Decreto Legislativo Regional n.º 24/2012/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2012-06-01
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 24/2012/A

Aprova as normas que regulamentam a gestão de fluxos específicos de resíduos

O Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, que fixou o regime geral de prevenção e gestão de resíduos, estabeleceu o enquadramento jurídico global das operações de prevenção, produção e gestão de resíduos e aprovou o regime jurídico do licenciamento e concessão das operações de gestão de resíduos. Elaborado numa ótica de política integrada do produto, destinada a prevenir ou reduzir a produção de resíduos, aquele diploma visa reduzir o caráter nocivo e os impactes adversos decorrentes da produção e gestão de resíduos e diminuir os impactes associados à utilização dos recursos, de forma a melhorar a eficiência da sua utilização e a proteção do ambiente e da saúde humana.

Aquele mesmo diploma estabelece, no seu artigo 234.º, um conjunto de fluxos específicos de resíduos que pelas suas características, perigosidade, origem, destino final ou método de eliminação devam ser tratados de forma diferenciada em relação aos restantes resíduos. A regulamentação de alguns daqueles fluxos, pela sua generalidade ou representatividade, foi definida no próprio diploma base, estabelecendo-se contudo, no n.º 3 daquele artigo, que, sem prejuízo das normas gerais fixadas nesse diploma, as normas especiais aplicáveis à regulação dos fluxos específicos de resíduos são aprovadas por decreto legislativo regional.

Em execução do disposto no n.º 3 do artigo 234.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, que fixa o regime geral de prevenção e gestão de resíduos, pelo presente diploma aprovam-se as normas específicas aplicáveis aos seguintes fluxos específicos: (1) pneus e pneus usados; (2) óleos minerais novos e usados; (3) veículos e veículos em fim de vida e seus componentes e materiais; (4) equipamentos elétricos e eletrónicos e resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos; (5) pilhas, acumuladores e baterias, e respetivos resíduos, e (6) óleos alimentares.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 112.º, n.º 4, e 227.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 37.º, n.os 1 e 2, 40.º e 57.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas a), j), m) e n), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições e princípios gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente diploma estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão dos seguintes fluxos específicos de resíduos:

a)

Pneus e pneus usados;

b)

Óleos minerais novos e usados;

c)

Veículos e veículos em fim de vida e seus componentes e materiais;

d)

Equipamentos elétricos e eletrónicos e resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos;

e)

Pilhas, acumuladores e baterias, e respetivos resíduos;

f)

Óleos alimentares, novos e usados, produzidos pelos sectores industrial, da hotelaria e restauração e doméstico.

2 - O presente diploma transpõe para a ordem jurídica regional os seguintes normativos:

a)

Diretiva n.º

1987/101/CEE

, do Conselho, de 22 de dezembro de 1986, que altera a Diretiva n.º

75/439/CEE

, do Conselho, de 16 de junho, relativa à eliminação de óleos usados;

b)

Diretiva n.º

2000/53/CE

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro, relativa aos veículos em fim de vida, alterada pela Diretiva n.º 2011/37/EU, da Comissão, de 30 de março, que altera o anexo ii da Diretiva n.º

2000/53/CE

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro;

c)

Diretiva n.º

2011/65/UE

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos;

d)

Diretiva n.º

2002/96/CE

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, alterada pela Diretiva n.º

2003/108/CE

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de dezembro, relativas a resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos;

e)

Diretiva n.º

2008/103/CE

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro, que altera a Diretiva n.º

2006/66/CE

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro, relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos, no que respeita à colocação de pilhas e acumuladores no mercado;

f)

Diretiva n.º

2008/112/CE

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, na parte em que esta altera as Diretivas n.os

2002/96/CE

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, e

2000/53/CE

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro, a fim de a adaptar ao Regulamento (CE) n.º

1272/2008

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente diploma aplica-se à gestão de fluxos de resíduos realizada na Região Autónoma dos Açores, qualquer que seja a origem ou proveniência dos resíduos.

2 - O presente diploma é aplicável a todos os produtos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, bem como aos respetivos resíduos.

