Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1989-11-29
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/A

Criação do sistema de apoios aos órgãos da comunicação social privados na Região Autónoma dos Açores

Considerando as dificuldades económicas que assolam a maior parte das empresas proprietárias de jornais da Região;

Considerando os obstáculos ao recrutamento de pessoal especializado e as necessidades de valorização profissional existentes no sector;

Considerando os benefícios da utilização de novas tecnologias;

Considerando as vantagens que os órgãos de comunicação social da Região podem recolher da sua associação, no que respeita à utilização de equipamentos comuns de redacção e na aquisição e utilização do parque gráfico;

Considerando o novo «tecido» da comunicação social açoriana, originado pelo licenciamento de estações de radiodifusão sonora de frequência local:

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região e da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Criação

É criado o Sistema de Apoio Financeiro aos Órgãos de Comunicação Social dos Sectores Privado e Cooperativo da Região Autónoma dos Açores, adiante designado por Sistema.

Artigo 2.º

Objectivos

A criação do Sistema visa alcançar os seguintes objectivos:

a)

Valorização profissional dos trabalhadores dos órgãos de comunicação social;

b)

Informatização das redacções;

c)

Modernização dos parques gráficos;

d)

Acesso aos serviços das agências noticiosas;

e)

Expansão da imprensa;

f)

Modernização dos equipamentos das estações de rádio locais sem fins lucrativos.

Artigo 3.º

Acesso

1 - Têm acesso ao Sistema os trabalhadores dos órgãos de comunicação social com as seguintes categorias:

a)

Jornalistas;

b)

Locutores;

c)

Operadores de radiodifusão;

d)

Repórteres fotográficos;

e)

Paginadores.

2 - Têm acesso ao Sistema os jornais que preencherem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a)

Estarem devidamente registados;

b)

Existirem há mais de dois anos, excepto para acesso aos apoios previstos no capítulo III;

c)

Serem de publicação regular e, em relação a jornais não diários, não terem interrompido a sua publicação por período superior a dois anos;

d)

Serem de conteúdo informativo geral;

e)

Estarem sediados na Região Autónoma dos Açores.

3 - Têm ainda acesso ao Sistema as estações de rádio dos sectores privado e cooperativo da região Autónoma dos Açores que preencherem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a)

Estarem devidamente legalizados;

b)

Serem de emissão regular;

c)

Cumprirem com as disposições legais em vigor sobre o conteúdo da programação;

d)

Estarem sediados na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 4.º

Exclusão

1 - Não têm acesso ao Sistema:

a)

Os órgãos de comunicação social classificados como órgãos oficiais ou propriedade de organizações políticas, associações profissionais e entidades religiosas e os respectivos trabalhadores;

b)

Os órgãos de comunicação social estatizados e os respectivos trabalhadores.

2 - Exceptuam-se do disposto na alínea a) do n.º 1 os jornais propriedade de entidades religiosas, nos seguintes casos:

a)

Quando se trate do único jornal existente numa ilha;

b)

Quando exista há mais de 20 anos em qualquer ilha.

Artigo 5.º

Divulgação

A atribuição de qualquer dos apoios previstos no Sistema deverá ser divulgada pelos órgãos de comunicação social beneficiários, em termos a regulamentar por portaria do membro do Governo Regional com competência na área da comunicação social.

CAPÍTULO II

Valorização profissional

Artigo 6.º

Objectivo

O objectivo da valorização profissional dos trabalhadores dos órgãos de comunicação social será prosseguido mediante o financiamento da frequência de acções de formação, nomeadamente estágios e seminários.

Artigo 7.º

Estágios

Os estágios a financiar no âmbito do Sistema deverão decorrer em órgãos de comunicação social da Região Autónoma dos Açores e ou do continente português que disponham de adequada capacidade técnica e humana.

Artigo 8.º

Duração

A duração máxima dos estágios a financiar é a seguinte:

a)

Três meses para jornalistas;

b)

Um mês para as restantes categorias de trabalhadores dos órgãos de comunicação social.

