Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/M
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/M
Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 19/99/M, de 1 de Julho, que transforma a Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira em APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A., e aprova os respectivos Estatutos.
Pelo presente diploma, procede-se à alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 19/99/M, de 1 de Julho, que transformou a Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira em APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A., e aprovou os respectivos Estatutos, redefinindo-se a sua área de jurisdição na sequência da avaliação efectuada ao abrigo dos artigos 7.º e 8.º do referido diploma.
Aproveita-se ainda a oportunidade para introduzir algumas alterações pontuais ao quadro normativo vigente, clarificando-se algumas das competências da APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A., e aditando-se-lhe outras, alargando-se, também, o seu objecto social.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea e) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 2.º, 3.º e 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/99/M, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - São desafectados do domínio público da RAM e integrados no património da APRAM, S. A., todos os equipamentos e edifícios, ainda que integrados sobre terrenos dominiais, afectos às extintas Direcção Regional de Portos e Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira até à entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 19/99/M, de 1 de Julho.
5 - São ainda desafectados do domínio privado da RAM e integrados no património da APRAM, S. A., os bens móveis sujeitos a registo, afectos, expressa ou tacitamente, às extintas Direcção Regional de Portos e Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - O Governo Regional delimitará, por resolução, as áreas do domínio público da RAM afecto à APRAM, S. A., sobre as quais a Ponta do Oeste - Sociedade de Promoção e Desenvolvimento da Ponta do Oeste, S. A., exercerá, como sociedade de capitais exclusivamente públicos, o direito de utilização e administração dominial consignado no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2000/M, de 2 de Agosto, podendo autorizar igualmente as operações de desafectação dominial e de integração no património dessa sociedade necessárias ao cumprimento dos programas de desenvolvimento aprovados.
Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - No âmbito das atribuições a que se refere o número anterior, são conferidas à APRAM, S. A., competências para:
...
...
...
...
...
...
...
Assunção da responsabilidade em matéria de segurança marítima e portuária na sua área de jurisdição, definindo as condições de segurança de funcionamento do porto em todas as suas vertentes, tendo em atenção a necessidade de garantir, de forma adequada, a sua exploração comercial;
Execução de obras marítimas e terrestres, designadamente de construção, reconstrução, ampliação, reparação e conservação, que se revelem necessárias à realização do seu objecto social;
Intervenções nas zonas adjacentes ou contíguas à sua área de jurisdição, sempre que as circunstâncias o justifiquem e desde que obtida a concordância das entidades com jurisdição no referido local;
Licenciamento de empresas de trabalho portuário, assegurando a verificação da continuação do preenchimento dos requisitos de licenciamento, bem como exercer as competências atribuídas ao Instituto do Trabalho Portuário (ITP) pelo Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de Agosto, e respectiva regulamentação.
3 - Para além das competências previstas no número anterior, a APRAM, S. A., exerce também as competências atribuídas às autoridades portuárias pelo Decreto-Lei n.º 46/2002, de 2 de Março.
4 - No exercício das competências referidas nos números anteriores, a APRAM, S. A., pode solicitar o auxílio das autoridades administrativas e policiais, quando for necessário para o desempenho das suas funções, podendo o seu pessoal usar armas para defesa própria, dos objectos de serviço e das instalações ou valores à sua guarda, quando devidamente autorizado, nos termos gerais.
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 12.º
[...]
A APRAM, S. A., tem como órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único, com as competências fixadas na lei e nos estatutos.»
Artigo 2.º
Os artigos 3.º e 10.º dos Estatutos da APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A., publicados como anexo I do Decreto Legislativo Regional n.º 19/99/M, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 3.º
[...]
A APRAM, S. A., tem por objecto a administração dos portos, terminais, cais e marinas da Região Autónoma da Madeira sob a jurisdição portuária, visando a sua exploração económica, planeamento, construção, conservação e desenvolvimento e abrangendo o exercício das competências e prerrogativas de autoridade portuária que lhe estejam ou venham a estar cometidas.
Artigo 10.º
[...]
