Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2003-05-12
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2002/A, de 11 de Abril, republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 38/2002/A, de 3 de Dezembro, que adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

Considerando a necessidade de introduzir diversos aperfeiçoamentos técnicos ao actual regime dos instrumentos de gestão territorial na Região em matéria de actualização de competências, de conteúdo e redacção dos próprios artigos e de adequação do sistema de gestão territorial à realidade regional;

Considerando a necessidade de especificar as formas de publicação dos actos relativos a instrumentos de gestão territorial de âmbito regional e municipal;

Considerando, ainda, que o acompanhamento das alterações a planos directores municipais que tenham como objecto a concretização de programas de realojamento e de construção de habitação a custos controlados para arrendamento não estava previsto em diploma regional;

Considerando, finalmente, que o processo de elaboração dos planos directores municipais se encontra em fase final na Região e que o desenvolvimento de cada município está directamente ligado ao acesso a acções financiadas, tornando-se, por conseguinte, indispensável o alargamento dos prazos limite para a conclusão de tais instrumentos, tendo presente a importância de uma gestão territorial programada:

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio

1 - Os artigos 2.º e 4.º a 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2002/A, de 11 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º

Sistema de gestão territorial

1 - ...

2 - Compete igualmente ao Governo Regional a coordenação das políticas consagradas no plano regional de ordenamento do território, bem como nos planos sectoriais e nos planos especiais de ordenamento do território de âmbito regional.

3 - Os planos especiais de ordenamento do território têm em vista a prossecução e a salvaguarda de objectivos de interesse nacional e regional com repercussão espacial e vigoram enquanto se mantiver a indispensabilidade de tutela, por instrumentos de âmbito nacional ou regional, dos interesses públicos que visam salvaguardar.

4 - O plano regional de ordenamento do território assegura a salvaguarda e a valorização de áreas de interesse nacional e regional em termos económicos, agrícolas, florestais, ambientais e patrimoniais.

5 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 4.º

[...]

1 - ...

2 - A elaboração do plano regional de ordenamento do território, dos planos sectoriais e dos planos especiais de ordenamento do território é determinada por resolução do Governo Regional.

3 - Consideram-se de âmbito regional os planos sectoriais e os planos especiais de ordenamento do território cuja elaboração tenha sido determinada de acordo com o número anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do diploma referido no n.º 1.

Artigo 5.º

[...]

1 - ...

2 - A elaboração do plano regional de ordenamento do território é acompanhada por uma comissão mista de coordenação, integrada por representantes das seguintes entidades:

a)

Membro do Governo Regional com competência nas áreas das finanças e do planeamento;

b)

Membro do Governo Regional com competência nas áreas da educação e da cultura;

c)

Membro do Governo Regional com competência nas áreas da habitação e dos equipamentos;

d)

Membro do Governo Regional com competência nas áreas da saúde e da segurança social;

e)

Membro do Governo Regional com competência na área da economia;

f)

Membro do Governo Regional com competência nas áreas da agricultura e da pesca;

g)

Membro do Governo Regional com competência na área do ambiente;

h)

Membro do Governo Regional com competência na área da administração local;

i)

Instituto Regional de Ordenamento Agrário;

j)

Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores;

k)

Universidade dos Açores;

l)

Câmara do Comércio e Indústria dos Açores;

m)

Federação Agrícola dos Açores;

n)

Organizações não governamentais do ambiente que exerçam a sua actividade na Região;

o)

Outras entidades que venham a ser consideradas relevantes.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - A composição e o funcionamento da comissão mista de coordenação são regulados por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competências nas áreas do ambiente e da administração local.

8 - O acompanhamento das alterações a planos directores municipais necessário à execução dos empreendimentos previstos no Decreto-Lei n.º 115/2001, de 7 de Abril, é assegurado pelos serviços dependentes do membro do Governo Regional com competência na área da administração local, nas condições e com as entidades a determinar por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competências nas áreas do ambiente e da administração local, mediante informação da câmara municipal.

9 - O acompanhamento da elaboração dos planos de urbanização e dos planos de pormenor é assegurado pelo membro do Governo Regional com competência na área do ambiente, nas condições e com as entidades a determinar por despacho, mediante informação da câmara municipal.

Artigo 6.º

[...]

1 - ...

2 - Concluída a versão final, a proposta de plano especial de ordenamento do território é objecto de parecer da direcção regional com competência na área do ordenamento do território.

