Decreto Legislativo Regional n.º 24/2012/M
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 24/2012/M
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira.
A organização dos serviços da administração regional autónoma da Madeira foi, no ano de 2007, objeto de alteração de vulto trazida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, o qual consagrou novas formas de composição orgânica, procurando conciliar a clássica estrutura hierarquizada com a de natureza matricial, associando esta última ao desenvolvimento de projetos. Iniciou-se um novo ciclo ao nível da consagração das orgânicas dos serviços, introduzindo formalismos legais mais simplificados e facilitadores das reorganizações que em cada momento se revelem necessárias.
Naquele mesmo diploma regional englobaram-se os institutos públicos da Região Autónoma da Madeira no regime geral vigente sobre a matéria a nível nacional, mas não diretamente aplicável à Região, designado por Lei-Quadro dos Institutos Públicos, constante da Lei n.º 3/2004, na altura alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de outubro, e 105/2007, de 3 de abril.
Considerando que pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, foi introduzido um novo regime na Lei-Quadro dos Institutos Públicos, revela-se oportuno alterar o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, de forma a tornar aplicável à Região Autónoma da Madeira aquele diploma, consagrando um normativo que se articule com o que vigora a nível nacional. Aproveita-se ainda para rever, face à atualidade, alguns normativos constantes do referido diploma regional bem como, prever expressamente, um regime especial para a instituição pública de solidariedade e segurança social da Região Autónoma da Madeira, em condições de igualdade de tratamento com as correspondentes instituições de âmbito nacional.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, do n.º 1 do artigo 228.º e do n.º 1 do artigo 232.º, da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, da alínea qq) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, alterado pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração de artigos
Os artigos 8.º, 21.º, 22.º, 28.º, 29.º, 30.º e 34.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, são alterados, passando a ter a seguinte redação:
"Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Para efeitos dos números anteriores, pode haver lugar a mobilidade interna, bem como a colocação e afetação dos recursos humanos nos termos previstos no n.º 3 do artigo 25.º
6 - (Revogado.)
Artigo 21.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - As unidades orgânicas flexíveis são criadas, alteradas ou extintas por despacho do membro do Governo Regional competente, sob proposta do dirigente máximo do serviço, que definirá as respetivas atribuições e competências, observando o limite máximo previamente fixado por portaria dos membros do Governo Regional responsáveis pelo serviço e pelas áreas das finanças e da administração pública.
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 22.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O estatuto remuneratório dos chefes de equipa consta do diploma de criação do serviço por equiparação ao estatuto remuneratório fixado para os diretores de serviço ou chefes de divisão, sendo a dotação máxima de chefes de equipa fixada por portaria dos membros do Governo Regional responsáveis pelo serviço e pelas áreas das finanças e da administração pública.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 28.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
...
...
...
O estatuto dos responsáveis que a compõem;
...
...
4 - As estruturas de missão não podem constituir relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado.
5 - Os responsáveis pelas estruturas de missão exercem as respetivas funções em comissão de serviço e podem recorrer a mobilidade geral ou, com respeito pelo disposto no número anterior, recrutar trabalhadores, nos termos da lei e dentro do número fixado na resolução.
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - Os responsáveis das estruturas de missão, das comissões e dos grupos de trabalho ou de projeto são livremente designados e exonerados.
Artigo 29.º
[...]
1 - O regime previsto na Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de outubro, e 105/2007, de 3 de abril, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de março, pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, é aplicável aos institutos públicos criados na Região Autónoma da Madeira, com as adaptações constantes do presente capítulo.
2 - ...
Artigo 30.º
[...]
1 - As referências feitas pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, aos ministérios e aos membros do Governo, reportam-se aos departamentos governamentais da administração regional autónoma da Madeira e aos correspondentes membros do Governo Regional com competência equivalente.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - A base de dados a que se refere o artigo 49.º reporta-se ao sistema de informação e base de dados dos trabalhadores das entidades públicas regionais, que funciona através do serviço do Governo Regional com competência em matéria de informática da administração pública, nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, que institui e regula o funcionamento do Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE).
5 - (Revogado.)
