Decreto Legislativo Regional n.º 24/2001/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2001-11-29
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 24/2001/A

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 15/99/A, de 29 de Abril, relativo aos princípios e normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

Através do Decreto Legislativo Regional n.º 15/99/A, de 29 de Abril, procedeu-se à aplicação a esta Região Autónoma do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º

94/62/CE

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro, e que estabelece os princípios e as normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

Pretendeu-se tornar o mesmo diploma exequível na Região Autónoma dos Açores, definindo quais as entidades competentes para a sua implementação e fiscalização. No entanto, com a publicação do Decreto Legislativo Regional n.º 15/99/A, de 29 de Abril, verificou-se existirem alguns aspectos que importava rever.

Por conseguinte, a alteração do referido diploma introduz mudanças na composição da Comissão Regional de Acompanhamento da Gestão de Embalagens e Resíduos de Embalagens (CRAGERE) que melhorarão o funcionamento da mesma e tem em consideração as alterações orgânicas verificadas na estrutura do VIII Governo Regional.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 2.º e 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/99/A, de 29 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

1 - A competência para a fixação de novos objectivos de valorização e reciclagem, previstos na alínea c) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, será exercida mediante portaria conjunta dos Secretários Regionais da Economia e do Ambiente, sob proposta da comissão a que se refere o artigo 4.º do presente diploma.

2 - As normas regulamentares de execução técnica previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, são definidas por portaria conjunta dos Secretários Regionais da Economia e do Ambiente.

3 - As competências atribuídas à Inspecção-Geral das Actividades Económicas consideram-se reportadas e são exercidas pela Inspecção Regional das Actividades Económicas.

4 - As referências feitas e as competências atribuídas ao Instituto dos Resíduos, à Direcção-Geral do Ambiente e às direcções regionais do ambiente consideram-se reportadas e são exercidas pela Direcção Regional do Ambiente.

5 - ...

6 - ...

7 - As competências atribuídas ao director-geral do Ambiente e ao presidente do Instituto dos Resíduos são exercidas pelo director regional do Ambiente.

Artigo 4.º

[...]

1 - É criada a Comissão Regional de Acompanhamento da Gestão de Embalagens e Resíduos de Embalagens, abreviadamente designada por CRAGERE, com as atribuições e competências previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro.

2 - A CRAGERE integra dois representantes da Secretaria Regional do Ambiente, um dos quais preside, sendo composta ainda pelos seguintes elementos:

a)

...

b)

Um representante da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas;

c)

[Anterior alínea b).]

d)

Um representante das organizações não governamentais de ambiente com actividade na Região;

e)

[Anterior alínea c).]

f)

Um representante de cada entidade gestora prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, a operar na Região.»

Artigo 2.º

O Decreto Legislativo Regional n.º 15/99/A, de 29 de Abril, é republicado em anexo, com as alterações introduzidas nos artigos referidos no presente diploma.

Artigo 3.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 24 de Outubro de 2001.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de Novembro de 2001.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Artigo 1.º

Âmbito

O Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, aplica-se à Região Autónoma dos Açores com as adaptações constantes dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Competências

1 - A competência para a fixação de novos objectivos de valorização e reciclagem previstos na alínea c) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, será exercida mediante portaria conjunta dos Secretários Regionais da Economia e do Ambiente, sob proposta da comissão a que se refere o artigo 4.º do presente diploma.

2 - As normas regulamentares de execução técnica previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, são definidas por portaria conjunta dos Secretários Regionais da Economia e do Ambiente.

3 - As competências atribuídas à Inspecção-Geral das Actividades Económicas consideram-se reportadas e são exercidas pela Inspecção Regional das Actividades Económicas.

4 - As referências feitas e as competências atribuídas ao Instituto dos Resíduos, à Direcção-Geral do Ambiente e às direcções regionais do ambiente consideram-se reportadas e são exercidas pela Direcção Regional do Ambiente.

5 - As referências feitas ao ministério da tutela consideram-se feitas à secretaria regional da tutela.

6 - As referências feitas e as competências atribuídas às delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia consideram-se reportadas e são exercidas pela Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia.

7 - As competências atribuídas ao director-geral do Ambiente e ao presidente do Instituto dos Resíduos são exercidas pelo director regional do Ambiente.

Artigo 3.º

Coimas

O produto das coimas constitui receita da Região, salvo se o levantamento do auto e o processamento da contra-ordenação tiverem cabido a entidade com autonomia financeira, caso em que 40% do valor em causa constituirá sua receita própria.

Artigo 4.º

Comissão Regional de Acompanhamento da Gestão de Embalagens e Resíduos de Embalagens (CRAGERE)

1 - É criada a Comissão Regional de Acompanhamento da Gestão de Embalagens e Resíduos de Embalagens, abreviadamente designada por CRAGERE, com as atribuições e competências previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro.

2 - A CRAGERE integra dois representantes da Secretaria Regional do Ambiente, um dos quais preside, sendo composta ainda pelos seguintes elementos:

a)

Um representante da Secretaria Regional da Economia;

b)

Um representante da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas;

c)

Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores;

d)

Um representante das organizações não governamentais de ambiente com actividade na Região;

e)

Um representante da Câmara de Comércio e Indústria dos Açores;

f)

Um representante de cada entidade gestora prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, a operar na Região.

Artigo 5.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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