na aferição dos requisitos funcionais para a avaliação, excecionalmente, a contagem do tempo da relação jurídica de emprego e do correspondente serviço efetivo é realizada com o cômputo ininterrupto de regime de contrato a termo ou sem termo;
Atente-se que, a par da situação de gestão rigorosa da pandemia, da elaboração de planos de contingência e de reorganização de serviços e de planeamento estratégico em matéria de recursos humanos, com o incremento do número de profissionais através do recurso a contratos de trabalho a termo, celebrados com base em necessidades emergentes da pandemia COVID-19, implicou invariavelmente uma maior necessidade de coordenação, articulação e liderança, sem se limitar, por parte dos dirigentes intermédios ou equiparados do SESARAM, EPERAM. Nesta bitola, atento que a situação avaliativa desses profissionais também pugna por tutela legal, atendendo que o previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 27/2009/M, de 21 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2015/M, de 21 de dezembro, ainda não foi objeto de adaptação ao SESARAM, EPERAM, e que essa não adaptação torna inexequível, por falta de norma habilitante, que se proceda à devida avaliação do desempenho dos dirigentes superiores ou equiparados, intermédios ou equiparados do SESARAM, EPERAM, importa, por isso, efetuar o respetivo enquadramento jurídico desta situação, bem como a forma do respetivo processamento das valorizações e acréscimos remuneratórios decorrentes desse processo.
Nesta conformidade, aproveita-se, ainda, o ensejo legislativo para regularizar as situações de trabalhadores de várias carreiras, com vínculo de emprego público e de trabalhadores vinculados em regime de contrato individual de trabalho, com inexistência de avaliação do desempenho, pelo que se impõe que, na impossibilidade legal de estes trabalhadores poderem relevar, para efeitos da respetiva carreira, a última avaliação atribuída, haja suprimento da ausência de avaliação através da atribuição a título definitivo de 1 ponto por cada ano não avaliado. Nesta senda, também ficam salvaguardadas as situações dos trabalhadores que ficaram sem avaliação por não lhes ter sido computado de forma ininterrupta o período de trabalho em regime de contrato a termo ou sem termo.
Neste conspecto, pela sua pertinência, o presente diploma estabelece, ainda, as regras de atribuição, reconhecimento e notificação de pontos a todos os trabalhadores das carreiras médicas, independentemente do vínculo, para suprimento da ausência de avaliação desde o ano de 2012 ao ano de 2018, inclusive.
Neste esteio acresce a regulação do regime de avaliação do desempenho dos docentes afetos ao mapa de pessoal do SESARAM, EPERAM, bem como o pagamento dos acréscimos remuneratórios decorrentes de alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, em conformidade com o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, regime que será adaptado através de portaria.
Considerando ainda algumas situações atinentes à ausência de avaliação e correção da posição detida na carreira por alguns profissionais das carreiras de informática, em exercício de funções no SESARAM, EPERAM, determina-se que a partir do biénio de 2021-2022, a avaliação do desempenho dos trabalhadores das carreiras de informática é realizada ao abrigo do sistema de avaliação do desempenho em vigor para os trabalhadores com vínculo de emprego público na Região Autónoma da Madeira, salvaguardando-se o regime de avaliação aplicável no Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM, até ao biénio de 2019-2020, e reconhece-se a avaliação do desempenho que tenha sido atribuída a estes profissionais, no hiato temporal de 1 de janeiro de 2010 até ao biénio de 2017-2018, inclusive, para efeitos de categoria, promoção e mudança de nível. Além disso, são criadas regras de integração automática na categoria e de suprimento da ausência de avaliação.
As situações anteriormente descritas, em respeito pelos princípios estruturais do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho que determina que todos os trabalhadores têm direito à avaliação do seu desempenho, regularizam as vicissitudes de caráter excecional de ausência de avaliação entre as várias carreiras existentes no SESARAM, EPERAM, atendendo à natureza intrínseca de entidade pública empresarial do setor da saúde, permitindo a justa e imprescindível aplicação do tratamento igualitário em matéria de direitos laborais.