O conselho de administração gere os negócios sociais e pratica todos os actos e operações relativos ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos sociais, competindo-lhe:
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
Atribuir a concessão de exploração de instalações portuárias, de serviços ou de actividades a ela ligadas e, bem assim, de áreas destinadas a instalações industriais e comerciais e exercer os respectivos poderes de fiscalização;
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...»
Artigo 3.º
O anexo II do Decreto Legislativo Regional n.º 19/99/M, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
"ANEXO II
Artigo 1.º
Áreas de jurisdição
As áreas de jurisdição da APRAM, S. A., a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º, são as definidas pelos limites estabelecidos nos artigos seguintes e as que futuramente venham a ser afectas à APRAM, S. A., ou integradas no seu património a qualquer título.
Artigo 2.º
Porto do Funchal
O porto do Funchal é delimitado, a norte, desde o final da Rua de Carvalho Araújo, abrangendo o prédio delimitado pelos pontos n.os 8 a 22, seguindo a margem sul da Avenida do Dr. Francisco de Sá Carneiro e da Avenida do Mar e das Comunidades Madeirenses até ao Forte de São Tiago, delimitado pelos pontos n.os 1 a 7 e 23 a 44, cujas coordenadas rectangulares UTM são as seguintes:
1 - x = 322298,46; y = 3613344,45;
2 - x = 323724,74; y = 3607985,92;
3 - x = 322627,58; y = 3607235,06;
4 - x = 318969,72; y = 3607328,77;
5 - x = 320448,24; y = 3612846,89;
6 - x = 320444,90; y = 3612887,23;
7 - x = 320463,61; y = 3612886,05;
8 - x = 320482,58; y = 3612865,14;
9 - x = 320477,59; y = 3612905,75;
10 - x = 320463,13; y = 3612896,41;
12 - x = 320450,91; y = 3612904,51;
13 - x = 320449,47; y = 3612919,81;
14 - x = 320469,57; y = 3612945,22;
15 - x = 320510,40; y = 3612961,79;
16 - x = 320517,06; y = 3612953,92;
17 - x = 320530,43; y = 3612950,59;
18 - x = 320555,17; y = 3612957,12;
19 - x = 320606,20; y = 3612979,86;
20 - x = 320609,59; y = 3612973,22;
21 - x = 320485,36; y = 3612909,53;
22 - x = 320490,65; y = 3612899,00;
23 - x = 320674,22; y = 3612988,83;
24 - x = 320907,20; y = 3613204,35;
25 - x = 320913,79; y = 3613204,80;
26 - x = 320946,69; y = 3613236,42;
27 - x = 321052,64; y = 3613315,20;
28 - x = 321079,33; y = 3613313,22;
29 - x = 321087,10; y = 3613308,80;
30 - x = 321142,83; y = 3613332,13;
31 - x = 321276,22; y = 3613361,15;
32 - x = 321434,46; y = 3613384,19;
33 - x = 321957,02; y = 3613375,10;
34 - x = 321965,18; y = 3613395,14;
35 - x = 322043,81; y = 3613407,23;
36 - x = 322042,69; y = 3613391,42;
37 - x = 322074,79; y = 3613389,66;
38 - x = 322080,61; y = 3613402,37;
39 - x = 322193,09; y = 3613387,65;
40 - x = 322234,98; y = 3613358,78;
41 - x = 322242,11; y = 3613356,74;
42 - x = 322244,21; y = 3613364,03;
43 - x = 322250,53; y = 3613365,50;
44 - x = 322272,74; y = 3613352,90.
Artigo 3.º
Porto do Porto Santo
O porto do Porto Santo compreende a faixa do domínio público marítimo cujo limite, a norte, se estende da praia do Calhau ao Penedo do Sono, delimitada pela ligação dos pontos n.os 1 a 21, cujas coordenadas rectangulares UTM são as seguintes:
1 - x = 3658766,24; y = 379041,28;
2 - x = 3658679,95; y = 379043,45;
3 - x = 3658589,06; y = 379055,78;
4 - x = 3658305,47; y = 379054,44;
5 - x = 3658057,69; y = 379054,72;
6 - x = 3657981,06; y = 379054,77;
7 - x = 3657776,37; y = 379054,93;
8 - x = 3656833,12; y = 379054,93;
9 - x = 3656833,95; y = 378686,85;
10 - x = 3656833,34; y = 378397,11;
11 - x = 3656833,34; y = 377424,11;
12 - x = 3657791,27; y = 377430,88;
13 - x = 3658750,57; y = 378332,88;
14 - x = 3658752,02; y = 378348,02;
15 - x = 3658752,14; y = 378361,06;
16 - x = 3658756,6; y = 378392,51;
17 - x = 3658760,81; y = 378394,67;
18 - x = 3658768,41; y = 378415,87;
19 - x = 3658782,49; y = 378504,88;
20 - x = 3658787,18; y = 378534,56;
21 - x = 3658777,3; y = 378834,45.
