Decreto Legislativo Regional n.º 23/2025/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2025-10-13
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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Decreto Legislativo Regional n.º 23/2025/A

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2002/A, de 12 de abril, que aprova o Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos da Região Autónoma dos Açores

A condução da política de transportes marítimos da Região Autónoma dos Açores foi transferida para a própria, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 235/79, de 25 de julho.

Posteriormente, foi também transferida para a jurisdição da Região a administração dos portos deste arquipélago, de acordo com o Decreto-Lei n.º 326/79, de 24 de agosto.

Nessa conformidade, e volvidos alguns anos, foi aprovado o Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos da Região Autónoma dos Açores, em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2002/A, de 12 de abril.

Nos termos do respetivo preâmbulo, vem referido que a revisão do sistema tarifário prossegue objetivos de adequação das taxas a praticar às realidades social e económica do arquipélago, de melhoria da produtividade e contenção de custos dos recursos humanos e das infraestruturas e equipamentos portuários, bem como de transparência e objetividade das mesmas.

O Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos da Região Autónoma dos Açores estatui, assim, o fornecimento de bens e a prestação dos serviços nele previstos, a satisfazer mediante o pagamento de determinadas taxas, conforme o disposto no n.º 1 do seu artigo 1.º

De acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 10.º do mesmo diploma, as taxas unitárias a cobrar pelas autoridades portuárias devem ser atualizadas tendo em perspetiva os custos totais inerentes à disponibilidade e ao uso dos meios operacionais e humanos integrados nas unidades operacionais prestadoras dos serviços portuários ou fornecedoras de bens.

Face ao n.º 2 do mesmo artigo, a atualização deste tipo de taxas tem também em vista o tarifário praticado pelos portos estrangeiros e nacionais, em geral, e pelos portos regionais, em particular, assim como o índice de preços do consumidor.

A competência para propor a atualização das taxas é das autoridades portuárias, conforme estabelecido no n.º 4 da mesma disposição legal, cabendo ao secretário regional com competência em matéria do setor portuário proceder à sua aprovação, nos termos daquele normativo. Face ao preceituado na parte final do n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos da Região Autónoma dos Açores, as taxas a que se refere o artigo 7.º podem ser divulgadas, pelas autoridades portuárias, até um mês antes da sua entrada em vigor.

Por conseguinte, e pela Portaria n.º 14/2024, de 26 de março, em vigor desde 1 de abril de 2024, foi aprovado, ao abrigo do normativo acima referido, o Regulamento de Tarifas das Marinas e Núcleos de Recreio Náutico sob jurisdição da Portos dos Açores, S. A., procedendo-se, dessa forma, a uma atualização do respetivo tarifário.

Nos termos daquele Regulamento, encontram-se estabelecidas as atualizações de várias tarifas, tais como: utilização de posto de acostagem, fundeadouro, de estacionamento a seco, de prestação de serviços de alagem e respetivo equipamento, utilização de balneários, uso de lavandaria, uso de cacifos, uso de cartão magnético, prestação de serviços de amarração, prestação de serviços de reboque, gestão de resíduos, fornecimento de água e energia elétrica e utilização de redes, serviços de combate à poluição, incêndios e conservação ambiental, fornecimento de pessoal e aluguer de equipamentos auxiliares.

As tarifas são cobradas nas marinas e núcleos de recreio náutico sob sua exploração e localizadas na sua área de jurisdição, acrescendo o IVA à taxa legal em vigor, conforme o disposto no artigo 1.º do mesmo diploma.

Acontece que a atualização das referidas tarifas, para além de não ter sido divulgada de forma adequada junto dos respetivos destinatários, não cumpriu com o prazo mínimo previsto para esse efeito, designadamente um mês antes da sua entrada em vigor.

Acresce ainda o facto de terem procedido a uma atualização de valores acima da inflação.

