Decreto Legislativo Regional n.º 23/2024/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2024-12-30
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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Decreto Legislativo Regional n.º 23/2024/M

Procede à quarta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 27/2009/M, de 21 de agosto, que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração regional autónoma da Madeira

A revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro, ao sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública, vertido na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, dita a necessidade de transpor as medidas ínsitas naquele diploma alterador à realidade regional. Contudo, tal não pode determinar uma aplicação imediata das mesmas, sem a necessária reflexão e ponderação das repercussões de tal desiderato na administração pública regional.

Com efeito, se, por um lado, importa atender aos princípios enformadores daquele sistema, plasmados no n.º 6 do artigo 3.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, por outro, impõe-se uma análise criteriosa das mudanças operadas a nível nacional, de modo a transpor para o Decreto Legislativo Regional n.º 27/2009/M, de 21 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 12/2015/M, de 21 de dezembro, 18/2020/M, de 31 de dezembro, e 6/2024/M, de 29 de julho, aquelas que consubstanciem uma melhoria na aplicação do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho da administração regional autónoma da Madeira.

Partindo desta premissa, afigura-se fundamental aproveitar o ensejo para, em alinhamento com a medida adotada pelo legislador nacional no que concerne à alteração ao artigo 156.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, traduzida na redução do número de pontos para alteração de posicionamento remuneratório obrigatório, de 10 para 8, mas inovando-se, ao arredar do diploma regional a obrigatoriedade de proceder à distribuição das novas menções qualitativas e quantitativas, de acordo com percentagens de diferenciação de desempenho.

Tal como foi assumido em sede do Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro, a medida em causa pretende alavancar uma maior celeridade no tocante ao desenvolvimento da carreira dos trabalhadores, permitindo-lhes alterar o posicionamento remuneratório desde que perfeitos 8 pontos na avaliação do respetivo desempenho, pelo que, a par desta alteração, urge eliminar os entraves que advêm da obrigatoriedade de respeitar as percentagens de diferenciação de desempenho, conferindo aos avaliadores a possibilidade de proceder a uma avaliação de forma mais livre, que traduza o resultado do trabalho desenvolvido por aqueles.

O desiderato da presente revisão assenta, fundamentalmente, na simplificação do processo avaliativo, transpondo para o ordenamento jurídico regional as soluções preconizadas pelo legislador nacional que, além de acarretarem uma maior agilização do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho da administração regional autónoma da Madeira, se adequem às especificidades inerentes a este.

Nesta conformidade e em linha com o diploma nacional, não obstante a entrada em vigor das novas alterações só se verificar, na sua globalidade, no ano de 2025, relativamente ao biénio de 2023-2024, aplicam-se já a atribuição de avaliação com as novas menções qualitativas e quantitativas e a aplicação às alterações de posicionamento remuneratório obrigatório do novo número de pontos exigido.

No que concerne à eliminação das percentagens de diferenciação do desempenho, afigura-se mais ajuizado que esta inovação seja aplicável à avaliação do desempenho referente aos ciclos avaliativos do ano de 2025 e seguintes.

Foram cumpridos os procedimentos decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, da alínea qq) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua atual redação, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto legislativo regional procede à quarta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 27/2009/M, de 21 de agosto, na sua atual redação, que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração regional autónoma da Madeira.

Artigo 2.º

Alterações

Os artigos 2.º, 3.º, 8.º, 12.º, 17.º, 22.º, 25.º, 26.º, 29.º, 30.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 38.º, 39.º, 40.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 71.º e 78.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2009/M, de 21 de agosto, na sua atual redação, são alterados de acordo com o seguinte:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, o disposto no presente diploma não se aplica aos membros dos gabinetes de apoio dos titulares dos órgãos de governo da Região nem às entidades públicas empresariais.

3 - O regime previsto no presente diploma aplica-se ao desempenho dos serviços, dos dirigentes e dos trabalhadores da administração regional autónoma com vínculo de emprego público.

4 - O disposto no presente diploma em matéria de SIADAP-RAM 3 é também aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores com vínculo de emprego público de pessoas coletivas que se encontrem excluídas do seu âmbito de aplicação.

5 - O disposto no número anterior não prejudica a prevalência de sistemas de avaliação específicos, desde que respeitem os princípios, objetivos e critérios de diferenciação de desempenhos estabelecidos no SIADAP-RAM.

Artigo 3.º

[...]

1 - Por portaria conjunta dos membros do Governo Regional da tutela e dos responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, podem ser realizadas adaptações ao regime previsto no presente diploma em razão das atribuições e organização dos serviços, das suas carreiras ou das necessidades da sua gestão.

2 - [...]

3 - (Revogado.)

4 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

Diferenciação de desempenhos, respeitando o número mínimo de menções de avaliação.

5 - Considerando a especificidade das funções das carreiras, pode, excecionalmente, a portaria ou o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho a que se refere o n.º 1, promover a adaptação do disposto na alínea b) do número anterior, fixando apenas a avaliação do desempenho baseada nas competências demonstradas e a desenvolver.