Artigo 4.º
Porto do Caniçal
O porto do Caniçal compreende a faixa do domínio público marítimo delimitada pela ligação dos pontos n.os 1 a 73, cujas coordenadas rectangulares UTM são as seguintes:
1 - x = 337573,59; y = 3623133,28;
2 - x = 337575,99; y = 3623133,59;
3 - x = 337599,26; y = 3623115,11;
4 - x = 337608,54; y = 3623121,03;
6 - x = 337628,29; y = 3623144,63;
7 - x = 337606,36; y = 3623200,51;
8 - x = 337678,84; y = 3623217,70;
9 - x = 337704,16; y = 3623209,44;
10 - x = 337732,47; y = 3623190,64;
11 - x = 337786,83; y = 3623178,31;
12 - x = 337792,54; y = 3623202,27;
13 - x = 337798,91; y = 3623200,97;
14 - x = 337801,14; y = 3623217,90;
15 - x = 337864,05; y = 3623220,51;
16 - x = 337869,19; y = 3623210,72;
17 - x = 337880,63; y = 3623170,54;
18 - x = 337897,72; y = 3623178,20;
19 - x = 337898,10; y = 3623187,44;
20 - x = 337946,05; y = 3623232,40;
21 - x = 338024,74; y = 3623268,42;
22 - x = 338049,80; y = 3623310,50;
23 - x = 338072,00; y = 3623310,50;
24 - x = 338184,87; y = 3623433,40;
25 - x = 338211,46; y = 3623482,70;
26 - x = 338191,69; y = 3623538,47;
27 - x = 338275,22; y = 3623567,51;
28 - x = 338284,75; y = 3623548,88;
29 - x = 338393,18; y = 3623569,96;
30 - x = 338397,44; y = 3623540,93;
31 - x = 338434,02; y = 3623545,75;
32 - x = 338446,07; y = 3623523,89;
33 - x = 338465,75; y = 3623516,73;
34 - x = 338468,82; y = 3623510,32;
35 - x = 338481,37; y = 3623511,05;
36 - x = 338483,99; y = 3623509,00;
37 - x = 338489,54; y = 3623492,82;
38 - x = 338510,00; y = 3623499,38;
39 - x = 338512,49; y = 3623494,13;
40 - x = 338516,57; y = 3623491,65;
41 - x = 338526,06; y = 3623480,71;
42 - x = 338536,71; y = 3623474,88;
43 - x = 338543,86; y = 3623474,73;
44 - x = 338546,49; y = 3623482,75;
45 - x = 338539,31; y = 3623506,60;
46 - x = 338535,58; y = 3623517,18;
47 - x = 338540,10; y = 3623522,90;
48 - x = 338545,76; y = 3623520,08;
49 - x = 338557,23; y = 3623505,00;
50 - x = 338559,19; y = 3623514,99;
51 - x = 338563,80; y = 3623525,08;
52 - x = 338567,13; y = 3623528,91;
53 - x = 338588,53; y = 3623519,10;
54 - x = 338603,91; y = 3623524,83;
55 - x = 338618,21; y = 3623517,53;
56 - x = 338627,61; y = 3623521,44;
57 - x = 338596,54; y = 3623628,59;
58 - x = 338651,36; y = 3623680,97;
59 - x = 338737,92; y = 3623696,76;
60 - x = 338791,66; y = 3623662,72;
61 - x = 338895,95; y = 3623638,13;
62 - x = 338911,28; y = 3623618,42;
63 - x = 338948,89; y = 3623626,09;
64 - x = 338954,47; y = 3623610,91;
65 - x = 338999,02; y = 3623630,31;
66 - x = 339045,28; y = 3623677,60;
67 - x = 339076,70; y = 3623676,25;
68 - x = 339138,15; y = 3623722,27;
69 - x = 339213,95; y = 3623670,80;
70 - x = 339286,24; y = 3623657,40;
71 - x = 340755,75; y = 3617539,23;
72 - x = 336233,06; y = 3617539,23;
73 - x = 337575,99; y = 3623133,59.