3 - Concluída a versão final, a proposta de plano intermunicipal de ordenamento do território ou director municipal é objecto de parecer da direcção regional com competência na área da administração local, no prazo de 45 dias.

4 - ...

Artigo 7.º

[...]

1 - A publicitação dos actos a que se referem os artigos 40.º, 48.º, 58.º, 74.º, 77.º, 148.º e 149.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, atende ao disposto nos números seguintes.

2 - ...

3 - As deliberações referidas nas alíneas b) a e) do n.º 3 do artigo 148.º do diploma referido no n.º 1 são publicadas no Jornal Oficial e divulgadas através da comunicação social da Região.

4 - A eficácia dos actos referidos nos números anteriores depende da publicação no Diário da República, sem prejuízo da publicitação no Jornal Oficial.

5 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 8.º

[...]

1 - A ratificação a que se referem os artigos 68.º e 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, atende ao disposto nos números seguintes.

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

As medidas preventivas relativas a planos directores municipais que tenham como consequência a suspensão de plano director municipal;

d)

As alterações a plano director municipal não previstas no artigo 97.º do diploma referido no n.º 1;

e)

A suspensão de plano director municipal prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º do diploma referido no n.º 1, com as adaptações constantes do presente diploma.

3 - ...

4 - ...

5 - Compete ao Governo Regional, mediante decreto regulamentar regional, ratificar, sob proposta do membro do Governo Regional com competência na área do ambiente, todas as formas de alteração ou suspensão de plano director municipal que revistam a forma de plano de urbanização ou de pormenor.

6 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Todas as outras formas de alteração ou suspensão de planos de urbanização ou planos de pormenor ratificados efectuadas nos termos deste diploma, com excepção das alterações decorrentes de modificações na legislação, especialmente no que se refere a restrições e servidões de utilidade pública, das alterações sujeitas a regime simplificado, previstas no artigo 97.º do diploma referido no n.º 1, e da suspensão prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 100.º daquele diploma.

7 - ...

8 - ...

9 - As referências feitas à comissão de coordenação regional no n.º 3 do artigo 80.º do diploma referido no n.º 1 reportam-se à direcção regional com competência na área do ordenamento do território no caso da alínea a), e ainda no caso da alínea e) quando se trate de desconformidade com plano de urbanização.

10 - As referências feitas à comissão de coordenação regional no n.º 3 do artigo 80.º do diploma referido no n.º 1 reportam-se à direcção regional com competência na área da administração local no caso das alíneas c) e d), e ainda no caso da alínea e) quando se trate de incompatibilidade com plano intermunicipal de ordenamento do território ou de desconformidade com plano director municipal.

Artigo 9.º

[...]

A suspensão das disposições dos instrumentos de gestão territorial, nas situações previstas no artigo 99.º e no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, efectua-se mediante decreto regulamentar regional.

Artigo 10.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Nos planos municipais de ordenamento do território, é competente para o processo de contra-ordenação e aplicação de coimas o presidente da câmara municipal, no caso de plano director municipal, o director regional com competência na área da administração local e, no caso de plano de urbanização ou de pormenor, o membro do Governo Regional com competência na área do ambiente.

Artigo 11.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - As ordens de embargo e de demolição são objecto de registo na conservatória do registo predial competente mediante comunicação do presidente da câmara municipal ou das direcções regionais com competência nas áreas da administração local ou do ordenamento do território, consoante o caso.

Artigo 12.º

[...]

1 - ...

2 - A apresentação do relatório referido no número anterior é da responsabilidade do membro do Governo Regional com competência na área do ambiente, que o submete previamente ao Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável.

3 - A elaboração do relatório é da responsabilidade do departamento do Governo Regional com competência na área do ambiente, cabendo à direcção regional com competência na área da administração local a parte respeitante aos planos directores municipais.

4 - ...

Artigo 13.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A referência feita ao conselho da Região no n.º 3 do artigo 51.º e no n.º 1 do artigo 57.º do diploma referido no n.º 1 reporta-se ao Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável.

5 - As referências feitas à comissão ou às comissões de coordenação regional no n.º 3 do artigo 51.º, no artigo 55.º, no n.º 2 do artigo 56.º, nos n.os 1 e 4 do artigo 57.º e no artigo 153.º do diploma referido no n.º 1 reportam-se ao departamento do Governo Regional com competência na área do ambiente.