Tanto assim é que, em junho do ano corrente, deu entrada, na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, uma petição intitulada «Regulamento de tarifas da Marina de Angra do Heroísmo», subscrita por 149 cidadãos, em que se solicitou a revogação da referida portaria.

Nos termos desta petição, já analisada pela Comissão Permanente de Economia, foi requerida a revogação da portaria, alegando, para esse efeito, que a Portos dos Açores, S. A., não divulgou a atualização das tarifas pelos meios adequados, tendo procedido, pois, à mera publicação daquele diploma.

Mais, foi alegado que a entrada em vigor das novas tarifas, em meados do respetivo ano, prejudicou todos os destinatários, criando, ainda, algumas injustiças e desigualdades.

Refere, também, a petição que foram criadas novas tarifas que não constavam do anterior tarifário, assim como novas deduções ao pagamento das mesmas, o que, pela falta de informação prévia, consistiu numa clara violação aos direitos e interesses de todos os respetivos destinatários.

Acrescentou ainda que a atualização dos valores não é consistente e igual para todos os serviços prestados.

Mencionou, por fim, que alguns dos valores das tarifas já incluem a taxa de IVA e outros não, revelando, uma vez mais, bastante inconsistência na elaboração desta portaria.

A referida petição, não tendo sido devidamente subscrita por 300 cidadãos, não reuniu as condições legais para ser apreciada em plenário.

A proposta de fixação e atualização das taxas a que se refere o Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos da Região Autónoma dos Açores por parte das autoridades portuárias - como é o caso da Portos dos Açores, S. A. -, não pode ser feita de forma absolutamente discricionária e completamente alheia à realidade do arquipélago.

Para esse efeito, impõe-se alterar as normas legais respeitantes a esta matéria e que se encontram previstas naquele Regulamento.

Assim, e no que se refere à possibilidade de atualização das taxas, propõe-se que a respetiva atualização seja feita de acordo com a taxa de inflação do ano anterior, evitando-se, dessa forma, aumentos injustificados e desigualitários entre os beneficiários.

Mais se sugere que toda e qualquer proposta de taxas aprovadas, destinadas a vigorar no ano civil subsequente, seja comunicada, sem exceção, até ao dia 30 de setembro do ano anterior.

Mais se propõe a não inclusão da possibilidade de criação de taxas para outras prestações de serviços, fornecimentos de bens ou utilizações do domínio público, para além do que se encontra previsto no Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos da Região Autónoma dos Açores, evitando-se, dessa forma, a introdução de tarifas adicionais para serviços já existentes e promovendo-se a tão aclamada transparência e objetividade de taxas a que se refere o preâmbulo daquele Regulamento.

Requer-se, por fim, a igualdade de tarifas em todas as marinas, sob jurisdição da Portos dos Açores, S. A., de modo a estimular o transporte entre as diversas ilhas dos Açores e destas com o continente, tornando os portos dos Açores mais atrativos.

Entende-se, em suma, que só com as referidas alterações é que se conseguirá garantir a sustentabilidade dos portos da Região Autónoma dos Açores e, bem assim, de todo este setor, que tão importante é para este arquipélago.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea f) do n.º 2 do artigo 56.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à segunda alteração ao anexo do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2002/A, de 12 de abril, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 38/2021/A, de 23 de dezembro, que aprova o Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

Alteração ao anexo do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2002/A, de 12 de abril

Os artigos 6.º, 10.º e 11.º do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2002/A, de 12 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 - […]

2 - […]

3 - […]

4 - Os proprietários ou titulares das embarcações que sejam sócios do clube naval sediado na área de exploração da respetiva marina beneficiam de uma redução de, pelo menos, 20 % do valor das tarifas anuais do Regulamento de Tarifas das Marinas e Núcleos de Recreio Náutico sob jurisdição da Portos dos Açores, S. A.

Artigo 10.º

[…]

1 - As taxas unitárias previstas no artigo 6.º devem ser atualizadas tendo em conta a taxa de inflação do ano anterior, excluindo os fornecimentos de bens e serviços efetuados por entidades terceiras.

