Decreto Legislativo Regional n.º 25/2000/M
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 25/2000/M
Adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei n.º 515/99, de 24 de Novembro, o qual estabelece um novo enquadramento normativo do pessoal não docente em exercício de funções nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e de ensino não superior.
Pelo Decreto-Lei n.º 515/99, de 24 de Novembro, procedeu-se a um novo enquadramento normativo do pessoal não docente em exercício de funções nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e de ensino não superior.
Importa, assim, adequar este diploma às especificidades próprias da administração escolar desta Região Autónoma, revogando-se, simultaneamente, o Decreto Legislativo Regional n.º 10/98/M, de 18 de Junho, que estabeleceu a orgânica e o regime jurídico do pessoal não docente dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico e secundário da Região Autónoma da Madeira.
No processo de construção de uma escola de qualidade, todos os profissionais da educação desempenham um papel relevante. Além dos docentes, a escola integra um conjunto diversificado e relevante de outros profissionais cuja acção é essencial na organização e funcionamento dos estabelecimentos de ensino e no processo educativo.
A evolução que tem vindo a verificar-se na organização escolar traduz-se igualmente em maior complexidade das funções atribuídas ao pessoal não docente, pelo que importa proceder à revisão do estatuto profissional a que aquele se encontra sujeito de modo adequado à actual realidade do serviço público de educação.
O regime jurídico agora aprovado revela características estatutárias ao delimitar, expressamente, os direitos e deveres gerais e específicos do pessoal não docente, destacando-se o direito à participação no processo educativo, procurando interiorizar a necessidade de intervir na vida da escola e o direito ao apoio técnico, material e documental, essencial ao bom desempenho profissional.
A avaliação do pessoal não docente passa a estar orientada por um conjunto de objectivos específicos, por forma a contribuir decisivamente para a melhoria da acção educativa e das respectivas eficácias profissionais sem esquecer a valorização individual, permitindo o acesso a indicadores de gestão de recursos humanos ao nível da escola.
O direito-dever à formação do pessoal não docente passa a compreender a formação inicial, contínua e especializada, reconhecendo-se ainda o direito à autoformação.
Dentro das carreiras, destaque para a criação da carreira de chefe de departamento e chefe de secção e para a manutenção da carreira de ecónomo.
A transição dos chefes de repartição dos estabelecimentos de ensino para a categoria de chefe de departamento produz efeitos retroactivos numa lógica de uniformização ligada à criação, desta categoria, na lei orgânica da Direcção Regional de Administração e Pessoal, da Secretaria Regional de Educação, organismo esse responsável pela gestão dos recursos humanos nos estabelecimentos de educação/ensino.
Com vista a uma maior eficácia e qualidade de serviço, optou-se pela criação de chefias de gestão administrativa intermédias, nos estabelecimentos de ensino, com um máximo de dois lugares, de acordo com a frequência do pessoal discente desses mesmos estabelecimentos de ensino.
Num contexto de optimização e racionalização dos recursos humanos e financeiros, os órgãos de gestão das escolas poderão recorrer a outsourcing em áreas como a limpeza, a jardinagem e a manutenção.
Neste âmbito, mantêm-se os quadros de pessoal não docente por área escolar e por estabelecimento de ensino dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário, uma vez que se tratou de uma medida que permitiu uma eficaz gestão dos recursos humanos nas escolas da Região Autónoma da Madeira.
Mantém-se, assim, o princípio consagrado no decreto legislativo regional já referido, prevendo-se a existência de dois quadros de pessoal distintos, com as adaptações introduzidas no sistema de quadros de vinculação e de afectação em relação ao sistema vigente no continente, adaptações essas ditadas e impostas pelas particulares características geográficas, culturais e sociais das ilhas da Madeira e de Porto Santo, e indispensáveis à concretização de uma maior estabilidade e segurança em matéria de gestão de recursos humanos, tanto no plano da escola como dos funcionários.
Mantêm-se as regras de mobilidade no quadro de vinculação por área escolar de forma a consignar-se um processo com transparência e com a devida publicitação, com vista a salvaguardar as expectativas dos funcionários interessados.
As soluções que ora se implementam têm em vista, acima de tudo, constituir um factor importante para a boa gestão e funcionamento dos serviços.
Foram observados os procedimentos a que se refere a Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, na redacção dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, o seguinte:
CAPÍTULO I
Âmbito e objecto
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece a orgânica e o regime jurídico do pessoal não docente das unidades incluídas ou não em estabelecimentos de ensino básico onde se realiza a educação pré-escolar e dos estabelecimentos de ensino básico e secundário da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - As normas constantes deste diploma aplicam-se ainda a todo o pessoal não docente que preste serviço, a qualquer título, nos estabelecimentos referidos no artigo anterior, qualquer que seja o seu estatuto de origem.