3 - O disposto no presente diploma não prejudica:

a)

A sujeição à legislação em vigor em matéria de segurança rodoviária;

b)

A aplicação da legislação relativa à higiene e segurança, à proteção da saúde, ao controlo das emissões para a atmosfera, ao controlo de ruído, à proteção do solo e das águas, bem como a aplicação da regulamentação aplicável à produção e comercialização de biocombustíveis;

c)

A regulamentação do modo de manutenção e reparação de um veículo ou a obrigatoriedade de estar equipado com componentes fornecidos pelo fabricante ou com outros componentes, como peças sobressalentes ou de substituição, cuja montagem cumpra o disposto na legislação aplicável;

d)

A aplicação do Decreto-Lei n.º 32/94, de 5 de fevereiro, relativo à obtenção, utilização e comercialização de gorduras e óleos comestíveis;

e)

A aplicação do Decreto-Lei n.º 106/2005, de 29 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 13/2006, de 20 de janeiro, que fixa as características a que devem obedecer as gorduras e os óleos vegetais destinados à alimentação humana e as condições a observar na sua obtenção ou tratamento, bem como as regras da sua comercialização.

4 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma:

a)

Os óleos minerais usados contendo bifenilos policlorados e terfenilos policlorados (PCB), abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 277/99, de 23 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72/2007, de 27 de março, à exceção do disposto no artigo 34.º, na parte respeitante às operações de reciclagem e de reprocessamento;

b)

Os equipamentos elétricos e eletrónicos que façam parte de outro tipo de equipamento não abrangido pelas normas constantes do presente diploma;

c)

Os equipamentos elétricos e eletrónicos, as pilhas e acumuladores associados à defesa dos interesses essenciais de segurança do Estado, bem como as armas, as munições e o material de guerra destinados a fins especificamente militares;

d)

As pilhas e acumuladores utilizados em aparelhos concebidos para serem enviados para o espaço exterior.

Artigo 3.º

Objetivos

1 - O presente diploma tem por objetivo proteger o ambiente e a saúde humana e a segurança das pessoas e bens, prevenindo ou reduzindo os impactes adversos decorrentes da geração e gestão de resíduos, diminuindo os impactes gerais da utilização dos recursos e melhorando a eficiência dessa utilização.

2 - É, também, objetivo do presente regime jurídico a melhoria contínua do desempenho ambiental de todos os intervenientes do ciclo de vida dos produtos e resíduos a que se refere o presente diploma.

Artigo 4.º

Definições

1 - Para efeitos do presente diploma entende-se por:

a)

"Aparelho alimentado a bateria» qualquer equipamento elétrico ou eletrónico, conforme definido nos termos da alínea l), que seja alimentado por pilhas ou acumuladores ou suscetível de o ser;

b)

"Armazenagem» a deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;

c)

"Bateria de pilhas» o conjunto de pilhas ou acumuladores ligados entre si ou encerrados num invólucro formando uma unidade completa, não destinada a ser separada, nem aberta pelo utilizador final;

d)

"Bateria industrial» ou "acumulador industrial» a bateria ou acumulador concebidos exclusivamente para fins industriais ou profissionais ou utilizados em qualquer tipo de veículos elétricos, designadamente os utilizados como fonte de energia de emergência ou de reserva nos hospitais, aeroportos ou escritórios, os concebidos exclusivamente para terminais de pagamento portáteis em lojas e restaurantes e para leitores de código de barras em lojas, os utilizados em instrumentação ou em diversos tipos de aparelhos de medição, os utilizados em ligação com aplicações de energias renováveis como os painéis solares e os utilizados em veículos elétricos, como, por exemplo, carros, cadeiras de rodas, bicicletas, veículos utilizados nos aeroportos e veículos automáticos de transporte;

e)

"Bateria ou acumulador para veículos automóveis» a bateria ou acumulador utilizados para fornecer energia ao motor de arranque, para as luzes ou para a ignição;

f)

"Centro de desmantelamento» a instalação onde se procede à remoção e separação dos componentes de resíduos com vista à sua despoluição e à reutilização, à fragmentação, ao corte e ao retalhamento ou preparação para a valorização ou eliminação e quaisquer outras operações realizadas para fins de valorização e ou eliminação de veículos em fim de vida e dos seus componentes;

g)

"Centro de receção de resíduos» a instalação onde se procede à armazenagem e triagem de resíduos inseridos quer em sistemas integrados de gestão de fluxos de resíduos, quer em sistemas de gestão de resíduos urbanos;

h)

"Colocação no mercado» o fornecimento ou disponibilização de um produto a terceiros, a título oneroso ou gratuito, incluindo a importação para o território nacional e a transferência a partir de outro Estado membro;

i)

"Detentor de resíduos» o produtor dos resíduos ou a pessoa singular ou coletiva que tem os resíduos na sua posse;

j)

