Decreto Legislativo Regional n.º 24/2015/A
Decreto Legislativo Regional n.º 24/2015/A
Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 32/2002/A, de 8 de agosto, que estabelece o regime de cooperação técnica e financeira entre a administração regional e a administração local.
A Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que aprovou o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, instituiu um princípio de excecionalidade inerente à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais, ao fixar uma regra geral de proibição de concessão de quaisquer formas de subsídio ou comparticipação financeira aos municípios e freguesias por parte do Estado, dos institutos públicos ou dos fundos autónomos, salvo as devidas exceções, previstas no referido diploma.
No âmbito das referidas exceções, estabelece a citada lei a possibilidade de concessão de auxílios financeiros às autarquias locais em termos de cooperação técnica e financeira, bem como o regime de concessão de auxílios financeiros às autarquias locais, regulados por diploma próprio.
Considerando que a Região Autónoma dos Açores é diversas vezes afetada por intempéries que provocam danos significativos nomeadamente em infraestruturas e equipamentos autárquicos;
Considerando os escassos recursos financeiros das autarquias locais da Região disponíveis para fazer face às atribuições e competências que lhes estão legalmente cometidas face à diminuição das receitas orçamentais provenientes do Orçamento do Estado, verificada nos últimos anos;
Considerando a estreita e inegável colaboração existente entre a administração regional e os municípios e freguesias da Região ao longo dos anos em diversos domínios, promovendo e concretizando plena e eficazmente diversas ações que concorrem para o desenvolvimento regional;
Nestes termos, com sentido de solidariedade e reconhecimento do mérito da cooperação estratégica entre as administrações regional e local da Região Autónoma dos Açores, reforça-se o regime da cooperação financeira direta, criando mecanismos destinados a minimizar as consequências das intempéries, situações imprevisíveis e excecionais, que afetam de forma particular as autarquias locais, visando a resolução de situações que não se compadecem com processos morosos, dotando as autarquias locais de meios financeiros por forma a corresponder eficaz e eficientemente a tais situações.
Nesta conformidade, e considerando o quadro de excecionalidade conferido pela natureza da ocorrência e pela extensão dos danos, procede-se à definição do regime de concessão de auxílios financeiros acima referido, alterando, para o efeito, o regime de cooperação técnica e financeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 32/2002/A, de 8 de agosto.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 32/2002/A, de 8 de agosto
1 - Os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 41.º e 42.º do Decreto Legislativo Regional n.º 32/2002/A, de 8 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2005/A, de 10 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
...
...
...
Construção, ampliação ou grande reparação de edifícios escolares propriedade dos municípios;
...
...
2 - ...
3 - Podem também revestir a modalidade de cooperação financeira os contratos ARAAL através dos quais a Região comparticipe os municípios pelos prejuízos causados pela ocorrência de intempéries, situações imprevisíveis e excecionais, independentemente de configurarem, ou não, situações de calamidade pública.
Artigo 6.º
[...]
...
...
Construção, ampliação ou grande reparação de edifícios escolares propriedade dos municípios;
...
...
Concessão excecional de auxílios financeiros a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º
Artigo 7.º
[...]
1 - As propostas de candidatura relativas aos investimentos a que se referem as alíneas a), b), c) e e) do artigo anterior são da iniciativa dos municípios, sendo apresentadas junto dos departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria, cabendo a estes apreciá-las.
2 - ...
3 - ...
Artigo 41.º
[...]
1 - ...
2 - (Revogado.)
Artigo 42.º
[...]
Os formulários para apresentação de candidaturas a que se referem o artigo 7.º e o n.º 1 do artigo 21.º e o modelo do painel a que se refere o n.º 1 do artigo 38.º são definidos por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de administração local.»
2 - As referências ao «secretário regional», no n.º 2 do artigo 7.º, no n.º 1 do artigo 9.º, no n.º 4 do artigo 16.º, na alínea c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 24.º, no n.º 1 do artigo 27.º e no n.º 3 do artigo 30.º, passam a ser feitas ao «membro do Governo Regional competente».
3 - As referências ao «PRODESA», no n.º 2 do artigo 5.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 16.º, passam a ser feitas ao «Programa Operacional dos Açores».
Artigo 2.º
Aditamento
São aditados ao Decreto Legislativo Regional n.º 32/2002/A, de 8 de agosto, os artigos 18.º-A e 24.º-A com a seguinte redação:
«Artigo 18.º-A
Concessão excecional de auxílios financeiros
1 - As candidaturas à concessão de apoios a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º serão ordenadas e selecionadas pelos departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria tendo em conta o grau de urgência do auxílio a prestar e, quando for caso disso, o interesse do projeto de investimento a realizar.
