Decreto Legislativo Regional n.º 24/2007/A
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 24/2007/A
Regime jurídico da actividade apícola e da produção, transformação e comercialização de mel na Região Autónoma dos Açores
A actividade apícola na Região Autónoma dos Açores representa um sector em expansão, cuja importância económica e social tende a assumir um papel crescente no desenvolvimento regional.
Considerando que cada vez mais se impõe a necessidade de diversificação da produção e que, no âmbito deste princípio, a apicultura pode ser uma interessante alternativa na prossecução desse objectivo;
Considerando a necessidade de incentivar a prática desta actividade e, paralelamente, estabelecer um quadro jurídico que regulamente o seu exercício, tendo em conta as especificidades que a caracterizam;
Considerando ainda que a Directiva n.º
2001/110/CE
, do Conselho, de 20 de Dezembro, estabelece um conjunto de normas referentes à produção, transformação e comercialização do mel, que é importante transpor para a ordem jurídica regional:
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o regime jurídico da actividade apícola, bem como as normas a que obedecem a produção, transformação e comercialização de mel na Região Autónoma dos Açores, transpondo para a ordem jurídica regional a Directiva n.º
2001/110/CE
, do Conselho, de 20 de Dezembro.
Artigo 2.º
Definições
1 - Para efeitos do presente diploma entende-se por:
"Abelha» qualquer indivíduo de espécie produtora de mel, pertencente ao género Apis sp., designadamente os da espécie Apis mellifera;
"Actividade apícola» a detenção de exploração apícola, com finalidade de obtenção de produtos apícolas, reprodução e multiplicação de enxames, polinização, didáctica, científica ou outra;
"Alimentação artificial» a administração de alimento pelo apicultor, tendo por objectivo reforçar as provisões ou estimular o desenvolvimento da colónia;
"Apiário» o conjunto de colónias nas condições adequadas de produção, incluindo o local de assentamento e respectivas infra-estruturas, pertencentes ao mesmo apicultor e que não distem da primeira à última mais de 100 m;
"Apiário comum» o local de assentamento de colónias de abelhas, que pertencem a vários apicultores que acordaram nessa partilha, com determinação de parte, e que não distem da primeira à última mais de 100 m;
"Apicultor» a pessoa singular ou colectiva que possua uma exploração apícola;
"Autoridade sanitária veterinária regional» a direcção regional com competência em matéria de desenvolvimento agrário;
"Colmeia» o suporte físico em que os quadros de sustentação dos favos são amovíveis, que pode ou não albergar uma colónia e a sua produção;
"Colónia» o enxame, suporte físico e respectivos materiais biológicos por si produzidos;
"Cortiço» o suporte físico, desprovido de quadros para fixação dos favos, sendo estes inamovíveis, que pode ou não albergar uma colónia e a sua produção;
"Enxame» a população de abelhas, que corresponde à unidade produtiva, com potencialidade de sobrevivência, produção e reprodução autónomas, em meio natural, sem qualquer suporte físico;
"Exploração apícola» o conjunto de um ou mais apiários, incluindo as respectivas infra-estruturas de apoio, pertencentes ao mesmo apicultor, com exclusão dos locais de extracção de mel;
"Mel» a substância açucarada natural produzida pelas abelhas da espécie Apis mellifera a partir do néctar de plantas ou das secreções provenientes de partes vivas de plantas ou de excreções de insectos sugadores de plantas que ficam sobre as partes vivas das plantas, que as abelhas recolhem, transformam por combinação com substâncias específicas próprias, depositam, desidratam, armazenam e deixam amadurecer, em favos da colmeia;
"Núcleo» a colmeia de quadros móveis com capacidade superior a três quadros e inferior a seis quadros;
"Nucléolo» a colmeia de quadros móveis com capacidade máxima até três quadros, cujo objectivo é a multiplicação de colónias ou a fecundação;
"Quadro» o caixilho que suporta o favo;
"Transumância» a metodologia de actividade apícola com recurso a transporte para aproveitamento de produções específicas ou melhores florações;
"Zona controlada» a área geográfica reconhecida pela autoridade veterinária regional e que cumpra os requisitos previstos no presente diploma.
2 - Os principais tipos de mel encontram-se definidos no anexo ii ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
CAPÍTULO II
Da actividade apícola
SECÇÃO I
Registos
Artigo 3.º
Introdução de espécies apícolas
1 - A introdução de abelhas no território da Região Autónoma dos Açores carece de notificação prévia ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de agricultura.
2 - Não é permitida a introdução no território da Região Autónoma dos Açores de abelhas das subespécies africanas Apis mellifera ou poli-híbridos resultantes do cruzamento destas com abelhas de variedades europeias provenientes de países terceiros à União Europeia.
Artigo 4.º
Registo da actividade apícola e declaração de existências
1 - O exercício da actividade apícola carece de registo prévio na direcção regional com competência em matéria de desenvolvimento agrário.