"Distribuidor» qualquer pessoa singular ou coletiva que, no âmbito da sua atividade profissional, forneça produtos a um utilizador;

k)

"Eliminação» qualquer operação que não seja de valorização, mesmo que tenha como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia, nomeadamente as previstas no anexo i do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, que aprova o regime geral de prevenção e gestão de resíduos;

l)

"Equipamentos elétricos ou eletrónicos» ou "EEE» os equipamentos cujo funcionamento adequado depende de correntes elétricas ou de campos eletromagnéticos, bem como os equipamentos para geração, transferência e medição dessas correntes e campos, pertencentes às categorias indicadas no anexo vi do presente diploma, do qual faz parte integrante, e concebidos para a utilização com uma tensão nominal não superior a 1000 V para corrente alterna e 1500 V para corrente contínua;

m)

"Ferramenta elétrica sem fios» qualquer aparelho portátil, incluído na categoria 6 da parte A do anexo vi, alimentado por pilhas ou acumuladores e destinado a atividades de construção, manutenção ou jardinagem;

n)

"Fluxos de resíduos» o tipo de produto componente de uma categoria de resíduos transversal a todas as origens, nomeadamente óleos minerais usados, óleos alimentares usados, pneus usados, resíduos de pilhas, acumuladores e baterias, veículos em fim de vida e resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos;

o)

"Informações de desmantelamento» todas as informações necessárias ao tratamento adequado e compatível com o ambiente de um veículo em fim de vida;

p)

"Melhores técnicas disponíveis» ou "MTDs» a fase de desenvolvimento mais avançada e eficaz das atividades e dos respetivos modos de exploração, que demonstre a aptidão prática de técnicas específicas para constituir, em princípio, a base dos valores limite de emissão com vista a evitar e, quando tal não seja possível, a reduzir de um modo geral as emissões e o impacte no ambiente no seu todo, entendendo-se por: (i) "melhores» as técnicas mais eficazes para alcançar um nível geral elevado de proteção do ambiente no seu todo; (ii) "técnicas» o modo como a instalação é projetada, construída, conservada, explorada e desativada, bem como as técnicas utilizadas no processo de produção, e (iii) "disponíveis» as técnicas desenvolvidas a uma escala que possibilite a sua aplicação no contexto do sector económico em causa em condições económica e tecnicamente viáveis, tendo em conta os custos e os benefícios, quer sejam ou não utilizadas ou produzidas a nível nacional ou comunitário e desde que acessíveis ao operador em condições razoáveis;

q)

"Óleo alimentar» o óleo, ou mistura de dois ou mais óleos, destinado à alimentação humana que cumpra o disposto no Decreto-Lei n.º 32/94, de 5 de fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 106/2005, de 29 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 13/2006, de 20 de janeiro;

r)

"Óleos usados» quaisquer lubrificantes minerais ou sintéticos ou óleos industriais que se tenham tornado impróprios para o uso a que estavam inicialmente destinados, tais como os óleos usados dos motores de combustão e dos sistemas de transmissão, os óleos lubrificantes usados e os óleos usados de turbinas e sistemas hidráulicos;

s)

"Operador de gestão de resíduos» ou "operador» pessoas singulares ou coletivas, licenciadas ou concessionadas, responsáveis pela recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos, bem como pelas operações de descontaminação dos solos e monitorização dos locais de destino final após encerramento das respetivas instalações;

t)

"Outros veículos» quaisquer veículos classificados em categorias diferentes das indicadas na definição de veículo constante da alínea zz);

u)

"PCB» os policlorobifenilos, os policlorotrifenilos, o monometilotetraclorodifenilmetano, o monometilodiclorodifenilmetano, o monometilodibromodifenilmetano ou qualquer mistura com um teor acumulado das substâncias acima referidas superior a 0,005 % em peso;

v)

"Pilha ou acumulador portátil» qualquer pilha, pilha-botão, bateria de pilhas ou acumulador que seja fechado hermeticamente, possa ser transportado à mão e não seja uma bateria ou acumulador industrial, nem uma bateria ou acumulador para veículos automóveis, nomeadamente as pilhas constituídas por um elemento único, como, por exemplo, as pilhas AA e AAA, bem como as pilhas e acumuladores utilizados em telemóveis, computadores portáteis, ferramentas elétricas sem fios, brinquedos e aparelhos domésticos;

w)

"Pilha ou acumulador» qualquer fonte de energia elétrica obtida por transformação direta de energia química, constituída por uma ou mais células primárias não recarregáveis ou por um ou mais elementos secundários recarregáveis;

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