Decreto Legislativo Regional n.º 24/2021/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2021-08-30
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

Decreto Legislativo Regional n.º 24/2021/M

Sumário: Aprova o Regime Jurídico dos Nadadores-Salvadores e das Águas Balneares.

Regime Jurídico dos Nadadores-Salvadores e das Águas Balneares

A atividade do nadador-salvador carece de maior valorização, seja através da atribuição de novas competências, seja através de melhores condições para o desempenho das suas funções.

Na Região Autónoma da Madeira, se se considerar a grande ligação ao mar e ao turismo, bem como a especial sensibilidade para todas as questões relacionadas com a gestão e utilização balnear das suas águas, importa adaptar o regime jurídico do nadador-salvador tendo em conta todas estas particularidades.

A valorização da atividade de nadador-salvador no desempenho de funções de vigilância, salvamento em meio aquático, socorro a náufragos e assistência aos banhistas permitirá, por um lado, a introdução de técnicas adicionais de ação e, por outro, a sua própria valorização.

A Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 10/2019/M, de 9 de abril, em concreto, faz referência expressa à competência legislativa da Região na definição de um regime jurídico específico para a atividade de nadador-salvador, por força da adaptação da Lei n.º 68/2014, de 29 de agosto, tendo determinado a criação de um grupo de trabalho multidisciplinar, com o objetivo de identificar e analisar as especificidades da realidade regional, justificativas para a adaptação à Região Autónoma da Madeira desse regime jurídico do nadador-salvador, aprovado por aquela Lei n.º 68/2014, de 29 de agosto, contendo, em anexo, o «Regulamento da Atividade de Nadador-Salvador» que, entretanto, veio a ser alterado pela Lei n.º 61/2017, de 1 de agosto.

O relatório final daquele grupo de trabalho refere que não é possível dissociar o regime do nadador-salvador das especificidades do arquipélago da Madeira no que concerne também à gestão, monitorização e classificação das águas balneares, bem como da prestação de informação ao público, considerando premente que sejam estabelecidas as definições concretas das entidades fiscalizadoras, com um modelo de vigilância balnear e assistência a banhistas, com avaliação, qualificação e mitigação do risco nos espaços e zonas de banho.

Com o intuito de valorizar e de melhor aproveitar o profissionalismo e as competências dos nadadores-salvadores, o relatório refere que se torna crucial dotar e criar condições para mais valências daqueles profissionais, de modo a contribuir para outras atividades, nomeadamente a sensibilização ambiental, a vigilância da orla costeira e prevenção de focos de poluição, num trabalho conjunto e eficaz com todas as entidades com responsabilidades e diretamente ligadas ao setor.

Por outro lado, é inegável que o reconhecimento da importância da função desenvolvida pelo nadador-salvador nas praias portuguesas está longe de ser uma realidade. Assim, será fundamental para a valorização da carreira de nadador-salvador uma intervenção legislativa que abarque todo o território nacional e que ofereça estabilidade laboral e uma tabela salarial justa a uma atividade onde reina a precariedade.

Assim, sendo dos municípios a competência da assistência a banhistas em espaços balneares, bem como a garantia da presença dos nadadores-salvadores, qualquer alteração legislativa dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas no âmbito da realidade municipal terá de ser, necessariamente, precedida da intervenção do Governo da República ou da Assembleia da República. Quanto ao setor privado, a carreira dos nadadores-salvadores deverá ser regulada através de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho e promovida através da concertação social.

Para mais, numa região insular, como é o caso da Região Autónoma da Madeira, com uma grande ligação ao mar e ao turismo e especial sensibilidade para todas as questões relacionadas com o ambiente, a regulamentação das questões relacionadas com a gestão e utilização balnear das águas assume particular importância. E assume-o, igualmente, numa perspetiva de saúde, segurança e bem-estar, no que diz respeito à gestão e tratamento da água, de acordo com o seu uso, preservação, proteção e melhoria da qualidade do ambiente, bem como à promoção das atividades, lúdicas, desportivas e, também, económicas, com importantes repercussões no desenvolvimento, qualidade e promoção do turismo sustentável.

Aqui, do ponto de vista da época balnear, e tendo em conta todas estas circunstâncias, opta-se pelo seu alargamento, atendendo ao clima propício a banhos durante todo o ano, permitindo-se a sua interpolação a outras temporadas que não apenas o verão. Neste âmbito, ganha particular relevância a criação de uma comissão regional para a segurança balnear, devidamente articulada com o papel do nadador-salvador e responsável pela emissão de recomendações relativas à duração de tal época balnear na Região.

Nesse sentido, a presente adaptação do regime jurídico alarga as competências dos nadadores-salvadores, nomeadamente quanto à presença de cnidários, à sensibilização dos banhistas para as políticas e cuidados ambientais, à colaboração na divulgação das informações relativas à poluição, assim como na definição, implementação e fiscalização de medidas de saúde pública.