2 - As restantes taxas unitárias não previstas no número anterior a cobrar pelas autoridades portuárias devem ser atualizadas tendo em perspetiva os custos totais inerentes à disponibilidade e ao uso dos meios operacionais e humanos integrados nas unidades operacionais prestadoras dos serviços portuários ou fornecedoras de bens.

3 - [Anterior n.º 2.]

4 - [Anterior n.º 3.]

5 - [Anterior n.º 4.]

Artigo 11.º

[…]

1 - As taxas aprovadas, destinadas a vigorar no ano civil subsequente, devem ser divulgadas pelas autoridades portuárias até 30 de setembro do ano anterior.

2 - […]

3 - […]

4 - A divulgação a que se refere o n.º 1 deve realizar-se, designadamente através de plataformas digitais oficiais, por notificação às entidades ou setores abrangidos.»

Artigo 3.º

Aditamento ao anexo do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2002/A, de 12 de abril

É aditado ao anexo do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2002/A, de 12 de abril, o seguinte artigo:

«Artigo 10.º-A

Fixação das tarifas para as marinas

As tarifas aprovadas, destinadas a vigorar no ano civil subsequente, devem ser iguais em todas as marinas e núcleos de recreio náutico sob a jurisdição da Portos dos Açores, S. A.»

Artigo 4.º

Norma revogatória e produção de efeitos

É revogado o artigo 16.º da Portaria n.º 14/2024, de 26 de março, que aprova o Regulamento das Tarifas das Marinas e Núcleos de Recreio Náutico sob jurisdição da Portos dos Açores, S. A., com efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao da publicação do presente diploma.

Artigo 5.º

Disposição transitória

Relativamente a todos os contratos abrangidos pela atualização de tarifas a que se refere o Regulamento de Tarifas das Marinas e Núcleos de Recreio Náutico sob jurisdição da Portos dos Açores, S. A., aprovado pela Portaria n.º 14/2024, de 26 de março, e cujo aumento de taxas já pagas tenha sido acima da taxa de inflação, os mesmos não serão objeto de atualização no ano de 2026.

Artigo 6.º

Republicação

É republicado, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2002/A, de 12 de abril, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 38/2021/A, de 23 de dezembro, na redação ora introduzida e com as necessárias correções materiais.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 9 de setembro de 2025.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.

Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de outubro de 2025.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2002/A, de 12 de abril

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos da Região Autónoma dos Açores é aplicável na área de jurisdição das autoridades portuárias e regula o fornecimento de bens e a prestação dos serviços nele previstos, a satisfazer mediante o pagamento das correspondentes taxas.

2 - As normas e princípios constantes do presente diploma são também aplicáveis às atividades exercidas pelas empresas concessionárias e licenciadas para a prestação de serviços públicos portuários, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:

a)

«Ajudas à navegação» o conjunto de meios e instrumentos, designadamente radiofaróis, faróis, marcas, balizas, sinais e boias, destinados a apoiar a navegação ao largo, na aterragem, na entrada, na saída e no interior do porto;

b)

«Armador» o proprietário de navio, afretador ou operador de transporte marítimo;

c)

«Arqueação bruta» a medida da dimensão global de um navio nos termos da Convenção Internacional sobre a Arqueação de Navios, de 23 de junho de 1969, uniformemente designada por GT;

d)

«Arqueação bruta reduzida» a arqueação bruta de um navio petroleiro deduzida da arqueação dos tanques de lastro segregado, de acordo com o anexo i à Convenção Marpol 73/78 e nos termos do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território n.º 72-XIII/96, de 31 de julho;

e)

«Autoridades portuárias» as juntas autónomas dos portos da Região Autónoma dos Açores ou outras entidades que a elas sucedam nas respetivas atribuições;

f)

«Autoridades de saúde» o órgão ou serviço integrado na Direção Regional de Saúde que, em cada porto, exerce as competências que lhe estão atribuídas pela legislação em vigor;

g)

