Decreto Legislativo Regional n.º 24/84/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1984-08-27
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 24/84/A

Produção, certificação e comercialização de batata-semente

A Região Autónoma dos Açores goza de indemnidade relativamente a certas pragas e doenças graves da cultura da batata, designadamente Leptinotarsea decemlineata (Say), Globodera rostochiensis (Woll), Globodera pallida (Stone) e Synchytrium endobioticum (Schilb) Perc.

Tal facto, aliado à boa adaptação ecológica da cultura, permite produções unitárias elevadas, com a correspondente rendibilidade.

A experimentação levada a efeito nos últimos anos veio demonstrar a boa qualidade do material obtido, quer como material de propagação, quer pelo reduzido nível de doenças que apresenta.

O presente diploma define as normas relativas à produção de batata-semente na Região Autónoma dos Açores, assegurando a defesa da respectiva qualidade e criando as regras da sua certificação, com vista à garantia de genuinidade, pureza e vigor, e estabelece condições para a sua comercialização, de modo a fomentar a cultura e a apoiar o acesso do produto ao mercado.

Além disso, é estabelecido um regime técnico-económico compatível com as exigências gerais reguladoras da actividade, por forma que a certificação da batata-semente produzida na Região seja aceite e reconhecida nos mercados interno e externo.

Assim:

A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Da produção

Artigo 1.º

(Definição)

Consideram-se batata-semente:

a)

Os tubérculos destinados a ser utilizados para fins de reprodução, produzidos e certificados de acordo com o disposto no presente diploma;

b)

A batata-semente importada e acompanhada de certificação de genuinidade, pureza e vigor, emitida pelos serviços de controle e certificação dos países de origem a que seja reconhecido o esquema da produção, controle e certificação do produto.

Artigo 2.º

(Categorias e classes de batata-semente)

1 - Consideram-se categorias de batata-semente:

a)

A batata-semente base;

b)

A batata-semente certificada.

2 - Os requisitos a que devem obedecer os certificados e a classe de batata-semente serão definidos na regulamentação do presente diploma, de acordo com as normas nacionais e internacionais sobre a matéria.

Artigo 3.º

(Delimitação das zonas de produção)

As zonas de produção situar-se-ão a partir de cotas iguais ou superiores a 300 m.

Artigo 4.º

(Noção de produtor)

Entende-se por produtor o indivíduo, a pessoa colectiva, do sector público, privado ou cooperativo, ou outra forma de associação agrícola, que se dedique cumulativamente à produção, armazenamento e escoamento de batata-semente nos termos do presente diploma.

Artigo 5.º

(Inscrição e homologação do projecto)

1 - A produção de batata-semente carece de inscrição prévia e homologação do respectivo projecto.

2 - O projecto, do qual deverá constar obrigatoriamente um estudo de viabilidade técnico-económica, é homologado pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas.

3 - Para além do estudo de viabilidade referido no número anterior, deverá o produtor, obrigatoriamente, apresentar no projecto os seguintes elementos:

a)

Esquema de selecção e produção proposto;

b)

Origem da batata-semente a multiplicar;

c)

Esquema de distribuição da batata-semente pelos agricultores colaboradores interessados no projecto;

d)

Indicação da capacidade de armazenamento e de escoamento da produção.

4 - O produtor inscrito nos termos do n.º 1 poderá celebrar contratos com agricultores não inscritos, designadamente com vista ao armazenamento e ou ao escoamento do produto, desde que em conformidade com o projecto apresentado ou com a sua alteração posterior igualmente homologada.

Artigo 6.º

(Variedades admitidas à certificação)

As variedades a multiplicar serão escolhidas de entre as constantes da lista nacional de variedades com autorização de importação de semente.

Artigo 7.º

(Não cumprimento)

O produtor que não cumpra as disposições constantes do presente capítulo será eliminado da lista de produtores.

CAPÍTULO II

Da certificação

Artigo 8.º

(Controle e certificação)

O controle e a certificação da batata-semente produzida na Região serão efectuados pela Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, através do Laboratório de Sanidade Vegetal.

Artigo 9.º

(Certificados)

1 - Os certificados de genuinidade, pureza e vigor deverão ser numerados e conter, no mínimo:

a)

Designação do serviço de controle e certificação;

b)

Região de origem;

c)

Nome da variedade;

d)

Classe a que pertencem.

2 - Os certificados deverão ser acompanhados do de origem e sanidade, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO III

Da comercialização

Artigo 10.º

(Requisitos)

Não é permitida a comercialização de batata-semente que não seja oficialmente certificada nos termos do presente diploma.

Artigo 11.º

(Fiscalização)

A fiscalização do disposto no artigo anterior é cometida aos Serviços de Fiscalização Económica e Qualidade Alimentar da Secretaria Regional do Comércio e Indústria.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 12.º

(Comissão técnica)

1 - Junto da Direcção Regional da Agricultura funcionará uma comissão técnica, à qual competirá analisar a situação da produção e do mercado e propor medidas que visem o bom funcionamento da produção, certificação e comercialização.

2 - A comissão tem a seguinte composição:

a)

O director regional da Agricultura, que presidirá;

b)

1 representante da Secretaria Regional do Comércio e Indústria;

c)

1 representante do IACAPS;

d)

1 representante do Laboratório de Sanidade Vegetal da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas;

e)

1 representante dos produtores;

f)

1 representante das associações agrícolas.

Artigo 13.º

(Infracções)

1 - A infracção ao disposto no artigo 10.º constitui contra-ordenação punível com coima de 1000$00 a 50000$00.

2 - Se a infracção for praticada por produtor inscrito, à aplicação da coima acresce a eliminação da lista de produtores de batata-semente.

3 - A aplicação das coimas é da competência do director regional do Comércio e Abastecimentos.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 14 de Junho de 1984.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.

Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de Agosto de 1984.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.