Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/A
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/A
Criação do sistema de apoios aos órgãos da comunicação social privados na Região Autónoma dos Açores
Considerando as dificuldades económicas que assolam a maior parte das empresas proprietárias de jornais da Região;
Considerando os obstáculos ao recrutamento de pessoal especializado e as necessidades de valorização profissional existentes no sector;
Considerando os benefícios da utilização de novas tecnologias;
Considerando as vantagens que os órgãos de comunicação social da Região podem recolher da sua associação, no que respeita à utilização de equipamentos comuns de redacção e na aquisição e utilização do parque gráfico;
Considerando o novo «tecido» da comunicação social açoriana, originado pelo licenciamento de estações de radiodifusão sonora de frequência local:
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região e da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Criação
É criado o Sistema de Apoio Financeiro aos Órgãos de Comunicação Social dos Sectores Privado e Cooperativo da Região Autónoma dos Açores, adiante designado por Sistema.
Artigo 2.º
Objectivos
A criação do Sistema visa alcançar os seguintes objectivos:
Valorização profissional dos trabalhadores dos órgãos de comunicação social;
Informatização das redacções;
Modernização dos parques gráficos;
Acesso aos serviços das agências noticiosas;
Expansão da imprensa;
Modernização dos equipamentos das estações de rádio locais sem fins lucrativos.
Artigo 3.º
Acesso
1 - Têm acesso ao Sistema os trabalhadores dos órgãos de comunicação social com as seguintes categorias:
Jornalistas;
Locutores;
Operadores de radiodifusão;
Repórteres fotográficos;
Paginadores.
2 - Têm acesso ao Sistema os jornais que preencherem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Estarem devidamente registados;
Existirem há mais de dois anos, excepto para acesso aos apoios previstos no capítulo III;
Serem de publicação regular e, em relação a jornais não diários, não terem interrompido a sua publicação por período superior a dois anos;
Serem de conteúdo informativo geral;
Estarem sediados na Região Autónoma dos Açores.
3 - Têm ainda acesso ao Sistema as estações de rádio dos sectores privado e cooperativo da região Autónoma dos Açores que preencherem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Estarem devidamente legalizados;
Serem de emissão regular;
Cumprirem com as disposições legais em vigor sobre o conteúdo da programação;
Estarem sediados na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 4.º
Exclusão
1 - Não têm acesso ao Sistema:
Os órgãos de comunicação social classificados como órgãos oficiais ou propriedade de organizações políticas, associações profissionais e entidades religiosas e os respectivos trabalhadores;
Os órgãos de comunicação social estatizados e os respectivos trabalhadores.
2 - Exceptuam-se do disposto na alínea a) do n.º 1 os jornais propriedade de entidades religiosas, nos seguintes casos:
Quando se trate do único jornal existente numa ilha;
Quando exista há mais de 20 anos em qualquer ilha.
Artigo 5.º
Divulgação
A atribuição de qualquer dos apoios previstos no Sistema deverá ser divulgada pelos órgãos de comunicação social beneficiários, em termos a regulamentar por portaria do membro do Governo Regional com competência na área da comunicação social.
CAPÍTULO II
Valorização profissional
Artigo 6.º
Objectivo
O objectivo da valorização profissional dos trabalhadores dos órgãos de comunicação social será prosseguido mediante o financiamento da frequência de acções de formação, nomeadamente estágios e seminários.
Artigo 7.º
Estágios
Os estágios a financiar no âmbito do Sistema deverão decorrer em órgãos de comunicação social da Região Autónoma dos Açores e ou do continente português que disponham de adequada capacidade técnica e humana.
Artigo 8.º
Duração
A duração máxima dos estágios a financiar é a seguinte:
Três meses para jornalistas;
Um mês para as restantes categorias de trabalhadores dos órgãos de comunicação social.
Artigo 9.º
Financiamento
1 - O financiamento das acções de formação, inclui:
Transporte para e do local onde for realizada a acção de formação;
Subsídio mensal durante o estágio;
Subsídio diário no caso de outras acções de formação.