Artigo 34.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 30.º, o departamento que tenha a seu cargo a administração pública é responsável pela criação e permanente atualização de uma base de dados dos serviços da administração pública, da sua estruturação por departamentos, bem assim pela sua divulgação através dos meios mais eficazes, designadamente o portal do Governo Regional.
2 - ...»
Artigo 2.º
Aditamento de artigos
São aditados ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, os artigos 23.º-A, 32.º-A e 32.º-B, com a redação seguinte:
"Artigo 23.º-A
Regulamentos internos
1 - Os serviços da administração direta da Região Autónoma da Madeira dispõem de um regulamento interno, aprovado pelo respetivo dirigente máximo, sobre as matérias que, face ao disposto na lei, possam assim ser reguladas.
2 - Os regulamentos internos devem:
Regular a organização e disciplina do trabalho;
Descrever os postos de trabalho.
3 - No exercício dos poderes de direção, pode o membro do Governo Regional competente na respetiva área avocar a competência referida no n.º 1.
Artigo 32.º-A
Recrutamento e designação dos membros do conselho diretivo
Os membros do conselho diretivo dos institutos públicos da Região Autónoma da Madeira são recrutados na sequência de procedimento concursal, aplicando-se, com as necessárias adaptações, as regras de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da administração regional autónoma da Madeira.
Artigo 32.º-B
Regime especial
1 - Goza de regime especial, com derrogação do regime comum na estrita medida necessária à sua especificidade, a instituição pública de solidariedade e segurança social da Região Autónoma da Madeira.
2 - O tipo de instituto público a que se refere o número anterior pode ser regulado por diplomas específicos.»
Artigo 3.º
Adaptação de atos constitutivos e de regulamentos
Os institutos públicos da Região Autónoma da Madeira devem adaptar os respetivos atos constitutivos e os seus regulamentos internos ao regime previsto na Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, de acordo com o determinado no presente diploma, no prazo máximo de 60 dias contados a partir da sua entrada em vigor.
Artigo 4.º
Revogação de artigos
Pelo presente diploma é revogado o n.º 6 do artigo 8.º, o n.º 2 do artigo 24.º, os n.os 2, 3 e 5 do artigo 30.º e o artigo 35.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro.
Artigo 5.º
Republicação
É republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, com as alterações agora introduzidas.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 31 de julho de 2012.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.
Assinado em 8 de agosto de 2012.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece os princípios e normas a que obedece a organização da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - Integram a administração direta da Região os serviços centrais e periféricos que, pela natureza das suas competências e funções, devam estar sujeitos ao poder de direção do respetivo membro do Governo Regional.
2 - Incluem-se no disposto no número anterior os serviços de cujas atribuições decorra, designadamente, o exercício de poderes de autoridade e representação política da Região ou o estudo e conceção, coordenação, apoio e controlo ou fiscalização de outros serviços administrativos.
3 - Integram a administração indireta da Região Autónoma da Madeira os institutos públicos criados no quadro do capítulo viii do presente diploma.
Artigo 3.º
Princípios
1 - A organização, a estrutura e o funcionamento da administração pública regional autónoma devem orientar-se pelos princípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços às populações, da desburocratização, da racionalização de meios, da eficiência na afetação de recursos públicos, na melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais da atividade administrativa acolhidos pelo Código do Procedimento Administrativo.
2 - O princípio da unidade e eficácia da ação consubstancia-se no exercício de poderes hierárquicos, nomeadamente os poderes de direção, substituição e revogação e nas inerentes garantias dos destinatários dos atos praticados no âmbito destes poderes.
3 - Em obediência ao princípio da aproximação dos serviços às populações, as funções de cada serviço devem ser exercidas no nível territorial mais próximo possível dos respetivos destinatários.
4 - A desburocratização deve traduzir-se numa clara definição de atribuições, competências e funções, numa simplificação das estruturas orgânicas existentes e na redução dos níveis hierárquicos de decisão.
5 - Em cumprimento do princípio da racionalização, devem ser prosseguidas a economia de meios e a eficácia da atuação administrativa, evitando-se a criação de novos serviços e a dispersão de funções ou competências por pequenas unidades orgânicas.