Por fim, implementou-se a obrigação de aquisição dos uniformes dos nadadores-salvadores pelas respetivas entidades contratantes e a previsão da sua substituição sempre que necessário. No global, pretende-se valorizar a atividade de nadador-salvador, no desempenho das suas funções, e clarificar os seus direitos.

Por outro lado, e como resultou da audição realizada ao Instituto de Socorros a Náufragos em sede de especialidade, é essencial que as entidades regionais também passem a desempenhar competências na designação dos júris dos exames específicos de aptidão técnica realizados na Região, nomeadamente na designação de um dos vogais. Simultaneamente, é relevante a manutenção da competência atribuída às escolas de formação na nomeação do outro vogal.

Foram ouvidos a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira, a Capitania do Porto do Funchal, o Instituto de Socorros a Náufragos, a Associação Madeirense para o Socorro no Mar (SANAS), a coordenadora do Curso de Nadador-Salvador do Instituto Profissional de Transportes e Logística da Madeira, a Corporação de Nadadores-Salvadores Profissionais da Região Autónoma da Madeira.

Foi observado o procedimento de consulta estabelecido no artigo 470.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.

Pelo exposto, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do estatuído nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 4 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, no artigo 39.º e nas alíneas n) e nn), do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, decreta o seguinte:

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 68/2014, de 29 de agosto, que aprova o regime jurídico do nadador-salvador e assistência a banhistas.

2 - É também adaptado à Região Autónoma da Madeira o regime de identificação, gestão, monitorização e classificação das águas balneares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, na sua redação atual, garantindo a qualidade das águas balneares, a prestação de informações e assistência nos locais destinados a banhistas e a segurança dos banhistas nas zonas balneares reconhecidas pelas entidades competentes como adequadas para a prática de banhos.

3 - As disposições legais do presente diploma são enquadradas no âmbito das competências legalmente atribuídas ao Instituto de Socorros a Náufragos (ISN), nomeadamente quanto à certificação da atividade de nadador-salvador.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a)

«Assistência a banhistas», o exercício de atividades de informação, vigilância, salvamento e prestação de socorro por nadador-salvador;

b)

«Banhista», o utilizador das praias reconhecidas pelas entidades competentes como adequadas para a prática de banhos locais;

c)

«Associação de nadadores-salvadores» qualquer entidade, pública ou privada, independentemente da forma de constituição, devidamente licenciada que tenha como objeto exclusivo a atividade de prestação de serviços de assistência a banhistas;

d)

«Concessionário», o titular de licença ou autorização para a exploração de equipamentos ou instalações balneares, bem como prestação de determinados serviços de apoio, vigilância e segurança aos utilizadores da praia;

e)

«Entidade regional competente», a entidade regional com competência na área dos recursos hídricos e do litoral;

f)

«Época balnear», o período de tempo fixado anualmente por determinação da entidade competente ao longo do qual vigora a obrigatoriedade de garantia da assistência aos banhistas;

g)

«Frente de praia», comprimento da faixa litoral sujeita a ocupação balnear;

h)

«Órgão local da Autoridade Marítima Nacional (AMN)», a Capitania do Porto;

i)

«Praia concessionada», a área de uma praia relativamente à qual é licenciada ou autorizada a prestação de serviços a utilizadores por entidade privada;

j)

«Praias de banhos», as praias qualificadas como tal por diploma legal;

k)

«Praias marítimas», as que se encontrem qualificadas como tal por diploma legal;

l)

«Piscina», uma parte ou um conjunto de construções e instalações que inclua um ou mais tanques artificiais apetrechados para fins balneares e atividades recreativas, formativas ou desportivas aquáticas.

TÍTULO II

Nadadores-salvadores

CAPÍTULO I

Profissão

Artigo 3.º

Nadadores-salvadores

Considera-se nadador-salvador a pessoa singular habilitada, a quem, para além de outras competências legalmente previstas, também no âmbito do presente diploma, e dos conteúdos técnicos profissionais específicos, compete, essencialmente, informar, sensibilizar, alertar, prevenir, socorrer, prestar auxílio, assistência e suporte básico de vida em qualquer circunstância nas praias de banhos, em áreas concessionadas, em piscinas e outros locais onde ocorram práticas aquáticas com obrigatoriedade de vigilância.

Artigo 4.º

Carreira e categorias

A carreira de nadador-salvador divide-se pelas seguintes categorias, sem prejuízo daquilo que possa vir a ser regulado por instrumento de contratação coletiva de trabalho:

a)

Nadador-salvador;

b)

Nadador-salvador coordenador; e

c)

Nadador-salvador formador.

Artigo 5.º

Nadador-salvador coordenador

Considera-se nadador-salvador coordenador a pessoa singular habilitada com o curso profissional de nadador-salvador coordenador, certificado nos termos da lei vigente, com a função de vigilância, salvamento aquático, socorro a náufragos e assistência a banhistas, apta a coordenar e desenvolver planos integrados de assistência a banhistas, de acordo com os meios, os procedimentos e as técnicas adequadas.