2 - O montante de subsídios previstos nas alíneas b) e c) do número anterior é fixado anualmente por despacho conjunto do Secretário Regional das Finanças e Planeamento e do membro do Governo Regional com competência na área da comunicação social.
CAPÍTULO III
Informatização das redacções
Artigo 10.º
Objectivo
O objectivo da informatização das redacções será prosseguido mediante a atribuição de comparticipações financeiras directas destinadas a apoiar a aquisição de equipamento informático para as redacções dos órgãos de comunicação social, visando a respectiva renovação tecnológica.
Artigo 11.º
Montante
1 - O montante da comparticipação financeira directa será fixado entre 10% e 50% do custo da aquisição do equipamento informático.
2 - A fixação do montante da comparticipação financeira directa obedecerá aos seguintes critérios:
Expansão do órgão de comunicação social, aferida, consoante os casos, pela tiragem ou pela potência instalada;
Antiguidade da publicação ou emissão ininterrupta;
Número de órgãos de comunicação social abrangidos pelo apoio, no caso de informatização de redacções comuns.
3 - Constituem condição indispensável de acesso à comparticipação as seguintes circunstâncias:
Adequação entre as características do equipamento e as necessidades do órgão de comunicação social;
Recurso a capitais próprios na aquisição do equipamento informático.
CAPÍTULO IV
Modernização dos parques gráficos e dos equipamentos das estações de rádio
Artigo 12.º
Objectivo
1 - O objectivo da modernização dos parques gráficos será prosseguido mediante atribuição de apoios sob as formas de comparticipação financeira directa e de compensação dos encargos financeiros relativos a empréstimos contraídos para a introdução de equipamento offset nos parques gráficos dos jornais diários.
2 - O objectivo da modernização dos equipamentos das estações de rádio será prosseguido mediante atribuição de apoios sob as formas de comparticipação financeira directa e de compensação dos encargos financeiros relativos a empréstimos contraídos.
Artigo 13.º
Acesso aos incentivos
1 - Só têm acesso aos incentivos previstos no presente capítulo os projectos que forem financiados com capitais próprios não inferiores a 20% do total do custo do equipamento offset.
2 - O financiamento objecto de compensação dos encargos financeiros não pode exceder o montante que for fixado por portaria conjunta do Secretário Regional das Finanças e Planeamento e do membro do Governo Regional com competência na área da comunicação social.
Artigo 14.º
Comparticipação financeira directa
1 - O montante da comparticipação financeira directa destinada à introdução de equipamento offset será o seguinte:
Até 25% do custo de aquisição do equipamento, para projectos apresentados por empresas proprietárias de um jornal diário;
Até 50% do custo de aquisição do equipamento, para projectos que envolvam a concentração do parque gráfico de jornais diários e para projectos apresentados por empresas proprietárias de mais de um jornal diário.
2 - A fixação do montante da comparticipação financeira directa obedecerá aos seguintes critérios:
Expansão do jornal ou jornais diários aferida pelas respectivas tiragens;
Antiguidade da publicação ininterrupta;
Número de jornais diários que beneficiarão do projecto de investimento.
3 - Constituem condições indispensáveis de acesso à comparticipação as seguintes circunstâncias:
Adequação entre as características do equipamento e as características e tiragem dos jornais beneficiários;
Recursos a capitais próprios na aquisição do equipamento.
Artigo 15.º
Compensação dos encargos financeiros
1 - O montante da compensação dos encargos financeiros com empréstimos bancários contraídos para a introdução de equipamento offset será o seguinte:
Até 50% dos encargos financeiros, para os projectos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º;
Até 75% dos encargos financeiros, para os projectos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º
2 - A fixação do montante da compensação dos encargos financeiros obedecerá aos critérios previstos n.º 2 do artigo 14.º
3 - O período máximo de utilização da compensação será de cinco anos, a contar da data do pagamento dos primeiros encargos financeiros objecto de compensação.