2 - O presente diploma aplica-se também ao pessoal não docente do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira que tenha optado pelo regime da função pública.
Artigo 3.º
Conceito
Por «pessoal não docente» entende-se o conjunto de funcionários e agentes que, no âmbito das respectivas funções, contribuem para apoiar a organização e a gestão, bem como a actividade sócio-educativa das escolas, incluindo os serviços especializados de apoio sócio-educativo.
CAPÍTULO II
Direitos e deveres
Artigo 4.º
Direitos profissionais
1 - São garantidos ao pessoal não docente os direitos estabelecidos para os funcionários e agentes do Estado, bem como aqueles que decorrem da aplicação do presente diploma.
2 - São direitos específicos do pessoal não docente:
O direito à informação;
O direito à formação;
O direito à saúde, higiene e segurança;
O direito à participação no processo educativo;
O direito ao apoio técnico, material e documental;
O direito ao exercício da actividade sindical e à negociação colectiva, nos termos da lei geral.
Artigo 5.º
Direito à informação
É garantido aos funcionários e agentes abrangidos pelo presente diploma o acesso à informação necessária ao bom desempenho das suas funções, bem como a relacionada com a sua carreira profissional.
Artigo 6.º
Direito à formação
O direito à formação é garantido pelo acesso a acções de formação contínua regulares destinadas a actualizar e a aprofundar os conhecimentos e as competências profissionais e ainda pelo apoio à autoformação, podendo visar objectivos de reconversão profissional, de mobilidade e progressão na carreira.
Artigo 7.º
Direito à saúde, higiene e segurança
1 - O direito à saúde e higiene compreende a prevenção e a protecção das doenças que decorrem do exercício das funções desempenhadas pelo funcionário, nos termos da lei geral.
2 - O direito à segurança na actividade profissional compreende:
A protecção por acidente em serviço, nos termos da lei geral;
A prevenção e o tratamento das doenças que venham a ser definidas por portaria conjunta das Secretarias Regionais de Educação e dos Assuntos Sociais e Parlamentares como resultando directamente do exercício continuado da respectiva função.
3 - O direito à segurança compreende ainda o apoio jurídico em questões que envolvam o exercício das respectivas funções, da responsabilidade dos serviços competentes da Secretaria Regional de Educação.
Artigo 8.º
Direito à participação no processo educativo
1 - O direito à participação no processo educativo exerce-se na área de apoio à educação e ao ensino, na vida da escola e na relação escola-meio.
2 - O direito à participação compreende:
O direito de responder a consultas sobre opções do sistema educativo, através da liberdade de iniciativa;
O direito de intervir e participar na análise crítica do sistema educativo;
O direito de eleger e ser eleito para órgãos colegiais dos estabelecimentos de educação e de ensino, nos termos da lei aplicável.
Artigo 9.º
Direito ao apoio técnico, material e documental
O direito ao apoio técnico, material e documental exerce-se sobre os recursos necessários à formação e à informação, bem como ao desempenho da actividade profissional.
Artigo 10.º
Direito à negociação colectiva
É reconhecido ao pessoal não docente o direito à negociação colectiva, nos termos previstos na legislação aplicável.
Artigo 11.º
Deveres profissionais
1 - O pessoal não docente está obrigado ao cumprimento dos deveres gerais estabelecidos para os funcionários e agentes do Estado e demais deveres que decorram da aplicação do presente diploma.
2 - No âmbito das respectivas funções, são deveres profissionais do pessoal não docente:
Contribuir para a plena formação, realização, bem-estar e segurança dos alunos;
Colaborar activamente com todos os intervenientes no processo educativo;
Participar na organização e assegurar a realização e desenvolvimento regular das actividades prosseguidas no estabelecimento de educação ou de ensino;
Cooperar e zelar pela preservação das instalações e equipamentos escolares e propor medidas de melhoramento e renovação;
Empenhar-se nas acções de formação em que participar;
Cooperar, com os restantes intervenientes no processo educativo, na identificação de situações de qualquer carência ou de necessidade de intervenção urgente;
Respeitar a natureza confidencial da informação relativa aos alunos e respectivos familiares.
CAPÍTULO III
Recrutamento e selecção
Artigo 12.º
Quadros de pessoal
1 - Os quadros de pessoal abrangidos pelo presente diploma são os seguintes:
Quadros de vinculação por área escolar;
Quadros de pessoal não docente por estabelecimento dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, entende-se por «área escolar» o grupo de estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, agregados em cada concelho da Região Autónoma da Madeira.
3 - São quadros de vinculação aqueles em relação aos quais o pessoal não docente dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico adquire a nomeação provisória e definitiva, sem prejuízo da aplicação dos mecanismos de mobilidade referidos no presente diploma.