6 - Tendo em vista o acréscimo da eficiência na afetação de recursos públicos e a melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado ao cidadão, pode, desde que no respeito pela Constituição e pelo Estatuto e em termos e condições a fixar em decreto legislativo regional, ser objeto de delegação ou concessão a entidades privadas, por prazo determinado, a prossecução de algumas das funções de serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira.
7 - No respeito pelo princípio da participação dos administrados, a administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira devem assegurar a interação e a complementaridade da sua atuação com os respetivos destinatários, bem como com entidades representativas dos interesses económicos e sociais.
8 - Norteados pela prossecução do interesse público, os órgãos e serviços da administração direta e indireta da Região devem observar ainda os princípios gerais referidos nos números anteriores mediante o incremento, na sua atuação:
Da prestação de serviços orientados para os cidadãos;
Da imparcialidade na atividade administrativa;
Da responsabilização a todos os níveis pela gestão pública;
Da racionalidade e celeridade nos procedimentos administrativos;
Da eficácia na prossecução dos objetivos fixados e controlo de resultados obtidos;
Da eficiência na utilização dos recursos públicos;
Da permanente abertura e adequação às potencialidades das tecnologias da informação e comunicações;
Do recurso a modelos flexíveis de funcionamento em função dos objetivos, recursos e tecnologias disponíveis.
CAPÍTULO II
Departamentos do Governo Regional
Artigo 4.º
Estrutura
1 - São departamentos do Governo Regional a Presidência do Governo Regional e as Secretarias Regionais, podendo ser ainda criadas no decreto regulamentar regional que regula a organização e funcionamento do Governo Regional, vice-presidências e subsecretarias regionais.
2 - A orgânica de cada departamento do Governo Regional define as respetivas atribuições, bem como a estrutura necessária ao seu funcionamento, distinguindo os serviços e organismos que pertencem à administração direta dos da administração indireta.
Artigo 5.º
Princípios de organização
Na organização de cada departamento do Governo Regional devem respeitar-se os seguintes princípios:
Adequar a estrutura à missão, garantindo a justa proporção entre a estrutura operativa e a estrutura de apoio;
Assegurar um equilíbrio adequado entre serviços centrais e periféricos, visando a prestação de um serviço de qualidade;
Agregar as funções homogéneas do departamento por serviços, com competências bem definidas, de acordo com o princípio da segregação de funções, com vista à responsabilidade pelos resultados;
Assegurar a existência de circuitos de informação e comunicação simples e coerentes, tendencialmente agregando num mesmo sistema centralizado a informação de utilização comum, tanto no seio de cada departamento como no âmbito da prossecução de finalidades interdepartamentais;
Garantir que o desempenho das funções comuns, previstas no artigo seguinte, seja atribuído a serviços já existentes em cada departamento, não determinando a criação de novos serviços;
Reduzir o número de níveis hierárquicos de decisão ao mínimo indispensável à adequada prossecução dos objetivos do serviço;
Privilegiar, face à emergência de novas atribuições, a reestruturação dos serviços existentes em prejuízo da criação de novos;
Agilizar os canais de comunicação entre os diversos serviços da administração direta da Região, nomeadamente através de estabelecimento de canais diretos de comunicação entre eles, relativamente às seguintes matérias:
Divulgação e promoção das suas atividades correntes;
ii) Solicitação de emissão de pareceres ou relatórios, obrigatórios por força da lei ou regulamento, que se revelem instrutórios de quaisquer processos administrativos;
iii) Envio de pareceres solicitados no âmbito das suas normais atribuições;
iv) Troca de informações de natureza administrativa ou contabilística;
Aquisição de artigos de economato e bens de consumo corrente ou duradouros através do organismo com competência na área do património;
vi) Realização de atividades de natureza intra ou interdepartamental.
Artigo 6.º
Funções comuns
1 - São funções comuns dos departamentos do Governo Regional, designadamente:
Elaboração e acompanhamento da execução do orçamento de funcionamento;
Planeamento do investimento público e correspondente elaboração e execução do seu orçamento;
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