Artigo 9.º

Financiamento

1 - O financiamento das acções de formação, inclui:

a)

Transporte para e do local onde for realizada a acção de formação;

b)

Subsídio mensal durante o estágio;

c)

Subsídio diário no caso de outras acções de formação.

2 - O montante de subsídios previstos nas alíneas b) e c) do número anterior é fixado anualmente por despacho conjunto do Secretário Regional das Finanças e Planeamento e do membro do Governo Regional com competência na área da comunicação social.

CAPÍTULO III

Informatização das redacções

Artigo 10.º

Objectivo

O objectivo da informatização das redacções será prosseguido mediante a atribuição de comparticipações financeiras directas destinadas a apoiar a aquisição de equipamento informático para as redacções dos órgãos de comunicação social, visando a respectiva renovação tecnológica.

Artigo 11.º

Montante

1 - O montante da comparticipação financeira directa será fixado entre 10% e 50% do custo da aquisição do equipamento informático.

2 - A fixação do montante da comparticipação financeira directa obedecerá aos seguintes critérios:

a)

Expansão do órgão de comunicação social, aferida, consoante os casos, pela tiragem ou pela potência instalada;

b)

Antiguidade da publicação ou emissão ininterrupta;

c)

Número de órgãos de comunicação social abrangidos pelo apoio, no caso de informatização de redacções comuns.

3 - Constituem condição indispensável de acesso à comparticipação as seguintes circunstâncias:

a)

Adequação entre as características do equipamento e as necessidades do órgão de comunicação social;

b)

Recurso a capitais próprios na aquisição do equipamento informático.

CAPÍTULO IV

Modernização dos parques gráficos e dos equipamentos das estações de rádio

Artigo 12.º

Objectivo

1 - O objectivo da modernização dos parques gráficos será prosseguido mediante atribuição de apoios sob as formas de comparticipação financeira directa e de compensação dos encargos financeiros relativos a empréstimos contraídos para a introdução de equipamento offset nos parques gráficos dos jornais diários.

2 - O objectivo da modernização dos equipamentos das estações de rádio será prosseguido mediante atribuição de apoios sob as formas de comparticipação financeira directa e de compensação dos encargos financeiros relativos a empréstimos contraídos.

Artigo 13.º

Acesso aos incentivos

1 - Só têm acesso aos incentivos previstos no presente capítulo os projectos que forem financiados com capitais próprios não inferiores a 20% do total do custo do equipamento offset.

2 - O financiamento objecto de compensação dos encargos financeiros não pode exceder o montante que for fixado por portaria conjunta do Secretário Regional das Finanças e Planeamento e do membro do Governo Regional com competência na área da comunicação social.

Artigo 14.º

Comparticipação financeira directa

1 - O montante da comparticipação financeira directa destinada à introdução de equipamento offset será o seguinte:

a)

Até 25% do custo de aquisição do equipamento, para projectos apresentados por empresas proprietárias de um jornal diário;

b)

Até 50% do custo de aquisição do equipamento, para projectos que envolvam a concentração do parque gráfico de jornais diários e para projectos apresentados por empresas proprietárias de mais de um jornal diário.

2 - A fixação do montante da comparticipação financeira directa obedecerá aos seguintes critérios:

a)

Expansão do jornal ou jornais diários aferida pelas respectivas tiragens;

b)

Antiguidade da publicação ininterrupta;

c)

Número de jornais diários que beneficiarão do projecto de investimento.

3 - Constituem condições indispensáveis de acesso à comparticipação as seguintes circunstâncias:

a)

Adequação entre as características do equipamento e as características e tiragem dos jornais beneficiários;

b)

Recursos a capitais próprios na aquisição do equipamento.

Artigo 15.º

Compensação dos encargos financeiros

1 - O montante da compensação dos encargos financeiros com empréstimos bancários contraídos para a introdução de equipamento offset será o seguinte:

a)

Até 50% dos encargos financeiros, para os projectos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º;

b)

Até 75% dos encargos financeiros, para os projectos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º

2 - A fixação do montante da compensação dos encargos financeiros obedecerá aos critérios previstos n.º 2 do artigo 14.º

3 - O período máximo de utilização da compensação será de cinco anos, a contar da data do pagamento dos primeiros encargos financeiros objecto de compensação.