2 - O registo é efectuado mediante entrega, no serviço de ilha com competência em matéria de agricultura, de declaração de modelo a aprovar por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de agricultura.
3 - É obrigatória a declaração anual de existências no período e em modelo a definir por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de agricultura.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o apicultor deve proceder à primeira declaração de existências no prazo máximo de 10 dias após o início da actividade.
5 - É obrigatória a declaração de alterações ao registo de apicultor e à declaração de existências no prazo máximo de 10 dias após a sua ocorrência ou no prazo e condições que para o efeito vierem a ser determinadas no programa sanitário previsto no artigo 11.º
6 - É obrigatória a aposição do número de registo do apicultor nos apiários, em local bem visível, de acordo com modelo definido no âmbito do despacho previsto nos n.os 2 e 3 do presente artigo.
7 - O trabalho administrativo relacionado com os registos da actividade apícola poderá ser efectuado por agrupamentos de produtores legalmente constituídos, através de protocolos de colaboração celebrados entre estes organismos e o departamento governamental com competência em matéria de agricultura.
Artigo 5.º
Registo e condições do comércio de cera de abelha
1 - Os produtores e comerciantes de cera destinada à actividade apícola carecem de registo na direcção regional com competência em matéria de desenvolvimento agrário.
2 - O registo é efectuado previamente ao início da actividade mediante entrega nos serviços de ilha com competência em matéria de agricultura de declaração de modelo a aprovar pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de agricultura.
3 - Os produtores e comerciantes que já tenham iniciado a sua actividade dispõem do prazo de 30 dias, contados a partir do dia de entrada em vigor do presente diploma, para procederem ao registo nos termos dos números anteriores.
4 - A cera de abelha destinada directamente à actividade apícola não pode prejudicar o desenvolvimento e a produção das colónias nas quais seja introduzida e, designadamente, ser veículo de agentes susceptíveis de contaminação.
SECÇÃO II
Localização dos apiários
Artigo 6.º
Implantação dos apiários
1 - Os apiários devem estar implantados a mais de 50 m da via pública ou de qualquer edificação em utilização e devem ser protegidos por sebes vivas ou outras estruturas adequadas que se enquadrem no ambiente envolvente com altura mínima de 2 m.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os caminhos rurais e agrícolas, bem como as edificações destinadas à actividade apícola do apicultor detentor do apiário, em relação aos quais a distância mínima de implantação deverá ser de 10 m.
Artigo 7.º
Densidade de implantação
1 - Cada apiário não pode ter mais de 25 colónias.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os apiários implantados em culturas instaladas, enquanto durarem as respectivas florações, situação em que o número de colónias instaladas deve estar em relação directa com a área explorada, a capacidade apícola da cultura e o objectivo da exploração.
3 - Para efeito de contagem de colónias:
Cada núcleo ou cortiço equivale a 0,5 colónia, sendo o total arredondado para o número imediatamente superior;
Não são contabilizados os nucléolos.
4 - Os apiários e ou os apiários comuns devem ser implementados a uma distância mínima de 500 m entre si.
SECÇÃO III
Base de dados
Artigo 8.º
Base de dados
1 - A informação relativa ao efectivo apícola e respectivos detentores, designadamente a que se refere aos artigos 4.º e 9.º, é coligida em base de dados, cuja gestão pertence à direcção regional com competência em matéria de desenvolvimento agrário.
2 - A informação recolhida nos termos do número anterior poderá ser partilhada com outras entidades públicas regionais, nacionais ou comunitárias para efeitos do exercício das suas competências, designadamente no que concerne à concessão de benefícios para a melhoria e desenvolvimento da actividade apícola.
Artigo 9.º
Comunicações
1 - Os detentores de apiários devem comunicar à base de dados referida no n.º 1 do artigo anterior a intenção de implantação de apiário em novo local, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 14.º relativamente às zonas controladas.
2 - As formas de comunicação à base de dados são determinadas no programa sanitário previsto no artigo 11.º
CAPÍTULO III
Medidas sanitárias e zonas controladas
SECÇÃO I
Medidas sanitárias
Artigo 10.º
Doenças de declaração obrigatória
1 - É obrigatória a declaração dos casos suspeitos ou confirmados de qualquer das doenças mencionadas no quadro constante do anexo i ao presente diploma, que dele faz parte integrante, ao serviço de ilha com competência em matéria de agricultura, ao qual cabe a sua comunicação à direcção regional com competência em matéria de desenvolvimento agrário.
2 - A direcção regional com competência em matéria de desenvolvimento agrário pode mandar executar as medidas sanitárias que julgar necessárias para evitar, limitar ou debelar as doenças mencionadas no quadro referido no número anterior.