2 - Na sequência do disposto no número anterior, devem as candidaturas ser remetidas ao membro do Governo Regional responsável pelas áreas das finanças e das autarquias locais para que sejam submetidas a aprovação do Conselho do Governo Regional.
3 - A comparticipação financeira direta do Governo Regional prevista no n.º 3 do artigo 4.º será fixada pelo Conselho do Governo Regional consoante a gravidade ou a necessidade das situações objeto de apoio, podendo atingir até 70 % do montante global a investir.
Artigo 24.º-A
Concessão excecional de auxílios financeiros
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a cooperação financeira com as freguesias e associações de freguesias poderá abranger a comparticipação por prejuízos causados pela ocorrência de intempéries, situações imprevisíveis e excecionais, as quais não configurem situações de calamidade pública.
2 - As candidaturas à concessão dos apoios previstos no número anterior deverão ser apresentadas pelas juntas de freguesia ou associações de freguesia, consoante o caso, junto dos departamentos regionais competentes em razão da matéria.
3 - Compete aos departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria apreciar as candidaturas, ordenando-as e selecionando-as, tendo em conta o grau de urgência do auxílio a prestar e, quando for caso disso, o interesse do projeto de investimento a realizar.
4 - Na sequência do disposto no número anterior, e tendo em conta a excecionalidade dos apoios, devem as candidaturas ser remetidas ao membro do Governo Regional competente em matéria de finanças e de autarquias locais para que sejam submetidas a aprovação do Conselho do Governo Regional.
5 - A comparticipação financeira do Governo Regional prevista no n.º 1 será fixada pelo Conselho do Governo Regional consoante a gravidade ou a necessidade das situações objeto de apoio, podendo atingir até 70 % do montante global a investir.»
Artigo 3.º
Republicação
O Decreto Legislativo Regional n.º 32/2002/A, de 8 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2005/A, de 10 de novembro, bem como pelo presente diploma, é republicado, em anexo, com as necessárias correções materiais.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 17 de setembro de 2015.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de outubro de 2015.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 32/2002/A, de 8 de agosto
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma estabelece:
O regime de celebração de contratos de desenvolvimento, de natureza setorial ou plurissetorial, entre a administração regional autónoma dos Açores e os municípios da Região, nos domínios para o efeito definidos;
O regime de celebração de acordos de cooperação, colaboração e coordenação entre a administração regional autónoma dos Açores e as freguesias da Região, nos domínios para o efeito definidos.
Artigo 2.º
Objeto
Constitui objeto dos contratos ARAAL a execução de um projeto ou conjunto de projetos que envolvam técnica e financeiramente um ou mais municípios e departamentos da administração regional.
Artigo 3.º
Contratos de desenvolvimento
1 - Os contratos de desenvolvimento entre a administração regional autónoma e a administração local, adiante abreviadamente designados por contratos ARAAL, constituem instrumentos orientadores de investimentos públicos no quadro dos objetivos da política de desenvolvimento regional, podendo revestir as seguintes modalidades:
Contratos de cooperação técnica e financeira da administração regional na realização de investimentos de âmbito das competências das autarquias locais;
Contratos de colaboração das autarquias locais na realização de investimentos no âmbito das competências da administração regional;
Contratos de coordenação das atuações da administração regional e das autarquias locais na realização de investimentos integrados que respeitem conjuntamente as competências da administração regional e das autarquias locais.
2 - No caso de o objeto do contrato ARAAL incluir a execução de projetos que possam beneficiar entidades públicas e privadas ou empresas públicas, podem estas ser admitidas como partes contratantes.
3 - O regime estabelecido neste diploma é também aplicável às associações e federações de municípios ou empresas concessionárias destes.
CAPÍTULO II
Modalidades dos contratos
SECÇÃO I
Contratos de cooperação
Artigo 4.º
Empreendimentos abrangidos
1 - No âmbito da cooperação a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, os contratos ARAAL podem ter lugar na realização de investimentos nos seguintes domínios:
Ordenamento municipal do território, incluindo a elaboração dos planos respetivos;
Saneamento básico, compreendendo sistemas de captação, adução, armazenagem e distribuição de água e sistemas de águas residuais e pluviais, bem como sistemas de recolha, transporte e tratamento de resíduos sólidos;
Infraestruturas municipais de transporte, designadamente no que toca à construção e reparação da rede viária municipal, incluindo o respetivo equipamento e obras de arte;
Construção, ampliação ou grande reparação de edifícios escolares propriedade dos municípios;
Turismo, cultura, lazer e desporto;
Construção, reconstrução ou grandes reparações de edifícios sede de juntas de freguesia e de associações de freguesias cujo investimento revista caráter urgente, tendo em vista assegurar a funcionalidade dos órgãos da freguesia.