6 - As referências feitas à comissão ou às comissões de coordenação regional no n.º 5 do artigo 76.º e no n.º 3 do artigo 77.º do diploma referido no n.º 1 reportam-se à direcção regional com competência na área do ordenamento do território.

7 - As referências feitas à comissão de coordenação regional no n.º 3 do artigo 94.º e no n.º 3 do artigo 97.º do diploma referido no n.º 1 reportam-se à direcção regional com competência na área da administração local, no caso de plano director municipal, ou à direcção regional com competência na área do ordenamento do território, no caso de plano de urbanização ou de plano de pormenor.

8 - A referência feita às comissões de coordenação regional no n.º 2 do artigo 154.º do diploma referido no n.º 1 reporta-se à direcção regional com competência na área da administração local, no caso de plano director municipal, e à direcção regional com competência na área do ordenamento do território, no caso de plano de urbanização, plano de pormenor ou plano especial de ordenamento do território.

9 - A referência feita ao presidente da comissão de coordenação regional ou ao órgão competente do Ministério do Ambiente no n.º 2 do artigo 114.º do diploma referido no n.º 1 reporta-se ao membro do Governo Regional com competência na área do ambiente.

Artigo 14.º

[...]

1 - O plano regional e os planos sectoriais de ordenamento do território são aprovados por decreto legislativo regional.

2 - Os planos especiais de ordenamento do território são aprovados por decreto regulamentar regional.

Artigo 15.º

[...]

1 - ...

2 - Para os efeitos da publicação e do registo, as entidades responsáveis pela elaboração devem remeter, no prazo de 30 dias após a aprovação, três colecções completas às entidades que se seguem:

a)

...

b)

Direcção regional com competência na área do ordenamento do território, no caso de plano de urbanização ou de pormenor.

3 - Compete à direcção regional com competência na área do ordenamento do território proceder ao registo do plano regional de ordenamento do território e dos planos especiais de ordenamento do território.

4 - ...

5 - Compete às direcções regionais com competência nas áreas da administração local e do ordenamento do território proceder ao registo, respectivamente, dos planos intermunicipais de ordenamento do território e directores municipais e dos planos de urbanização e de pormenor, bem como, em cada caso, das correspondentes medidas preventivas, alterações e suspensões.

6 - Para os efeitos do disposto no número anterior e no caso de planos municipais não sujeitos a ratificação, a câmara municipal envia, em duplicado, à direcção regional com competência na área do ordenamento do território, no prazo de 30 dias, cópia autenticada da acta da sessão da assembleia municipal na parte que respeita à aprovação.

7 - Para além da publicação no Diário da República, todos os actos referentes a planos de âmbito regional ou municipal, bem como as respectivas medidas preventivas, são publicados na 1.ª série do Jornal Oficial, atendendo ao seguinte:

a)

Os decretos legislativos regionais que aprovam o plano regional de ordenamento do território e os planos sectoriais e os planos especiais de ordenamento do território;

b)

Os decretos regulamentares regionais a que se referem os n.os 2 e 5 do artigo 8.º, o artigo 9.º e o n.º 2 do artigo 14.º;

c)

As portarias referidas nos n.os 3 e 6 do artigo 8.º

Artigo 16.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

A direcção regional com competência na área da administração local informe, ouvidos os membros da comissão mista de coordenação ou, caso esta não esteja constituída, da comissão técnica de acompanhamento do plano director municipal, que se pronunciarão no prazo de 15 dias, que o projecto subjacente à expropriação não comprometa a execução do plano nem a torne mais difícil ou onerosa;

c)

...

2 - ...

3 - ...

4 - Relativamente aos municípios que não disponham de plano director municipal eficaz, só é possível a celebração de contratos de desenvolvimento entre a administração regional autónoma e a administração local, na forma de cooperação financeira directa, até 31 de Dezembro de 2003.

Artigo 17.º

[...]

Na selecção de candidaturas de projecto às acções financiadas pelas intervenções operacionais incluídas no quadro comunitário de apoio a executar exclusivamente na Região apresentadas por autarquias locais não serão aceites:

a)

A partir de 1 de Julho de 2004, as que digam respeito a áreas territoriais que não disponham de plano director municipal aprovado pela assembleia municipal e remetido para ratificação governamental;

b)

A partir de 1 de Janeiro de 2005, as que digam respeito a áreas territoriais que não disponham de plano director municipal eficaz.

Artigo 18.º

[...]

1 - ...

2 - ...

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