Artigo 13.º
Dimensionamento dos quadros
1 - Os lugares das carreiras e categorias dos quadros de vinculação por área escolar e por estabelecimento dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário são os constantes dos anexos I e II do presente diploma e que dele fazem parte integrante.
2 - O número de lugares de quadro de vinculação por área escolar corresponde à soma das respectivas unidades distribuídas por cada estabelecimento de educação pré-escolar e ou do 1.º ciclo do ensino básico dele componente.
3 - Anualmente, as dotações de pessoal de cada estabelecimento de educação pré-escolar e dos estabelecimentos do 1.º ciclo do ensino básico, que integram os quadros de vinculação por área escolar, são fixadas por despacho do Secretário Regional de Educação.
4 - A alteração das dotações dos lugares dos quadros de vinculação por área escolar e dos estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário faz-se através de portaria conjunta dos Secretários Regionais do Plano e da Coordenação e de Educação.
Artigo 14.º
Provimento
O provimento do pessoal a que se refere este diploma é feito nos termos da lei geral.
Artigo 15.º
Recrutamento e selecção
1 - O recrutamento e a selecção de pessoal para ingresso e acesso nos quadros de vinculação por área escolar e quadros de pessoal não docente por estabelecimento dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário são feitos por concurso interno e externo, nos termos da lei geral.
2 - As condições de ingresso e de acesso nas carreiras são as estabelecidas na legislação geral e especial em vigor e nas normas que vierem a ser definidas no presente diploma.
3 - Compete à Direcção Regional de Administração e Pessoal e aos órgãos de gestão realizar os concursos referidos no número anterior de acordo com uma periodicidade que tenha em atenção as necessidades manifestadas pelas escolas e o desenvolvimento da carreira profissional de pessoal abrangido por este diploma.
Artigo 16.º
Gestão do pessoal
1 - A gestão dos quadros de pessoal criados pelo presente diploma cabe à Direcção Regional de Administração e Pessoal da Secretaria Regional de Educação.
2 - As necessidades de pessoal são inventariadas pela escola, à qual compete definir os critérios de distribuição de serviço de pessoal não docente bem como intervir, com a Direcção Regional de Administração e Pessoal, no plano anual de promoção de pessoal.
CAPÍTULO IV
Carreiras e categorias
Artigo 17.º
Carreiras e categorias
1 - As carreiras e categorias que integram os quadros de vinculação por área escolar e os quadros de pessoal não docente por estabelecimento dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário são as constantes dos mapas I e II anexos ao presente diploma e obedecem ao disposto nos artigos seguintes.
2 - O pessoal não docente dos estabelecimentos de educação pré-escolar, dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário abrangido pelo presente diploma é agrupado em:
Pessoal técnico superior;
Pessoal técnico;
Pessoal de enfermagem;
Pessoal de informática;
Pessoal técnico-profissional;
Pessoal administrativo;
Pessoal operário;
Pessoal auxiliar.
3 - As condições de ingresso e de acesso nas carreiras, bem como as respectivas formas de provimento de pessoal, são as estabelecidas na legislação geral e especial em vigor e nas normas que vierem a ser definidas no presente diploma.
Artigo 18.º
Chefe de serviços de administração escolar
1 - O recrutamento para chefe de serviços de administração escolar faz-se por concurso de entre assistentes de administração escolar especialistas com três ou mais anos de serviço na categoria classificados de Bom e de entre tesoureiros dos estabelecimentos públicos de ensino posicionados no 2.º escalão e com três ou mais anos de serviço classificados de Bom que tenham obtido aprovação em curso de formação, a regulamentar nos termos previstos no artigo 53.º
2 - O recrutamento para a categoria referida neste artigo pode ser alargado aos chefes de secção que prestem funções nos estabelecimentos de educação e de ensino e nos demais serviços da Secretaria Regional de Educação que possuam o curso de formação previsto no número anterior e que possuam, em conjunto com a categoria anterior, o mínimo de três anos de serviço.
3 - A progressão faz-se segundo módulos de três anos.
Artigo 19.º
Chefe de secção
1 - O recrutamento para a categoria de chefe de secção faz-se de entre os assistentes administrativos especialistas, assistentes de administração escolar especialistas e tesoureiros, em ambos os casos com classificação de serviço não inferior a Bom.
2 - A progressão faz-se segundo módulos de três anos.
3 - A criação de lugares de chefes de secção nos quadros de pessoal não docente de estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos de ensino básico e secundário obedece aos seguintes itens:
Estabelecimentos com mais de 2000 alunos - dois chefes de secção (áreas de contabilidade e pessoal);
Estabelecimentos que tenham mais de 1000 alunos e até 2000 - um chefe de secção.
Artigo 20.º
Ecónomo
O recrutamento para as categorias da carreira de ecónomo, integradas no grupo de pessoal administrativo, obedece às seguintes regras:
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