CAPÍTULO V
Acesso aos serviços das agências noticiosas
Artigo 16.º
Objectivo
O objectivo do acesso aos serviços fornecidos pelas agências noticiosas será prosseguido mediante a atribuição de subsídios aos jornais diários e às estações de rádio privadas, destinados a compensar a assinatura dos serviços das agências noticiosas de âmbito regional e nacional, visando facilitar o acesso às fontes informativas.
Artigo 17.º
Montante
A assinatura dos serviços fornecidos por agências noticiosas será comparticipada nos seguintes montantes:
90% para os órgãos de comunicação social do Faial, do Pico, das Flores e do Corvo;
70% para os órgãos de comunicação social da
Terceira, da Graciosa e de São Jorge;
60% para os órgãos de comunicação social de
São Miguel e de Santa Maria.
CAPÍTULO VI
Expansão da imprensa e da rádio
Atigo 18.º
Objectivo
O objectivo da expansão da imprensa e da rádio será prosseguido mediante a atribuição de subsídios destinados a incentivar a divulgação dos jornais e a contribuir para o equilíbrio financeiro das empresas proprietárias de jornais e de estações de rádio, mediante a comparticipação na cobertura dos custos de produção.
Artigo 19.º
Modalidades
Os subsídios a atribuir revestem as seguintes modalidades:
Porte para o estrangeiro;
Transporte de jornais dentro da Região;
Transporte de jornais para fora da Região;
Aquisição de papel de impressão;
Comunicações telefónicas;
Consumo de energia.
Artigo 20.º
Porte para o estrangeiro
O subsídio ao porte para o estrangeiro consiste no reembolso total das despesas de correio relativas à expedição dos jornais para os assinantes residentes no estrangeiro.
Artigo 21.º
Transporte de jornais dentro da Região
1 - O subsídio ao transporte de jornais dentro da Região consiste no reembolso das despesas efectuadas com expedição de jornais, como carga aérea, para qualquer ilha da Região.
2 - O montante do reembolso das despesas será o seguinte:
100% para o transporte a partir das administrações para os destinatários em outras ilhas;
100% para o transporte a partir da tipografia para as administrações dos jornais, no caso de estas se situarem em concelhos onde não exista parque gráfico.
Artigo 22.º
Transporte de jornais para fora da Região
O subsídio ao transporte de jornais para fora da Região consiste no reembolso de 75% do custo de expedição de jornais, como carga aérea, para fora da Região.
Artigo 23.º
Aquisição de papel de impressão
1 - O subsídio à aquisição de papel de impressão consiste na comparticipação no custo do papel utilizado na impressão do jornal.
2 - O subsídio terá, mensalmente, o seguinte montante:
Aos jornais diários, 40% sobre o custo global do papel, até uma média diária mensal de 16 páginas;
Aos jornais não diários, 50% sobre o custo global do papel, até uma média mensal de 24 páginas por edição.
3 - No caso de a média mensal de publicidade exceder 25% do total do espaço do jornal, o subsídio será reduzido proporcionalmente ao acréscimo de publicidade, sendo garantido:
Aos jornais diários, um subsídio mínimo de 15%;
Aos jornais não diários, um subsídio mínimo de 25%.
Artigo 24.º
Comunicações telefónicas
1 - O subsídio às comunicações telefónicas consiste no pagamento de 50% das despesas com telefones, efectuadas em serviço exclusivo das redacções.
2 - O subsídio abrange as seguintes despesas:
Instalação de telefone;
Assinaturas;
Uso do telefone.
3 - A comparticipação mensal terá como limite máximo o custo médio da utilização nos 12 meses anteriores à aprovação deste diploma.
CAPÍTULO VII
Processo
Artigo 25.º
Candidaturas
1 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao membro do Governo Regional com competência na área da comunicação social.
2 - Os requerimentos para a atribuição dos apoios previstos no capítulo II deverão incluir:
Identificação do requerente, vínculo, categoria e respectivo órgão de comunicação social;
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