Decreto Legislativo Regional n.º 23/94/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1994-08-06
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 23/94/A

Alterações ao regime jurídico do sistema público da educação pré-escolar na Região Autónoma dos Açores regulamentado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/88/A, de 5 de Maio.

Considerando que posteriormente à publicação do Decreto Legislativo Regional n.º 23/88/A, de 5 de Maio, foi publicado o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, que provocou alterações no regime jurídico do sistema público da educação pré-escolar;

Considerando que o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, com as adaptações constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 17/90/A, de 6 de Novembro, inclui disposições relativas a toda a vida profissional do docente, desde o momento do seu recrutamento até à cessação de funções;

Considerando que o actual regime jurídico do sistema público da educação pré-escolar não está adaptado à realidade dos jardins-de-infância da Região, dado que estes estão integrados nas escolas do 1.º ciclo do ensino básico;

Considerando que através do Despacho Normativo n.º 270/92, de 26 de Novembro, foram criados momentos de avaliação para a educação pré-escolar;

Considerando ainda que a educação pré-escolar é competência da Região, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º e no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 338/79, de 25 de Abril:

Torna-se necessário rever o Decreto Legislativo Regional n.º 23/88/A, de 5 de Maio, introduzindo-lhe algumas alterações.

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea i) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:

Artigo 1.º — Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 21.º, 22.º e 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/88/A, de 5 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º

Finalidades

O desenvolvimento de actividades visando a educação pré-escolar constitui o início de um processo de educação permanente a realizar pela acção conjugada da família, da comunidade e do Estado, tendo em vista as finalidades previstas no artigo 5.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

CAPÍTULO II

Dos jardins-de-infância

Artigo 4.º

Designação

Os jardins-de-infância do sistema público da educação pré-escolar, dependentes da Secretaria Regional da Educação e Cultura, são designados pelo nome da escola do 1.º ciclo do ensino básico em que se integram.

Artigo 5.º

Criação

Os jardins-de-infância previstos pelo presente diploma são criados por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura sob proposta do director regional da educação, ouvidos os directores escolares, e dos conselhos escolares.

Artigo 6.º

Educação itinerante

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Nas localidades referidas no n.º 1 em que não seja possível funcionar educação itinerante, as crianças poderão ser deslocadas para o jardim-de-infância mais próximo, através da rede de transportes escolares.

Artigo 7.º

Criação

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Os novos edifícios escolares para o 1.º ciclo do ensino básico contemplarão instalações para a educação pré-escolar, desde que fique cuidadosamente salvaguardada a especificidade do jardim-de-infância.

Artigo 8.º

Localização

A localização de novos jardins-de-infância deverá:

a)

Atender às características específicas de determinadas zonas, nomeadamente aquelas onde se verifique maior densidade populacional;

b)

...

c)

...

Artigo 10.º

Almoço

1 - ...

2 - Durante o período de almoço as crianças ficam a cargo do auxiliar de acção educativa, podendo as respectivas famílias ou outro elemento idóneo da comunidade participar nesta actividade.

CAPÍTULO V

Do funcionamento

Artigo 12.º

Calendário escolar

O calendário escolar de actividades dos jardins-de-infância é o que for estabelecido para o 1.º ciclo do ensino básico.

CAPÍTULO VI

Da frequência

Artigo 13.º

Idade de admissão

1 - ...

2 - A educação pré-escolar destina-se às crianças com idades compreendidas entre os 3 anos, feitos até 15 de Setembro, e a idade de ingresso no ensino básico.

3 - A requerimento do pai ou encarregado de educação poderão ser admitidas crianças que completam os 3 anos até 31 de Dezembro.

Artigo 14.º

Inscrição

1 - ...

2 - A inspecção médica e posterior acompanhamento médico-sanitário serão feitos no âmbito da saúde escolar. Na ausência desta, estes serviços serão prestados no âmbito dos cuidados primários do Serviço Regional de Saúde.

3 - A inscrição para a frequência nos jardins-de-infância é feita no mesmo período da primeira matrícula do 1.º ciclo do ensino básico.

4 - ...

5 - ...

6 - Em caso de ausência não justificada superior a 20 dias, esgotados os contactos com os pais ou encarregados de educação, a inscrição é anulada, admitindo-se outra criança:

a)

Até final do 1.º período, exceptuando-se as crianças de 5 anos cujo prazo se prolongará até ao 2.º período;

b)

De acordo com outros critérios definidos pelo conselho escolar.

7 - Em casos de emigração ou mudança de residência de crianças, a inscrição é anulada, admitindo-se outra criança, de acordo com as prioridades estabelecidas no artigo seguinte.

Artigo 16.º

Número de crianças

1 - ...

2 - A lotação máxima das turmas que integram crianças com necessidades educativas especiais é de 16 alunos. O número de crianças com necessidades educativas especiais não pode exceder duas por turma.

3 - A integração de crianças com necessidades educativas especiais prevista no número anterior constituirá a primeira prioridade para a admissão, desde que estejam garantidos os apoios necessários.

Artigo 17.º

Processo individual

1 - ...

2 - Os elementos constantes do processo individual são do conhecimento exclusivo dos educadores de infância e da família de cada criança, transitando para o 1.º ciclo do ensino básico, no acto da matrícula nesse ciclo.

Artigo 18.º

Categorias de pessoal

1 - ...

2 - ...

3 - As férias e os períodos de interrupção da actividade lectiva processam-se dentro dos períodos estipulados no calendário escolar.

Artigo 21.º

Quadros de pessoal

1 - Os educadores de infância integram-se no quadro único dos educadores de infância da Região Autónoma dos Açores.

2 - O pessoal auxiliar dos jardins-de-infância está sujeito ao regime jurídico da função pública.

3 - Aos educadores de infância aplica-se o estatuto remuneratório do pessoal docente, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro, e integram-se na respectiva carreira prevista no Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, com as adaptações constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 17/90/A, de 6 de Novembro.

Artigo 22.º

Horários

1 - O horário semanal dos educadores de infância é o fixado pelo artigo 76.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/90/A, de 6 de Novembro.

2 - O horário de funcionamento diário do jardim-de-infância é o mesmo do 1.º ciclo do ensino básico.

CAPÍTULO VIII

Dever dos educadores

Artigo 23.º

Direitos e deveres

Os direitos e deveres dos educadores de infância são os previstos no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, com as adaptações constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 17/90/A, de 6 de Novembro.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 18 de Maio de 1994.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Alberto Romão Madruga da Costa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de Junho de 1994.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

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