Artigo 6.º

Nadador-salvador formador

Considera-se nadador-salvador formador a pessoa singular habilitada com o curso profissional de nadador-salvador formador, certificado nos termos da lei vigente, com a função de ministrar o curso de nadador-salvador.

Artigo 7.º

Associações de nadadores-salvadores

1 - As associações de nadadores-salvadores são entidades que têm como objeto exclusivo a atividade de prestação de serviços de assistência a banhistas através de nadadores-salvadores, em especial o salvamento e socorro.

2 - Podem constituir-se como associações de nadadores-salvadores quaisquer entidades de direito público ou privado, independentemente da forma de constituição, dotadas de personalidade jurídica.

3 - A contratação de nadadores-salvadores e a atividade de prestação de serviços de assistência a banhistas pode ser efetuada através das associações de nadadores-salvadores legalmente reconhecidas e licenciadas, de associações humanitárias de bombeiros ou de sociedades comerciais com esse objeto social.

4 - As entidades referidas no número anterior participam, em conjunto com as entidades regionais competentes, na atividade de vigilância, salvamento em meio aquático, socorro a náufragos e assistência aos banhistas.

CAPÍTULO II

Atividade

Artigo 8.º

Atividade de nadador-salvador e da assistência a banhistas

1 - É considerada atividade de nadador-salvador profissional a que consiste no exercício das funções de vigilância, salvamento em meio aquático, socorro a náufragos e assistência aos banhistas, ainda que a título não remunerado, e cuja complexidade e conhecimento técnico obriguem à aquisição de habilitações específicas e certificadas.

2 - É permitido o exercício da atividade de nadador-salvador a título voluntário, desde que este se encontre inserido na estrutura auxiliar do sistema de busca e salvamento sob a coordenação do órgão local da AMN.

Artigo 9.º

Requisitos gerais para a atividade de nadador-salvador

O nadador-salvador deve reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a)

Encontrar-se devidamente habilitado com o curso de formação adequado ao desempenho da atividade de nadador-salvador profissional;

b)

Encontrar-se certificado com a categoria adequada ao desempenho de funções;

c)

Ser detentor de capacidade física e perfil psíquico adequados e possuir as inspeções técnicas atualizadas e realizadas pela entidade regional competente;

d)

Ter domínio da língua portuguesa e conhecimentos de língua estrangeira adequados ao desempenho das suas funções.

Artigo 10.º

Requisitos especiais para a atividade de nadador-salvador

O nadador-salvador deve frequentar, com aproveitamento, módulo de formação adicional de técnicas de utilização de meios complementares de salvamento marítimo em contexto do socorro a náufragos e da assistência a banhistas, para operar:

a)

Motos de salvamento marítimo;

b)

Embarcações de pequeno porte;

c)

Veículos 4 x 4;

d)

Aeronaves civis não tripuladas, usualmente designadas por «drones»;

e)

Outros equipamentos de apoio ao salvamento, indicados pela entidade regional competente.

Artigo 11.º

Uniforme

1 - O uniforme a utilizar pelos nadadores-salvadores pode ser definido em portaria a aprovar pelo membro do Governo Regional responsável pela área dos recursos hídricos e do litoral e deve corresponder às exigências estabelecidas no âmbito das organizações internacionais de salvamento e socorro a náufragos.

2 - Os uniformes são adquiridos pela entidade contratante ou, nas praias concessionadas, pelo concessionário e substituídos sempre que necessário.

CAPÍTULO III

Direitos e competências

Artigo 12.º

Direitos

Sem prejuízo de outros legalmente previstos ou que resultem do contrato celebrado com o concessionário da zona balnear, são direitos do nadador-salvador:

a)

Desempenhar as tarefas correspondentes à sua atividade funcional;

b)

Possuir um seguro profissional adequado à atividade;

c)

Dispor de uniforme adequado que obedeça às especificações técnicas legalmente estabelecidas;

d)

Dispor dos meios e equipamentos adequados afetos à segurança, vigilância, socorro, salvamento e assistência aos banhistas, em boas condições de utilização e de acordo com as instruções técnicas do ISN.

Artigo 13.º

Deveres e competências

1 - Compete aos nadadores salvadores, constituindo deveres fundamentais no desempenho da sua atividade:

a)

Vigiar a forma como decorrem os banhos, auxiliando os banhistas, prevenindo-os, advertindo-os e sensibilizando-os para a necessidade de evitar quaisquer comportamentos ou situações de risco ou de perigo, para os próprios ou para terceiros;

b)

Sensibilizar os banhistas e todos aqueles que frequentem a zona balnear para os comportamentos e medidas de segurança, alertando-os e demovendo-os da prática de atos que, naquele meio, possam afetar o bem-estar e constituir risco para a saúde e para a integridade física, ou que possam pôr em perigo a vida, dos próprios ou de terceiros;

c)

Socorrer os banhistas em casos de acidente, em situação de perigo ou de emergência;

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.