Decreto Legislativo Regional n.º 24/2004/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2004-08-20
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 24/2004/M

Define os objectivos para a conservação e preservação do património geológico da Região Autónoma da Madeira

O património geológico é constituído por todos os recursos naturais não renováveis, tais como formações rochosas, acumulações sedimentares, formas, paisagens, caracteres paleontológicos ou colecções de objectos geológicos de valor científico, cultural, educativo e de interesse paisagístico ou recreativo.

A sua exploração e conhecimento são especialmente adequados para reconhecer, estudar e interpretar a evolução da história geológica que modelou a Terra.

A inventariação, a catalogação, a divulgação e a protecção do património geológico é de vital importância. Para além da sua degradação quase sempre irreversível, o seu conhecimento cuidado é considerado como uma característica dos países culturalmente avançados, constituindo parte fundamental do seu património cultural.

Na elaboração de um inventário para a classificação e catalogação do património geológico, é necessário o estabelecimento de uma série de critérios, nomeadamente o valor alto, médio, baixo, o interesse do ponto de vista científico, didáctico e turístico e ainda a representatividade no âmbito nacional, regional ou local.

O património geológico deve ser salvaguardado, mas também estudado e valorizado. Deve promover-se a acção científica, pedagógica e cultural por todos os intervenientes, de modo a garantir o retorno em termos de benefício científico, cultural e social, bem como assegurar a sua transmissão às gerações futuras.

Na Região Autónoma da Madeira, um dos exemplos mais conhecidos é o "Homem em pé», localizado na Achada do Teixeira, no concelho de Santana, que se encontra a uma altitude de aproximadamente 1590 m, resultado da acção conjugada de agentes erosivos naturais, particularmente a chuva e o vento, que fizeram surgir a forma humanóide evidenciada pelo dique. Este tipo de expressões naturais registadas na rocha, vulgar pedra, é designado no arquipélago por "pedras vivas». Neste caso particular, são pedras antropoglifitas, correspondentes a figuras de seres humanos.

Há muitos outros exemplos, tais como o "Arco» e as "Furnas» em basalto, na Tábua, o "Ilhéu» da ribeira da Janela, a "Gruta do cavalum», em Machico, as "Grutas», em São Vicente, o "Frade», no Vale de São Vicente, a "Cara», na Achada do Teixeira, a "Chaminé» e a "Carapita», no Vale da Boaventura, e o "Pico da Ana Ferreira», em Porto Santo.

Alguns dos critérios de valor intrínseco a estas estruturas são a sua raridade, a sua utilidade como modelo para ilustrar processos geológicos, a erosão diferencial e o seu estado de conservação. Os critérios relacionados com a sua possibilidade de uso passam por actividades a realizar ao nível científico, didáctico, turístico e recreativo.

A necessidade de protecção prende-se com a sua fragilidade, vulnerabilidade intrínseca muito susceptível aos agentes erosivos, como sejam a chuva, o vento e os animais.

A melhor maneira de preservar um bem patrimonial comum é fomentar o seu acesso científico, cultural e pedagógico a todos os que possam e queiram usufruir, pelo que urge criar legislação de âmbito regional para assegurar a sua conservação e preservação.

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos das alíneas a) e q) do n.º 1 do artigo 227.º e da alínea d) do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e j) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea pp) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma define os objectivos da conservação e preservação do património geológico da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º

Objectivos

São objectivos da conservação e preservação do património geológico:

a)

Promover uma política de conservação e preservação do património geológico;

b)

Identificar, inventariar, classificar, documentar e divulgar os locais de interesse geológico;

c)

Promover o conhecimento do património geológico, através da investigação, do estudo e da formação e informação dos recursos existentes;

d)

Promover a sensibilização da comunidade para a importância e relevância do património geológico;

e)

Definir as áreas de intervenção e os modos de actuação;

f)

Promover a defesa dos recursos naturais em articulação com o desenvolvimento de actividades económicas, tais como o ecoturismo e o turismo de natureza.

Artigo 3.º

Competência

Compete à secretaria regional responsável pela área do ambiente promover todas as medidas para assegurar a concretização dos objectivos da conservação e preservação do património geológico da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 4.º

Infracções

Constituem infracções contra o património geológico os seguintes actos:

a)

A exploração de recursos geológicos classificados sem prévia autorização da entidade competente;

b)

A alteração da morfologia do terreno nas áreas envolventes que afecte de forma irreversível o elemento geológico classificado;

c)

A extracção de materiais, a colheita de quaisquer espécies vegetais e fungos, no elemento geológico classificado e na área envolvente sem prévia autorização da entidade competente;

d)

Os aterros e o depósito de resíduos de qualquer tipo em áreas envolventes aos elementos geológicos classificados sem prévia autorização da entidade competente;

e)

A captura ou abate de animais que coexistam com o elemento geológico classificado;

f)

A construção de edificações que afectem de forma irreversível os elementos geológicos classificados;

g)

A prática de pastorícia e as pastagens que alterem de forma irreversível os elementos geológicos classificados;

h)

A prática de actividades lúdicas e desportivas que alterem a forma e substância dos elementos geológicos classificados sem prévia autorização da entidade competente;

i)

A realização de fogueiras e queimadas, nas áreas envolventes, em prejuízo dos elementos geológicos classificados.

Artigo 5.º

Contra-ordenações

1 - As infracções previstas nas alíneas a) a i) do artigo anterior constituem contra-ordenação, punível com coima aplicável às pessoas singulares no valor mínimo de (euro) 50 até o máximo de (euro) 3700.

2 - As coimas aplicáveis às pessoas colectivas poderão elevar-se ao montante máximo de (euro) 44000.

3 - A negligência e a tentativa são puníveis até metade do montante máximo previsto nos números anteriores.

4 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo das coimas mencionadas neste artigo serão sempre elevados para o dobro.

5 - Acessoriamente à aplicação das coimas, pode ser determinada a perda dos materiais extraídos, bem como dos equipamentos utilizados, que serviram ou estavam destinados a servir para a prática da contra-ordenação.

Artigo 6.º

Receitas

Constitui receita do organismo responsável o produto proveniente da aplicação das coimas, de eventuais rendas de materiais extraídos, bem como quaisquer outros equipamentos declarados perdidos.

Artigo 7.º

Competência

A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se refere o presente diploma cabe ao organismo responsável.

Artigo 8.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não for contrário ao presente diploma aplicar-se-á subsidiariamente o estabelecido no regime geral das contra-ordenações, nomeadamente o estabelecido no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, e 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.

Artigo 9.º

Actualização das coimas

1 - O montante das coimas previsto no presente diploma pode ser actualizado por decreto regulamentar regional.

2 - Os montantes máximos das coimas não podem exceder o valor previsto no regime geral das contra-ordenações.

Artigo 10.º

Regulamentação

A regulamentação necessária à aplicação do presente diploma, a aprovar no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor, terá a forma de decreto regulamentar regional.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 14 de Julho de 2004.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 26 de Julho de 2004.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.