Decreto Legislativo Regional n.º 24/2015/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2015-11-10
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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Decreto Legislativo Regional n.º 24/2015/A

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 32/2002/A, de 8 de agosto, que estabelece o regime de cooperação técnica e financeira entre a administração regional e a administração local.

A Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que aprovou o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, instituiu um princípio de excecionalidade inerente à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais, ao fixar uma regra geral de proibição de concessão de quaisquer formas de subsídio ou comparticipação financeira aos municípios e freguesias por parte do Estado, dos institutos públicos ou dos fundos autónomos, salvo as devidas exceções, previstas no referido diploma.

No âmbito das referidas exceções, estabelece a citada lei a possibilidade de concessão de auxílios financeiros às autarquias locais em termos de cooperação técnica e financeira, bem como o regime de concessão de auxílios financeiros às autarquias locais, regulados por diploma próprio.

Considerando que a Região Autónoma dos Açores é diversas vezes afetada por intempéries que provocam danos significativos nomeadamente em infraestruturas e equipamentos autárquicos;

Considerando os escassos recursos financeiros das autarquias locais da Região disponíveis para fazer face às atribuições e competências que lhes estão legalmente cometidas face à diminuição das receitas orçamentais provenientes do Orçamento do Estado, verificada nos últimos anos;

Considerando a estreita e inegável colaboração existente entre a administração regional e os municípios e freguesias da Região ao longo dos anos em diversos domínios, promovendo e concretizando plena e eficazmente diversas ações que concorrem para o desenvolvimento regional;

Nestes termos, com sentido de solidariedade e reconhecimento do mérito da cooperação estratégica entre as administrações regional e local da Região Autónoma dos Açores, reforça-se o regime da cooperação financeira direta, criando mecanismos destinados a minimizar as consequências das intempéries, situações imprevisíveis e excecionais, que afetam de forma particular as autarquias locais, visando a resolução de situações que não se compadecem com processos morosos, dotando as autarquias locais de meios financeiros por forma a corresponder eficaz e eficientemente a tais situações.

Nesta conformidade, e considerando o quadro de excecionalidade conferido pela natureza da ocorrência e pela extensão dos danos, procede-se à definição do regime de concessão de auxílios financeiros acima referido, alterando, para o efeito, o regime de cooperação técnica e financeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 32/2002/A, de 8 de agosto.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 32/2002/A, de 8 de agosto

1 - Os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 41.º e 42.º do Decreto Legislativo Regional n.º 32/2002/A, de 8 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2005/A, de 10 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Construção, ampliação ou grande reparação de edifícios escolares propriedade dos municípios;

e)

...

f)

...

2 - ...

3 - Podem também revestir a modalidade de cooperação financeira os contratos ARAAL através dos quais a Região comparticipe os municípios pelos prejuízos causados pela ocorrência de intempéries, situações imprevisíveis e excecionais, independentemente de configurarem, ou não, situações de calamidade pública.

Artigo 6.º

[...]

...

a)

...

b)

Construção, ampliação ou grande reparação de edifícios escolares propriedade dos municípios;

c)

...

d)

...

e)

Concessão excecional de auxílios financeiros a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º

Artigo 7.º

[...]

1 - As propostas de candidatura relativas aos investimentos a que se referem as alíneas a), b), c) e e) do artigo anterior são da iniciativa dos municípios, sendo apresentadas junto dos departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria, cabendo a estes apreciá-las.

2 - ...

3 - ...

Artigo 41.º

[...]

1 - ...

2 - (Revogado.)

Artigo 42.º

[...]

Os formulários para apresentação de candidaturas a que se referem o artigo 7.º e o n.º 1 do artigo 21.º e o modelo do painel a que se refere o n.º 1 do artigo 38.º são definidos por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de administração local.»

2 - As referências ao «secretário regional», no n.º 2 do artigo 7.º, no n.º 1 do artigo 9.º, no n.º 4 do artigo 16.º, na alínea c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 24.º, no n.º 1 do artigo 27.º e no n.º 3 do artigo 30.º, passam a ser feitas ao «membro do Governo Regional competente».

3 - As referências ao «PRODESA», no n.º 2 do artigo 5.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 16.º, passam a ser feitas ao «Programa Operacional dos Açores».

Artigo 2.º

Aditamento

São aditados ao Decreto Legislativo Regional n.º 32/2002/A, de 8 de agosto, os artigos 18.º-A e 24.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 18.º-A

Concessão excecional de auxílios financeiros

1 - As candidaturas à concessão de apoios a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º serão ordenadas e selecionadas pelos departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria tendo em conta o grau de urgência do auxílio a prestar e, quando for caso disso, o interesse do projeto de investimento a realizar.