Artigo 8.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - A duração dos ciclos de avaliação SIADAP-RAM relativa aos diferentes subsistemas é anual, sem prejuízo da apreciação global que, relativamente aos dirigentes abrangidos pelo SIADAP-RAM 2, deva ocorrer no termo das respetivas comissões de serviço.

Artigo 12.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - No caso de serviços com direção, tutela ou superintendência partilhada, o acompanhamento e a coordenação dos processos referidos nos números anteriores ficam a cargo do serviço com atribuições de acompanhamento e coordenação em matéria de avaliação de desempenho integrado no programa orçamental onde se inscreve o orçamento do serviço.

Artigo 17.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Em cada departamento do Governo Regional pode ainda ser atribuída aos serviços com avaliação de desempenho bom o reconhecimento de desempenho excelente, o qual significa superação global dos objetivos.

5 - Nos casos em que a homologação da avaliação final de desempenho do serviço corresponda à prevista na alínea a) do n.º 1, pode o dirigente máximo do serviço requerer o reconhecimento de desempenho excelente, ao respetivo membro do Governo Regional.

Artigo 22.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Cada departamento governamental procede à divulgação, na sua página eletrónica, dos serviços aos quais foi reconhecido desempenho excelente, nos termos do artigo 17.º-A.

Artigo 25.º

[...]

1 - A avaliação do desempenho dos dirigentes superiores e intermédios, nos termos do presente diploma, tem periodicidade anual, e respeita ao desempenho do ano civil anterior.

2 - Sem prejuízo do referido no número anterior, para efeitos da ponderação da renovação das comissões de serviço, a apreciação global do desempenho dos dirigentes superiores e intermédios é realizada no termo das respetivas comissões de serviço, conforme o respetivo estatuto.

3 - A avaliação referida no n.º 1 pressupõe o exercício de funções como dirigente por um período não inferior a seis meses, seguidos ou interpolados.

4 - [...]

5 - A avaliação do desempenho, com efeitos na carreira de origem, dos trabalhadores que exercem cargos dirigentes é realizada anualmente nos termos dos n.os 5 a 7 do artigo 39.º e do artigo 40.º

6 - A avaliação do desempenho do pessoal integrado em carreira que se encontre em exercício de funções de direção ou equiparadas inerentes ao conteúdo funcional da carreira, quando tal exercício não for titulado em comissão de serviço, é feita anualmente, nos termos do SIADAP-RAM 3, não sendo aplicável o disposto no n.º 5.

Artigo 26.º

Avaliação global

1 - A avaliação global do desempenho dos dirigentes superiores para efeitos de renovação da comissão de serviço efetua-se com base nos seguintes parâmetros:

a)

‘Grau de cumprimento dos objetivos’ assumidos no âmbito do QUAR, tendo por base os respetivos indicadores de medida fixados para a avaliação dos resultados obtidos;

b)

‘Competências’ de liderança, de visão estratégica, de representação externa e de gestão demonstradas.

2 - A avaliação global do desempenho dos dirigentes superiores afere-se pelos níveis de concretização obtidos nos parâmetros de avaliação traduzindo-se na verificação do sucesso global com superação do desempenho previsto em alguns domínios, face às exigências do exercício do cargo traduzidas naqueles parâmetros, no cumprimento de tais exigências ou no seu incumprimento.

3 - (Revogado.)

4 - Anualmente, para efeitos de monitorização da avaliação global, deve o dirigente máximo do serviço remeter ao respetivo membro do Governo Regional, até 31 de maio, os seguintes elementos:

a)

Relatório de atividades que integre a autoavaliação do serviço nos termos previstos no n.º 2 do artigo 14.º, contendo ainda as principais opções seguidas em matéria de gestão e qualificação dos recursos humanos, de gestão dos recursos financeiros e o resultado global da aplicação do SIADAP-RAM 2 e do SIADAP-RAM 3, incluindo expressamente os níveis atribuídos;

b)

Relatório sintético explicitando o grau de cumprimento dos objetivos anuais e plurianuais fixados no âmbito do QUAR, a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º

5 - Os dirigentes superiores de 2.º grau devem apresentar até 15 de maio ao dirigente máximo do serviço um relatório sintético explicitando os resultados obtidos face aos compromissos assumidos na carta de missão e sua evolução relativamente aos anos anteriores.

6 - A monitorização da avaliação anual referida nos números anteriores releva para a avaliação global no final da comissão de serviço e pode fundamentar a sua cessação nos termos e no prazo previsto no respetivo estatuto.

7 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 29.º

[...]

1 - O dirigente máximo do serviço é avaliado pelo respetivo membro do Governo Regional.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 30.º

Avaliação e efeitos

1 - A avaliação final do desempenho dos dirigentes superiores corresponde à avaliação final dos serviços, resultante do relatório de atividade anual.