Por fim, procede-se à alteração e aditamento de diversas normas legais, destarte, no que tange à manutenção de vínculo em funções públicas e dos direitos adquiridos, por via da alteração do artigo 38.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2019/M, de 22 de agosto, com a redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2020/M, de 13 de julho, e do aditamento do artigo 38.º-A em matéria de consolidação da cedência de interesse público no SESARAM, EPERAM, e, também, no que concerne à alteração e aditamento ao diploma legal aplicável aos médicos dentistas em matéria de vínculo contratual, de férias e procedimento concursal, por via da alteração do artigo 2.º e do aditamento dos artigos 20.º-A e 25.º ao Decreto Legislativo Regional n.º 11/2021/M, de 18 de maio.
É, ainda, alterada a norma interpretativa vertida no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2021/M, de 26 de agosto, repondo o equilíbrio entre os diversos enfermeiros que tenham sido comprometidos pela sucessão de regimes na carreira, mormente, pelas transições automáticas operadas pelo Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, para as categorias de enfermeiro especialista e enfermeiro-gestor, ficando acautelados a relevância das avaliações do desempenho anteriores a esse reposicionamento e, ainda, o direito ao suplemento remuneratório.
Foram observados os procedimentos de auscultação estabelecidos no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, ambos na sua redação atual.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, nas alíneas m), n) e nn) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Objeto e âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente diploma cria regras excecionais para a avaliação do desempenho referente aos biénios de 2019-2020 e de 2021-2022, com a atribuição de 4 pontos a todos os profissionais em exercício de funções no SESARAM, EPERAM, avaliados através do sistema de avaliação denominado SIADAP-RAM, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2009/M, de 21 de agosto, na sua atual redação, com período mínimo de serviço efetivo equivalente a seis meses e cujo ciclo avaliativo seja de caráter bienal, independentemente do vínculo, da carreira e da existência de avaliação, no âmbito da situação de pandemia, provocada pela doença COVID-19, e define as regras a aplicar na avaliação do desempenho e mudança de posição remuneratória dos dirigentes superiores ou equiparados, intermédios ou equiparados do SESARAM, EPERAM.
2 - O presente diploma determina que a atribuição de 4 pontos na avaliação do desempenho dos biénios de 2019-2020 e de 2021-2022 é igualmente aplicável às carreiras médicas, de enfermagem, de informática e dos técnicos superiores de saúde, com período mínimo de serviço efetivo equivalente a seis meses, com cômputo ininterrupto do período de trabalho em regime de contrato a termo ou sem termo e independentemente do vínculo e da existência de avaliação, no âmbito da situação de pandemia, provocada pela doença COVID-19, salvaguardando-se o regime previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 22/2021/M, de 26 de agosto.
3 - Com a exceção prevista no número seguinte, o presente diploma estabelece regras de atribuição, reconhecimento e notificação de avaliação e de pontos aos trabalhadores, independentemente do vínculo e da carreira, com cômputo ininterrupto do período de trabalho em regime de contrato a termo ou sem termo, para suprimento da ausência de avaliação desde o ano de 2004 ao ano de 2022, inclusive, salvaguardando as situações que tenham sido contempladas em diploma próprio.
4 - O presente diploma estabelece as regras de atribuição, reconhecimento e notificação de pontos a todos os trabalhadores das carreiras médicas, independentemente do vínculo, para suprimento da ausência de avaliação desde o ano de 2012 ao ano de 2018, inclusive.
5 - O presente diploma determina a aplicação do regime de avaliação do desempenho da carreira docente no SESARAM, EPERAM, bem como o pagamento dos acréscimos remuneratórios próprios da carreira docente decorrentes de alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, em conformidade com o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira.