2 - Na sequência do disposto no número anterior, devem as candidaturas ser remetidas ao membro do Governo Regional responsável pelas áreas das finanças e das autarquias locais para que sejam submetidas a aprovação do Conselho do Governo Regional.

3 - A comparticipação financeira direta do Governo Regional prevista no n.º 3 do artigo 4.º será fixada pelo Conselho do Governo Regional consoante a gravidade ou a necessidade das situações objeto de apoio, podendo atingir até 70 % do montante global a investir.

Artigo 24.º-A

Concessão excecional de auxílios financeiros

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a cooperação financeira com as freguesias e associações de freguesias poderá abranger a comparticipação por prejuízos causados pela ocorrência de intempéries, situações imprevisíveis e excecionais, as quais não configurem situações de calamidade pública.

2 - As candidaturas à concessão dos apoios previstos no número anterior deverão ser apresentadas pelas juntas de freguesia ou associações de freguesia, consoante o caso, junto dos departamentos regionais competentes em razão da matéria.

3 - Compete aos departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria apreciar as candidaturas, ordenando-as e selecionando-as, tendo em conta o grau de urgência do auxílio a prestar e, quando for caso disso, o interesse do projeto de investimento a realizar.

4 - Na sequência do disposto no número anterior, e tendo em conta a excecionalidade dos apoios, devem as candidaturas ser remetidas ao membro do Governo Regional competente em matéria de finanças e de autarquias locais para que sejam submetidas a aprovação do Conselho do Governo Regional.

5 - A comparticipação financeira do Governo Regional prevista no n.º 1 será fixada pelo Conselho do Governo Regional consoante a gravidade ou a necessidade das situações objeto de apoio, podendo atingir até 70 % do montante global a investir.»

Artigo 3.º

Republicação

O Decreto Legislativo Regional n.º 32/2002/A, de 8 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2005/A, de 10 de novembro, bem como pelo presente diploma, é republicado, em anexo, com as necessárias correções materiais.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 17 de setembro de 2015.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.

Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de outubro de 2015.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 32/2002/A, de 8 de agosto

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente diploma estabelece:

a)

O regime de celebração de contratos de desenvolvimento, de natureza setorial ou plurissetorial, entre a administração regional autónoma dos Açores e os municípios da Região, nos domínios para o efeito definidos;

b)

O regime de celebração de acordos de cooperação, colaboração e coordenação entre a administração regional autónoma dos Açores e as freguesias da Região, nos domínios para o efeito definidos.

Artigo 2.º

Objeto

Constitui objeto dos contratos ARAAL a execução de um projeto ou conjunto de projetos que envolvam técnica e financeiramente um ou mais municípios e departamentos da administração regional.

Artigo 3.º

Contratos de desenvolvimento

1 - Os contratos de desenvolvimento entre a administração regional autónoma e a administração local, adiante abreviadamente designados por contratos ARAAL, constituem instrumentos orientadores de investimentos públicos no quadro dos objetivos da política de desenvolvimento regional, podendo revestir as seguintes modalidades:

a)

Contratos de cooperação técnica e financeira da administração regional na realização de investimentos de âmbito das competências das autarquias locais;

b)

Contratos de colaboração das autarquias locais na realização de investimentos no âmbito das competências da administração regional;

c)

Contratos de coordenação das atuações da administração regional e das autarquias locais na realização de investimentos integrados que respeitem conjuntamente as competências da administração regional e das autarquias locais.

2 - No caso de o objeto do contrato ARAAL incluir a execução de projetos que possam beneficiar entidades públicas e privadas ou empresas públicas, podem estas ser admitidas como partes contratantes.

3 - O regime estabelecido neste diploma é também aplicável às associações e federações de municípios ou empresas concessionárias destes.

CAPÍTULO II

Modalidades dos contratos

SECÇÃO I

Contratos de cooperação

Artigo 4.º

Empreendimentos abrangidos

1 - No âmbito da cooperação a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, os contratos ARAAL podem ter lugar na realização de investimentos nos seguintes domínios:

a)

Ordenamento municipal do território, incluindo a elaboração dos planos respetivos;

b)

Saneamento básico, compreendendo sistemas de captação, adução, armazenagem e distribuição de água e sistemas de águas residuais e pluviais, bem como sistemas de recolha, transporte e tratamento de resíduos sólidos;

c)

Infraestruturas municipais de transporte, designadamente no que toca à construção e reparação da rede viária municipal, incluindo o respetivo equipamento e obras de arte;

d)

Construção, ampliação ou grande reparação de edifícios escolares propriedade dos municípios;

e)

Turismo, cultura, lazer e desporto;

f)

Construção, reconstrução ou grandes reparações de edifícios sede de juntas de freguesia e de associações de freguesias cujo investimento revista caráter urgente, tendo em vista assegurar a funcionalidade dos órgãos da freguesia.