CAPÍTULO V

Acesso aos serviços das agências noticiosas

Artigo 16.º

Objectivo

O objectivo do acesso aos serviços fornecidos pelas agências noticiosas será prosseguido mediante a atribuição de subsídios aos jornais diários e às estações de rádio privadas, destinados a compensar a assinatura dos serviços das agências noticiosas de âmbito regional e nacional, visando facilitar o acesso às fontes informativas.

Artigo 17.º

Montante

A assinatura dos serviços fornecidos por agências noticiosas será comparticipada nos seguintes montantes:

a)

90% para os órgãos de comunicação social do Faial, do Pico, das Flores e do Corvo;

b)

70% para os órgãos de comunicação social da

Terceira, da Graciosa e de São Jorge;

c)

60% para os órgãos de comunicação social de

São Miguel e de Santa Maria.

CAPÍTULO VI

Expansão da imprensa e da rádio

Atigo 18.º

Objectivo

O objectivo da expansão da imprensa e da rádio será prosseguido mediante a atribuição de subsídios destinados a incentivar a divulgação dos jornais e a contribuir para o equilíbrio financeiro das empresas proprietárias de jornais e de estações de rádio, mediante a comparticipação na cobertura dos custos de produção.

Artigo 19.º

Modalidades

Os subsídios a atribuir revestem as seguintes modalidades:

a)

Porte para o estrangeiro;

b)

Transporte de jornais dentro da Região;

c)

Transporte de jornais para fora da Região;

d)

Aquisição de papel de impressão;

e)

Comunicações telefónicas;

f)

Consumo de energia.

Artigo 20.º

Porte para o estrangeiro

O subsídio ao porte para o estrangeiro consiste no reembolso total das despesas de correio relativas à expedição dos jornais para os assinantes residentes no estrangeiro.

Artigo 21.º

Transporte de jornais dentro da Região

1 - O subsídio ao transporte de jornais dentro da Região consiste no reembolso das despesas efectuadas com expedição de jornais, como carga aérea, para qualquer ilha da Região.

2 - O montante do reembolso das despesas será o seguinte:

a)

100% para o transporte a partir das administrações para os destinatários em outras ilhas;

b)

100% para o transporte a partir da tipografia para as administrações dos jornais, no caso de estas se situarem em concelhos onde não exista parque gráfico.

Artigo 22.º

Transporte de jornais para fora da Região

O subsídio ao transporte de jornais para fora da Região consiste no reembolso de 75% do custo de expedição de jornais, como carga aérea, para fora da Região.

Artigo 23.º

Aquisição de papel de impressão

1 - O subsídio à aquisição de papel de impressão consiste na comparticipação no custo do papel utilizado na impressão do jornal.

2 - O subsídio terá, mensalmente, o seguinte montante:

a)

Aos jornais diários, 40% sobre o custo global do papel, até uma média diária mensal de 16 páginas;

b)

Aos jornais não diários, 50% sobre o custo global do papel, até uma média mensal de 24 páginas por edição.

3 - No caso de a média mensal de publicidade exceder 25% do total do espaço do jornal, o subsídio será reduzido proporcionalmente ao acréscimo de publicidade, sendo garantido:

a)

Aos jornais diários, um subsídio mínimo de 15%;

b)

Aos jornais não diários, um subsídio mínimo de 25%.

Artigo 24.º

Comunicações telefónicas

1 - O subsídio às comunicações telefónicas consiste no pagamento de 50% das despesas com telefones, efectuadas em serviço exclusivo das redacções.

2 - O subsídio abrange as seguintes despesas:

a)

Instalação de telefone;

b)

Assinaturas;

c)

Uso do telefone.

3 - A comparticipação mensal terá como limite máximo o custo médio da utilização nos 12 meses anteriores à aprovação deste diploma.

CAPÍTULO VII

Processo

Artigo 25.º

Candidaturas

1 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao membro do Governo Regional com competência na área da comunicação social.

2 - Os requerimentos para a atribuição dos apoios previstos no capítulo II deverão incluir:

a)

Identificação do requerente, vínculo, categoria e respectivo órgão de comunicação social;

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.