«Autoridades de sanidade animal ou vegetal» os órgãos ou serviços integrados na Direção Regional de Desenvolvimento Agrário que, em cada porto, exercem as competências que lhes estão atribuídas nos domínios da sanidade animal e vegetal;

h)

«Cais» as infraestruturas e estruturas destinadas à atracação de navios, incluindo a faixa de terrapleno adjacente e ferrovias, rodovias, defensas, cabeços de amarração e sistemas auxiliares de energia e fluidos ali instalados;

i)

«Carga ou mercadoria em trânsito internacional» toda a carga ou mercadoria procedente do e com destino ao exterior, seja qual for a via de entrada ou de saída, desde que nos documentos que legalmente as devam acompanhar conste expressamente que se destinam a trânsito e que seja descarregada e carregada num porto nacional;

j)

«Carga unitizada» a designação conjunta de unidades de carga acondicionada em contentores, unidades roll-on/roll-off e veículos utilizados no tráfego roll-on/roll-off, incluindo taras, definidas em conformidade com o n.º 2 do anexo i à Diretiva n.º 95/64/CE, do Conselho, de 8 de dezembro, relativa ao levantamento estatístico dos transportes marítimos de mercadorias e de passageiros;

k)

«Carregador» o proprietário ou o expedidor da carga que é parte num contrato de transporte;

l)

«Classificação de cargas» a classificação por categorias de carga, nos termos do anexo ii à Diretiva n.º 95/64/CE, do Conselho, de 8 de dezembro, a saber: granel líquido, granel sólido, contentores, ro-ro (com autopropulsão), ro-ro (sem autopropulsão) e carga geral (incluindo pequenos contentores);

m)

«Custos totais» a soma dos custos fixos e dos custos variáveis imputados a um fornecimento ou serviço prestado ou a uma unidade operacional;

n)

«Emolumento da autoridade aduaneira» o montante pago como contrapartida de um serviço efetuado pelas estâncias aduaneiras, a requerimento de partes, constituindo fonte de receita quer para o Estado quer para as autoridades aduaneiras;

o)

«Fundeadouro» a área do plano de água destinada a manobra e amarração no ferro de navios, abrigada e de dimensões e fundos compatíveis com as marés, correntes, condições meteorológicas e procedimentos operacionais do porto;

p)

«Recebedor» o proprietário ou destinatário da carga que é parte num contrato de transporte;

q)

«Serviço de baldeação» - considera-se em serviço de baldeação no porto todo o navio-tanque, graneleiro, combinado, porta-contentores ou roll-on/roll-off que satisfaça simultaneamente as seguintes condições:

i)

Proceda ao desembarque de carga ou taras destinadas a serem posteriormente embarcadas noutros navios ou proceda ao embarque de cargas ou taras provenientes de outros navios;

ii) As cargas e taras movimentadas não sofram alterações ou transformações durante a estadia no porto ou, no caso dos navios-tanque, em parques de armazenagem identificados e diretamente ligados ao porto;

iii) A quantidade de carga desembarcada e embarcada, medida em toneladas ou unidades de carga, seja igual ou superior a uma percentagem do deadweight (DWT) ou da capacidade de carga do navio, a fixar pelas autoridades portuárias;

r)

«Serviço de curta distância» - considera-se em serviço de curta distância todo o navio que, mantendo o nome, satisfaça as seguintes condições:

i)

A sua arqueação bruta seja igual ou inferior a 6000 GT;

ii) Opere entre destinos e origens numa área restrita à Europa, mar Mediterrâneo, mar Negro, Marrocos e arquipélagos das Canárias e de Cabo Verde;

s)

«Serviço de cabotagem nacional» - considera-se em serviço de cabotagem nacional todo o navio que, mantendo o nome, satisfaça as seguintes condições:

i)

Opere ao serviço de determinado armador;

ii) Opere entre portos nacionais;

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