2 - A cooperação técnico-financeira tem caráter complementar, abrangendo apenas, de entre os empreendimentos a que se referem as alíneas a) a e) do número anterior, aqueles que sejam também objeto de comparticipação comunitária.

3 - Podem também revestir a modalidade de cooperação financeira os contratos ARAAL através dos quais a Região comparticipe os municípios pelos prejuízos causados pela ocorrência de intempéries, situações imprevisíveis e excecionais, independentemente de configurarem, ou não, situações de calamidade pública.

Artigo 5.º

Comparticipação indireta

1 - A cooperação financeira assume a forma de comparticipação indireta para os empreendimentos a que se referem as alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo anterior, através do pagamento pelo Governo Regional de parte dos juros respeitantes a empréstimos contraídos pelo município para financiamento de empreendimento, na parte não coberta pela comparticipação comunitária, junto de instituições de crédito com protocolo para o efeito celebrado.

2 - A cooperação financeira nos investimentos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo anterior poderá ainda ter por objeto o pagamento de encargos resultantes de atrasos no recebimento pelos municípios de verbas resultantes da aprovação de investimentos no âmbito do Programa Operacional dos Açores, sempre que o atraso seja superior a 90 dias.

3 - A cooperação referida no número anterior é objeto de protocolo celebrado entre o Governo Regional e os municípios.

Artigo 6.º

Comparticipação direta

A cooperação financeira pode assumir a forma de comparticipação direta nos seguintes casos:

a)

Elaboração de planos de pormenor de vilas ou cidades que sejam sede de concelho;

b)

Construção, ampliação ou grande reparação de edifícios escolares propriedade dos municípios;

c)

Empreendimentos no âmbito da atividade desportiva, nos casos e termos previstos no artigo 16.º;

d)

Empreendimentos a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º, através da repartição das responsabilidades de financiamento entre o Governo Regional e as autarquias locais;

e)

Concessão excecional de auxílios financeiros a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º

Artigo 7.º

Propostas de candidatura

1 - As propostas de candidatura relativas aos investimentos a que se referem as alíneas a), b), c) e e) do artigo anterior são da iniciativa dos municípios, sendo apresentadas junto dos departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria, cabendo a estes apreciá-las.

2 - As propostas de candidatura à cooperação técnico-financeira relativa a sedes de juntas de freguesias são da iniciativa dos municípios, sendo apresentadas ao membro do Governo Regional competente em matéria de administração local, através da Direção Regional de Organização e Administração Pública (DROAP), cabendo a esta apreciá-las.

3 - Em função da matéria, as entidades regionais envolvidas podem submeter a apreciação das candidaturas, ou determinado aspeto das mesmas, a outras entidades públicas ou privadas.

Artigo 8.º

Seleção das propostas

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º, a seleção de candidaturas, quando for caso disso, será efetuada pelas entidades regionais envolvidas e basear-se-á, com exceção da cooperação financeira direta para o apoio a sedes de juntas de freguesia, na consideração dos seguintes fatores:

a)

Dimensão e gravidade da situação que o projeto visa corrigir, designadamente numa perspetiva de crescimento harmonioso no espaço regional;

b)

Integração ou articulação com programas específicos da administração regional autónoma;

c)

Prossecução de soluções intermunicipais, sempre que tal se revele técnica e economicamente mais correto;

d)

Número de projetos por município, com vista a uma repartição equitativa;

e)

Complexidade do projeto proposto, no sentido de abranger e integrar várias soluções;

f)

Caráter complementar do projeto em relação a outros já realizados, concorrendo, assim, para soluções integradas.

Artigo 9.º

Aprovação das candidaturas e celebração dos contratos

1 - As candidaturas selecionadas são submetidas a aprovação do Conselho do Governo Regional, através do membro do Governo Regional competente em matéria de administração local.

2 - Os contratos ARAAL são celebrados após a aprovação das candidaturas no Conselho do Governo Regional, cabendo à DROAP promover as diligências para o efeito necessárias e elaborar as respetivas minutas.

SUBSECÇÃO I

Comparticipação financeira indireta

Artigo 10.º

Montante da comparticipação

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