6 - O presente diploma institui que, a partir do biénio de 2021-2022, a avaliação do desempenho dos trabalhadores das carreiras de informática é realizada ao abrigo do sistema de avaliação do desempenho em vigor para os trabalhadores com vínculo de emprego público na Região Autónoma da Madeira, salvaguardando-se o regime de avaliação aplicável no SESARAM, EPERAM, até ao biénio de 2019-2020, definindo e regulando, ainda, um regime, aplicável às carreiras de informática, para efeitos de promoção e mudança de nível, através da avaliação do desempenho que tenha sido atribuída mediante o sistema de avaliação, em vigor, no hiato temporal de 1 de janeiro de 2010 até ao biénio de 2019-2020 e com produção de efeitos desde 1 de janeiro de 2018, se aplicável.
7 - O presente diploma estabelece, ainda, as regras de integração no mapa de pessoal de titulares de cargos de direção e chefia a desempenhar funções no SESARAM, EPERAM.
8 - O presente diploma procede à alteração do artigo 38.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2019/M, de 22 de agosto, na redação conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2020/M, de 13 de julho, em matéria de manutenção de vínculo em funções públicas e de direitos adquiridos e ao aditamento do artigo 38.º-A ao supradito diploma em matéria de consolidação da cedência de interesse público no SESARAM, EPERAM.
9 - O presente diploma determina também a alteração do artigo 2.º e o aditamento do artigo 20.º-A ao Decreto Legislativo Regional n.º 11/2021/M, de 18 de maio, atinente à carreira de médico dentista no SESARAM, EPERAM, mormente, no âmbito de aplicação do diploma e da matéria concernente às férias dos mesmos, além disso, procedendo, ainda, ao aditamento do artigo 25.º, estipulando no âmbito das disposições transitórias a validade e eficácia de qualquer procedimento concursal aberto e válido para o recrutamento de médicos dentistas aquando da entrada em vigor do diploma primitivo, salvaguardando ainda que até à publicação dos requisitos de candidatura e tramitação do processo de seleção para o recrutamento no âmbito da carreira de médico dentista aplicar-se-á o regime previsto nos Estatutos do SESARAM, EPERAM, e no Regulamento Interno, em vigor.
10 - O presente diploma adita à norma interpretativa vertida no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2021/M, de 26 de agosto, os n.os 5 a 10, repondo o equilíbrio entre os diversos enfermeiros que tenham sido comprometidos pela sucessão de regimes na carreira, mormente, pelas transições automáticas operadas pelo Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, para as categorias de enfermeiro especialista e enfermeiro-gestor, ficando acautelados a relevância das avaliações do desempenho anteriores a esse reposicionamento e, ainda, o direito ao suplemento remuneratório.
CAPÍTULO II
Regime excecional de avaliação do desempenho, de alteração do posicionamento remuneratório e de pagamento de acréscimos remuneratórios
SECÇÃO I
Regime excecional de avaliação do desempenho dos profissionais em exercício de funções no SESARAM, EPERAM, nos biénios de 2019-2020 e de 2021-2022, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
Artigo 2.º
Regime excecional de avaliação do desempenho dos biénios de 2019-2020 e de 2021-2022, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
1 - Na avaliação do desempenho dos biénios de 2019-2020 e de 2021-2022, são atribuídos 4 pontos por cada biénio a todos os profissionais em exercício de funções no SESARAM, EPERAM, abrangidos pelo sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração regional autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2009/M, de 21 de agosto, na sua atual redação, com período mínimo de serviço efetivo equivalente a seis meses e cujo ciclo avaliativo seja de caráter bienal, com cômputo ininterrupto do período de trabalho em regime de contrato a termo ou sem termo e independentemente do vínculo e da existência de avaliação.
2 - A atribuição de 4 pontos a todos os profissionais em exercício de funções no SESARAM, EPERAM, na avaliação do desempenho dos biénios de 2019-2020 e de 2021-2022 é, igualmente, aplicável às carreiras médicas, de enfermagem, de informática e dos técnicos superiores de saúde, com período mínimo de serviço efetivo equivalente a seis meses, com cômputo ininterrupto do período de trabalho em regime de contrato a termo ou sem termo e independentemente do vínculo e da existência de avaliação, salvaguardando-se o regime previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 22/2021/M, de 26 de agosto.
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