3 - As medidas sanitárias a que se refere o número anterior compreendem:
Visita sanitária e inquérito;
Delimitação de áreas que devem considerar-se
infestadas, bem como a atribuição de estatutos sanitários a áreas geográficas determinadas;
Restrições e condicionamento do trânsito de abelhas, enxames, colónias ou colmeias e seus produtos, bem como substâncias ou materiais destinados à apicultura que possam representar risco de introdução de doença de declaração obrigatória ou exótica;
Tratamento, abate e medidas de higiene e desinfecção.
Artigo 11.º
Programa sanitário e de bem-estar animal
1 - A direcção regional com competência em matéria de desenvolvimento agrário elabora anualmente um programa sanitário para o estabelecimento das medidas de sanidade veterinária para defesa do território regional das doenças enumeradas no anexo i do presente diploma, bem como os requisitos a que devem obedecer as zonas controladas.
2 - Compete igualmente à direcção regional referida no número anterior estabelecer os requisitos de bem-estar animal próprios da espécie.
Artigo 12.º
Indemnização
1 - Caso haja lugar ao abate sanitário previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 10.º, os proprietários dos apiários terão direito a uma indemnização nos termos do disposto nos números seguintes.
2 - As indemnizações a que se refere o presente artigo são calculadas com base numa tabela, a aprovar por despacho conjunto do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças e do membro do Governo Regional com competência em matéria de agricultura, que fixa os valores em dinheiro das colmeias, cortiços, núcleos e nucléolos componentes de apiários sujeitos a abate sanitário.
3 - Não têm direito a indemnização os proprietários de apiários que se encontrem em infracção ao disposto no presente diploma.
4 - Antes de ser accionado o pagamento da indemnização por abate sanitário, o serviço com competência em matéria de agricultura da ilha de implantação do apiário procede a uma averiguação relativa ao cumprimento pelo proprietário dos animais abatidos das disposições do presente diploma, das medidas estabelecidas no programa sanitário previsto no artigo 11.º e de quaisquer medidas específicas de polícia sanitária impostas através de
notificação.
5 - Se da averiguação referida no número anterior resultarem indícios de incumprimento de alguma das mencionadas disposições ou medidas, a direcção regional com competência em matéria de desenvolvimento agrário deve iniciar de imediato o competente processo de contra-ordenação, ficando o pagamento da indemnização dependente da decisão final do mesmo.
6 - Em qualquer caso, o processo relativo à indemnização deve ser instruído com uma declaração, emitida pelo serviço de ilha com competência em matéria de agricultura, relativa ao cumprimento das disposições e medidas referidas no n.º 4, a requerer pelos proprietários de apiários sujeitos a abate sanitário e enviada à direcção regional com competência em matéria de desenvolvimento agrário.
SECÇÃO II
Zonas controladas
Artigo 13.º
Reconhecimento de zona controlada
1 - O reconhecimento da zona controlada compete ao director regional com competência em matéria de desenvolvimento agrário.
2 - O pedido de reconhecimento de zona controlada em determinada área geográfica deve ser apresentado no serviço de ilha com competência em matéria de agricultura por organização de apicultores legalmente constituída, integrada por um número de apicultores igual ou superior a 60 % dos registados nessa ilha ou que representem pelo menos 60 % do total das colmeias existentes nessa ilha.
3 - O pedido de reconhecimento deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
Mapa de onde constem definidos os limites geográficos da área que se pretende que seja reconhecida como zona controlada;
Proposta de actuação calendarizada para as acções sanitárias.
4 - No prazo máximo de 5 dias úteis a contar da recepção do pedido, o serviço de ilha com competência em matéria de agricultura remete o pedido de reconhecimento de zona controlada ao director regional com competência em matéria de desenvolvimento agrário, acompanhado dos elementos referidos no número anterior, devendo a decisão ser emitida no prazo de 20 dias sobre a data do pedido.
Artigo 14.º
Obrigações nas zonas controladas
1 - São obrigações dos apicultores cujos apiários estejam implantados na zona controlada:
Manter registo actualizado dos factos de natureza sanitária ocorridos na zona, devendo o registo ser de modelo a aprovar por despacho do director regional com competência em matéria de desenvolvimento agrário;
Possuir boletim de apiário de modelo a aprovar pelo director regional com competência em matéria de desenvolvimento agrário, do qual constem, dispostas sequencialmente por data, as operações realizadas no apiário;
Ter o registo e o boletim de apiário disponíveis e à disposição das autoridades mencionadas no artigo 19.º do presente diploma, a seu pedido, durante um período mínimo de três anos;
Proceder ao diagnóstico das doenças constantes do anexo i ao presente diploma, de acordo com a periodicidade e metodologia definidas pela autoridade sanitária veterinária regional;
Adoptar as medidas de controlo das doenças constantes do anexo i ao presente diploma, em conformidade com as metodologias estabelecidas pela autoridade sanitária veterinária regional.
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