2 - A cooperação técnico-financeira tem caráter complementar, abrangendo apenas, de entre os empreendimentos a que se referem as alíneas a) a e) do número anterior, aqueles que sejam também objeto de comparticipação comunitária.
3 - Podem também revestir a modalidade de cooperação financeira os contratos ARAAL através dos quais a Região comparticipe os municípios pelos prejuízos causados pela ocorrência de intempéries, situações imprevisíveis e excecionais, independentemente de configurarem, ou não, situações de calamidade pública.
Artigo 5.º
Comparticipação indireta
1 - A cooperação financeira assume a forma de comparticipação indireta para os empreendimentos a que se referem as alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo anterior, através do pagamento pelo Governo Regional de parte dos juros respeitantes a empréstimos contraídos pelo município para financiamento de empreendimento, na parte não coberta pela comparticipação comunitária, junto de instituições de crédito com protocolo para o efeito celebrado.
2 - A cooperação financeira nos investimentos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo anterior poderá ainda ter por objeto o pagamento de encargos resultantes de atrasos no recebimento pelos municípios de verbas resultantes da aprovação de investimentos no âmbito do Programa Operacional dos Açores, sempre que o atraso seja superior a 90 dias.
3 - A cooperação referida no número anterior é objeto de protocolo celebrado entre o Governo Regional e os municípios.
Artigo 6.º
Comparticipação direta
A cooperação financeira pode assumir a forma de comparticipação direta nos seguintes casos:
Elaboração de planos de pormenor de vilas ou cidades que sejam sede de concelho;
Construção, ampliação ou grande reparação de edifícios escolares propriedade dos municípios;
Empreendimentos no âmbito da atividade desportiva, nos casos e termos previstos no artigo 16.º;
Empreendimentos a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º, através da repartição das responsabilidades de financiamento entre o Governo Regional e as autarquias locais;
Concessão excecional de auxílios financeiros a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º
Artigo 7.º
Propostas de candidatura
1 - As propostas de candidatura relativas aos investimentos a que se referem as alíneas a), b), c) e e) do artigo anterior são da iniciativa dos municípios, sendo apresentadas junto dos departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria, cabendo a estes apreciá-las.
2 - As propostas de candidatura à cooperação técnico-financeira relativa a sedes de juntas de freguesias são da iniciativa dos municípios, sendo apresentadas ao membro do Governo Regional competente em matéria de administração local, através da Direção Regional de Organização e Administração Pública (DROAP), cabendo a esta apreciá-las.
3 - Em função da matéria, as entidades regionais envolvidas podem submeter a apreciação das candidaturas, ou determinado aspeto das mesmas, a outras entidades públicas ou privadas.
Artigo 8.º
Seleção das propostas
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º, a seleção de candidaturas, quando for caso disso, será efetuada pelas entidades regionais envolvidas e basear-se-á, com exceção da cooperação financeira direta para o apoio a sedes de juntas de freguesia, na consideração dos seguintes fatores:
Dimensão e gravidade da situação que o projeto visa corrigir, designadamente numa perspetiva de crescimento harmonioso no espaço regional;
Integração ou articulação com programas específicos da administração regional autónoma;
Prossecução de soluções intermunicipais, sempre que tal se revele técnica e economicamente mais correto;
Número de projetos por município, com vista a uma repartição equitativa;
Complexidade do projeto proposto, no sentido de abranger e integrar várias soluções;
Caráter complementar do projeto em relação a outros já realizados, concorrendo, assim, para soluções integradas.
Artigo 9.º
Aprovação das candidaturas e celebração dos contratos
1 - As candidaturas selecionadas são submetidas a aprovação do Conselho do Governo Regional, através do membro do Governo Regional competente em matéria de administração local.
2 - Os contratos ARAAL são celebrados após a aprovação das candidaturas no Conselho do Governo Regional, cabendo à DROAP promover as diligências para o efeito necessárias e elaborar as respetivas minutas.
SUBSECÇÃO I
Comparticipação financeira indireta
Artigo 10.º
Montante da comparticipação
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