Artigo 5.º
Terminal marítimo do Porto Novo
O terminal marítimo do Porto Novo compreende os terrenos da zona de apoio logístico e a faixa de terreno do domínio público marítimo delimitados pela linha que une os pontos n.os 1 a 37, cujas coordenadas rectangulares UTM são as seguintes:
1 - x = 335164,75; y = 3614984,7;
2 - x = 335949,54; y = 3614436,84;
3 - x = 336421,35; y = 3615087,73;
4 - x = 335558,4; y = 3615423,56;
5 - x = 335098,55; y = 3615332,15;
6 - x = 335063,44; y = 3615347,97;
7 - x = 335061,09; y = 3615354,99;
8 - x = 335025,78; y = 3615371,21;
9 - x = 334985,10; y = 3615401,30;
10 - x = 334949,16; y = 3615413,43;
11 - x = 334908,98; y = 3615410,42;
12 - x = 334845,90; y = 3615384,42;
13 - x = 334774,09; y = 3615362,17;
14 - x = 334752,72; y = 3615359,84;
15 - x = 334736,00; y = 3615372,54;
16 - x = 334727,34; y = 3615387,46;
17 - x = 334718,22; y = 3615395,76;
18 - x = 334708,06; y = 3615392,34;
19 - x = 334653,45; y = 3615339,78;
20 - x = 334663,74; y = 3615317,63;
21 - x = 334675,06; y = 3615303,40;
22 - x = 334678,16; y = 3615297,86;
23 - x = 334696,59; y = 3615296,80;
24 - x = 334739,07; y = 3615304,60;
25 - x = 334747,40; y = 3615301,97;
26 - x = 334783,01; y = 3615309,88;
27 - x = 334838,49; y = 3615311,90;
28 - x = 334965,26; y = 3615200,08;
29 - x = 335042,84; y = 3615164,39;
30 - x = 335047,92; y = 3615171,06;
31 - x = 334971,72; y = 3615205,99;
32 - x = 334978,50; y = 3615215,65;
33 - x = 334977,49; y = 3615259,87;
34 - x = 335029,56; y = 3615266,61;
35 - x = 335082,58; y = 3615272,55;
36 - x = 335092,55; y = 3615301,51;
37 - x = 335098,71; y = 3615305,72.
Artigo 6.º
Cais de Machico
O cais de Machico compreende a faixa do domínio público marítimo delimitada pela linha que une os pontos n.os 1 a 22, cujas coordenadas rectangulares UTM são as seguintes:
1 - x = 335215,860; y = 3620377,030;
2 - x = 335015,439; y = 3620645,268;
3 - x = 334991,560; y = 3620700,570;
4 - x = 334949,448; y = 3620756,211;
5 - x = 334947,827; y = 3620788,639;
6 - x = 334969,418; y = 3620842,779;
7 - x = 334961,105; y = 3620846,879;
8 - x = 335041,242; y = 3620976,925;
9 - x = 335031,143; y = 3620985,662;
10 - x = 335069,463; y = 3621043,168;
11 - x = 335100,250; y = 3621027,641;
12 - x = 335135,360; y = 3621070,290;
13 - x = 335191,114; y = 3621145,625;
14 - x = 335344,730; y = 3621153,140;
15 - x = 335397,467; y = 3621147,860;
16 - x = 335442,310; y = 3621134,415;
17 - x = 335479,351; y = 3621112,994;
18 - x = 335503,205; y = 3621089,595;
19 - x = 335502,428; y = 3621052,588;
20 - x = 335544,657; y = 3621032,441;
21 - x = 336142,363; y = 3620654,129;
22 - x = 336002,526; y = 3619879,112.
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