Decreto Legislativo Regional n.º 24/2002/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2002-07-10
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 24/2002/A

Criação das freguesias de Pilar da Bretanha e Ajuda da Bretanha, no concelho de Ponta Delgada

A antiga freguesia da Bretanha, na costa norte do concelho de Ponta Delgada, englobava os lugares de Remédios, Ajuda e Pilar. Pelo Decreto-Lei n.º 43392, de 13 de Dezembro de 1960, foi criada a freguesia dos Remédios da Bretanha, ficando a freguesia original constituída pelos aglomerados populacionais de Ajuda, que inclui o núcleo das Amoreiras, e do Pilar, que inclui o núcleo de João Bom.

Estes dois lugares da actual freguesia da Bretanha, geograficamente salientes, têm, de há muito, vivências próprias, dimensão populacional e territorial semelhante, ao ponto da Junta de Freguesia, por tais circunstâncias, se ver forçada a reunir, periodicamente, ora num ora noutro lugar.

A esmagadora maioria da população manifestou-se em resposta a inquérito promovido pela autarquia local pela elevação destes dois lugares a freguesia, tendo, também, apresentado à Assembleia Legislativa Regional uma petição no mesmo sentido.

Nos referidos aglomerados populacionais existem, de forma autónoma, serviços comerciais e industriais diversos, entidades promotoras de variadas actividades culturais, recreativas e desportivas e suficientes acessibilidades.

Está garantida a viabilidade administrativa e financeira das futuras freguesias, de acordo com os critérios técnicos legalmente estabelecidos.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea l) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea g) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Criação

São criadas no município de Ponta Delgada, por extinção da freguesia da Bretanha, as freguesias da Ajuda da Bretanha e do Pilar da Bretanha.

Artigo 2.º

Delimitação territorial

1 - Os limites das novas freguesias são os seguintes:

Da freguesia da Ajuda da Bretanha:

A norte, a orla marítima;

A sul, as Cumeeiras das Sete Cidades;

A nascente, a freguesia dos Remédios, com os limites definidos nos termos do Decreto-Lei n.º 43392, de 13 de Dezembro de 1960;

A poente, uma linha com início na orla marítima coincidente com o veio de água da grota da Lomba Grande, caminhando para sul com limite entre a grota da Lomba Grande e a servidão para o caminho da Lomba Grande, seguindo por esta até à margem este do mesmo, continuando para sul a acompanhar a mesma margem do caminho da Lomba Grande até às Cumeeiras das Sete Cidades;

Da freguesia do Pilar da Bretanha:

A norte, a orla marítima;

A sul, as Cumeeiras das Sete Cidades;

A nascente, uma linha com início na orla marítima coincidente com o veio de água da grota da Lomba Grande, caminhando para sul com limite entre a grota da Lomba Grande e a servidão para o caminho da Lomba Grande, seguindo por esta até à margem este do mesmo, continuando para sul a acompanhar a mesma margem do caminho da Lomba Grande até às Cumeeiras das Sete Cidades;

A poente, a freguesia dos Mosteiros, limite definido pela grota do Loural.

2 - Os limites indicados no n.º 1 são conforme a representação cartográfica, à escala de 1:10000, em anexo, que constitui parte integrante do presente diploma.

3 - A Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos e a Câmara Municipal de Ponta Delgada procederão à colocação de placas toponímicas, por forma que fiquem bem patentes os limites fixados neste artigo.

Artigo 3.º

Comissões instaladoras

1 - As comissões instaladoras das novas freguesias serão constituídas nos termos e no prazo previstos no artigo 9.º da Lei n.º 60/99, de 30 de Junho.

2 - Para efeitos do número anterior, a Câmara Municipal de Ponta Delgada nomeará as respectivas comissões instaladoras, constituídas por:

a)

Um representante da Assembleia Municipal de Ponta Delgada;

b)

Um representante da Câmara Municipal de Ponta Delgada;

c)

Um representante da Assembleia de Freguesia da Bretanha;

d)

Um representante da Junta de Freguesia da Bretanha;

e)

Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia, designados de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei n.º 60/99, de 30 de Junho.

3 - A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 12 de Junho de 2002.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de Junho de 2002.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

(ver planta no documento original)

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