2 - Pode ser atribuído aos dirigentes superiores o reconhecimento de desempenho excelente, nos termos previstos no artigo 17.º-A.

3 - O reconhecimento de desempenho excelente, previsto no número anterior, confere a atribuição dos seguintes prémios de desempenho:

a)

Direção superior de 1.º grau, um prémio no valor equivalente ao de um vencimento base majorado em 30 % deste;

b)

Direção superior de 2.º grau, um prémio no valor equivalente ao de um vencimento base majorado em 30 % deste.

4 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 33.º

[...]

1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, os dirigentes intermédios, no início de cada ciclo anual de avaliação ou no início do exercício destas funções, contratualizam com o respetivo avaliador os parâmetros de avaliação, bem como os indicadores de desempenho aplicáveis à avaliação dos resultados.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - As competências referidas no número anterior são escolhidas, mediante acordo entre avaliador e avaliado, prevalecendo a escolha do superior hierárquico se não existir acordo, de entre as fixadas na lista constante do anexo i da Portaria n.º 236/2024/1, de 27 de setembro, para os correspondentes grupos de pessoal.

7 - O dirigente máximo do serviço, ouvido o conselho coordenador da avaliação, estabelece por despacho duas competências a que se subordina a avaliação dos dirigentes intermédios, escolhidas de entre as constantes na lista referida no número anterior.

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - [...]

13 - [...]

Artigo 34.º

[...]

1 - A avaliação final é expressa nas seguintes menções qualitativas e quantitativas:

a)

Muito bom, correspondendo a uma avaliação final de 4 a 5;

b)

Bom, correspondendo a uma avaliação final de 3,500 a 3,999;

c)

Regular, correspondendo a uma avaliação final de 2 a 3,499;

d)

Inadequado, correspondendo a uma avaliação final de 1 a 1,999.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - A atribuição da avaliação do desempenho de muito bom é, por iniciativa do avaliado ou do avaliador, objeto de apreciação pelo conselho coordenador de avaliação para eventual reconhecimento de mérito, significando desempenho excelente.

Artigo 35.º

[...]

1 - [...]

2 - Sempre que o número de unidades homogéneas dependentes do mesmo dirigente superior o justifique, este pode delegar o processo de avaliação dos respetivos dirigentes intermédios em avaliadores para o efeito designados, de posição funcional superior aos avaliados.

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 36.º

[...]

1 - A avaliação do desempenho dos dirigentes intermédios tem os efeitos previstos no presente artigo e no respetivo estatuto, designadamente em matéria de não renovação ou de cessação da respetiva comissão de serviço.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - A não aplicação do SIADAP-RAM 3 por razão imputável ao dirigente intermédio determina a cessação da respetiva comissão de serviço e a não observância, sem fundamento, das orientações do conselho coordenador da avaliação deve ser tida em conta na respetiva avaliação de desempenho.

8 - [...]

9 - [...]

10 - (Revogado.)

11 - O reconhecimento de desempenho excelente confere aos dirigentes intermédios a atribuição de prémio de desempenho nos seguintes termos:

a)

Direção intermédia de 1.º grau, um prémio equivalente ao de um vencimento base majorado em 30 % deste;

b)

Direção intermédia de 2.º grau, um prémio equivalente ao de um vencimento base majorado em 30 % deste;

c)

Direção intermédia de 3.º grau, um prémio equivalente ao de um vencimento base majorado em 30 % deste.

12 - O reconhecimento de desempenho muito bom confere aos dirigentes intermédios a atribuição de prémio de desempenho nos seguintes termos:

a)

Direção intermédia de 1.º grau, um prémio equivalente ao de um vencimento base majorado em 25 % deste;

b)

Direção intermédia de 2.º grau, um prémio equivalente ao de um vencimento base majorado em 25 % deste;

c)

Direção intermédia de 3.º grau, um prémio equivalente ao de um vencimento base majorado em 25 % deste.

13 - O reconhecimento de desempenho bom confere aos dirigentes intermédios a atribuição de prémio de desempenho nos seguintes termos:

a)

Direção intermédia de 1.º grau, um prémio equivalente ao de um vencimento base majorado em 20 % deste;

b)

Direção intermédia de 2.º grau, um prémio equivalente ao de um vencimento base majorado em 20 % deste;

c)

Direção intermédia de 3.º grau, um prémio equivalente ao de um vencimento base majorado em 20 % deste.

14 - Os prémios de desempenho referidos nos números anteriores, dependem de adequada dotação orçamental dos serviços.

Artigo 38.º

[...]

1 - A avaliação do desempenho dos trabalhadores é de caráter anual.

2 - A avaliação respeita ao desempenho do ano civil anterior.

Artigo 39.º

[...]

1 - No caso de trabalhador que, no ano civil anterior ao da realização do ciclo avaliativo, tenha constituído vínculo de emprego público há menos de seis meses, o desempenho relativo a este período é objeto de avaliação conjunta com o do ciclo seguinte.

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